Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul:
1. I... – Construção Civil e Obras Públicas, Lda., com os sinais dos autos, vem recorrer da sentença lavrada a fls. 109 e seguintes no TAF de Beja, que julgou improcedente por não provada a presente impugnação do acto de adjudicação, proferido pela Câmara Municipal de Serpa, da empreitada de construção do Arquivo Municipal Abade Correia da Serra à contra interessada H... – Construções Civis, Lda.
Em sede de alegações, formulou as conclusões que, com pertinência, se seguem:
1- De harmonia com o disposto nos nºs 1 e 2 do art. 492 do CPC, aplicável ex vi art. 35º do CPTA, deveria a ora recorrente ter sido notificada da apresentação da contestação apresentada pela autoridade administrativa e pelos demais contra interessados.
2- O mesmo sucedendo em relação aos documentos anexos aos autos (art. 526º CPC, ex vi art. 35º CPTA).
3- De acordo com o disposto no art. 84º do CPTA, a Câmara Municipal de Serpa estava obrigada à junção aos autos do processo administrativo de concurso.
4- Do mesmo modo, estava o Tribunal recorrido adstrito ao dever de notificar a autora da respectiva junção, o que não cumpriu..
5- Tal situação acarreta o vício de nulidade e, em consequência, a anulação de todo o processado subsequente à petição inicial (art. 201º CPC, ex vi era. 35º CPTA).
Contra alegou a Câmara Municipal de Serpa que, por sua vez, apresentou as seguintes conclusões:
I- O CPTA não impõe que as contestações apresentadas pelos RR sejam notificadas aos demais interessados.
II- Já a junção aos autos do Processo Administrativo deve ser objecto de notificação, em obediência ao disposto no art. 84º nº 6 do acima citado Código de Processo.
III- Porém, o não cumprimento desta formalidade não influiu na decisão da causa..
IV- Em virtude de neste processo não ter sido requerida produção de prova testemunhal, nem de nele serem admitidas alegações.
V- Pelo que, não o impondo alei, tal omissão não é susceptível de, só por si, produzir a nulidade do processo.
VI- No procedimento do concurso público, relativo à “empreitada de raiz para a construção do Arquivo Municipal Abade Correia da Serra”, foi respeitado e cumprido o programa do concurso.
VII- Foi dado tratamento igual a todos os concorrentes.
VIII- E foram as suas propostas apreciadas com imparcialidade.
IX- Não tendo havido, assim, qualquer violação da lei aplicável ao procedimento.
X- Todas as objecções levantadas pela ora recorrente, em sede de audiência prévia, foram objecto de análise e de resposta, clara e inequívoca, no relatório da Comissão de Avaliação das Propostas.
XI- Ao remeter para esse relatório, a Câmara Municipal de Serpa deu suficiente e adequada fundamentação à sua decisão.
XII- A douta sentença recorrida conheceu de todas as questões levantadas pela Autora, ora recorrente, a todas respondendo com clareza e apoiada na melhor jurisprudência. Deve assim considerar-se não ser essa sentença merecedora de qualquer censura, o que obriga a mantê-la nos seus precisos termos.
O Exmº Procurador Geral Adjunto neste Tribunal foi devidamente notificado, nada requerendo.
2. Os Factos.
Ao abrigo do disposto no artigo 713º nº 6 do CPC, remete-se para a decisão sobre a matéria de facto constante da sentença recorrida (fls. 112 e 113), que não foi impugnada e à qual são acrescentados os factos seguintes:
- a)Em 19/4/2004, a Câmara Municipal de Serpa deu entrada à sua contestação, juntando o Processo Administrativo (fls. 98 a 100).
- b)Por despacho de 13/5/2004, o Senhor Juiz a quo ordenou que o Ministério Público fosse notificado da junção do dito P.A. (fls. 102).
- c)Em 14/5/2004, o Exmº Magistrado do Ministério Público foi notificado dessa junção (ibidem).
- d)As partes não foram notificadas da junção do mencionado P.A.
3. O Direito.
A empresa I... – Construção Civil e Obras Públicas, Lda. veio, ao abrigo do disposto no artigo 100º nº 1 do CPTA, impugnar o acto de adjudicação à concorrente H... – Construções Civis, Lda. do concurso público, aberto pela Câmara Municipal de Serpa, para construção do edifício destinado ao Arquivo Municipal Abade Correia da Serra.
Tendo a dita impugnação sido julgada improcedente por sentença do TAF de Beja, que manteve os termos do disto contrato, a impugnante veio dela recorrer, arguindo primeiro a sua nulidade por falta de notificação da contestação e da junção do P.A , para além de insistir na verificação dos vícios que, em seu entender, enfermam a deliberação impugnada, tomada em 4/2/2004.
A Câmara Municipal recorrida pugna pela inexistência de tal nulidade, face ao disposto no artigo 201º nº 1 do CPC, e defende o julgado.