IIFundamentação de facto:
A) Factos Provados:
B) Factos não provados:
O Tribunal considera não provados os seguintes factos:
C) Motivação da decisão de facto:
O Tribunal fundou a sua convicção para dar como provados os factos supra referidos no depoimento das seguintes testemunhas:
O Tribunal tomou ainda em consideração as declarações prestadas pelo demandante, bem como os seguintes documentos:
F- Cumpre apreciar e decidir
Inexistem vícios ou nulidades de que cumpra conhecer nos termos do artigo 410º do Código de Processo Penal.
O recurso restringe-se a matéria de direito, sobre a valoração jurídico-criminal de determinadas expressões constantes dos panfletos distribuídos.
1. Conforme artigo 180º nº 1 do Código Penal: Quem dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação, ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.
Dispõe por sua vez o nº 2 do preceito que : A conduta não é punível quando:
- a)A imputação for feita para realizar interesses legítimos; e
- b)O agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver fundamento sério para, em boa fé, a reputa verdadeira.
Por outro lado, como é sabido, a difamação, mesmo que cometida através de publicação unitária, constituindo crime de abuso de liberdade de imprensa, não tem a natureza de crime permanente, consumando-se com a publicação do texto ou imagem. [1]
Em síntese, a lei geral penal determina a punição de quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, - sendo a punição a do artº 183º nº 2 do C. Penal, se o crime for cometido através de meio de comunicação social -,e, não sendo porém, punível a conduta, quando a imputação for feita para realizar interesses legítimos; e, o agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira.
2. Em termos de elemento subjectivo da infracção, é “tão somente necessário que o agente quisesse com o seu comportamento ofender a honra ou a consideração alheias, ou previsse essa ofensa de modo a que a mesma lhe pudesse ser imputada dolosamente, nada mais.” [2]
A difamação compreende, em termos legais, comportamentos lesivos da honra e consideração de qualquer pessoa, que ao atribuírem a alguém um facto ou conduta, mesmo que não criminosos, contenham de per se uma censura ético-social.
Por outro lado, na esteira do Acórdão da Relação de Lisboa de 6 de Fevereiro de 1996, podemos dizer que por honra deverá entender-se o elenco de valores éticos que cada pessoa humana possui, tais como o carácter, a lealdade, a probidade, a rectidão, ou seja, a dignidade de cada um; e, por consideração deverá entender-se o merecimento que o indivíduo tem no meio social, isto é o bom nome, o crédito, a confiança, a estima, a reputação, ou seja a dignidade objectiva, o património que cada um adquiriu ao longo da sua vida, o juízo que a sociedade faz de cada cidadão, em suma a opinião pública. [3]
Mas um facto ou juízo que menospreze a honra e consideração, ou reprodução desse facto ou juízo não reclama necessariamente a tutela penal ainda que eticamente censurável, podendo haver factos ou juízos depreciativos da honra e consideração de qualquer pessoa ou reprodução desse facto ou juízo, sem que essa “indignidade” ética assuma violação de bem jurídico criminal.
Conforme já decidiu esta Relação, um facto ou juízo, para que possa ser havido como ofensivo da honra e consideração, devida a qualquer pessoa, deve constituir um comportamento com objectivo eticamente reprovável, de forma a que a sociedade não lhe fique indiferente reclamando a tutela penal de dissuasão e repressão desse comportamento [4]
É pois, necessário que a factualidade lesiva assuma dignidade penal.
É certo que a integridade moral e física das pessoas é inviolável e, a todos são reconhecidos os direitos constantes do artº 26º da CRP, que inclui o direito ao bom nome e reputação. [5]
Mas, a Constituição Política da República Portuguesa, consagra ainda outros direitos.
Assim, consagra a liberdade de expressão e informação, de forma a que todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações, não podendo o exercício destes direitos ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura, sendo que as infracções cometidas no exercício destes direitos ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal ou do ilícito de mera ordenação social, sendo a sua apreciação respectivamente da competência dos tribunais judiciais ou de entidade administrativa independente nos termos da lei [6]
E, o artigo 38º da Lei Fundamental garante a liberdade de imprensa que implica desde logo a liberdade de expressão e criação dos jornalistas e colaboradores.
Então como resolver em caso de colisão dos referidos direitos?
A resposta encontra-se devidamente equacionada na ponderação dos direitos em confronto, por não serem direitos absolutos .
Na realidade não há direitos absolutos, ou ilimitadamente elásticos. [7]
Todos os direitos têm finalidades e limites .
De facto, o desempenho, integral e sem limites, da liberdade de expressão e de imprensa aniquilaria o direito ao bom nome e reputação, da mesma forma que a protecção em termos absolutos do direito ao bom nome e consideração impediria a liberdade de imprensa, como instrumento privilegiado do direito de informar e como garantia do direito de ser informado .
Ensina Costa Andrade: “Resumidamente: a eminente e igual dignidade constitucional dos valores em confronto (honra e liberdade de expressão e de imprensa) cometem a equacionação e superação dos problemas a uma ponderação global de interesses na perspectiva do caso concreto. Enquanto isto, deve reconhecer-se uma presunção de licitude às ofensas típicas que resultem da discussão de questões de interesse comunitário. Como limite da moldura da ponderação está sempre a Schmähkritik: por força dela hão-de valorar-se como ilícitas as ofensas exclusivamente motivadas pelo propósito de caluniar, rebaixar e humilhar o ofendido.” [8]
E, a isto há que acrescentar “se os autores não deixam de censurar o excessos de publicidade da imprensa como eventuais afrontas ao direito geral de personalidade, não deixam ao mesmo tempo de lhe recusar relevo jurídico-penal para efeitos de injúria formal. [9]
Haverá injúria formal sempre que, pelo seu tom, carga ou conotação infamante, a forma se mostre manifestamente desproporcionada, em relação ao lastro da des-honra de que os factos são em si, portadores. [10]
Se o direito de informação é um direito constitucional de todos os cidadãos (embora limitado, pelos princípios gerais de direito criminal), a liberdade de reprodução, como liberdade de divulgação, é um direito atribuído e garantido por lei ao jornalista.
A ilicitude da reprodução mediática fica afastada quando a reprodução caiba no âmbito do direito de divulgação jornalística e quando a mediatização implementada pelo jornalista respeite os respectivos e específicos deveres profissionais.
Ora, no caso em questão, como bem assinala a decisão recorrida:
“Em primeiro lugar, resultou apurado que o demandado distribuiu pela cidade de Faro um escrito por si assinado, contendo a fotografia do demandante e o texto transcrito no ponto 4 dos factos provados.
Muito embora não tenha sido concretamente apurado o número exacto de panfletos distribuídos, este terá sido pelo menos de algumas dezenas. A distribuição do panfleto pela cidade de … demonstra que o mesmo era dirigido a terceiros, isto é, aos habitantes desta localidade. Ora, o facto da mensagem ser dirigida a terceiros é essencial para o preenchimento do tipo legal do crime de difamação, nisto consistindo a sua diferença em relação ao crime de injúria (art. 181º do Cód. Penal).
Nesse escrito, para além de descrever diversos factos respeitantes à sua relação com a “…”, o demandado escreve o seguinte: «o senhor Presidente, que debaixo do rótulo de autarca, mais não é que um simples caloteiro, um lobo vestido com pele de cordeiro».
Vejamos o que nos diz o Dicionário de Língua Portuguesa da Porto Editora (Edição 2004) sobre o significado de cada uma destas expressões:
- -caloteiro - «que ou pessoa que contrai dívidas e não pode ou não tenciona pagá-las»;
- -lobo com pele de cordeiro - «pessoa que se faz passar por dócil quando não é; pessoa que oculta as suas verdadeiras intenções».
Como é consabido, a expressão caloteiro é usada na linguagem comum num sentido pejorativo, o mesmo acontecendo com a expressão lobo com pele de cordeiro.(...)”
Em síntese:
- “-O demandado fez distribuir pela cidade de … um escrito por si assinado, contendo a fotografia do demandante, bem como um texto no qual o apelidava de “caloteiro” e de “lobo com pele de cordeiro”. Nisto consiste o facto directamente controlável pela sua vontade;
- -Tal facto é ilícito, pois não só afecta o direito de outrem – a honra do demandante -, como também viola disposição legal destinada a proteger interesses alheios (o art. 180º, nº 1 do Cód. Penal) [11] ;
- -O facto é imputável ao demandado a título de dolo directo (...)”
É certo que não foi dado explicitamente como provado que o demandado ao distribuir o panfleto pretendia desqualificar o carácter do demandante perante a população …, atingindo-o na sua honra.
É certo também que como salienta o recorrente a difamação não deve confundir-se com a indelicadeza de palavras; com a falta de polidez, ou mesmo com a grosseria, pois estes comportamentos traduzem apenas e tão só falta de educação.
Mas as expressões empregues devem ser entendidas no contexto em que foram produzidas, - durante a campanha eleitoral em que o demandante apresentava-se ao eleitorado … como autarca, que pretendia continuar à frente da Junta de Freguesia da ….
Tais expressões, na medida em que excediam a actividade do demandado na referida cooperativa, excediam também a crítica lícita ou na prossecução de interesses legítimos, pois que atingiam o demandante directamente na sua personalidade, violando o seu direito à honra e bom nome, pelo que não podem ser consideradas uma forma grosseira de expressar a verdade, pois que se autonomizaram em juízos de (des)valor sobre o Demandante, cujos epítetos propagados pelo escrito difundido, integravam e ofendiam, de forma ilegítima a amplitude da sua integridade moral.
Com efeito como refere a decisão recorrida: “dentro do escrito constante de fls. 12 há que fazer uma divisão entre duas partes bem distintas.
Na primeira parte, o demandado invoca factos referentes à sua relação com a “…”. Quanto a estes factos, nomeadamente no que diz respeito aos prejuízos por si sofridos e à actuação do demandante enquanto presidente da cooperativa, o demandado logra fazer prova. Tal prova é feita pela certidão da acção cível por si proposta contra a “…”, bem como pela certidão do acórdão que condenou o demandante por ilícitos criminais praticados durante a sua passagem pela presidência da cooperativa.
Mas o demandado não se fica por aquela descrição de factos. Numa segunda parte, ao utilizar as expressões “caloteiro” e “lobo vestido com pele de cordeiro”, o demandado está efectivamente a emitir um juízo sobre a pessoa do demandante. Quanto a esta matéria seguimos muito de perto os ensinamentos de FARIA COSTA, segundo o qual «juízo (…) deve ser percebido, neste contexto, não como apreciação relativa à existência de uma ideia ou de uma coisa mas ao seu valor. O que é o mesmo que dizer: deve ser entendido relativamente ao grau de consecução dessa ideia, coisa ou facto, se valorados em função do fim prosseguido (a verdade, a beleza, a moral, a justiça, etc.)» (Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, 1999, Coimbra Editora, p. 610).(...)”
Na verdade, apreciando tais expressões no contexto do texto escrito e publicitado, da forma que vem provado, é de considerar segundo as regras da experiência comum que o demandado pretendia ofender o demandante na sua honra e consideração, sendo pois de perfilhar a fundamentação da sentença quando assinala:
“Ao utilizar tais expressões para adjectivar o demandante, o demandado pretendia fazer passar para a opinião pública … a ideia de que aquele era uma pessoa que não honrava os seus compromissos financeiros e que não era o autarca modelo que aparentava ser. Ao expressar tais juízos de valor sobre o demandante, o demandado pretendia, emitir juízos que desqualificavam a personalidade do demandante perante a população … atingindo-o, desta forma. na sua honra.
Desta forma, está preenchido o tipo legal objectivo e subjectivo do crime de difamação, p. e p. pelo art. 180º, nº 1.(...)” e, “a exceptio veritatis invocada pelo demandado não pode funcionar.”
Nos termos do artigo 377º nº 1 do CPP, a sentença, ainda que absolutória, condena o arguido em indemnização civil sempre que o pedido respectivo vier a revelar-se fundado, sem prejuízo do disposto no artigo 377º nº 2 do CPP, sendo porém certo que o arguido, em tal caso apenas poderá ser condenado se o pedido se fundar em responsabilidade extracontratual ou aquiliana, com exclusão da responsabilidade civil contratual. (Ac. do Plenário das secções criminais do STJ nº 7/99, de 17 de Junho in DR, I- série-A de 3 de Agosto)
Ora, vindo provada a responsabilidade extracontratual do demandado, e os pressupostos da indemnização, tinha de haver reparação do demandante.
O recurso não merece provimento.
G- Termos em que:
Negam provimento ao recurso e confirmam a douta sentença.
Tributam o recorrente em 4 Ucs de taxa de justiça
ÉVORA, 14 de Junho de 2005
Elaborado e revisto pelo relator
António Pires Henriques da Graça
Rui Hilário Maurício
Manuel Cipriano Nabais
↑ [1] Ac. do Plenário das Secções Criminais do STJ, de 14 de Março de 1996, Diário da República I-A série, de 24 de Maio do mesmo ano, que determina que a prescrição do respectivo procedimento criminal tem início no dia da referida publicação, nos termos do artº 119º nº 1 do Código Penal.
↑ [2] MAIA GONÇALVES, ibidem, p. 600,nota 5, que acrescenta: “É este entendimento que agora, sem mais margem para dúvidas, deve ser dado; que foi mesmo sustentado no domínio do CP de 1886 pela doutrina mais autorizada – v.g. Prof. Beleza dos Santos in RLJ, ano 92,196 e segs, Prof. José de Faria Costa, Comentário Conimbricense, tomo I, 612.”
↑ [3] Colectânea de.Jurisprudência, XXI, tomo I, 156
↑ [4] Acórdão da Relação de Évora de 2 de Julho de 1996 - in C.J.,ano XXI, tomo IV, p. 295
↑ [5] v. artigo 25º nº 1 e, 26º nº1 da Constituição Política da República Portuguesa
↑ [6] v. artº 37º nº s 1 e 2 da Constituição da República
↑ [7] JORGE MIRANDA, Manual de Direito Constitucional, IV, pág. 157.
↑ [8] COSTA ANDRADE, Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal – Uma perspectiva Jurídico-Criminal, Coimbra Editora, p. 299-.
↑ [9] COSTA ANDRADE, ibidem,. P. 380
↑ [10] COSTA ANDRADE, ibidem, p. 378
↑ [11] Está desde logo afastada a aplicação do art. 484º do Cód. Civil, pois esta norma diz respeito à afirmação ou difusão de factos e não de juízos.