Acordam na Relação de Évora
A- Nos autos de processo comum (tribunal singular) com o nº … do … Juízo Criminal da comarca de …, foi proferida sentença em 14 de Fevereiro de 2005 que julgou parcialmente procedente o pedido de indemnização civil e, em conformidade, condenou o demandado … a pagar ao demandante …, id. nos autos, indemnização no montante de € 1.500 (mil e quinhentos euros), absolvendo o demandado do resto do pedido;
Custas por ambas as partes, na proporção do respectivo decaimento (artigo 446º, n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil).
B- Inconformado, recorreu o demandado … concluindo:
1. Os factos dados por provados em audiência de julgamento, demonstram que as imputações que são feitas ao Demandante no escrito junto aos autos, são verdadeiras .
2. Que tais imputações, resultam do facto do Demandante ter assumido, como Presidente de uma Cooperativa de habitação, a construção de casas para os seus cooperantes e não cumpriu tal promessa;
3. Levando a que, passados anos, os cooperantes, e em particular o Demandado, se ver obrigado a pedir a demissão da cooperativa e a pedir a devolução das quantias que tinha entregue com vista à construção de casa para si.
4. Passado o prazo estabelecido no Estatuto da Cooperativa, o reembolso das quantias entregues pelo Demandado não foi satisfeito,
5. Nem tal aconteceu nos anos seguintes, tendo o Demandado que intentar acção declarativa com vista a ver declarado o direito a receber as quantias entregues à cooperativa,
6. E, não obstante, por transacção nesse processo, a cooperativa se ter obrigado a pagar tais quantias, não o fez.
7. Tendo como figura central dos compromissos assumidos pela Cooperativa, o seu Presidente, o demandante.
8. Sendo certo que, simultaneamente, impendia sobre o Demandante um processo crime que veio a culminar na sua condenação por apropriação ilegítima e gestão danosa relativamente à gestão que fez na referida cooperativa.
9. Provocando assim o desconforto e a indignação dos cooperantes.
10. Pelo que, dizer-se que o Demandante, neste circunstancialismo, era caloteiro e lobo com pele de cordeiro, apenas traduz a forma de expressão do povo, que não é polida, não são considerados juízos de valor ofensivos da personalidade do Demandante.
Por isso se discorda da douta sentença quando refere que as expressões "caloteiro" e "lobo com pele de cordeiro" emitem juízos de valor sobre o demandante que desqualificam a sua personalidade.
Tais expressões não emitem, quanto a nós, juízos de valor ofensivos da honra do Demandante; limitam-se a utilizar linguagem que não é polida; linguagem que o povo usa quotidianamente quando se refere a alguém que deve e não paga as suas obrigações.
A palavra caloteiro é assumida na linguagem popular como "mau pagador" . Não se diz quotidianamente que Fulano é incumpridor, mas que fulano é caloteiro, sem que tal assuma relevância penal, por não haver intuito ofensivo por parte de quem profere tal expressão.
A difamação não deve confundir-se com a indelicadeza de palavras; com a falta de polidez, ou mesmo com a grosseria, pois estes comportamentos traduzem apenas e tão só falta de educação .
Da mesma forma a expressão "lobo com pele de cordeiro" apenas caracteriza uma pessoa que não é aquilo que parece sendo certo que tal expressão deverá ser entendida no contexto vivencial da cidade de Faro da altura- o autarca, demandante apresentava-se ao eleitorado farense como o autarca modelo, cheio de virtudes, que pretendia continuar à frente da Junta de Freguesia da Sé, quando na verdade era uma pessoa que não honrava os seus compromissos (como resultou provado) e sobre si impendia um processo crime que veio a demonstrar-se ter razão de ser, ao ser condenado pela prática de crimes que, em boa verdade, ninguém quer ver um cidadão com tal estatura a dirigir os destinos da "coisa pública".
Daí que entendamos que tais expressões devam ser consideradas uma forma grosseira de expressar a verdade não juízos de valor sobre o Demandante, por ser dessa forma que o comum dos portugueses se exprime.
E assim o teor do texto escrito, não assume, para nós relevância criminal.
11. Não deve confundir-se difamação com indelicadeza de palavras; com falta de polidez, ou mesmo grosseria, o que em última análise, é o que caracteriza as expressões utilizadas no escrito,
12, Não havendo, por parte de quem proferiu tais expressões intenção de ofender a honra do Demandante por, além do mais, haver de considerá-las no contexto vivencial da cidade de Faro numa altura em que o Demandante se apresentava a concorrer a um acto eleitoral e se apresentava como o autarca modelo da cidade.
13. Daí que entendamos que tais expressões devam ser consideradas uma forma grosseira de expressar a verdade e não juízos de valor sobre a personalidade do Demandante.
14. E, por isso, não assumem, assim relevância criminal.
15. Consequentemente, não violou o demandado, ilicitamente, o direito do Demandante não havendo por isso lugar a reparação nos termos do artº 483° e seguintes do Código Civil.
16. A douta sentença proferida violou o disposto no artº 180° n° 2. alínea b) do Código Penal e 483° do Código Civil
Pelo que deverá ser revogada e consequentemente, ser substituída por acórdão que absolva o Demandado do pedido cível em que foi condenado, assim se fazendo Justiça
C- Não houve resposta à motivação de recurso e, nesta Relação, o Exmo Magistrado do Ministério Público apôs o visto alegando carecer de legitimidade e interesse em agir para produzir parecer nos presentes autos uma vez que “o recurso se restringe a matéria de natureza cível e o Ministério Público não demandou quem quer que fosse, nem o Estado – ou outra pessoa colectiva de direito público que lhe caiba representar, nos termos do seu Estatuto – foi demandado”
D- Foi o processo a vistos dos Exmos Adjuntos, após o que o Exmo Presidente designou a audiência que veio a realizar-se na forma legal.
E- Consta da sentença:
“Em 11 de Dezembro de 1997, … apresentou queixa contra …, imputando-lhe factos susceptíveis de integrar a prática de um crime de difamação, p. e p. pelo art. 180º, nº 1, do Cód. Penal (fls. 3 e ss.).
Por despacho de fls. 33, o Ministério Público determinou o arquivamento dos autos, visto que o crime em questão se encontrava amnistiado (art. 7º, alínea d), da Lei 29/99, de 12 de Maio).
Face ao disposto no art. 11º, nº 3, da referida Lei 29/99, de 12 de Maio, o Ministério Público notificou o ofendido … para, querendo, deduzir pedido de indemnização civil.
A fls. 40, …, veio deduzir pedido de indemnização civil contra … pedindo que este seja condenado a pagar-lhe indemnização não inferior a 6.000.000$00 (seis milhões de escudos).
(...)
II. Fundamentação de facto:
A) Factos Provados:
1. O demandado …, no período de …, durante o qual decorreu a campanha para as eleições autárquicas de 1997, distribuiu panfletos pela cidade de … – numa quantidade não concretamente apurada – com a fotografia do demandante …, acompanhada de texto;
2. Tais panfletos encontravam-se assinados pelo demandado;
3. O número de panfletos distribuídos foi, pelo menos, de algumas dezenas;
4. Em tal panfleto (escrito) pode ler-se:
«A FREGUESIA DA … MERECE MELHOR PRESIDENTE
Venho por este meio dar a conhecer o verdadeiro senhor Presidente da Freguesia da …, da cidade de ….
É inconcebível que o senhor …, continue a presidir uma Freguesia, quando ele não é capaz de resolver os seus próprios problemas.
No ano de 1990 o senhor Presidente, criou uma cooperativa a …, comprometendo-se perante os seus sócios, a entregar os fogos da 1ª fase em 1993. Tal não aconteceu, e até hoje, não há sinal de casa alguma. Sugando o dinheiro aos sócios, foi enganando-os com grande habilidade (pois ao … senhor … astúcia é coisa que não falta).
Porém, muitos sócios foram desistindo e eu pertenço a essa classe. Eu desisti de ser sócio em 1993. Aguardei até 1994, que o meu dinheiro me fosse devolvido (conforme artigo existente no contrato), porém tal não aconteceu. Após um ano de espera, ainda fiz algumas tentativas, falando pessoalmente com o senhor …, mas cansado de ser enganado recorri à Justiça para resolver o meu problema.
O senhor …, apesar de ter sido julgado e condenado pelo Tribunal em Fevereiro de 1996, a pagar-me a dívida até Dezembro do mesmo ano, não ligou à Lei, ignorando-a e ultrapassando-a.
Perante esta situação pergunto:
- Mas que mundo é este?
- Qual é afinal o papel do Tribunal na nossa sociedade?
- Como é que um autarca que é condenado a pagar a sua dívida, ultrapassa tudo e todos, ignora a força da Lei e decide não respeitá-la?
- É o exemplo deste autarca que os cidadãos devem seguir?
Para além de mim, muitas são as pessoas lesadas, porém ou por medo, vergonha ou talvez na esperança de reaver o seu dinheiro não dão a cara.
Pois eu, apelo a essas pessoas que se unam e desmascarem de uma vez por todas o senhor Presidente, que debaixo do rótulo de autarca, mais não é que um simples caloteiro, um lobo vestido com pele de cordeiro» (texto integral, com sublinhado nosso);
5. O demandante era na altura Presidente da Junta de Freguesia da … (concelho de …), da qual era presidente há doze anos (três mandatos consecutivos);
6. O demandante candidatava-se pelo PSD a um quarto mandato na presidência da Junta de Freguesia;
7. Em virtude das suas funções autárquicas, era uma pessoa bastante conhecida na cidade de Faro;
8. A partir da divulgação do escrito o demandante sentiu-se ofendido na sua honra e consideração, chorava por vezes, e ficou desorientado e psiquicamente abalado, sem ânimo para enfrentar com zelo e com dedicação a campanha eleitoral, convencido que estava que ia ganhar as eleições, e sentiu a sua imagem denegrida perante a população de Faro;
9. A lista que encabeçava perdeu as eleições realizadas no dia 14 de Dezembro de 1997, passando o demandante a vogal da referida Junta de Freguesia
10. O demandante foi cooperante fundador da cooperativa de habitação “…”;
11. A “…” foi constituída no mês de Julho de 1990, tendo como objecto principal a promoção, construção ou aquisição de fogos para os seus membros;
12. O demandante foi presidente da direcção da “…” até Abril/Maio de 1996;
13. A “…”, por meio do seu presidente, prometeu entregar os fogos da 1ª fase no ano de 1993;
14. Os cooperantes entregaram quantias monetárias à “…”, sendo que por vezes essas quantias foram entregues pessoalmente ao demandante
15. O demandado entregou à “…” cerca de 450.000$00 (quatrocentos e cinquenta mil escudos);
16. Nenhum fogo foi construído até ao fim do ano de 1993, nem veio a ser construído ou entregue até ao abandono de funções de presidente por parte do demandante;
17. Tal atraso na construção e na entrega dos fogos levou a que vários cooperantes abandonassem a cooperativa, reclamando a devolução das quantias entregues;
18. O demandado, por carta datada de 9 de Novembro de 1992, apresentou o seu pedido de demissão como cooperante da “…”;
19. Tal carta foi recebida pela “…”, tendo o demandante, na qualidade de presidente da cooperativa, enviado ao demandado uma missiva datada de 20 de Agosto de 1993, onde o informa que o seu processo estava a ser analisado e que o mesmo seguiria o disposto nos artigos 31º e 33º do Código Cooperativo e no art. 11º, do Cap. III dos Estatutos da Cooperativa;
20. As disposições legais e estatutárias referidas prescrevem que a devolução das importâncias entregues pelos cooperantes terá lugar no prazo de um ano;
21. Pelo menos até ao abandono de funções do demandante enquanto presidente da “…”, esta não devolveu ao demandado a importância por este entregue;
22. O demandante prometeu por diversas vezes ao demandado que a dívida seria saldada;
23. Em 1995 o demandante propôs acção declarativa de condenação contra a “…”, pedindo que esta fosse condenada a devolver-lhe as quantias que lhe havia entregue enquanto cooperador;
24. No âmbito de tal acção foi realizada audiência de julgamento no dia 25 de Janeiro de 1996, na qual se encontravam presentes os legais representantes da “…”,
25. No início da audiência de julgamento foi efectuada transacção, a qual foi homologada por sentença, reconhecendo a “…” a sua dívida para com o demandado e obrigando-se a entregar-lhe a quantia em dívida até ao dia 31 de Dezembro de 1996;
26. Em 1997 o demandado requereu contra a “…” a execução da sentença referida no ponto antecedente;
27. Diversos dos cooperantes apresentaram queixa-crime contra o demandante e o tesoureiro da “…” por factos relacionados, nomeadamente, com a não construção dos fogos e a dissipação dos fundos da cooperativa;
28. Tais queixas tiveram como resultado a condenação do demandante e do tesoureiro da “…” como co-autores materiais, na forma consumada e em concurso efectivo de:
- um crime de apropriação ilegítima, p. e p. pelo art. 234º, nº 1, com referência ao disposto nos arts. 205º, nºs 1 e 4, alínea b) e 202º, alínea b), todos do Cód. Penal;
- um crime de administração danosa, p. e p. pelo art. 235º, nº 1, do Cód.Penal;
29. Tal decisão, proferida nos autos de Processo Comum Colectivo nº … do … Juízo Criminal de …, encontra-se transitada em julgado;
30. O demandante auferiu remunerações da “…”, muito embora os estatutos da cooperativa não contenham qualquer disposição referente à remuneração dos titulares dos órgãos sociais;
31. O demandante tinha mensalidades em atraso à Universidade Moderna no montante de Esc. 160.000$00 e foi solicitado, por carta, para regularizar as mesmas.
B) Factos não provados:
O Tribunal considera não provados os seguintes factos:
a) Que o demandante tenha perdido as eleições para a Presidência da Junta de Freguesia da … em virtude da distribuição dos panfletos;
b) Que o demandante, no ano de 1993 – aquando das eleições autárquicas que nesse ano teriam lugar – referiu aos cooperantes que a cooperativa só teria a lucrar se ele fosse reeleito para o cargo de Presidente da Junta de Freguesia da …;
c) Que o demandado, aquando da apresentação do seu pedido de demissão como cooperante da “…” tenha solicitado a devolução da importância referida no ponto 15 dos factos provados;
d) Que o demandante tenha dito ao demandado que o cheque para regularização da dívida da “…” para com o demandado já se encontrava preenchido, faltando apenas que se apusesse uma assinatura no mesmo;
C) Motivação da decisão de facto:
O Tribunal fundou a sua convicção para dar como provados os factos supra referidos no depoimento das seguintes testemunhas:
a) …, que, confrontado com o teor do documento de fls. 12 (panfleto), confirmou o seu teor. A testemunha, moradora na cidade de …, recorda-se de ter visto um panfleto afixado num poste situado junto ao mercado municipal de …;
b) …, que, confrontada com o teor do documento de fls. 12 (panfleto), confirmou o seu teor. A testemunha, funcionária da Administração Fiscal, recorda-se de ter visto um panfleto a circular pelos serviços da Fazenda Pública de …;
c) , que, confrontado com o teor do documento de fls. 12 (panfleto), confirmou o seu teor. A testemunha, juntamente com o demandante, fazia parte da lista de candidatos do PSD à Junta de Freguesia da …. Recorda-se de na 6ª-feira anterior às eleições (último dia de campanha), à saída do comício de encerramento da campanha, ter visto panfletos afixados nos pára-brisas de diversos automóveis;
d) …, que muito embora não se recorde do conteúdo exacto do panfleto, mencionou que viu um indivíduo a circular num carro junto ao mercado municipal de Faro, enquanto distribuía os panfletos aos transeuntes;
e) …, …, …, ex-sócios cooperantes da “…”, que descreveram o desenvolvimento do projecto da cooperativa e a relação dos sócios com o demandante. A testemunha … referiu ainda que chegou a entregar dinheiro pessoalmente ao presidente da cooperativa, o demandante …;
f) …, pai de um dos sócios-cooperantes da “…”. Esta testemunha esclareceu o tribunal sobre o estado económico-financeiro da cooperativa após o abandono das funções de presidente por parte do demandante. Com efeito, o seu filho veio a assumir funções de direcção na “…”, sendo ajudado pela testemunha. A testemunha é ainda membro activo do PSD, tendo referido que a imagem pública do demandante já se encontrava debilitada muito antes da distribuição do panfleto;
g) …, tesoureiro da “…” no período em que o demandante era seu presidente, que descreveu o desenvolvimento do projecto da cooperativa, o relacionamento do presidente com os sócios, bem como o modo como se processava a entrega de importâncias monetárias por parte dos cooperantes.
O Tribunal tomou ainda em consideração as declarações prestadas pelo demandante, bem como os seguintes documentos:
· Escrito (panfleto) – fls. 12;
· Correspondência trocada entre o demandado e a “…” – fls. 74 e 75;
· Estatutos da “…” – fls. 76 e ss.;
· Petição inicial e sentença da acção declarativa de condenação proposta pelo demandado contra a “…” – fls. 327 e ss. e 836 e ss.;
· Requerimento executivo do demandado contra a “…” – fls. 838;
· Queixas apresentadas por diversos cooperantes da “…” contra o demandante (bem como contra o tesoureiro …) e respectivo acórdão condenatório – fls. 338 e ss. e 638 e ss
F- Cumpre apreciar e decidir
Inexistem vícios ou nulidades de que cumpra conhecer nos termos do artigo 410º do Código de Processo Penal.
O recurso restringe-se a matéria de direito, sobre a valoração jurídico-criminal de determinadas expressões constantes dos panfletos distribuídos.
1. Conforme artigo 180º nº 1 do Código Penal: Quem dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação, ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.
Dispõe por sua vez o nº 2 do preceito que : A conduta não é punível quando:
a) A imputação for feita para realizar interesses legítimos; e
b) O agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver fundamento sério para, em boa fé, a reputa verdadeira.
Por outro lado, como é sabido, a difamação, mesmo que cometida através de publicação unitária, constituindo crime de abuso de liberdade de imprensa, não tem a natureza de crime permanente, consumando-se com a publicação do texto ou imagem. [1]
Em síntese, a lei geral penal determina a punição de quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, - sendo a punição a do artº 183º nº 2 do C. Penal, se o crime for cometido através de meio de comunicação social -,e, não sendo porém, punível a conduta, quando a imputação for feita para realizar interesses legítimos; e, o agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira.
2. Em termos de elemento subjectivo da infracção, é “tão somente necessário que o agente quisesse com o seu comportamento ofender a honra ou a consideração alheias, ou previsse essa ofensa de modo a que a mesma lhe pudesse ser imputada dolosamente, nada mais.” [2]
A difamação compreende, em termos legais, comportamentos lesivos da honra e consideração de qualquer pessoa, que ao atribuírem a alguém um facto ou conduta, mesmo que não criminosos, contenham de per se uma censura ético-social.
Por outro lado, na esteira do Acórdão da Relação de Lisboa de 6 de Fevereiro de 1996, podemos dizer que por honra deverá entender-se o elenco de valores éticos que cada pessoa humana possui, tais como o carácter, a lealdade, a probidade, a rectidão, ou seja, a dignidade de cada um; e, por consideração deverá entender-se o merecimento que o indivíduo tem no meio social, isto é o bom nome, o crédito, a confiança, a estima, a reputação, ou seja a dignidade objectiva, o património que cada um adquiriu ao longo da sua vida, o juízo que a sociedade faz de cada cidadão, em suma a opinião pública. [3]
Mas um facto ou juízo que menospreze a honra e consideração, ou reprodução desse facto ou juízo não reclama necessariamente a tutela penal ainda que eticamente censurável, podendo haver factos ou juízos depreciativos da honra e consideração de qualquer pessoa ou reprodução desse facto ou juízo, sem que essa “indignidade” ética assuma violação de bem jurídico criminal.
Conforme já decidiu esta Relação, um facto ou juízo, para que possa ser havido como ofensivo da honra e consideração, devida a qualquer pessoa, deve constituir um comportamento com objectivo eticamente reprovável, de forma a que a sociedade não lhe fique indiferente reclamando a tutela penal de dissuasão e repressão desse comportamento [4]
É pois, necessário que a factualidade lesiva assuma dignidade penal.
É certo que a integridade moral e física das pessoas é inviolável e, a todos são reconhecidos os direitos constantes do artº 26º da CRP, que inclui o direito ao bom nome e reputação. [5]
Mas, a Constituição Política da República Portuguesa, consagra ainda outros direitos.
Assim, consagra a liberdade de expressão e informação, de forma a que todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações, não podendo o exercício destes direitos ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura, sendo que as infracções cometidas no exercício destes direitos ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal ou do ilícito de mera ordenação social, sendo a sua apreciação respectivamente da competência dos tribunais judiciais ou de entidade administrativa independente nos termos da lei [6]
E, o artigo 38º da Lei Fundamental garante a liberdade de imprensa que implica desde logo a liberdade de expressão e criação dos jornalistas e colaboradores.
Então como resolver em caso de colisão dos referidos direitos?
A resposta encontra-se devidamente equacionada na ponderação dos direitos em confronto, por não serem direitos absolutos .
Na realidade não há direitos absolutos, ou ilimitadamente elásticos. [7]
Todos os direitos têm finalidades e limites .
De facto, o desempenho, integral e sem limites, da liberdade de expressão e de imprensa aniquilaria o direito ao bom nome e reputação, da mesma forma que a protecção em termos absolutos do direito ao bom nome e consideração impediria a liberdade de imprensa, como instrumento privilegiado do direito de informar e como garantia do direito de ser informado .
Ensina Costa Andrade: “Resumidamente: a eminente e igual dignidade constitucional dos valores em confronto (honra e liberdade de expressão e de imprensa) cometem a equacionação e superação dos problemas a uma ponderação global de interesses na perspectiva do caso concreto. Enquanto isto, deve reconhecer-se uma presunção de licitude às ofensas típicas que resultem da discussão de questões de interesse comunitário. Como limite da moldura da ponderação está sempre a Schmähkritik: por força dela hão-de valorar-se como ilícitas as ofensas exclusivamente motivadas pelo propósito de caluniar, rebaixar e humilhar o ofendido.” [8]
E, a isto há que acrescentar “se os autores não deixam de censurar o excessos de publicidade da imprensa como eventuais afrontas ao direito geral de personalidade, não deixam ao mesmo tempo de lhe recusar relevo jurídico-penal para efeitos de injúria formal. [9]
Haverá injúria formal sempre que, pelo seu tom, carga ou conotação infamante, a forma se mostre manifestamente desproporcionada, em relação ao lastro da des-honra de que os factos são em si, portadores. [10]
Se o direito de informação é um direito constitucional de todos os cidadãos (embora limitado, pelos princípios gerais de direito criminal), a liberdade de reprodução, como liberdade de divulgação, é um direito atribuído e garantido por lei ao jornalista.
A ilicitude da reprodução mediática fica afastada quando a reprodução caiba no âmbito do direito de divulgação jornalística e quando a mediatização implementada pelo jornalista respeite os respectivos e específicos deveres profissionais.
Ora, no caso em questão, como bem assinala a decisão recorrida:
“Em primeiro lugar, resultou apurado que o demandado distribuiu pela cidade de Faro um escrito por si assinado, contendo a fotografia do demandante e o texto transcrito no ponto 4 dos factos provados.
Muito embora não tenha sido concretamente apurado o número exacto de panfletos distribuídos, este terá sido pelo menos de algumas dezenas. A distribuição do panfleto pela cidade de … demonstra que o mesmo era dirigido a terceiros, isto é, aos habitantes desta localidade. Ora, o facto da mensagem ser dirigida a terceiros é essencial para o preenchimento do tipo legal do crime de difamação, nisto consistindo a sua diferença em relação ao crime de injúria (art. 181º do Cód. Penal).
Nesse escrito, para além de descrever diversos factos respeitantes à sua relação com a “…”, o demandado escreve o seguinte: «o senhor Presidente, que debaixo do rótulo de autarca, mais não é que um simples caloteiro, um lobo vestido com pele de cordeiro».
Vejamos o que nos diz o Dicionário de Língua Portuguesa da Porto Editora (Edição 2004) sobre o significado de cada uma destas expressões:
- caloteiro - «que ou pessoa que contrai dívidas e não pode ou não tenciona pagá-las»;
- lobo com pele de cordeiro - «pessoa que se faz passar por dócil quando não é; pessoa que oculta as suas verdadeiras intenções».
Como é consabido, a expressão caloteiro é usada na linguagem comum num sentido pejorativo, o mesmo acontecendo com a expressão lobo com pele de cordeiro.(...)”
Em síntese:
“- O demandado fez distribuir pela cidade de … um escrito por si assinado, contendo a fotografia do demandante, bem como um texto no qual o apelidava de “caloteiro” e de “lobo com pele de cordeiro”. Nisto consiste o facto directamente controlável pela sua vontade;
- Tal facto é ilícito, pois não só afecta o direito de outrem – a honra do demandante -, como também viola disposição legal destinada a proteger interesses alheios (o art. 180º, nº 1 do Cód. Penal) [11] ;
- O facto é imputável ao demandado a título de dolo directo (...)”
É certo que não foi dado explicitamente como provado que o demandado ao distribuir o panfleto pretendia desqualificar o carácter do demandante perante a população …, atingindo-o na sua honra.
É certo também que como salienta o recorrente a difamação não deve confundir-se com a indelicadeza de palavras; com a falta de polidez, ou mesmo com a grosseria, pois estes comportamentos traduzem apenas e tão só falta de educação.
Mas as expressões empregues devem ser entendidas no contexto em que foram produzidas, - durante a campanha eleitoral em que o demandante apresentava-se ao eleitorado … como autarca, que pretendia continuar à frente da Junta de Freguesia da ….
Tais expressões, na medida em que excediam a actividade do demandado na referida cooperativa, excediam também a crítica lícita ou na prossecução de interesses legítimos, pois que atingiam o demandante directamente na sua personalidade, violando o seu direito à honra e bom nome, pelo que não podem ser consideradas uma forma grosseira de expressar a verdade, pois que se autonomizaram em juízos de (des)valor sobre o Demandante, cujos epítetos propagados pelo escrito difundido, integravam e ofendiam, de forma ilegítima a amplitude da sua integridade moral.
Com efeito como refere a decisão recorrida: “dentro do escrito constante de fls. 12 há que fazer uma divisão entre duas partes bem distintas.
Na primeira parte, o demandado invoca factos referentes à sua relação com a “…”. Quanto a estes factos, nomeadamente no que diz respeito aos prejuízos por si sofridos e à actuação do demandante enquanto presidente da cooperativa, o demandado logra fazer prova. Tal prova é feita pela certidão da acção cível por si proposta contra a “…”, bem como pela certidão do acórdão que condenou o demandante por ilícitos criminais praticados durante a sua passagem pela presidência da cooperativa.
Mas o demandado não se fica por aquela descrição de factos. Numa segunda parte, ao utilizar as expressões “caloteiro” e “lobo vestido com pele de cordeiro”, o demandado está efectivamente a emitir um juízo sobre a pessoa do demandante. Quanto a esta matéria seguimos muito de perto os ensinamentos de FARIA COSTA, segundo o qual «juízo (…) deve ser percebido, neste contexto, não como apreciação relativa à existência de uma ideia ou de uma coisa mas ao seu valor. O que é o mesmo que dizer: deve ser entendido relativamente ao grau de consecução dessa ideia, coisa ou facto, se valorados em função do fim prosseguido (a verdade, a beleza, a moral, a justiça, etc.)» (Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, 1999, Coimbra Editora, p. 610).(...)”
Na verdade, apreciando tais expressões no contexto do texto escrito e publicitado, da forma que vem provado, é de considerar segundo as regras da experiência comum que o demandado pretendia ofender o demandante na sua honra e consideração, sendo pois de perfilhar a fundamentação da sentença quando assinala:
“Ao utilizar tais expressões para adjectivar o demandante, o demandado pretendia fazer passar para a opinião pública … a ideia de que aquele era uma pessoa que não honrava os seus compromissos financeiros e que não era o autarca modelo que aparentava ser. Ao expressar tais juízos de valor sobre o demandante, o demandado pretendia, emitir juízos que desqualificavam a personalidade do demandante perante a população … atingindo-o, desta forma. na sua honra.
Desta forma, está preenchido o tipo legal objectivo e subjectivo do crime de difamação, p. e p. pelo art. 180º, nº 1.(...)” e, “a exceptio veritatis invocada pelo demandado não pode funcionar.”
Nos termos do artigo 377º nº 1 do CPP, a sentença, ainda que absolutória, condena o arguido em indemnização civil sempre que o pedido respectivo vier a revelar-se fundado, sem prejuízo do disposto no artigo 377º nº 2 do CPP, sendo porém certo que o arguido, em tal caso apenas poderá ser condenado se o pedido se fundar em responsabilidade extracontratual ou aquiliana, com exclusão da responsabilidade civil contratual. (Ac. do Plenário das secções criminais do STJ nº 7/99, de 17 de Junho in DR, I- série-A de 3 de Agosto)
Ora, vindo provada a responsabilidade extracontratual do demandado, e os pressupostos da indemnização, tinha de haver reparação do demandante.
O recurso não merece provimento.
G- Termos em que:
Negam provimento ao recurso e confirmam a douta sentença.
Tributam o recorrente em 4 Ucs de taxa de justiça
ÉVORA, 14 de Junho de 2005
Elaborado e revisto pelo relator
António Pires Henriques da Graça
Rui Hilário Maurício
Manuel Cipriano Nabais
[1] Ac. do Plenário das Secções Criminais do STJ, de 14 de Março de 1996, Diário da República I-A série, de 24 de Maio do mesmo ano, que determina que a prescrição do respectivo procedimento criminal tem início no dia da referida publicação, nos termos do artº 119º nº 1 do Código Penal.
[2] MAIA GONÇALVES, ibidem, p. 600,nota 5, que acrescenta: “É este entendimento que agora, sem mais margem para dúvidas, deve ser dado; que foi mesmo sustentado no domínio do CP de 1886 pela doutrina mais autorizada – v.g. Prof. Beleza dos Santos in RLJ, ano 92,196 e segs, Prof. José de Faria Costa, Comentário Conimbricense, tomo I, 612.”
[3] Colectânea de.Jurisprudência, XXI, tomo I, 156
[4] Acórdão da Relação de Évora de 2 de Julho de 1996 - in C.J.,ano XXI, tomo IV, p. 295
[5] v. artigo 25º nº 1 e, 26º nº1 da Constituição Política da República Portuguesa
[6] v. artº 37º nº s 1 e 2 da Constituição da República
[7] JORGE MIRANDA, Manual de Direito Constitucional, IV, pág. 157.
[8] COSTA ANDRADE, Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal – Uma perspectiva Jurídico-Criminal, Coimbra Editora, p. 299-.
[9] COSTA ANDRADE, ibidem,. P. 380
[10] COSTA ANDRADE, ibidem, p. 378
[11] Está desde logo afastada a aplicação do art. 484º do Cód. Civil, pois esta norma diz respeito à afirmação ou difusão de factos e não de juízos.