Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
(Relatório)
1. A…, melhor identificada nos autos, veio interpor recurso contencioso de anulação da deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF), de 19.12.02, que, indeferindo reclamação apresentada pela ora recorrente manteve a classificação final e a consequente graduação pela mesma recorrente obtida enquanto candidata ao concurso de recrutamento de juízes para os tribunais administrativos e fiscais, aberto por ‘aviso’ publicado no Diário da República, II Série, nº 85, de 11.4.02.
Apresentou alegação, com as seguintes conclusões:
1ª Os critérios de avaliação dos curricula não foram definidos previamente, ao termo do prazo da abertura do concurso e antes da realização da prova escrita.
2ª O que constitui preterição de formalidade essencial e violação dos princípios da transparência e da imparcialidade, com o é jurisprudência pacífica deste STA.
3ª O júri do alterou normas concursais, editando outra, para não contabilizar a falta de apresentação dos trabalhos científicos ou profissionais, situação que deveria ser pontuada com zero valores.
4ª A edição de normas concursais, alterando as que a autoridade administrativa fixara, constitui violação da lei e do princípio da imodificabilidade ou da imutabilidade do regulamento inicial do concurso.
5ª A opção do júri de notificar alguns dos candidatos, em vez de publicitar, previamente, a informação de que os candidatos às e podiam fazer acompanhar, para a entrevista, de elementos curriculares, constitui uma ilegal e intolerável dualidade de critérios, em violação dos princípios da igualdade de condições e igualdade de oportunidades para todos os candidatos.
6ª O júri ao pontuar com 10 valores o terceiro parâmetro da entrevista – “adequação da experiência profissional às funções a exercer” – fê-lo em desacordo com a fundamentação que consignou.
7ª E esta pontuação comparativamente com a atribuída a outra candidata, revela, igualmente, uma dualidade de aplicação de critérios, ao arrepio do são critério da justiça relativa, classificando todos segundo a mesma bitola, o que constitui erro manifesto ou palmar, em violação dos princípios da proporcionalidade, da justiça e da igualdade.
8ª À inconsideração dos trabalhos jurídicos apresentados pela recorrente, na entrevista, com vista a valorizar um parâmetro da ficha de avaliação curricular, traduz-se na falta de audiência prévia do candidato, o que constitui preterição de formalidade essencial.
9ª A deliberação recorrida ao sancionar a decisão homologatória apropriou-se dos vícios atrás apontados, por violação do disposto nos artsº 266 nº 2 da CRP, art.º 101º nº 3 do CPA, art.º 5º, nº 2 al. b) do Dec. Lei nº 204/98, de 11-7, art.º 7º nº 3 do Regulamento, aprovado pela Portaria nº 386/2002 de 11-4, ponto 7.2 do Aviso do concurso, que integra o bloco de legalidade, e dos princípios da transparência, imparcialidade, da imodificabilidade, da igualdade, da justiça e da proporcionalidade.
Termos em que, por violação dos normativos acima invocados, deve ser dado provimento ao recurso, anulando-se a deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, de 19.12.02.
A entidade recorrida contra-alegação, na qual conclui que deve ser negado provimento ao recurso, por improcederem, segundo defende, todos os vícios assacados à deliberação impugnada.
A Exma. Magistrada do Ministério Público emitiu o seguinte parecer:
O presente recurso contencioso de anulação vem interposto de deliberação de 19.12.2002 do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais que indeferiu a reclamação apresentada pela recorrente da deliberação que homologou a lista de classificação final do concurso de ingresso em curso de formação e estágio para preenchimento de vagas de juízes nos Tribunais Administrativos de Circulo e nos Tribunais Tributários, a que a mesma foi opositora.
Para a recorrente a referida deliberação evidencia extemporaneidade da publicitação dos critérios de classificação, com preterição de formalidade essencial e violação dos princípios da transparência e da imparcialidade (conclusões 1ª e 2ª), alteração das normas concursais, integrando o vício de violação de lei e do princípio da intangibilidade das regras concursais (conclusão 3ª e 4ª), viola o princípio da igualdade de condições e oportunidades (conclusão 5ª), além de patentear ainda erro notório na avaliação (conclusões 6ª e 7ª) e falta de audiência prévia (conclusão 8ª).
A partir da análise dos elementos constantes dos autos e do processo instrutor afigura-se-nos que assiste razão à recorrente numa das críticas por ela dirigidas à actuação do júri do concurso, a qual vem levar às conclusões 3ª e 4ª das suas alegações de recurso.
Com efeito, resulta provado de forma inequívoca que o júri do Concurso, após ter procedido à aprovação formal das classificações atribuídas aos candidatos em concurso, deliberou não contabilizar o factor trabalhos científicos e profissionais relativamente aos candidatos aos quais fosse de atribuir a classificação de 0 (zero) valores em conformidade com o critério definido anteriormente – vide actas nºs 1 e 9 –, situação que para além de consubstanciar a introdução, após o conhecimento pelo júri dos resultados obtidos pelos diversos candidatos, de um factor não previsto, significou a penalização da recorrente no cômputo da classificação final que lhe foi atribuída, como esta demonstra na sua reclamação junta ao processo instrutor em termos não contraditados pela entidade recorrida.
Integrando esta actuação do júri, absorvida pela deliberação recorrida, um vício de violação de lei, com vem defendido pela recorrente, somos de parecer que, nesta parte, o recurso merece provimento.
Cumpre, pois, conhecer.
(Fundamentação)
OS FACTOS
2. Com relevo para a decisão a proferir, e em face dos elementos constantes dos autos e do processo instrutor (PI) apenso, apuram-se a seguinte matéria de facto:
a) No Diário da República – II Série, n.º 85, de 11.4.02, foi publicado o Aviso nº 4902/2002 (2ª série), que, nos termos do nº 1 do artigo 7º da Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, e do nº 1 do artigo 1º do Regulamento do Concurso para Recrutamento para o Preenchimento de Vagas nos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Portaria nº 386/2002, de 11 de Abril, declarou aberto concurso de ingresso em curso de formação e estágio com vista ao preenchimento de vagas de juízes nos tribunais administrativos de círculo e nos tribunais tributários (fls. 299, dos autos).
b) Consta desse aviso de abertura, além do mais, o seguinte:
…
2- Número de candidatos admitir ao curso – 93.
…
4- Requisitos gerais e especiais de admissão ao concurso:
4.1- Requisitos gerias – são requisitos gerais de admissão ao concurso os constantes do nº 2 do artigo 29º do Decreto-Lei nº 204, de 11 de Julho:
4.2- Requisitos especiais – podem apresentar-se ao concurso os candidatos que, para além de reunirem os requisitos referidos no nº 4.1 do presente aviso, sejam:
a) Magistrados judiciais ou do Ministério Público com pelo menos cinco anos de serviço e classificação não inferior a Bom;
b) Juristas com elo menos cinco anos de comprovada experiência profissional na área do direito público, nomeadamente através do exercício de funções públicas, da advocacia, na docência no superior ou na investigação, ou ao serviço da Administração Pública.
…
11- Formalização das candidaturas – as candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais … .
12- …
13- Os requerimentos devem ser acompanhados da seguinte documentação:
a) …
b) …
c) Relação dos elementos pertinentes para a ponderação dos factores a considerar na avaliação curricular.
…
15- O Júri pode exigir aos candidatos a apresentação de documentos comprovativos de afirmações por eles referidas que possam relevar para a apreciação do seu mérito.
16- Legislação aplicável – Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, Regulamento do Concurso para o Preenchimento de Vagas nos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Portaria nº 386/2002, de 11 de Abril, e legislação complementar.
c) O referido Regulamento do Concurso para o Preenchimento de Vagas nos tribunais Administrativos e Fiscais, publicado em ‘anexo’ ao indicado aviso de abertura do concurso, contém, entre outras, a às seguintes disposições:
Artigo 1º
Abertura do concurso, requisitos de admissão e fases procedimentais
1- …
…
4- O concurso é constituído por três fases:
a) Graduação dos candidatos;
b) Curso de formação e graduação final;
c) Estágio.
Artigo 5º
Métodos de selecção
Os candidatos admitidos são graduados de acordo com os seguintes métodos de selecção:
a) Prova escrita, com carácter eliminatório;
b) Avaliação curricular;
c) Entrevista.
Artigo 7º
Classificação da prova escrita e publicidade dos resultados
1- A prova escrita é classificada segundo um processo valorimétrico, numa escala de 0 a 20 valores.
2- Os critérios de classificação da prova escrita são os seguintes:
a) Conteúdo e qualidade da informação do candidato sobre os temas propostos;
b) Organização da exposição;
c) Raciocínio jurídico;
d) Capacidade a de argumentação e de síntese;
e) Domínio da língua portuguesa.
3- A quantificação valorimétrica do coeficiente que deve corresponder a cada um dos factores de ponderação a considerar na prova escrita é definida pelo júri em reunião a realizar imediatamente após a abertura do concurso.
4- …
Artigo 9º
Avaliação curricular
1- A avaliação curricular é fundada na ponderação global dos seguintes factores:
a) Anteriores classificações de serviço, no caso de o candidato ser um magistrado;
b) Graduação obtida em concurso;
c) Currículo universitário e pós-universitário;
d) Trabalhos científicos ou profissionais;
e) Actividade desenvolvida no foro, no ensino jurídico ou na Administração Pública;
f) Antiguidade;
g) Outros factores relevantes que respeitem à preparação específica, idoneidade e capacidade do candidato para o cargo.
2- A quantificação valorimétrica do coeficiente que deve corresponder a cada um dos factores de ponderação a considerar na avaliação curricular é definida pelo júri em reunião a realizar imediatamente após a abertura do concurso.
d) Em 12.4.02, teve lugar uma reunião do júri do concurso, constando da correspondente acta, cujo teor integral se dá aqui por reproduzido, o seguinte:
Acta nº 1
…
A reunião teve por objectivo proceder à definição da quantificação valorimétrica do coeficiente que deve corresponder a cada um dos factores de ponderação a considerar na prova escrita, na avaliação curricular e na entrevista, de acordo com o previsto no nº 3 do artigo 7º do Regulamento do Concurso para o Preenchimento de Vagas nos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Portaria nº 386/2002, de 11 de Abril.
Assim, considerando o complexo de tarefas e as responsabilidades inerentes aos lugares a cujo preenchimento se destina o concurso, foram tomadas, perlo júri, as seguintes deliberações:
1. Prova escrita
1.1. Na prova escrita (PE) serão considerados os seguintes factores, nos termos do artigo 7º do Regulamento do Concurso para o Preenchimento de Vagas nos Tribunais Administrativos e Fiscais:
a) Conteúdo e qualidade da informação do candidato sobre os temas propostos (CQICTP);
b) Organização da exposição (OE);
c) Raciocínio jurídico (RJ);
d) Capacidade a de argumentação e de síntese (CAS);
e) Domínio da língua portuguesa (DLP).
1. 2 Atendo à natureza e exigência das funções a desempenhar, decidiu o júri, relativamente à quantificação valorimétrica do coeficiente que deve corresponder a cada um dos referidos factores de ponderação a considerar na prova escrita, atribuir o coeficiente 5 ao conteúdo e qualidade da informação do candidato sobre os temas propostos, ao raciocínio jurídico e à capacidade de argumentação e de síntese, o coeficiente 4 ao domínio da língua portuguesa e o coeficiente 3 à organização da exposição
Desta forma, a classificação da prova escrita será expressa numa escala de 0 a 20 valores (sem arredondamentos) através da seguinte fórmula:
PE = 5 (CQICTP) + 3 (OE) + 5 (RJ) + 5 (CAS) + 4 (DLP)
22
em que
PE = Prova escrita;
CQICTP = Conteúdo e qualidade da informação do candidato sobre os temas propostos;
OE = Organização da exposição;
RJ = Raciocínio jurídico;
CAS = Capacidade de argumentação e de síntese;
DLP = Domínio da língua portuguesa
Aos factores conteúdo e qualidade da informação do candidato sobre os temas propostos, raciocínio jurídico e capacidade de argumentação e de síntese, foi atribuído um índice de ponderação superior aos dos restantes factores, por se entender que constituem indicadores privilegiados para a avaliação dos conhecimentos e capacidade de expressão escrita dos candidatos.
2. Avaliação curricular
2.1. Na avaliação curricular (AC) serão ponderados os seguintes factores, de acordo com o previsto no nº 1 do artigo 9º do Regulamento do Concurso para o Preenchimento de Vagas nos Tribunais Administrativos e Fiscais:
a) Anteriores classificações de serviço, no caso de o candidato ser um magistrado (ACS);
b) Graduação obtida em concurso (GC);
c) Currículo universitário e pós-universitário (CUPU);
d) Trabalhos científicos ou profissionais (TCP);
e) Actividade desenvolvida no foro, no ensino jurídico ou na Administração Pública (AFEJAP);
f) Antiguidade (A);
g) Outros factores relevantes que respeitem à preparação específica, idoneidade e capacidade do candidato para o cargo (OF).
2.2. Atendendo à natureza e exigência do cargo, deliberou o júri, relativamente à quantificação valorimétrica do coeficiente que deve corresponder a cada um dos referidos factores de ponderação a considerar na avaliação curricular, atribuir o coeficiente 4 às anteriores classificações e serviço, no caso de o candidato ser um magistrado, à graduação obtida em concurso, ao currículo universitário e post-universitário, aos trabalhos científicos ou profissionais e à actividade desenvolvida no foro, no ensino jurídico ou na Administração Pública, e o coeficiente 2 à antiguidade e a outros factores relevantes que respeitem à preparação específica, idoneidade e capacidade do candidato para o cargo.
…
Desta forma, a avaliação curricular será expressa numa escala de 0 a 20 valores através da seguinte fórmula:
AC = 4(ACS) + 4(GC) + 4(CUPU) + 4(TCP) + 4(AFEJAP) +2(A) + 2(OF)
24
…
Atendendo a que os factores anteriores classificações de serviço (ACS), graduação obtida em concurso (GC) e outros factores relevantes que respeitem à preparação específica, idoneidade e capacidade do candidato para o cargo (OF), só serão ponderados relativamente aos candidatos a que sejam aplicáveis, deliberou o júri que o divisor da referida fórmula de cálculo da classificação da avaliação curricular deve resultar da soma dos coeficientes que correspondam aos factores de ponderação a considerar em cada acaso.
…
2.6. No factor trabalhos científicos ou profissionais (TCP) será tido em consideração o conjunto de trabalhos apresentados por cada candidato, graduado de acordo com a sua qualidade com a seguinte pontuação:
. Muito Bom – 20 valores;
. Bom com distinção – 17 valores;
. Suficiente – 14 valores; Insatisfatório – 8 valores.
Tendo por referência a área funcional do cargo a prover, o júri decidiu que será tido em conta, como factor de valorização, o facto dos trabalhos científicos incidirem sobre temas de Direito Administrativo ou de Direito Fiscal.
No caso da não apresentação, pelos candidatos, de nenhum trabalho científico ou profissional, será atribuída ao factor TCP a classificação de 0 valores.
…
e) Em 20.6.02, teve lugar a quarta reunião júri do concurso, constando da correspondente acto o seguinte:
Acta nº 4
…
Determinado, por deliberação do júri de 5 e 6 de Junho de 2002, o dia 22 de Junho para a realização da prova escrita prevista nos artigos 5º, nº 1, alínea a), 6º e 7º do Regulamento do Concurso para o Preenchimento de Vagas nos Tribunais Administrativos e Fiscais, …, reuniu o júri para a definição de aspectos relacionados com a organização da referida prova escrita, para designação das personalidades que irão proceder à correcção e classificação da mesma e para concretização de aspectos relativos à aplicação dos critérios de classificação da prova, definidos por deliberação do júri de 22 de Abril de 2002.
Foram, assim, tomadas as seguintes deliberações:
3. Concretização dos critérios de classificação da prova escrita
No que respeita à concretização dos critérios de classificação da prova escrita definidos na deliberação de 12 de Abril de 2002, o júri determinou que:
3. 1 Para a concretização do factor de ponderação constante da alínea a) (CQICTP) do ponto 1.1. da Acta nº 1 de 12.04.02, a cotação a atribuir aos diferentes grupos de questões incluídos na prova escrita é a seguinte:
Grupo I – 5 valores;
Grupo II – 3,5 (0,5 por cada pergunta);
Grupo III – 1,5 valores (0,5 por cada pergunta);
Grupo IV – 7,5 valores;
Grupo V – 2,5 valores.
3.2. Quanto aos factores referidos nas alíneas b) a e) (OE, RJ, CAS, DLP) do ponto 1.1. da Acta nº 1 do júri, de 12.04.02, deliberou o júri a sua valoração de acordo com a seguinte escala:
Muito Bom – 20 valores;
Bom – 16 valores;
Suficiente – 12 valores;
Medíocre – 8 valores
Mau – 4 valores;
Péssimo – 0 valores.
…
f) No dia 22.6.02 realizou-se a prova escrita prevista nos arts 5º e 6 do regulamento.
g) Em 25.6.02, foi publicada, no ‘web site’ do Centro de Estudos Judiciários, o seguinte (doc. de fls. 33 e 34, do volt. II, do processo instrutor apenso):
AVISO
Comunica-se a todos os candidatos ao “Concurso de recrutamento para o preenchimento de vagas nos Tribunais Administrativos e Fiscais”, que tenham realizado a prova escrita no passado dia 22 de Junho, que os critérios de classificação da referida prova são os definidos na deliberação do júri, de 12 de Abril de 2002, nos termos seguintes:
«3. Prova escrita
2.2. Na prova escrita (PE) serão considerados os seguintes factores, nos termos do artigo 7º do Regulamento do Concurso para o Preenchimento de Vagas nos Tribunais Administrativos e Fiscais:
a) Conteúdo e qualidade da informação do candidato sobre os temas propostos (CQICTP);
b) Organização da exposição (OE);
c) Raciocínio jurídico (RJ);
d) Capacidade a de argumentação e de síntese (CAS);
e) Domínio da língua portuguesa (DLP).
1. 2 Atendo à natureza e exigência das funções a desempenhar, decidiu o júri, relativamente à quantificação valorimétrica do coeficiente que deve corresponder a cada um dos referidos factores de ponderação a considerar na prova escrita, atribuir o coeficiente 5 ao conteúdo e qualidade da informação do candidato sobre os temas propostos, ao raciocínio jurídico e à capacidade de argumentação e de síntese, o coeficiente 4 ao domínio da língua portuguesa e o coeficiente 3 à organização da exposição
Desta forma, a classificação da prova escrita será expressa numa escala de 0 a 20 valores (sem arredondamentos) através da seguinte formula:
PE = 5 (CQICTP) + 3 (OE) + 5 (RJ) + 5 (CAS) + 4 (DLP)
22
em que
PE = Prova escrita;
CQICTP = Conteúdo e qualidade da informação do candidato sobre os temas propostos;
OE = Organização da exposição;
RJ = Raciocínio jurídico;
CAS = Capacidade de argumentação e de síntese;
DLP = Domínio da língua portuguesa
Aos factores conteúdo e qualidade da informação do candidato sobre os temas propostos, raciocínio jurídico e capacidade de argumentação e de síntese, foi atribuído um índice de ponderação superior aos dos restantes factores, por se entender que constituem indicadores privilegiados para a avaliação dos conhecimentos e capacidade de expressão escrita dos candidatos.»
Quanto à concretização da alínea a), mencionada em 1.1, o júri deliberou que a cotação dos diferentes grupos de questões incluídas na prova escrita é a seguinte:
Grupo I – 5 valores;
Grupo II – 3,5 (0,5 por cada pergunta);
Grupo III – 1,5 valores (0,5 por cada pergunta);
Grupo IV – 7,5 valores;
Grupo V – 2,5 valores.
h) Em 3.9.02, teve lugar reunião do júri do concurso, constando da correspondente acta, que se dá aqui por integralmente reproduzida, o seguinte:
Acta nº 9
Aos 3 de Setembro de 2002, pelas 15 horas, reuniu o Júri do concurso para dar por concluídos os processos de aplicação do método de selecção Avaliação Curricular e Entrevista.
1. Relativamente ao primeiro ponto, o júri procedeu à aprovação formal das classificações atribuídas aos candidatos em concurso, incluindo aqueles que obtiveram aprovação após a revisão de provas escritas, relativamente ao método de selecção Avaliação Curricular.
Por outro lado, e uma vez verificada a classificação atribuída a cada um dos factores de ponderação, o Júri deliberou, por unanimidade, confirmar as classificações constantes das fichas individuais, de modelo aprovado e uniformemente adoptado, com a seguinte especificação. No que se refere ao factor Trabalhos Científicos e Profissionais, ele não é contabilizado, para efeito do cálculo da classificação a atribuir no método de selecção Avaliação Curricular, relativamente aos candidatos aos quais, em conformidade com o que foi determinado na acta nº 1, tenha sido atribuída a classificação de 0 (zero) valores, uma vez que, de acordo com a alínea c) do nº 13 do aviso do concurso, os candidatos não eram obrigados a prestar trabalhos e, por outro lado, o Júri não exerceu a faculdade, que o nº 15 (de certo, por lapso, refere-se o nº 17) do mesmo aviso lhe conferia, de exigir mais tarde essa apresentação.
…
i) A recorrente apresentou, com o respectivo requerimento de candidatura, ‘trabalhos científicos e profissionais’, que foram classificados de ‘suficiente – 12 valores’, em sede de avaliação curricular, na qual foi atribuída à mesma recorrente a pontuação global de 12,875 valores.
j) Na lista de classificação final e graduação dos candidatos, homologada pelo CSTAF, a recorrente foi graduada em 108º lugar e, por consequência, excluída do ingresso no curso de formação e estágio a que se destinava o aludido concurso.
k) Em 4.12.02, a recorrente apresentou reclamação, dirigida ao Presidente do CSTAF, dessa lista de classificação e graduação final.
l) Sobre esta reclamação, o CSTAF proferiu a deliberação constante de fls. 25 a 29 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzida, na qual se conclui nos seguintes termos:
…
Nestes termos, face às razões expostas, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais delibera desatender a presente reclamação, mantendo-se a decisão final e a consequente graduação obtidas pela candidata, ora reclamante, no Concurso de recrutamento para o Preenchimento de Vagas nos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Lisboa, 19 de Dezembro de 2002
O DIREITO
3. Na respectiva alegação, a recorrente começa por defender que, por não terem sido fixados e divulgados após a abertura do concurso e anteriormente à realização da prova escrita, os critérios a utilizar na respectiva classificação, foram violados o art. 7, nº 3 do Regulamento do Concurso, o art. 5, nº 2, al. b) do DL 204/98, de 11.7, e o princípio da imparcialidade, consagrado no art. 266, nº 2 da Constituição da República. E alega, ainda, que o júri procedeu ilegalmente, violando o princípio da estabilidade ou intangibilidade das regras do concurso, ao deliberar não considerar, para efeitos de avaliação curricular dos candidatos, o factor de ponderação trabalhos científicos ou profissionais (TCP), relativamente aos candidatos que não apresentaram qualquer desses trabalhos e que, de acordo com o estabelecido na acta nº1 deveriam ter, nesse factor, a classificação de 0 valores.
Em sentido contrário, sustenta a entidade recorrida que não é imputável à deliberação impugnada qualquer desses vícios. Defende a mesma entidade que ao concurso em causa, de carácter excepcional, eram aplicáveis, conforme o correspondente aviso de abertura, os requisitos gerais de admissão indicados no nº 2 do art. 29 do DL 204/98 e, quanto ao mais, a disciplina resultante da Lei 13/02, de 19.2, do Regulamento para o Preenchimento de Vagas nos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Port. 386/02, de 11.4, e legislação complementar, não se encontrando, por isso, sujeito ao regime geral de recrutamento e selecção de pessoal da função pública, o estabelecido designadamente naquele DL 204/98. Para além disso, sustenta ainda a mesma entidade que os factores de ponderação do mérito dos candidatos foram definidos no tempo e nos termos impostos pelo Regulamento do concurso. E, quanto à deliberação do júri sobre a falta de apresentação de trabalhos científicos ou profissionais, defende que, de acordo com a alínea c) do nº 13 do Aviso do concurso, os candidatos não eram obrigados a apresentar tais trabalhos, sendo que o júri não exerceu a faculdade, que lhe permitia o número 15 daquele Aviso, de exigir, posteriormente à formalização das candidaturas, a apresentação desses mesmos trabalhos. Pelo, conclui a entidade recorrida, não ocorreu a violação de qualquer das normas ou princípios invocados pela recorrente.
Vejamos.
3. 1 Antes de mais, importa reconhecer que, como defende a entidade recorrida, o concurso em causa obedece a um regime específico, contido no correspondente Aviso de abertura e no Regulamento aprovado pela Port. 386/02, de 11.4, em conformidade com o estabelecido no art. 7 do Lei 13/02, de 19.2, onde se prevê a abertura de concurso de recrutamento de juízes para os tribunais administrativos e para os tribunais tributários e se indicam os potenciais concorrentes (nº 1), cuja admissão se faz depender de graduação baseada na ponderação global dos factores enunciados no art. 61 do Estatuto aprovado nessa Lei, estabelecendo-se ainda a necessidade de frequência pelos candidatos de um curso de formação teórica de 3 meses, organizado pelo Centro de Estudos Judiciários (CEJ) e, caso não sejam magistrados, a realização de um estágio de 6 meses (nº 2).
Daí que, diversamente do que alega a recorrente, não seja imputável à deliberação impugnada a violação, do apontado art. 5, nº 1, al. c) daquele DL 204/98, de 11.7. Neste sentido, veja-se o acórdão de 15.2.05, proferido no Rº 1328/03.
O que, porém, não impede que venha a concluir-se pela violação, no caso dos autos, do princípio constitucional da imparcialidade, de que tal preceito legal é, apenas, uma das manifestações. Neste sentido, vejam-se os acórdãos do Pleno desta 1ª Secção, de 16.11.95-Rº 31932 e de 20.1.98-Rº 36164.
Ora, como decorre da matéria de facto apurada, o concurso em análise foi declarado aberto pelo aviso publicado no Diário da República de 11.4.02.
Na reunião realizada no dia imediato, 12.4.02, o júri do concurso, em conformidade com o disposto no nº 3 do art. 7 do Regulamento do Concurso, definiu a quantificação valorimétrica do coeficiente correspondente a cada um dos factores de ponderação da prova escrita, indicados no antecedente nº 2 do mesmo art. 7 do Regulamento.
Porém, só em 20.6.02, dois dias antes da realização dessa mesma prova, o júri procedeu à quantificação destes factores de ponderação, definindo, assim, a concreta grelha de classificação dessa prova escrita, realizada em 22.6.02 (vd. acta nº 4).
E só três dias depois, em 25.6.02, divulgou, através da página web do CEJ, essa grelha classificativa, bem como a expressão quantitativa, definida na primeira reunião (de 12.4.02), dos coeficientes correspondentes a cada um dos factores de ponderação da mesma prova escrita - vd. alínea g), da matéria de facto.
Ora, nos termos do art. 7 do Regulamento do Concurso, «3 – A quantificação valorimétrica do coeficiente que deve corresponder a cada um dos factores de ponderação a considerar na prova escrita é definida pelo júri em reunião a realizar imediatamente após a abertura do concurso».
Este preceito do Regulamento, a par com as normas de idêntico teor, respeitantes aos demais métodos de selecção (avaliação curricular - art. 9.2 e entrevista - art. 10.4), visa assegurar a objectivação dos critérios de classificação a utilizar no concurso, antes de conhecida a identidade e o currículo dos candidatos. Está em causa a observância da regra da fixação atempada dos critérios de classificação, que é condição elementar da isenção, justiça e transparência, que devem vigorar no procedimento do concurso (art. 6 CPA), como garantia de respeito pelo princípio da imparcialidade, estabelecido no art. 266, nº 2 do Constituição da República.
Assim sendo, tal preceito do art. 7, nº 3 do Regulamento do Concurso deve ser interpretado no sentido de que a exigência de quantificação valorimétrica, nele estabelecida, abrange os próprios factores de ponderação da prova (escrita) em causa, indicados no antecedente nº 2, além dos correspondentes coeficientes de ponderação.
Esse foi, aliás, o entendimento seguido pelo próprio júri do concurso, relativamente aos restantes métodos selecção (avaliação curricular e entrevista). Para os quais definiu, logo na primeira reunião posterior à abertura do concurso, não só a quantificação valorimétrica dos coeficientes de ponderação de cada um dos factores de classificação a considerar, como também a pontuação a atribuir a cada um desses factores de classificação (vd. acta nº 1).
Assim, tal definição da quantificação valorimétrica deveria ter sido feita, também no que respeita aos factores de classificação da prova escrita, logo na primeira reunião do júri do concurso, o seja, em 12.4.02.
E, nesta ocasião, deveria também ter sido divulgada essa mesma definição da quantificação valorimétrica, em obediência, ainda, ao referido princípio da imparcialidade, por aplicação directa do art. 266, nº 2 da Constituição da República (ac. do Pleno, de 20.1.98-Rº 36164).
Como já se notava no acórdão de 1.10.92-Rº 28867, bem se compreende tal exigência de divulgação atempada, pois que só depois de claramente assente a maneira como os candidatos a um concurso devem ser avaliados e classificados, é que se deverão ou poderão iniciar as respectivas operações.
Não faz, de facto, sentido – considera, ainda e bem, o mesmo aresto –, que se iniciem essas operações, e que só depois disso se determine qual o peso ou valor que as mesmas têm no apuramento da classificação final dos candidatos.
Se a Administração não proceder desta maneira, isto é, se não definir antecipadamente as «regras do jogo», corre o risco de a sua actuação vir a ser considerada parcial, por poder beneficiar ou prejudicar alguns dos concorrentes ao concurso.
«Na verdade, a objectividade dos métodos, não resulta apenas da sua natureza intrínseca, mas da própria oportunidade em que é divulgada a sua utilização. Um método deixa de ser abstractamente objectivo se o anuncio da sua utilização na classificação só é feito depois do conhecimento dos concorrentes.
A escolha inoportuna de um determinado método de classificação, nomeadamente, quando já são conhecidos os candidatos aos concurso, não fica ao abrigo de suspeição. A objectividade exigida pela lei na escolha dos métodos e critérios de avaliação implica a impossibilidade de se lhe assacar qualquer motivação determinada pela identidade dos candidatos, impossibilidade que, obviamente, se não verifica quando, conhecida a identidade dos candidatos, se determinam os métodos e critérios de classificação a utilizar.
Por outro lado, a liberdade e independência do júri de avaliação só se encontra garantida quando as regras a que a sua actividade se encontra subordinada estão fixadas definitivamente em data prévia à do conhecimento da identidade dos candidatos» – ac. de 8.3.98-Rº 23492.
Assim, deve concluir-se que, ao definir e divulgar a pontuação a atribuir a cada um dos factores de classificação da prova escrita em momento posterior ao estabelecido no nº 3 do art. 7 do Regulamento do Concurso, quando era já conhecida a identidade dos candidatos, o júri violou esse preceito e o princípio da imparcialidade, consagrado no art. 266, nº 2 da Constituição da República.
Este é o entendimento, que inteiramente acolhemos, da jurisprudência deste Supremo Tribunal, como pode ver-se no acórdão de 6.12.00-Rº 46605, no qual, seguindo-se a doutrina afirmada pelo Pleno desta 1ª Secção, no acórdão de 27.5.99- Rº 31962, se refere que «… não basta que a aprovação do sistema classificativo anteceda o acto de classificação e graduação. É imperioso e a divulgação dos factores a considerar e das regras da sua avaliação lhe seja também anterior.
Só deste modo – prossegue o mesmo acórdão - ganha transparência o procedimento do concurso e se assegura aos candidatos que no estabelecimento do sistema classificativo se não levou em conta a situação pessoal de qualquer deles e se teve como preocupação única o tratamento igual de todos.
É necessário – conclui o citado aresto - não só que a aprovação dos critérios de avaliação anteceda o conhecimento dos currículos, mas que o mesmo suceda com a divulgação desse critérios. É esta uma garantia do princípio da imparcialidade acolhido no artigo 266º, nº 2 da Constituição». No mesmo sentido, podem ver-se, ainda e entre outros, os acórdãos do Pleno, de 3.4.03-Rº 32377 e de 12.11.03-Rº 39386.
3.2. E, como se verá, o júri do concurso incorreu igualmente em violação deste princípio, ao determinar, na reunião que teve lugar em 3.9.02, que, «no que se refere ao Factor Trabalhos Científicos e Profissionais, ele não é contabilizado, para efeito do cálculo da classificação a atribuir no método de selecção Avaliação Curricular, relativamente aos candidatos aos quais, em conformidade com o que havia sido determinado na acta nº 1, tivesse sido atribuída nesse mesmo factor a classificação de 0 valores».
Com efeito, de acordo com o estabelecido no Aviso de abertura (ponto 7.5/IV) e no Regulamento do Concurso [art. 9/1/d)], os trabalhos científicos ou profissionais, apresentados pelos candidatos, são um dos factores de ponderação a considerar na classificação a atribuir no âmbito do método de selecção avaliação curricular – vd. alínea c), da matéria de facto.
Em conformidade com esses preceitos, deliberou também o júri, na reunião havida em 12.4.02, que os trabalhos científicos ou profissionais seriam um dos factores de classificação a ponderar na avaliação curricular, estabelecendo, a propósito, que «no caso da não apresentação, pelos candidatos, de nenhum trabalho científico ou profissional, será atribuída ao factor TCP a classificação de 0 valores» – vd. alínea d), da matéria de facto.
Assim, ao estabelecer que não seria considerado este mesmo factor de classificação, o júri alterou os critérios de avaliação anteriormente fixados, no Aviso de abertura, no Regulamento do Concurso e na referida acta nº 1. E isto num momento em que eram já conhecidas as classificações obtidas pelos candidatos na prova escrita e depois de «verificada a classificação atribuída a cada um dos factores de ponderação» a considerar no método de selecção avaliação curricular – vd. alínea h), da matéria de facto.
Ora, sendo de reconhecer à Administração certa margem de liberdade na conformação dos procedimentos concursais, não é aceitável, à luz das exigências decorrentes da obrigação de transparência, justiça e imparcialidade (art. 6 CPA), que modifique as regras do jogo, uma vez definido o quadro normativo de um determinado concurso e convidados a definirem-se, perante ele, os potenciais concorrentes (ac. de 13.1.05 – Rº 730/04).
A descrita actuação da Administração, no caso dos autos, afecta a imagem de isenção e imparcialidade que deve manter. E tanto bastaria para que se concluísse pela existência de ilicitude na conduta administrativa. Com efeito, tal como tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência, a lei sanciona aqui, directamente, situações de mero perigo de actuação imparcial da Administração (basta-lhe assim a lesão meramente potencial dos interesses do particular) considerando tais situações em si mesmas ilegais, com consequências anulatórias sobre o acto final (ac. do Pleno, de 20.1.98- Rº 36164).
Acresce que, no caso concreto em apreço, a alteração determinada pelo júri, no sentido da não consideração do referido factor de classificação TPC na avaliação curricular dos candidatos nele classificados de 0 valores, traduziu-se em vantagem daqueles a quem, por falta de apresentação dos trabalhos em causa, seria atribuída a classificação de 0 valores, relativamente aqueles outros candidatos que, como a ora recorrente (v. alínea i), da matéria de facto), obtiveram, nos trabalhos que apresentaram, pontuação inferior à média que alcançaram nos restantes factores a considerar na avaliação curricular.
É o que necessariamente se conclui, face à deliberação do júri, constante da acta nº 1, de que, pelas razões ali apontadas, o divisor da fórmula de cálculo estabelecida para a avaliação curricular resulta «da soma dos coeficientes que correspondem aos factores de ponderação a considerar em cada caso» – vd. alínea d), da matéria de facto.
Resta notar que não é aceitável a justificação invocada pela entidade recorrida, na deliberação impugnada e na respectiva alegação de recurso, no sentido de que os candidatos não eram obrigados a apresentar trabalhos e, por outro lado, o júri não exerceu a faculdade de exigir essa apresentação.
Com efeito, da documentação de que, nos termos do art. 13 do Aviso de abertura do concurso, «devem ser acompanhados» os requerimentos de candidatura faz parte «c) Relação dos elementos pertinentes para a ponderação dos factores a considerar na avaliação curricular» – vd. alínea b), da matéria de facto. Sendo que, como já se referiu, um desses elementos é justamente constituído pelos TCP, conforme o estabelecido no número 7.5 do Aviso e art. 9 do Regulamento do Concurso.
Por outro lado, e diversamente do que sugere a alegação da entidade recorrida, a possibilidade, conferida, designadamente no número 15 (“O júri do concurso pode exigir aos candidatos a apresentação de documentos de afirmações por eles referidas que possam relevar para apreciação do seu mérito”) daquele Aviso de abertura, não respeita a qualquer exigência de apresentação de trabalhos, mas à eventual necessidade ou conveniência de comprovação de elementos que, sobre eles, os candidatos tenham indicado, como sejam os relacionados com a autoria e as características da respectiva elaboração.
Em suma: estabelecido que estava que, no caso da não presentação, pelos candidatos, de nenhum trabalho científico ou profissional, seria atribuída ao factor TCP a classificação de 0 valores, o júri não poderia ter determinado, depois de atribuída classificação aos candidatos, que não seria considerado esse factor de classificação.
Tendo-o feito, o júri do concurso violou o princípio da estabilidade das regras do concurso e o princípio da imparcialidade.
Assim, procede a alegação da recorrente, de que a deliberação impugnada, ao manter a classificação final e a graduação obtida pela mesma recorrente, incorreu em violação do art. 7, nº 3 do Regulamento do Concurso, bem como do princípio da imparcialidade, consagrado no art. 266, nº 2 da Constituição da República.
Pelo que deve concluir-se pela anulação da deliberação impugnada, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas nessa alegação.
(Decisão)
4. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, anulando o acto recorrido.
Sem custas.
Lisboa, 14 de Abril de 2005. – Adérito Santos (relator) – Cândido de Pinho – Pais Borges.