B- O direito
1- alteração da matéria de facto
Uma vez que são questionadas as respostas que mereceram os quesitos 26º e 131º, há que começar por apreciar este ponto controvertido.
A prova produzida oralmente foi gravada e o recorrente cumpriu o estatuído no art. 690º-A C.Pr.Civil, de modo que este Tribunal da Relação tem o caminho aberto para proceder, se for o caso, à alteração factual requerida.
As razões das críticas apontadas pela ré vão essencialmente no sentido de que houve erro na apreciação da prova, impondo os meios probatórios produzidos resposta diversa aos quesitos 26º e 131º do que aquela que lhes foi dada.
A prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente, salvo quando a lei dispuser diferentemente –art. 655º C.Pr.Civil, sendo que a livre apreciação da prova não se confunde com apreciação arbitrária nem com a simples impressão gerada no espírito do julgador; a prova livre tem de obedecer a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica. Já A. dos Reis ensinava que “prova livre quer dizer prova apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios preestabelecidos, isto é, ditados pela lei” [C.Pr.Civil Anotado, IV, pág. 570].
Mas para a apreciação da prova tem que se dar a necessária relevância à percepção que a oralidade e a mediação conferem ao julgador. Na verdade, a convicção do tribunal é formada, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, (im)parcialidade, serenidade, ‘olhares de súplica’ para alguns dos presentes, “linguagem silenciosa e do comportamento”, coerência de raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências e inverosimilhanças que, por ventura, transpareçam em audiência, das mesmas declarações e depoimentos –cfr. Ricci Bitti/Bruna Zani [In “A comunicação como processo social”, editorial Estampa, Lisboa, 1997].
Os Juízes, ao apreciarem a prova, não podem (não devem) assumir uma atitude de meros espectadores, não se podem remeter ao papel de caixa receptora de depoimentos.
O julgamento da matéria de facto há-de assentar numa análise crítica, numa valoração racional e integrada dos depoimentos com todos os outros meios de prova produzidos.
É na observância de todos os parâmetros referidos que se chegará à fixação da matéria de facto, tendo-se sempre presente que “os testemunhos não se contam, pesam-se” [Bacon, “Psicologia do testemunho”, in Scientia Iuridica, pág. 337].
Por isso se tem entendido que a alteração da decisão sobre a matéria de facto pela Relação deve ser feita de modo muito cauteloso, nos casos de evidente desconformidade entre os elementos de prova produzidos e a decisão ou na falta clara de suporte probatório [Cfr, neste sentido, ac. R.P., de 00/9/19, in C.J.,XXV-4º,186].
Explanados estes princípios, vejamos se têm ou não razão de ser as críticas tecidas pela ré.
Perguntava-se no quesito 26º: “À segunda (condição) [Esta condição, vertida no quesito 24º, era do seguinte teor: que lhe fosse garantida estabilidade no novo acordo enquanto ele pudesse ter uma vida profissional activa] contrapôs um prazo mínimo de dez anos com possibilidades de prorrogação, o que o Autor aceitou?”
Tendo o tribunal respondido: Provado apenas que acordaram que este novo modelo de actividade comercial vigoraria por 10 anos, com possibilidades de prorrogação.
E no quesito 131º perguntava-se: “Este acordo não tinha qualquer prazo de duração e manter-se-ia enquanto as partes o não denunciassem?”
Tendo merecido a resposta de não provado.
Defende a ré que ao quesito 26º deve ser dada a resposta de “não provado” e “provado” ao quesito 131º.
Para fundamentar as respostas a estes dois quesitos, o M.mº Juiz baseou-se, para além da análise dos documentos juntos, nos depoimentos de várias testemunhas. Diga-se, desde já, que a prova documental não decide só por si as questões controvertidas, não indicando o sentido das respostas aos quesitos.
Aos quesitos postos em crise foram inquiridas as testemunhas Armando ....., José P....., José L....., Carlos P....., Arnaldo ....., Mário ..... e César ....., arroladas pelo autor; e Victor ....., Fernando V..... e Victor R....., indicadas pela ré.
O Mmº Juiz, para além de justificar a aferição da credibilidade dos depoimentos das testemunhas, ou seja, da sua razão de ciência, explicitou as provas concretas a que atendeu. E quanto à valoração destes depoimentos fundamentou devidamente o sentido da sua opção. Por significativa e concludente, transcreve-se a seguinte parte da motivação: Foi decisiva a acareação feita entre o Fernando V....., por um lado, e o Fernando L..... e Armando ....., pelo outro: dela resultou, com total clareza, a falta de consistência da versão do Fernando V..... sobretudo ao negar que os outros grossistas (e ele próprio) tivessem pretendido fixar um prazo para a nova contratação.
De igual forma, foi esclarecedora a acareação do Fernando L..... e do Armando ..... com o Dr. Vítor R.....: lembro que os dois primeiros eram funcionários da Ré e trabalhavam sobre ordens directas do último, tendo acompanhado as negociações em causa; tinham afirmando, sem engulhos, que a questão do prazo sempre esteve presente em todas as reuniões, mesmo nas reuniões prévias (preparatórias) que tiveram apenas com o Dr. Vítor R..... para estabelecerem a estratégia; o Dr. Vítor R....., com uma distinção e uma elevação dignas de referência, admitiu-o; quanto à fixação definitiva do prazo de 10 anos – que o Armando ..... e o José L..... apontaram de forma esclarecida- o Dr. Vítor R..... não recorda (mas admite-o).
Afigura-se-nos acertada a opção factual do Mmº Juiz.
As testemunhas Fernando L..... e Armando ....., funcionários da ré e que acompanharam estas negociações, deram e dão garantias de imparcialidade e o seu depoimento é decisivo no sentido da existência de um prazo para o novo acordo firmado entre autor e ré. Também muito importante nesse sentido o depoimento das testemunhas José D....., gerente de um empresa em situação idêntica à do autor, e que refere a existência deste prazo, e do próprio Víctor R....., ao tempo responsável comercial e logístico da ré, interlocutor do lado desta pelos termos do acordo firmado e que acabou por admitir, em sede de acareação, a fixação do prazo de 10 anos. Mesmo não dando relevo ao depoimento da testemunha César ....., por ser filho do autor, tal como o Mmº Juiz nem o refere na motivação das respostas aos quesitos, pensa-se que não é questionável a resposta que os quesitos 26º e 131º mereceram, não tendo havido apreciação errónea da prova.
Não havendo razões para alterar a matéria de facto, considera-se a mesma definitivamente fixada.
2- qualificação da relação contratual
Qualificou-se, na sentença recorrida, o acordo estabelecido entre as partes como contrato de agência.
E afigura-se-nos acertada a classificação jurídica dessa relação contratual.
Sem regulamentação específica até Julho de 1986 e, por via disso, sendo havido até então como contrato atípico, foi a figura do contrato de agência regulamentado através do dec-lei 178/86, de 3 de Julho e elevado à categoria de contrato típico ou nominado.
Segundo o nº 1 do art. 1º daquele diploma, na redacção dada pelo dec-lei 118/93, de 13 de Abril, agência é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a promover por conta da outra a celebração de contratos, de modo autónomo e estável e mediante retribuição, podendo ser-lhe atribuída certa zona ou determinando círculo de clientes.
De acordo com o regime estabelecido neste diploma legal, vem-se considerando, quer doutrinal quer jurisprudencialmente [Cfr. “O Contrato de Comissão Comercial”, de Maria H. Brito, pág. 94 e segs; “Sobre o Contrato de Agência”, de Carlos Lacerda Barata, pág. 33 e segs; e acs. S.T.J., de 4/5/93, in C.J.,I-2º,78(col.S.); R.P., de 18/10/94, in C.J.,XIX-4º,212], que são elementos essenciais do contrato de agência:
- a)a obrigação do agente promover a celebração de contratos –arts. 1º e 6º;
- b)actuação do agente por conta da parte principal –arts. 1º e 6º;
- c)autonomia do agente –arts. 1º e 7º, al.a);
- d)estabilidade do vínculo contratual –arts. 1º e 27º;
- e)retribuição paga ao agente pela parte principal –arts. 1º e 13º, al.e).
De acordo com esta tipologia, o agente, num contrato de agência, pratica actos materiais de promoção comercial, actuando, não para si, mas por conta de outrem, de modo autónomo e mediante uma remuneração a pagar pelo principal.
Do núcleo essencial do acordo firmado entre autor e ré ressalta que, a partir de l de Março de 1995, a Ré assumiu a venda directa do queijo L..... às grandes superfícies, incumbindo ao Autor, entre outras, a obrigação de acompanhar e defender a exposição do produto, incentivar e aceitar encomendas, angariar novos clientes em determinados espaços comerciais já instalados ou a instalar, armazenar, transportar e entregar esse produto, tudo mediante determinada remuneração, vínculo contratual este que duraria, em princípio, por 10 anos – nºs 25, 27, 31, 35 e 116 dos factos supra elencados da matéria assente.
Dos termos deste vínculo ressumam claramente os elementos típicos do contrato de agência: incumbência do agente promover, por conta da parte principal, a celebração de contratos, actuando ele com total autonomia, durante um período de tempo prolongado e recebendo pelo desenvolvimento desta actividade material uma determinada remuneração.
Apesar da actuação do agente numa certa zona geográfica ou num determinado círculo de clientes ter deixado de ser um elemento caracterizador deste contrato, após a alteração legislativa introduzida pelo já citado dec-lei 118/93, o certo é que ela também presidia à actuação do autor –nº 28 dos factos assentes.
Em suma, autor e ré celebraram entre si um contrato de agência, reportado a 1 de Março de 1995 e com a duração inicial de 10 anos.
3.1- resolução do contrato e montantes indemnizatórios
Por uma declaração unilateral e com efeitos a partir de 2 de Dezembro de 1997, a ré fez extinguir esta relação contratual que a vinculava ao autor, resolução efectuada sem fundamento que a legitimasse –nºs 6 e 56 dos factos assentes.
A ré, ao pôr fim a esta relação contratual, partiu do princípio (erróneo) de que o acordo não tinha qualquer prazo de duração e se manteria enquanto as partes o não denunciassem –matéria vertida no quesito 131º que mereceu a resposta de não provado-, quando o que ficou factualmente demonstrado é que o contrato vigoraria por 10 anos, com possibilidades de prorrogação -nº 27 dos factos assentes.
A ré resolveu o contrato sem motivo, cometendo com isso um ilícito civil que atingiu a posição contratual do autor e fazendo nascer na sua esfera jurídica um direito de indemnização pelos danos sofridos. E os danos a ressarcir são os que se prendem com a indemnização de clientela, os danos emergentes e os lucros cessantes.
3.2- indemnização de clientela
Na sentença recorrida fixou-se em 25 000 000$00 o valor da compensação pela indemnização de clientela.
Não foi contestado o direito ao arbitramento desta indemnização e apenas a ré impugnou o seu montante, entendendo que ele devia ser fixado em quantia não superior a 13 741 908$00.
Nos termos do art. 33º, nº 1 do já mencionado dec-lei 178/86, o agente tem direito, após a cessação do contrato de agência, a uma indemnização de clientela, desde que verificados certos requisitos.
Esta indemnização visa compensar o agente da actividade por si desenvolvida e de que o principal veio a beneficiar; é o ressarcimento de uma mais valia acrescida colocada ao serviço do principal, criada ou incrementada pelo esforço do agente [cfr., para maiores desenvolvimentos, Pinto Monteiro, in “Contrato de Agência”, pág. 113; e ac. S.T.J., in C.J., VIII-3º,77(S)].
A determinação do montante indemnizatório será feita segundo critérios de equidade, nos termos do art. 34º do citado dec-lei 178/86, estabelecendo-se que o mesmo não pode exceder um valor equivalente a uma indemnização anual, calculada a partir da média anual das remunerações recebidas pelo agente durante os últimos cinco anos; ou da média do período em que esteve em vigor, se durar há menos tempo.
A equidade deve ser tomada aqui na acepção de realização da justiça abstracta no caso concreto, o que, em regra, envolve uma atenuação do rigor da norma legal, por virtude da apreciação subjectiva do julgador, no dizer de Rodrigues Bastos [in “Das Leis, sua interpretação e aplicação, segundo o C.Civil de 1966”, pág. 28].
Segundo os critérios de equidade não está o julgador sujeito aos rígidos critérios legais, antes deve ponderar e adoptar a solução que melhor se adapte à situação concreta.
Atendendo à factualidade concreta com este caso relacionado, temos que o autor, desde 1989, actuando em seu nome e por conta própria, promoveu e vendeu queijo L..... junto de grandes superfícies e que a antecessora da Ré (“L..... Li....., S.A.”) não vendia directamente tal produto a essas superfícies; conseguindo fidelizar os clientes nas relações comerciais consigo; o caudal de vendas efectuado pelo autor atingiu, em 1992, 9,6% da produção da antecessora da ré; em 1993, 7,4%; e em 1994, 8,5% –nºs 7, 8, 16, 19,103 e 104 dos factos da matéria assente.
Por outro lado, nos últimos doze meses de vigência do acordo, o Autor auferiu um rendimento médio mensal de l 145 159$00 –nº 60. Mas anteriormente a isso, entre l de Março e 31 de Dezembro de 1995, a Ré vendeu por intermédio do Autor 401 839 kg de queijo L....., no valor de 442 636 875$00; entre Janeiro e Abril de 1996, 156.140,18 kg. no valor de 172.534.898$90; entre Maio e Dezembro, 360 123,82 kg. no valor de 415 942 065$00; em Fevereiro e Março de 1997, 74.201,58 kg; entre Abril e Novembro, 307 156,98 kg. –nºs 74, 75, 76 e 82.
Considerando que a sua percentagem de ganho era, em 1995 – 7,7364%; em 1996 – 7,7401%; e em 1997 – 7,7332 –nºs 44 e 45 dos factos assentes, temos que a média anual das suas remunerações ultrapassa, em cada um desses períodos, a quantia que lhe foi arbitrada a título de indemnização de clientela.
Por isso, tendo em consideração todo o trabalho desenvolvido pelo autor e de que a ré ficou a beneficiar e o montante das remunerações médias anuais de que beneficiou nos períodos que foi possível contabilizar, não merece qualquer censura o montante indemnizatório que lhe foi arbitrado, afigurando-se perfeitamente equilibrado e equitativo.
3.3- lucros cessantes
Fixou-se em 50 000 000$00 o valor da indemnização correspondente aos prejuízos emergentes para o autor da resolução contratual não motivada.
Insurge-se o autor quanto a este quantitativo, defendendo que ele deve ser fixado em 140 000 000$00.
Está assente, no que a esta questão diz respeito, que o novo modelo de actividade comercial foi contratualizado para vigorar por 10 anos, prorrogáveis, e teve o seu início em 1 de Março de 1995 –nºs 27 e 35. A ré resolveu o contrato, sem motivo, com efeitos reportados a 2 de Dezembro de 1997, paralisando o autor, a partir de então, toda a sua actividade comercial, por falta de mercado –nºs 56 e 58. Nos últimos doze meses de vigência deste contrato, o autor auferiu um rendimento médio mensal de 1 145 159$00 –nº 60.
São indiscutíveis os prejuízos sofridos pela abrupta resolução do contrato, porquanto o autor se viu confrontado com a falta de mercado, sendo, por isso, forçado a cessar toda a sua actividade comercial.
Porque a resolução, já que sem causa que a sustente, foi ilícita, a indemnização, fundada no incumprimento contratual, terá de ser fixada de acordo com os princípios gerais emanados dos arts. 798º e 564º, nº 2, todos do C.Civil [cfr, neste sentido, ac. S.T.J., in B.M.J.,491º-297].
Face aos factos provados é legítimo presumir que o autor iria prosseguir e desenvolver com normalidade a sua actividade comercial até ao limite do prazo pelo qual a relação contratual estava prevista, daí retirando os proventos que auferira num passado recente, não fora a resolução não motivada do contrato. Não obstante a falibilidade de uma previsão, é perfeitamente normal a dedução de que as coisas assim se passassem. Há, por isso, que ressarcir o autor dos ganhos que se frustraram, ainda que moldado o seu quantitativo por um juízo de equidade, nos termos do nº 3 do art. 566º C.Civil.
A ré pôs fim ao contrato quando ainda faltavam 87 meses para o termo da sua vigência e nos últimos doze meses o autor vinham auferindo um rendimento médio mensal de 1 145 159$00.
Argumenta o autor que naquele rendimento médio mensal não foram atendidos os créditos de comissões, não pagas, pelos fornecimentos ao I.T.M.I., à Makro e ao Jumbo de Alverca no período compreendido entre Março e Dezembro de 1997 e correspondente a 896.506$00 mensais; nem os aumentos provenientes dos preços de tabela no montante de 3 527 087$00; nem os rendimentos que auferiria se lhe tivesse sido atribuída a venda no Centro Comercial Colombo e no Arrábida Shopping.
O rendimento médio mensal de 1 145 159$00 auferido pelo autor, reporta-se ao período de 2 de Dezembro de 1996 a 2 de Dezembro de 1997, precisamente os últimos doze meses de vigência do acordo, e foi calculado com base nas quantias efectivamente percebidas pelo autor.
Nesse rendimento não se contabilizaram realmente as importâncias aludidas pelo autor e pela simples razão de que não lhe haviam sido pagas (e ainda o não foram).
Essas importâncias atingem o montante global de 8 068 561$00, relativo a comissões pelos fornecimentos ao I.T.M.I., à Makro e ao Jumbo de Alverca no período compreendido entre Março e Dezembro de 1997, correspondente a 896 506$00 mensais –cfr. nºs 65, 71 e 73 dos factos assentes. E os aumentos provenientes dos preços de tabela entre Fevereiro e Novembro de 1997, que deviam ser pagos ao autor e não foram, atingem o montante global de 6 376 900$00 (a quantia de 3 527 087$00 aludida na sentença reporta-se a Novembro de 1997 e não de 1996), correspondente a 708 544$00 mensais - cfr. nºs 77, 78, 80, 83, 84 e 85 dos factos assentes.
Sem dúvida que estas importâncias correspondiam a rendimentos que eram devidos ao autor como contrapartida pela relação contratual que o ligava à ré e, como tal, têm de ser consideradas para cálculo dos lucros cessantes.
Como estas importâncias se reportam a um período de cerca de nove meses, se a fizermos repercutir por um ano, obtém-se a média mensal anual de cerca de 1 200 000$00.
Já as importâncias que teria auferido se lhe tivesse sido atribuída, como estava contratualizado, a venda no Centro Comercial Colombo e no Arrábida Shopping não serão de considerar aqui e agora para cálculo dos lucros cessantes. O autor viu-se privado das comissões que auferiria se essas superfícies comerciais tivessem sido integradas no seu circuito comercial –nºs 86 a 89 da matéria de facto assente. Mas não o foram. E a contabilização da perda dessa rendimento pediu o autor que fosse liquidada em execução de sentença. No apuramento a aí efectuar, se for dada razão à sua pretensão, serão contabilizados todos os rendimentos de que se viu privado.
Temos, assim, que o rendimento médio mensal que o autor auferiria nos últimos doze meses de vigência do contrato, se todas as quantias a que tinha direito lhe tivessem sido pagas, rondaria a importância de 2 345 159$00. E a ré pôs fim ao contrato quando ainda faltavam 87 meses para o termo da sua vigência.
Este são dados objectivos a ter em consideração para encontrar o montante das quantias que o autor iria futuramente auferir. Mas fazer repercutir para futuro dados adquiridos no presente é sempre algo aleatório, é sempre uma atitude mental que assume grande falibilidade, quer, como na situação vertente, quanto aos montantes quer quanto à durabilidade do contrato. Por isso, é que a solução adequada, a justiça do caso concreto há-de ser encontrada segundo critérios de equidade.
Por outro lado, não se pode olvidar que o autor receberá de uma só vez aquilo que só ao longo de alguns anos iria receber e sem os incómodos do exercício da actividade que sempre teria de desenvolver.
Na ponderação de todos estes factores, afigura-se-nos adequado, por equitativo, fixar em 70 000 000$00 a indemnização pelos lucros cessantes.
3.4- indemnização a liquidar em execução de sentença
Com interesse para decisão desta questão, ficou provado que:
Ao Autor foi atribuída a área metropolitana do Porto, o eixo Centro-Litoral até Lisboa e o Centro Comercial Colombo –nº ...;
A 16 de Setembro de 1997, abriu no Centro Comercial Colombo o hipermercado referido sob o nº ... –nº ...;
Passando a Ré a fornecer directamente a esse hipermercado, sem pagar ao Autor quaisquer comissões –nº ...;
Em Outubro de 1996, abriu outro hipermercado no Centro Comercial Arrábida Shopping –nº ...;
Passando a Ré a fornecer directamente a esse hipermercado, sem pagar ao Autor quaisquer comissões –nº ...;
Pediu o autor que a contabilização das importâncias referentes a estas comissões, a que se julga com direito, fosse liquidada em execução de sentença.
Na sentença recorrida o Mmº Juiz não arbitrou esta indemnização por entender que o autor estava na posse de elementos que lhe permitiam calcular o valor das comissões, pelo que não se justificava relegar para execução de sentença o seu apuramento.
Nos termos do disposto no nº 2 do art. 661º C.Pr.Civil, “se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que se liquidar em execução de sentença, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida”.
É indubitável que o autor alegou e provou factos corporizadores da existência de danos: a ré retirou-lhe a venda em determinadas superfícies comerciais, passando a ser ela a abastecê-las e não lhe pagou as comissões a que teria direito.
Só que do processo não constam os elementos que possibilitem a quantificação do montante indemnizatório. E dado que o autor não chegou a abastecer essas superfícies e, como por si já afirmado na petição, não dispunha de elementos que lhe permitissem apurar o volume das vendas feito pela ré e, consequentemente, o valor das comissões a que tinha direito, é evidente que o apuramento da indemnização respectiva tem de ser apurado em execução de sentença.
Merece acolhimento esta pretensão do autor, pelo que há que relegar para execução de sentença o apuramento da indemnização devida pelo facto de lhe ter sido retirada a venda nos hipermercados do Centro Comercial Colombo e do Centro Comercial Arrábida Shopping.
4condenação por litigância de má fé
Enquanto na sentença recorrida se entendeu que a postura processual da ré não é passível de um juízo de censura: apenas procurou defender a constituição de um vínculo contratual diferente do proposto pelo Autor e sufragado pela prova; o autor, em suas alegações, continua a insistir que a ré negou ostensivamente factos relevantes e decisivos para a fixação da obrigação de indemnizar, que se vieram a confirmar, deduzindo, assim, oposição cuja falta de fundamento não podia ignorar.
Nos termos do nº 2 do art. 456º C.Pr.Civil, diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:
- a)Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
- b)Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
Na versão anterior às alterações de 1995/96 introduzidas nesta matéria, vinha-se entendendo que só a conduta dolosa das partes fundamentava uma condenação por má fé.
Actualmente, não só a conduta dolosa mas também a gravemente negligente passou a ser punida.
Na base da má fé, como ensina A. dos Reis [in ob. cit., II, pág. 263], está a consciência de não ter razão.
As partes têm o dever processual de não deduzir oposição ou articular factos que sabem ou tinham obrigação de saber ser aquela infundada e estes contrários à verdade. É o dever de boa fé processual ditado pelo art. 266º-A C.Pr.Civil.
No caso dos autos, a ré negou, desde logo, que tivesse acordado com o autor no estabelecimento de um prazo para a nova relação contratual com ele estabelecida a partir de 1 de Março de 1995, situação em que insistiu em sede de recurso. Negou igualmente que o autor beneficiasse de qualquer regime de exclusividade na venda do produto e que tivesse angariado vários clientes para o queijo L..... .
Sobretudo estes factos, ainda que a par de outros, cuja veracidade se veio a demonstrar, eram essenciais para satisfação da pretensão indemnizatória a que o autor se arrogava e tinha direito. Ao negá-los, apesar de deles ter um conhecimento directo e conhecendo, por isso, bem a sua sem razão, a ré assumiu uma atitude dolosa, passível de um juízo de censura, a justificar a sua condenação como litigante de má fé.
Porque de uma actuação dolosa por parte da ré se trata e ainda porque incidindo sobre factos que constituíam o cerne do tema a decidir, de acordo com o estatuído na al. a) do art. 102º C.C.Judiciais, entende-se ser de fixar em 10 UC o montante da respectiva multa.
Quanto à indemnização pedida, não constam do processo todos os elementos necessários para fixar o seu quantitativo. Haverá, por isso, que dar cumprimento ao estatuído no nº 2 do art. 457º C.Pr.Civil. Mas estas diligências e subsequente decisão só a final e na 1ª instância é que serão efectivadas.
5momento de vencimento dos juros
Na sentença recorrida consignou-se que as quantias arbitradas venciam juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento.
Defende, porém, a ré que os juros apenas são devidos após o trânsito da sentença, porquanto se está perante créditos ilíquidos e obrigações não provenientes de factos ilícitos.
A indemnização aqui arbitrada advém do facto da ré ter violado obrigações decorrentes de um contrato de agência, ou seja, de um ilícito civil de natureza contratual.
O retardamento no cumprimento da obrigação constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor –nº 1 do art. 804º C.Civil, sendo que nas obrigações pecuniárias essa indemnização corresponde aos juros a contar da constituição em mora –nº 1 do art. 806º do mesmo diploma.
Preceitua, por sua vez, o nº 3 do art. 805º também do C.Civil que, se o crédito for ilíquido não há mora enquanto se não tornar liquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor; tratando-se, porém, de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que já há então mora, nos termos da primeira parte deste número.
Mas a segunda parte deste preceito apenas será de aplicação à responsabilidade civil extracontratual [no mesmo sentido decidiram os acs, S.T.J., de 9/12/93 e de 28/1/97, in B.M.J.,432-354 e C.J.,V-1º,83(S), respectivamente]. Enquanto para a contratual, se o crédito for ilíquido, a mora só existe a partir do momento em que se torne líquido.
No caso vertente, há duas situações a considerar: a das indemnizações já quantificadas e aquelas cujo apuramento será feito em execução de sentença.
Quanto à primeira, os juros serão devidos a partir da prolação da sentença da 1ª instância proferida nestes autos;
Quanto à segunda, os juros, porque ainda ilíquido o crédito, apenas serão devidos a partir da sentença que liquidar a obrigação, pois só então se conhece o seu montante [cfr, neste sentido, ac. S.T.J., in C.J.,VIII-2º,113(S)].