Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I
Na presente ação declarativa, que corre termos no Juízo Central Cível de Viana do Castelo, em que é autor B. J. e réus Seguradoras X S.A.(1) e Banco .. S.A. em Liquidação, foi requerida pela ré Seguradoras X "a sujeição do A a exame pericial médico. Mais requer que, atento o conjunto de especialidades envolvidas na avaliação do dano corporal do A, que esse exame seja realizado em moldes colegiais. (…) Em cumprimento do disposto no artigo 468.º n.º 3 do CPC de 2013 indica a Ré como seu perito o Ex.mo Sr. Dr. O. P., médico (…). Subsidiariamente, requer que essa perícia seja realizada por perito do GML da Madeira."
Admitiu-se a intervenção principal de M. J., mulher do autor, como parte principal do lado ativo, e do Banco … S.A., como parte principal do lado passivo.
No despacho de 29-6-2020 a Meritíssima Juiz deixou dito:
"Sendo intenção do Tribunal deferir à realização da perícia médico-legal sob a forma colegial, mas a ter lugar no GML de Viana do Castelo, notifique as restantes partes para se pronunciarem sobre o objeto e bem assim o A. indiciar o respetivo perito e os restantes RR se pronunciarem quanto ao perito proposto pela Ré Seguradora."
O autor respondeu afirmando que:
"(…) deverá ser a perícia médico-legal realizada nos termos determinados pelo número 1 do artigo 21.º da Lei 45/2004 de 19 de agosto, e portanto realizada, por um único médico perito designados pelos dirigentes ou coordenadores do Instituto médico-legal (nos termos do número 1 do artigo 5.º da referida Lei)."
Então, a 23-11-2020, a Meritíssima Juiz proferiu o seguinte despacho:
"Veio o A. opor-se à realização da perícia sob a forma colegial.
Apreciando e decidindo:
A perícia colegial foi requerida pela co-Ré Y.
Ao ter deferido a realização da perícia médico-legal não pretendeu o Tribunal afastar a competência que se encontra atribuída ao GML para a sua realização, e cujo perito será sempre o perito do Tribunal – artigo 467.º, n.º 3 CPC. Simplesmente, entende o Tribunal que as partes, nas situações complexas, e de forma fundamentada, têm o direito de se fazer representar junto do perito do GML, com o seu perito, ou no limite como agora tem sucedido para contornar oposições como a presente, indicando assessor técnico (artigo 480.º, n.º 3 CPC).
De resto, o deferimento da perícia colegial ab initio previne maiores delongas no desenrolar do processo, já que, perante situações complexas, e num juízo de prognose, ocorre quase invariavelmente discordância de uma das partes, que de forma fundamentada e técnica (que o Juiz não domina) vem pedir uma segunda perícia e colegial.
No caso em apreço está em causa uma incapacidade permanente de 61% subsumível a vários capítulos e especialidades da TNI (artigo 12.º da p.i.), entre elas a neurologia, ou neurocirurgia, a otorrinolaringologia e a ortopedia.
Assim, não afastando a competência atribuída ao GML que preside, entende-se que existe fundamento para a intervenção de peritos que representem as partes, sendo certo que como se referiu sempre podem intervir como assessores técnicos e ainda posteriormente não se encontrar vedada a possibilidade de realização de uma segunda perícia, então colegial.
Pelo exposto, mantém-se a decisão que deferiu o requerido pela Ré, devendo o A. indicar o respetivo perito, no prazo de 10 dias."
Inconformado com esta decisão, o autor dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida em separado e efeito devolutivo, findando a respetiva motivação, com as seguintes conclusões:
1.ª - O Recorrente nunca foi notificado de qualquer despacho a deferir a perícia colegial, pelo que o douto despacho proferido pela Mmo. Juiz que refere manter a decisão é nulo.
2.ª - Uma das competências dos Gabinetes Médico-Legais, que integram a rede dos Serviços Médico-Legais [arts. 2.º, 3.º, al. d); e 36.º e segs.], é a de realizar, nas comarcas integradas na sua área de atuação, exames e periciais em pessoas, para descrição e avaliação dos danos provocados no corpo ou na saúde, no âmbito do direito penal, civil e do trabalho (art. 37.º, n.º 2), todos do Dec.-Lei n.º 11/98.
3.ª - Por sua vez, estabelece o n.º 3 do art. 568.º do Cód. Proc. Civil que "As perícias médico-legais são realizadas pelos Serviços Médico-Legais ou pelos peritos médicos contratados, nos termos previstos no diploma que os regulamenta".
4.ª - Resultando do cotejo das citadas disposições legais que as perícias médico-legais, nas quais se incluem, obviamente, as perícias em pessoas, para descrição e avaliação dos danos provocados no corpo ou na saúde, são diretamente deferidas por lei aos Serviços Médico-Legais – gabinetes –, arredada fica a possibilidade de, ou a requerimento da parte ou por iniciativa do juiz, tais perícias serem efetuadas em molde colegial e nos termos estabelecidos no art. 569.º (2) do Cód. Proc. Civil.
Não foram apresentadas contra-alegações.
No despacho que recebeu o recurso, a Meritíssima Juiz afirmou que:
"Quanto à nulidade invocada, salvo o devido respeito por opinião contrária, entende-se inexistir fundamento para a mesma porquanto o A. foi notificado não só do despacho de 25/6, tendo reagido a 9/7, bem como do despacho recorrido de 24/11, pelo que nenhuma omissão de notificação foi praticada."
As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635.º n.º 3 e 639.º n.os 1 e 3 do Código de Processo Civil (3), delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e, considerando a natureza jurídica da matéria versada, as questões a decidir consistem em saber se:
- a)há alguma nulidade em virtude de "o Recorrente nunca (…) [ter sido] notificado de qualquer despacho a deferir a perícia colegial" (4);
- b)"arredada fica a possibilidade de, ou a requerimento da parte ou por iniciativa do juiz, (…) [as] perícias [médico-legais] serem efetuadas em molde colegial" (5).
II
1.º
O autor arguiu a nulidade decorrente de "nunca (…) [ter sido] notificado de qualquer despacho a deferir a perícia colegial".
Sobre esta matéria só temos os despachos de 26-9-2020 e de 23-11-2020 (6).
O autor foi notificado destes dois despachos, pelo que não há aqui qualquer omissão, o mesmo é dizer que inexiste a apontada nulidade.
O que se verifica é que, em ambos os despachos, a Meritíssima Juiz não se expressou com a clareza desejável, usando uma linguagem ambígua.
Com efeito, a afirmação feita no despacho de 23-11-2020, de que "mantém-se a decisão que deferiu o requerido pela Ré" pressupõe que há uma decisão anterior que admitiu expressamente a perícia nos termos requeridos pela ré Seguradoras X. Sucede que no despacho de 26-9-2020 a Meritíssimo Juiz não chegou a dizer que admitia a perícia nos termos requeridos; deixou unicamente implícito que era isso que iria decidir.
2.º
Na sua petição inicial, o autor alega que, "a partir de janeiro de 2016, começou a ter tonturas na cabeça, falta de mobilidade na zona lombar, dificuldades de locomoção. Tais sequelas motivaram que o Autor não pudesse exercer a sua atividade profissional." (7) Mais alega que, por estes motivos, é "portador de sequelas permanentes que [lhe] atribuem (…) uma incapacidade permanente global não inferior a 61%" (8).
Esta alegada incapacidade é um dos elementos essenciais da causa de pedir e é ela que está na base do pedido de realização da perícia médico-legal ao autor.
Vejamos.
O n.º 3 do artigo 467.º dispõe que "as perícias médico-legais são realizadas pelos serviços médico-legais ou pelos peritos médicos contratados, nos termos previstos no diploma que as regulamenta."
Assim somos levados para a Lei 45/2004, de 19 de agosto, que no n.º 1 do seu artigo 21.º dispõe que "os exames e perícias de clínica médico-legal e forense são realizados por um médico perito". E reafirmando essa ideia, o seu n.º 4 diz-nos que "dado o grau de especialização dos médicos peritos e a organização das delegações e gabinetes médico-legais do Instituto, deverá ser dada primazia, nestes serviços, aos exames singulares".
Portanto, é pacífico que, "dado o grau de especialização dos médicos peritos e a organização das delegações e gabinetes médico-legais", as perícias médico-legais são em regra realizadas por um único perito; não são colegiais (9).
As perícias colegiais, como se estabelece na segunda parte desse mesmo n.º 4, ficam "reservadas para os casos em que o juiz, na falta de alternativa, o determine de forma fundamentada", "não constituindo [elas] uma faculdade das partes" (10).
Assim, a "falta de alternativa" à perícia colegial, de que fala o n.º 4 do artigo 21.º da Lei 45/2004, verifica-se quando não é possível efetuar a perícia "por um médico perito" nas delegações e gabinetes médico-legais. É essa impossibilidade que não deixa outra alternativa que não seja o recurso à perícia colegial, o que acontece, nomeadamente, "por aí não existirem peritos com a formação requerida ou condições materiais para a sua realização" ou em virtude da sua "natureza laboratorial" (11); isto é, "o n.º 4 deste artigo contempla situações que, pela sua especificidade, não possam ser realizadas pelo Instituto, suas delegações ou nos gabinetes médico-legais" (12).
Face ao regime específico estabelecido no artigo 21.º da Lei 45/2004 (13), para onde nos remete o n.º 3 do artigo 467.º, tem, naturalmente, que se concluir que o disposto no artigo 468.º não se aplica às perícias médico-legais.
Significa isso que a "especial complexidade" (14) da perícia não constitui, por si só, fundamento válido para o recurso à perícia colegial.
Voltando ao nosso caso, regista-se que a Meritíssima Juiz considerou que a perícia devia ser colegial porque:
- -"o deferimento da perícia colegial ab initio previne maiores delongas no desenrolar do processo";
- -"está em causa uma incapacidade permanente de 61%";
- -a incapacidade é "subsumível a vários capítulos e especialidades da TNI (…), entre elas a neurologia, ou neurocirurgia, a otorrinolaringologia e a ortopedia."
Verifica-se, então, que a perícia colegial não foi ordenada com fundamento na "falta de alternativa" à mesma.
Salvo melhor juízo, isso é quanto basta para que já não se possa subscrever a decisão da Meritíssima Juiz a quo.
De qualquer forma, o primeiro dos fundamentos, com o devido respeito, não tem o menor suporte, nem no artigo 468.º, nem no artigo 21.º da Lei 45/2004 (15).
O segundo, mesmo que se aplicasse a alínea a) do n.º 1 do artigo 468.º (16), era, por si só, manifestamente insuficiente. A circunstância de se alegar uma incapacidade permanente relativamente elevada, como é a de 61%, não é sinónimo, sem mais, de que estamos na presença de uma situação de "especial complexidade". A incapacidade pode ser significativa e ser simples apurar as suas causas e consequências.
O terceiro fundamento, tal como se encontra enunciado - intervenção das especialidades de "neurologia, ou neurocirurgia, a otorrinolaringologia e a ortopedia" -, admitindo que a perícia, realmente, envolve conhecimentos de todas estas especialidades (17), também não se traduz, necessariamente, em "especial complexidade" (18). Para além de que, recorrendo às palavras do n.º 4 do artigo 21.º da Lei 45/2004, "o grau de especialização dos médicos peritos e a organização das delegações e gabinetes médico-legais do Instituto" respondem, à partida, às necessidades resultantes de conhecimentos de mais do que uma especialidade.
O autor alegou na petição inicial padecer de "tonturas na cabeça, falta de mobilidade na zona lombar, dificuldades de locomoção" (19).
Ora, deste quadro não resulta uma impossibilidade de se efetuar a perícia nas delegações e gabinetes médico-legais.
Então, no caso dos autos não há qualquer motivo para não se observar a regra consagrada no n.º 1 do artigo 21.º da Lei 45/2004, ou seja, de a perícia ser efetuada por um só médico perito; dito de outra forma, não se descortina razão válida para se recorrer à perícia colegial.
E mesmo que fosse aplicável o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 468.º, que não é, não havia base legal para se ordenar a realização da perícia colegial.
III
Com fundamento no atrás exposto julga-se procedente o recurso, pelo que:
- a)revoga-se a decisão recorrida;
- b)determina-se que a perícia seja realizada por um só perito, nos termos do disposto no artigo 21.º n.º 1 da Lei 45/2004.
Custas pela ré Seguradoras X.
António Beça Pereira
Ana Cristina Duarte
Alexandra Rolim Mendes