IIIFUNDAMENTAÇÃO
- A)DA RECORRIBILIDADE DA DECISÃO
O Ministério Público (junto do Tribunal de Execução de Penas de … e junto desta Relação) sustentam a irrecorribilidade da decisão que denega a concessão da licença de saída jurisdicional solicitada pelo recorrente.
Está em causa o disposto nas seguintes normas do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL), com a seguinte redação:
Artigo 235.º
Decisões recorríveis
1 - Das decisões do tribunal de execução das penas cabe recurso para a Relação nos casos expressamente previstos na lei.
2 - São ainda recorríveis as seguintes decisões do tribunal de execução das penas:
- a)Extinção da pena e da medida de segurança privativas da liberdade;
- b)Concessão, recusa e revogação do cancelamento provisório do registo criminal;
- c)As proferidas em processo supletivo.
Artigo 196.º
Recurso
1 - O Ministério Público pode recorrer da decisão que conceda, recuse ou revogue a licença de saída jurisdicional.
2 - O recluso apenas pode recorrer da decisão que revogue a licença de saída jurisdicional.
3 - O recurso interposto da decisão que conceda ou revogue a licença de saída jurisdicional tem efeito suspensivo.
Em matéria de execução de penas, a opção legislativa arreda a recorribilidade regra, que orienta o processo penal declarativo, tendo fixado um regime específico no que concerne à recorribilidade das decisões proferidas no processo de licença de saída jurisdicional.
A concessão da licença de saída jurisdicional tem sido entendida como um incidente da fase de execução da pena, cuja concessão depende de pedido do recluso (arts. 76.º, n.º 2, 79.º, 189.º do CEPMPL), tendo por escopo a manutenção e promoção dos laços familiares e sociais e a preparação para a vida em liberdade.
O período de saída é considerado tempo de execução da pena, exceto se a respetiva licença for revogada (art. 77.º do CEPMPL).
Os requisitos para a concessão de licenças de saída vêm enunciados no art. 78.º, do CEPMPL:
- -fundada expetativa de que o recluso se comportará de modo socialmente responsável, sem cometer crimes;
- -compatibilidade da saída com a defesa da ordem e da paz social, e
- -fundada expetativa de que o recluso não se subtrairá à execução da pena ou medida privativa da liberdade.
Ponderam-se, na concessão de licenças, que podem ficar sujeitas a condições adequadas ao caso:
- -A evolução da execução da pena ou medida privativa da liberdade;
- -As necessidades de proteção da vítima;
- -O ambiente social ou familiar em que o recluso se vai integrar;
- -As circunstâncias do caso; e
- -os antecedentes conhecidos da vida do recluso.
As licenças de saída jurisdicional podem ser concedidas quando cumulativamente se verifique (art. 79.º CEPMPL):
- -O cumprimento de um sexto da pena e no mínimo seis meses, tratando-se de pena não superior a cinco anos, ou o cumprimento de um quarto da pena, tratando de pena superior a cinco anos;
- -A execução da pena em regime aberto ou comum;
- -A inexistência de outro processo pendente em que esteja determinada prisão preventiva;
- -A inexistência de evasão, ausência ilegítima ou revogação da liberdade condicional nos 12 meses que antecederem o pedido.
Cada licença não pode ultrapassar o limite máximo de cinco ou sete dias seguidos, consoante a execução da pena decorra em regime comum ou aberto, a gozar de quatro em quatro meses.
Em caso de não concessão de licença de saída jurisdicional ou de curta duração (estas da competência do diretor do estabelecimento prisional), o recluso não pode apresentar novo pedido antes de decorridos quatro ou três meses, respetivamente, a contar da respetiva decisão e salvo se esta fixar prazo inferior.
Entendeu-se, para arredar a admissibilidade de recurso por parte do recluso no caso de não concessão da licença de saída jurisdicional, não estarmos perante um direito subjetivo daquele1. Este direito apenas se constituiria com a concessão da licença, motivo pelo qual se justifica a concessão da faculdade de recorrer da decisão de revogação da licença anteriormente concedida.
Refere-se, ainda, não comportar a concessão da licença de saída jurisdicional uma alteração substancial do estatuto jurídico do recluso, traduzindo apenas uma pontual interrupção da privação da liberdade pelo contacto com o ambiente externo.
A saída jurisdicional, pela sua condição transitória e período limitado de duração – é insuscetível de fundar por si só um novo sentido de orientação social –, não extravasa a condição de medida de flexibilização do cumprimento da pena privativa da liberdade, que se reconduz à compatibilização da modelação da vida do recluso em ambiente prisional com a manutenção e promoção dos laços familiares e sociais e à sua preparação para conduzir a vida em ambiente livre de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.
E mais se tem justificado a faculdade de recorrer da decisão que não concede a licença de saída jurisdicional apenas ao Ministério Público pela competência atribuída a esta magistratura de defesa da legalidade.
Por estas razões, o Tribunal Constitucional (TC), no Acórdão n.º 560/2014, decidiu não julgar inconstitucional a norma do artigo 196.º, n.os 1 e 2, do CEPMPL, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, na medida em que confere ao Ministério Público a possibilidade de recorrer da decisão que conceda, recuse ou revogue a licença de saída jurisdicional, enquanto o recluso apenas pode recorrer da decisão que revogue a licença de saída jurisdicional.
Está em causa à exata qualificação dos processos de execução das penas, para o efeito da sua subsunção na noção de “processo criminal utilizada no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição”, entendendo então o TC que a normação relativa à licença de saída jurisdicional não reveste as características de regulamentação diretamente atinente à realização concreta da reação criminal, que encontre inscrição nas garantias de defesa em processo criminal asseguradas pela Constituição (artigo 32.º, n.º1, da Constituição), ainda que estas também não exijam necessariamente a possibilidade de impugnação de toda e qualquer decisão proferida ao longo do processo.
Também não encontrou o TC, na decisão judicial denegatória da sua saída por um período de dias do estabelecimento prisional em que o condenado se encontre a cumprir reação criminal privativa da liberdade, afetação do bem jurídico essencial que é o direito à liberdade (art. 27.º da CRP), de modo a impor o direito ao recurso por parte do recluso.
Considerou, ainda, que o recluso não beneficia de um direito generalizado ao recurso, nem a norma questionada respeita a decisão judicial que comporte direta restrição do direito à liberdade, dela não resultando restrição jusfundamental relativamente à qual caiba apreciar a sua conformidade com o princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2 da Constituição).
Arredou, por último, a violação do princípio da igualdade (art. 13.º da CRP) ou da garantia de um processo equitativo (art. 20.º da CRP), na senda da jurisprudência constitucional de que estes princípios não proíbem em absoluto toda e qualquer diferenciação de tratamento, mas apenas as diferenciações (e a sua medida) materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável ou sem qualquer justificação objetiva e racional.
O legislador do CEPMPL conformou o sistema de recursos em termos díspares quanto ao Ministério Público e quanto ao recluso. Por regra, sempre que a decisão jurisdicional admite recurso – o que, de acordo com o disposto no artigo 235.º do CEP, carece de previsão legal expressa – o Ministério Público dispõe de legitimidade para o interpor, mas nem sempre ao recluso assiste idêntica faculdade. É o caso da impugnação perante o Tribunal da Relação da decisão do juiz do Tribunal de Execução das Penas em matéria de saída jurisdicional, pois o Ministério Público pode recorrer da decisão seja qual for o respetivo sentido – concessão, recusa ou revogação – enquanto o recluso apenas tem ao seu dispor a impugnação deste último sentido decisório.
Mas concluiu, então, o TC que o legislador ordinário não vulnerou o princípio da igualdade nesta concreta conformação legal, na medida em que o Ministério Público não tem um estatuto de “parte” na execução de penas e medidas privativa das liberdade, devendo orientar-se pela defesa da legalidade, referindo «Nos termos do artigo 134.º do CEP, ao Ministério Público cabe acompanhar e verificar a legalidade da execução das penas e medidas privativas da liberdade, para o que dispõe de um conjunto de competências, elencadas no artigo 141.º, entre as quais funções alargadas de vigilância da legalidade das decisões dos serviços prisionais (al. b)) e as de recorrer das decisões do tribunal de execução das penas (al. c)).
A possibilidade de o Ministério Público recorrer amplamente de decisões em matéria de saída jurisdicional carece de ser compreendida neste contexto. Por um lado, o legislador configurou o sistema de recursos no domínio da execução das penas e medidas privativas de modo a reservar as vias de recurso para os Tribunais da Relação às decisões que, pelo seu grau de afetação, considerou merecedoras de reapreciação, de forma a racionalizar o âmbito de intervenção dos tribunais de recurso e evitar o respetivo congestionamento. Mas, por outro, no exercício da sua liberdade de conformação, o legislador optou por conferir apenas ao Ministério Público – vinculado por um poder-dever de promoção – legitimidade para suscitar o controle da legalidade das decisões negativas, agindo aí em benefício da pretensão do recluso, encontrando em tais poderes de intervenção adstritos a regras estritas um ponto de equilíbrio, capaz de, a um tempo, assegurar adequada tutela dos direitos dos reclusos e prevenir o afluxo excessivo de recursos em matéria de saídas jurisdicionais (cfr. A Reinserção Social dos Reclusos. Um contributo para o Debate sobre a Reforma do Sistema Prisional, Observatório Permanente da Justiça Portuguesa, 2003, pp. 285-292, denotando o elevado número de pedidos formulados e objeto de apreciação jurisdicional, ainda que no regime anterior ao CEP). Ou seja, entre a radical proibição do recurso das decisões judiciais que neguem ao recluso a pretensão de saída e a irrestrita possibilidade de impugnação por parte dos sujeitos da relação processual de execução quanto a tais decisões, o legislador escolheu uma via intermédia, reputada capaz de assegurar a reponderação das decisões negativas por tribunal distinto e superior nos casos em que tal se justifique: confiou essa iniciativa a órgão de justiça dotado de autonomia, constitucionalmente vinculado pelo princípio da legalidade (artigo 219.º, n.º 1, da Constituição), designadamente, face ao artigo 2.º do CEP, a promover a socialização do recluso durante a execução das penas privativas da liberdade.»
Em suma, decidiu então o TC por um juízo de não inconstitucionalidade2 considerando que a apontada diferenciação opera entre sujeitos que não se encontram em posições comparáveis e não se pode considerar desrazoável, nem desproporcionada, face às finalidades que persegue. Mas esta decisão não foi tomada por unanimidade, tendo o Conselheiro Pedro Machete lavrado voto de vencido, onde, em apertada síntese, sustenta que a licença de saída jurisdicional «tem uma conexão tal com o bem jurídico liberdade, em especial com a liberdade física ou liberdade de movimentos, que a eventual ilegalidade (material) da sua recusa deve poder ser sindicada junto de um outro tribunal, conforme decorre do entendimento jurisprudencial firmado a partir do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 40/2008: o direito de acesso aos tribunais consignado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição garante o direito à impugnação judicial de atos dos tribunais – o direito ao recurso – nos casos em que a respetiva atuação, por si mesma, e de forma direta, lesa direitos fundamentais de um cidadão, mesmo fora da área penal (…)Como justamente se refere no artigo 30.º, n.º 5, da Constituição, “os condenados a quem sejam aplicadas pena ou medida de segurança privativas da liberdade mantêm a titularidade dos direitos fundamentais, salvas as limitações inerentes ao sentido da condenação e às exigências próprias da respetiva execução”. Ora, a licença de saída jurisdicional, à semelhança da liberdade condicional e de outras medidas aplicáveis no âmbito da execução da pena de prisão, constitui um «limite aos limites» próprios da execução da pena de prisão, para mais justificado pela ideia de ressocialização que a própria pena de prisão também serve (cfr. os artigos 2.º, n.º 1, e 76.º, n.º 2, do CEP). E tal «limite ao limite» traduz-se no reconhecimento, ainda que condicionado e temporário, de um «tempo de liberdade» que coexiste com o tempo de execução da pena de prisão (sendo inclusivamente aquele tempo computado neste último – cfr. o artigo 77.º, n.º 1, do CEP). Com efeito, o recluso que se encontre no gozo de licença de saída jurisdicional é um cidadão que, ressalvadas as restrições próprias e específicas decorrentes do gozo de tal licença, é titular dos demais direitos fundamentais, como qualquer outro cidadão. Acresce, reforçando a importância da lesividade da recusa de licença de saída jurisdicional, que o gozo prévio com êxito deste tipo de licença constitui o pressuposto da concessão de licenças (administrativas) de saída de curta duração e da colocação do recluso em regime aberto no exterior (cfr., respetivamente, o artigo 80.º, n.º 1, alínea b), e o artigo 14.º, n.º 4, ambos do CEP). (…) A pretensão dirigida à licença corresponde, por isso, inequivocamente, a um interesse legalmente protegido do recluso. Num quadro legal em que só são recorríveis as decisões do tribunal de execução de penas nos casos expressamente previstos na lei (cfr. o artigo 235.º, n.º 1, do CEP), é significativo que o legislador tenha reconhecido a recorribilidade da decisão que recuse a licença de saída jurisdicional (cfr. o artigo 196.º, n.º 1, do CEP). A recorribilidade em apreço evidencia a importância de tal decisão para os interesses legalmente tutelados, ao mesmo tempo que garante a adequação da tutela jurisdicional neste domínio. Ou seja, ao admitir o recurso da decisão de recusa de concessão de licença de saída jurisdicional, é o próprio legislador que reconhece a insuficiência – e, portanto, a inadequação – da tutela conferida apenas pela decisão proferida pelo tribunal de execução de penas.
A mesma decisão de recusa é claramente proferida contra o recluso-requerente. Mas este, por força do artigo 196.º, n.º 2, do CEP, está impossibilitado de, por si próprio, agir na defesa dos seus interesses, vendo-se remetido para o Ministério Público que, depois, poderá – ou não – agir no interesse da lei protetora do interesse do recluso. Este reencaminhamento da tutela dos interesses do recluso-requerente para o Ministério Público constitui uma menorização do primeiro incompatível com a sua dignidade, enquanto sujeito de direitos fundamentais, que, por outro lado, não encontra justificação nas limitações próprias do respetivo estatuto (cfr. os artigos 1.º, 20.º, n.º 1, e 30.º, n.º 5, todos da Constituição).
Em suma: abstraindo ad argumentandum tantum das considerações sobre a lesividade específica da recusa de licença de saída jurisdicional mencionadas supra em A), poderia o legislador ter considerado adequada a tutela jurisdicional conferida neste domínio pela decisão do tribunal de execução de penas. Contudo, a partir do momento em que a lei prevê a possibilidade de recurso da decisão de recusa de licença de saída jurisdicional – e, desse modo, a insuficiência e inadequação da tutela jurisdicional conferida pela mesma decisão aos interesses em causa –, não é constitucionalmente admissível impedir o principal interessado de recorrer. Aliás, tal impedimento configura uma denegação do direito de tutela jurisdicional adequada dos seus interesses legalmente protegidos.»
E a maioria que se tem vindo a formar no Tribunal Constitucional vai neste sentido, invertendo posição anterior3.
Quer no Acórdão n.º 652/2023, quer no Ac. 598/20244, este proferido em recurso interposto pelo aqui recorrente e em apenso deste mesmo processo, o TC julgou inconstitucional a norma contida nos artigos 196.º, ns. 1 e 2, e 235.º, n.º 1, do CEPMPL, interpretados no sentido da irrecorribilidade da decisão que não conceda a licença de saída jurisdicional.
Na primeira situação estava em causa despacho liminar que determinou que os autos aguardassem a estabilização da situação prisional do recluso5, ao passo que no segundo está em causa decisão idêntica à proferida nos presentes autos, que denegou a concessão da licença de saída jurisdicional.
Refere agora o TC, que a circunstância de a liberdade condicional e a adaptação à liberdade condicional interferirem mais intensamente com o direito à liberdade não significa que a menor interferência verificada no caso da licença de saída jurisdicional não merece certo grau de tutela. Haverá, designadamente, que ponderar que, como sublinha Inês Horta Pinto (ob. cit.6, pp. 309/310):
“[…]A solução legislativa [do artigo 196.º do CEPMPL] é, todavia, questionável, do ponto de vista da tutela jurisdicional efetiva, na medida em que, ainda que não se trate de decisão que atinja diretamente o direito à liberdade, pelas razões aduzidas pelo Tribunal, não deixa de se refletir negativamente, sob vários prismas, na esfera do condenado: primeiramente, pelo próprio não gozo da saída (já que esta, embora sendo um instituto funcionalizado ao processo de socialização, representa para o indivíduo uma lufada de liberdade e um contacto com a família livre das restrições prisionais); depois, por a concessão de licença de saída jurisdicional constituir pressuposto para a aplicação de outros regimes favoráveis ao recluso, como é o caso das licenças de saída administrativas de curta duração ou do regime aberto no exterior.
Com efeito, não pode deixar-se de reconhecer que o recluso tem um interesse juridicamente protegido na concessão da licença (compete-lhe até, em exclusivo, a iniciativa de a requerer) e que uma recusa ilegal – seja por vícios materiais, como o desvio de poder (a lei proíbe, por exemplo, que a recusa de saída funcione como medida disciplinar – artigo 77.º, n.º 3, do CEP), o erro sobre os pressupostos de facto ou a violação de princípios constitucionais, seja por vícios formais, como a falta ou deficiência de fundamentação – é lesiva desse interesse, pelo que o recluso deve poder aceder a um tribunal para obter tutela. Existe, aliás, jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem que aponta no sentido da exigência da possibilidade de impugnar uma decisão que negue um pedido de saída, quando este estiver relacionado com o exercício de algum direito da Convenção.[…]”.
E, na verdade, na esteira daquele que já é entendimento maioritário junto do TC entendemos não ser «aceitável, à luz do direito constitucional à tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º da Constituição, que uma decisão que interfere diretamente com a (possibilidade de) liberdade do recluso (…) – e embora não tanto como as que se relacionam com a liberdade condicional), dependente de pressupostos objetivos que um tribunal superior pode controlar, conheça apenas um grau de jurisdição por impulso do recluso, menos ainda quando a lei prevê o acesso a um segundo grau de jurisdição pelo Ministério Público, que, embora esteja vinculado a critérios de legalidade, não é o principal afetado pela decisão que nega a concessão da licença.».
Em suma, afastando a aplicabilidade do artigo 32.º da CRP, o parâmetro constitucionalmente relevante para a conformação do direito ao recurso de decisões judiciais proferidas em matéria de execução de penas deve, assim, ser o artigo 20.º da CRP, com o alcance que lhe vem sendo dado pela doutrina e pela jurisprudência, ou seja, o que releva como parâmetro é o entendimento segundo o qual deve garantir-se o direito ao recurso das decisões, incluindo judiciais, que, por si mesmas, sejam aptas a lesar diretamente direitos fundamentais.
E tal ocorre na decisão que aprecie o pedido de concessão de licença de saída jurisdicional, negando-a, traduzindo-se num distinto modo de execução da pena privativa da liberdade, ao não facultar o gozo da mesma em regime transitório de contacto com o exterior, de aproximação à concessão da liberdade condicional e de reforço dos laços sociais e familiares. Não esquecendo, de igual modo, que a decisão que conceda o gozo de licença jurisdicional se reflete na concessão de futuras licenças e na apreciação da liberdade condicional.
Entendemos, por isso, que o disposto nos arts. 235.º, n.º 1 e 196.º, n.º 2 do CEPMPL, na interpretação segundo a qual está vedado ao recluso recorrer da decisão que lhe negou a concessão da licença de saída jurisdicional que havia requerido padece de inconstitucionalidade material, por violação do art. 20.º da CRP, admitindo-se, assim o recurso interposto, passando a conhecer das razões invocadas.
Refere o recorrente padecer a decisão recorrida de nulidade, não resultando da mesma a razão pela qual foi recusada a licença de saída jurisdicional, limitando-se a juízos conclusivos, omitindo qualquer exame crítico dos elementos do processo e não justificando a alteração dos critérios que avaliaram positivamente a conduta do recorrente e anotavam como positivas todas as saídas de que beneficiou.
O recorrente beneficiou de cinco licenças de saídas jurisdicionais, concedidas pelo Tribunal de Execução de Penas de …, ao que tudo indica, com avaliação positiva. Encontra-se atualmente em regime aberto ao exterior, satisfazendo todos os requisitos para lhe ser concedida a peticionada licença.
O tribunal estava vinculado a justificar a alteração do critério, indicando qual o facto superveniente que determinou a alteração, pois que agora, como anteriormente, o recluso não reconhece a prática dos crimes que lhe são imputados, mas exprimiu a sua abominação a tais cometimentos e frequentou o programa específico destinado a condenados pela prática de crimes sexuais.
Apreciando o requerido, adiantamos desde já que, em nosso entender e na essência dos fundamentos invocados, assiste razão ao recorrente, pois que dispõe o art. 146.º, n.º 1 do CEPMPL que os atos decisórios do juiz de execução de penas são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão.
O dever de fundamentação tem consagração constitucional (art. 205.º) e respaldo legal, nomeadamente no art. 97.º, n.º 5 do Código de Processo Penal, impondo-se também ao Juiz do Tribunal de Execução de Penas.
A fundamentação de um ato decisório deve estar convenientemente expressa no respetivo texto, de modo a que os destinatários percebam cabalmente o seu sentido e as razões, de facto e de direito, que lhe subjazem. Apresenta-se como garantia dos sistemas democráticos, constituindo um meio de autocontrolo, obrigando à devida ponderação dos motivos que determinam a decisão e, assim, permitindo o controlo da legalidade do ato. Tem também o escopo de convencer os destinatários, bem como os cidadãos em geral, da respetiva correção e justiça.
Analisando a decisão proferida nos presentes autos, verificamos que a mesma tem a epígrafe de “sentença”, obedecendo a um modelo previamente elaborado de escolha múltipla. Encontra-se manuscrito o número do processo e o nome do recluso, assinalando-se uma cruz quanto ao parecer favorável, por unanimidade, do Conselho Técnico e desfavorável do Ministério Público. Mais se sinaliza que desde a última apreciação da situação do recluso se mantêm os pressupostos que fundamentaram a decisão então proferida e que “Não revela consciência crítica sobre o crime, sequer percebendo a razão do desvalor do crime que se lhe imputa”. Termina, referindo que estes aspetos não permitem concluir por uma fundada expetativa de que o recluso se comporte, em liberdade, de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, motivo pelo qual não concede a requerida licença jurisdicional.
É apenas isto!
Ora, para além da resistência intelectual a uma decisão que obedeça a este esquema de escolha múltipla, como refere o Digno Procurador-Adjunto, para mais quando os meios informáticos permitem a elaboração célere de decisões, a verdade é que nenhuma referência é feita a factos, nomeadamente os que contendem com a execução da pena do recluso, que nos permitam de todo concluir que a circunstância de o arguido não admitir a prática dos factos (único motivo objetivo que se pode retirar da decisão) seja de molde a arredar os requisitos e critérios gerais enunciados no art. 78.º do CEPMPL. Não podemos sequer presumir que estes foram ponderados.
Atendendo à fase de execução da pena, à circunstância de o recluso cumprir pena em regime aberto para o exterior, já ter gozado de várias licenças de saída jurisdicionais e considerando o parecer favorável do Conselho Técnico, exigia-se ao Tribunal muito mais, desde logo que explicasse o que mudou na situação do recorrente que determine a alteração de critério, a inflexão no processo de ressocialização, da aproximação do mesmo à família e comunidade.
É certo que o CEPMPL não só não qualifica de sentença a decisão em causa como não exige fundamentação tão exaustiva como a prevista no art. 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Mas as exigências de fundamentação têm coincidência com as previstas no art. 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, para os atos decisórios que não sejam sentenças.
Permitindo o nosso ordenamento que as decisões tomadas na fase de execução de penas sejam mais concisas na fundamentação, já não se encontra cabimento legal para uma decisão exarada num “formulário” de escolha múltipla, em que apenas se intuí qual seja a posição do juiz quanto aos factos que podem preencher os pressupostos da concessão da licença de saída jurisdicional.
Dispensando o CEPMPL as exigências de fundamentação que o Código de Processo Penal determina para a sentença, não está a decisão que aprecia o pedido de licença jurisdicional dispensada de evidenciar um juízo autónomo, crítico, valorativo, no sentido de esclarecer convenientemente as razões pelas quais entende que tal medida de flexibilização da pena não pode ser concedida. E não deixa de ser mais exigente essa fundamentação se o recluso tiver gozado de licenças anteriores, concedidas por outro Tribunal, importando demonstrar o que mudou para justificar a inflexão no processo de ressocialização do recluso.
Admitindo-se uma fundamentação mais concisa, a mesma não pode estar ao nível da quase inexistência, bastando-se com um juízo meramente conclusivo.
Deste modo, impõe-se concluir que a fundamentação da decisão em apreço é insuficiente, não permite exercer a referida função de controlo pelo Tribunal de recurso e, portanto, padece de irregularidade prevista no art. 123.º do Código de Processo Penal, aplicável ex vi do art.154.º do CEPMPL.
Como se refere no acórdão do TRP de 17/05/2023, proferido no processo n.º 233/20.3T9MTS.P1, seguido pelo acórdão do TRL de 20/02/2024, proferido no processo n.º 1100/12.0TXLSB-N.L1-5 (disponíveis in www.dgsi.pt): «O regime regra da declaração da irregularidade é o de que esta seja feita a requerimento do interessado, nos estritos termos e prazos previstos na lei, ficando sanada se não for tempestivamente arguida perante o tribunal a quo (art.º 123º n.º 1).
Ressalva-se no seu n.º 2, a declaração e reparação oficiosa de irregularidades que possam afetar o valor do ato praticado, obviamente limitadas pelo campo de proteção da norma que deixou de observar-se.
Assim, se a norma se destina a proteger unicamente interesses de determinado interveniente/sujeito processual e este não se tiver prevalecido da faculdade de invocar o vício, a irregularidade fica definitivamente sanada, não sendo possível declará-la oficiosamente. Se estiver em causa norma ordenadora ou que tenha subjacente a concretização no processo penal de valores inerentes a um Estado de Direito material, já pode ser declarada oficiosamente sem qualquer restrição»7.
Como acima já referimos, a exigência da fundamentação, para além do mais, visa o controlo crítico, por via de recurso, da lógica e transparência da decisão, constituindo fator de legitimação do poder jurisdicional e uma garantia de observância e respeito pelos princípios da legalidade, imparcialidade e independência, obstando a decisões arbitrárias.
E este Tribunal, perante a exiguidade do texto da decisão (quase inexistente), não pode conhecer das razões que a determinaram, pelo que o vício atinge valores e princípios que extravasam o interesse dos concretos sujeitos processuais.
Não se mostra, pois, cumprido o dever de fundamentação previsto no art. 146.º, n.º 1 do CEPMPL, art. 97.º do Código de Processo Penal e 205.º da Constituição da República Portuguesa, estando assim, a decisão recorrida ferida de irregularidade, cuja reparação pode e deve ser ordenada, a todo o tempo e oficiosamente, uma vez que afeta o valor do ato praticado (art.123.º, n.º 2 do Código de Processo Penal)8.
Nestes termos, se conclui pela manifesta procedência do recurso interposto, mostrando-se prejudicada a apreciação do respetivo mérito.