Acordam os Juizes do 1 Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul:
1. Paula ..., com os sinais dos autos, veio recorrer da sentença lavrada a fls. 97 e seguintes no TAC de Lisboa que, julgando procedentes as excepções dilatória inominada prevista no artigo 69º nº 2 da LPTA e de ilegitimidade passiva, na Acção para Reconhecimento de Direito ou Interesse Legalmente Protegido que propusera contra o Hospital de Santa Maria, absolveu o R. da instância.
Em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões:
1 ° A douta decisão do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa negou provimento à acção para reconhecimento de direitos e interesses legítimos, absolvendo o R. da instância, como fundamento no facto de a A. ter usado de um meio processual que não era adequado;
2° Pois devia ter recorrido contenciosamente do acto que integrou a A. no quadro do Hospital de Santa Maria, tendo apenas em conta o facto de a A. ser formalmente designada por escriturária-dactilógrafa;
3° Ou seja, devia ter recorrido contenciosamente da declaração publicada no D. R., n. ° ..., II Série, de ...-...-97, onde se diz ter sido a A. foi integrada no Hospital de Santa Maria ao abrigo do D. L. n. ° 14/97, de 17 de Janeiro; '
4° E não o tendo feito, é agora ilegítimo o uso da presente acção, nomeadamente por esta assumir um carácter complementar;
5° Simplesmente, a douta decisão recorrida enferma de vícios substanciais que não podem deixar de ser mencionados;
6° Desde logo, não se pode dizer que, no caso, há prévia emanação de acto administrativo;
7° Pois, a simples declaração em D. R. não fornece os elementos necessários para que se possa chegar a essa conclusão;
8° E um mero anúncio ou comunicação, mesmo que publicitados em D. R., não podem permitir a conclusão automática de que subjacente a tais meios temos um acto administrativo verdadeiro e próprio;
9° E não havendo acto administrativo, é claro que a presente acção é apropriada e adequada à protecção dos direitos e interesses reclamados, tal como é reafirmado em jurisprudência constante, uniforme e reiterada pelos nossos Supremos Tribunais, mencionada nas presentes alegações (Tribunal Constitucional, Supremo Tribunal Administrativo, Tribunal Centra Administrativo);
10°Mas mesmo que se presuma a existência de acto administrativo;
11° O anúncio constante do D. R. omite elementos essenciais. Desde logo, e entre outros elementos;
12° Não se descortina qual teria sido a fundamentação do acto;
13° A data da sua prática;
14° E o seu real seu autor - teria sido o subscritor do anúncio?;
15° Ora, e partindo do raciocínio da douta decisão recorrida, se o suposto acto não foi praticado pelo órgão competente - o Conselho de Administração do Hospital de Santa Maria -, então só poderia ser praticado por outro ao abrigo de delegação de competências;
16° E esta em caso algum é invocada;
17° Logo, na hipótese de que parte a Douta Decisão recorrida, o pretenso acto administrativo só poderá ser nulo;
18° Pelo que, e como tem vindo a reconhecer a jurisprudência, a acção para reconhecimento de direitos é, nestes casos, um meio próprio e adequado;
Por outro lado,
19° Mesmo supondo a existência de acto administrativo, como sucede com a sentença recorrida;
20° Deve dizer-se que tal acto é absolutamente ineficaz;
21° Pois, os actos administrativos, mesmo que tenham de ser oficialmente publicados, os interessados têm direito à sua notificação, designadamente quando afectem direitos e interesses legalmente protegidos, como é o caso da A.;
22° Dado que, e como apontam autores consagrados, o direito à notificação não fica consumido pela publicação, designadamente, como é o caso, quando estão em causa direitos fundamentais da A. (direitos da pessoa - trabalhador), submetidos ao regime constitucional especial dos direitos, liberdades e garantias, e que foram denegados, restringidos e violados pelo R. ;
23° Notificação que, no caso, é tanto mais de exigir quando é certo que para casos semelhantes - casos dos concursos públicos de pessoal quando o número de candidatos à integração na função pública não ultrapasse certo número - o meio usado é a notificação directa;
24° Razões de igualdade impõem também que, no caso, se proceda da mesma forma, sob pena de o art 2 ; n ° 3, do 1) L. n ° 14197, de 17 de Janeiro ser julgado inconstitucional por apenas se referir à publicação;
25° Ora, e não tendo havido notificação, não se preencheu uma das fases do procedimento deformação dos actos administrativos - a fase integrativa de eficácia;
26° Logo nunca pode haver produção de efeitos, muito embora tal situação possa, como é o caso da A., potenciar ou provocar prejuízos na esfera jurídica dos particulares;
27° Por isso, não se descortinam razões para que nestes casos não deva ou não possa aceitar-se a acção para reconhecimento de direitos como um meio processual idóneo e eficaz para proteger os direitos e interesses dos particulares, no caso da A.;
Para além disso,
28° E mesmo que se entenda que o mencionado anúncio do D. R. satisfaz, no caso, as exigências constitucionais da notificação, isto é, que funciona como notificação, substituindo, para todos os efeitos, a notificação devida;
29° Sempre se dirá que mesmo assim, no caso dos autos, não há notificação;
30° Pois, e como já se referiu, omitem-se elementos essenciais, designadamente a identificação do concreto acto administrativo eventualmente praticado, o seu real e verdadeiro autor, e a data da respectiva prática;
31 ° Logo, não há notificação;
33° E não havendo notificação não há produção de efeitos;
34° Pelo que a conclusão só poderá ser semelhante à já referida: a acção para reconhecimento de direitos é, para estes casos, um meio idóneo de protecção jurisdicional.
35° Pois, e na sequência da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, faltando elementos essenciais à notificação, neste caso à notificação do acto administrativo supostamente subjacente ao anúncio do D. R., pressuposto de que parte a Douta Decisão recorrida;
36° O que temos é uma "não notificação 37° O que obsta a que se forme um qualquer acto eficaz na ordem jurídica;
38° E assim sendo, e na sequência da jurisprudência do Supremo tribunal Administrativo, do Tribunal Central Administrativo e do Tribunal Constitucional, a acção para reconhecimento de direitos é própria e adequada
Por último,
39° A tudo isto acresce ainda o seguinte facto, e que tem a ver com razões de ordem substancial;
40° E que têm a ver com o conteúdo e a extensão da pretensão formulada;
41° Pois aquilo que se peticiona na acção que é objecto dos autos é substancialmente mais profundo e mais amplo do que aquilo que teria sido objecto do mencionado acto administrativo pressuposto pela sentença recorrida, e que poderia ser coberto pelos efeitos da sua anulação;
42° De facto, a integração da A. no Hospital de Santa Maria apenas teve em conta o facto de esta ser formalmente tratada como escriturária-dactilógrafa;
43° Enquanto que aquilo que a A. sempre reclamou foi o reconhecimento de todos os direitos e interesses, pessoais-profissionais e patrimoniais, decorrentes das funções desde sempre exercidas ao serviço do Hospital como se de um verdadeiro funcionário se tratasse (cumprindo anos a fio as instruções, as ordens dos serviços, a disciplina própria da função e da organização, os horários de trabalho, etc.), sendo que essas funções desde sempre -desde 1986- foram desempenhadas como oficial administrativo;
44° Existe, assim, uma diferença substancial na extensão dos interesses e direitos a proteger (e também no conteúdo);
45° Mesmo que se entendesse, o que não se concede, que a A. deveria ter reagido contra (o suposto) acto administrativo;
46° O meio processual usado pela A. sempre seria, pois, adequado;
47° Dado que, e para além da boa fé da A.;
48° Sendo assim vítima da sua própria boa fé e de comportamentos enganosos da Administração, no caso do ora R.;
49° Sempre seria necessário recorrer a este meio processual para dar cumprimento ao princípio da protecção jurisdicional plena e efectiva;
50° Pois que o recurso contencioso do suposto primeiro acto (bem como qualquer outro meio contencioso) nunca seria adequado e suficiente para obter o reconhecimento dos direitos, interesses e regalias desde sempre reclamadas e peticionadas pela A.
51° Ora, o princípio da protecção jurisdicional plena e efectiva de (todos) os direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares não se quadra insuficiências: ou é uma protecção efectiva ou não é protecção!
52° Por isso, deve seguir-se a orientação jurisprudencial delineada pelo Tribunal Central Administrativo, firmada no Acórdão de 18 de Dezembro de 1997, do Tribunal Central Administrativo, in Antologia de Acórdãos, de Francisco Rodrigues Pardal e Abílio Madeira Bordalo, Ano d, n° 1, 1998, pág. 108, será, "no mínimo, duvidoso que a utilização dos restantes meios contenciosos (..) possa garantir [no caso à A.J uma eficaz e efectiva tutela dos direitos ou interesses que com a acção visam acautelar" (o sublinhado é nosso);
53°Por tudo isto, a douta decisão recorrida, para além de violar o artigo 69° da LPTA, viola também o princípio do acesso à justiça, o princípio pro actione e o princípio da protecção jurisdicional efectiva dos direitos e interesses legalmente protegidos.
54° A decisão recorrida absolveu ainda o R. da instância, embora subsidiariamente, por ilegitimidade passiva, não convidando a A. a corrigir a petição;
55° Fundamentando tal decisão no facto de ter havido, por parte da A., uma errada identificação da autoridade recorrida - a acção devia ter sido proposta contra o Conselho de Administração e não contra o Hospital de Santa Maria, representado, nos termos da respectiva lei orgânica, pelo seu Presidente do Conselho de Administração;
56° Erro esse que, segundo resulta da mesma decisão, é indesculpável;
57° Contudo, a douta decisão recorrida, para além de não fundamentar devidamente a indesculpabilidade do erro, vai ela própria contra o espírito da lei e contra o entendimento jurisprudencial e doutrinal sobre o erro indesculpável e a importância que as notificações assumem neste contexto, bem como contra o princípio da protecção jurisdicional efectiva dos direitos e interesse legalmente protegidos e contra o princípio pro actione, e ainda contra o princípio da celeridade e da economia processual;
Pois que:
58° Tendo a presente acção na sua génese uma declaração publicada em D.R., da qual consta apenas que a A. terá sido integrada no quadro de pessoal do Hospital de Santa Maria;
59° Perante tal declaração qualquer destinatário normal não seria capaz de descortinar se houve ou não prática de acto prévio à mesma e, consequentemente, qual seria o verdadeiro e real titular da relação jurídico-administrativa;
60° Ora, e mesmo considerando que a referida declaração tem a pretensão de funcionar como uma notificação;
61° Terá forçosamente de concluir-se que à mesma faltam elementos essenciais para que possa funcionar como tal, e produzir os respectivos efeitos, aliás, na senda da interpretação que vem sendo defendido pela jurisprudência e doutrina nacionais dos artigos do CPA sobre esta matéria, maxime, do art. 68°;
62° Orientação esta que é especialmente exigente quando estão sobretudo em causa direitos fundamentais dos particulares, como é o caso;
63° Pelo que não pode, ao contrário do que foi decidido, admitir-se que a conduta ilegal, irregular e enganosa dos órgãos ou agentes do Hospital de Santa Maria;
64° Sirva como fundamento da decisão para sancionar a A. e recorrente, denegando-lhe o direito de corrigir um erro que cometeu porque a isso foi induzido por conduta da Administração. Por isso, a Douta Decisão recorrida viola a alínea a) do n.° 1 do artigo 40.°da LPTA;
65° Se é que verdadeiramente existe erro na identificação da autoridade recorrida que possa levar à absolvição da instância. A este propósito, os exemplares Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 28 de Outubro de 1993, in Apêndice ao Diário da República, de 15 de Outubro de 1996, de 6 de Outubro, e do Tribunal Central Administrativo, de 6-7-00, Processo n. ° 4016-00.
O recorrido pugna pela confirmação do julgado, no que conta com o apoio do Exmº Procurador Geral Adjunto neste Tribunal.
Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência.
2. Os Factos.
Ao abrigo do disposto no artigo 713º nº 6 do CPC, remete-se para a matéria de facto assente na decisão recorrida, que não foi impugnada nem há necessidade de ser modificada.