9. Desde logo, cabia ao Recorrente, dada a especificidade dos pressupostos de admissão do presente recurso de revista, alegar e provar, no mesmo, as razões e fundamentos pelos quais considerava estarem verificados qualquer um desses pressupostos.
10. Contudo, compulsado o teor das alegações – e não obstante no ponto 20 das suas “motivação/conclusões” referir que se encontram preenchidos os referidos requisitos – nada é efectivamente concretizado, relativamente aos mesmos, nem demonstrada, minimamente, a sua verificação.
11. Por outro lado, o fundamento do presente recurso, formulado, aliás, de forma genérica nas referidas “motivação/conclusão”, assenta, em síntese, na mera discordância do Recorrente face às “(…) conclusões evasivas do Acórdão ora recorrido, que mais não representam em substância senão uma forma de se furtar à apreciação do mérito do recurso apresentado.” (vide ponto 11 do recurso).
12. Invocando, ainda, o Recorrente nessas alegações, diversos normativos legais (art.º 685. A e B do CPA e art. 146, nº 4 do CPTA), que, no seu entender, o TCA teria alegadamente desrespeitado na apreciação do recurso e elaboração do seu douto Acórdão.
13. Sem que tenha contudo concretizado neste recurso e em sede de conclusões, qualquer pedido devidamente sustentado, para além da referência genérica que faz no ponto 21 do mesmo recurso (…)
14. Assim e no que tange aos pressupostos de admissibilidade do recurso, não resulta das “motivação/conclusões” apresentadas pelo Recorrente, nomeadamente, qualquer questão que emane de uma acentuada dificuldade no esclarecimento de um preceito legal, ou a sua conexão com outros normativos do ordenamento jurídico.
15. Nem, mesmo, são devidamente abordadas matérias com efectiva relevância social, com invulgar impacto comunitário da situação da vida, que a norma ou normas jurídicas em apreço visam regular.
16. E, muito menos, estão subjacentes a este recurso quaisquer questões, devidamente concretizadas, que visem a melhor aplicação do direito, tendo como finalidade contribuir para o bom funcionamento do contencioso administrativo e assim, para uma melhor administração da justiça.
17. Com efeito e, como infra se demonstrará, não só o douto Acórdão proferido pelo TCA não merece quaisquer reparos, como o presente recurso se reconduz, unicamente, a produzir meras considerações – e, não, efectivas questões de mérito que cumpra apreciar – totalmente infundadas do ponto de vista jurídico ou factual, sobre o teor desse Acórdão, sem lhe assacar ou concretizar, efectivamente, qualquer vício que fundamente o peticionado no mesmo ou, sequer, que sustente a sua interposição, nos Autos.
(…)” – cfr. fls. 1472 e 1473.
1.3. Cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2. Como resulta dos autos, o Acórdão recorrido veio sufragar a decisão do TAF de Almada que julgou procedente, por provada, a acção administrativa comum intentada pelo ora Recorrido A….
Para assim decidir o TCA Sul considerou, no essencial, que “Do porquê da discordância da sentença, nomeadamente quanto aos fundamentos de facto e de direito nela contidos, nada de específico é dito, reitera-se, seja no corpo de alegação seja no enunciado das conclusões”, refere também que “A petição do recurso não adianta nenhuns fundamentos, não traz quaisquer questões recondutíveis a vício substancial ou a erro de julgamento sobre as quais o Tribunal ad quem haja que emitir pronúncia em sede de reexame da causa ou revisão da decisão recorrida, sendo certo que nem uma coisa nem outra vêm peticionadas”. (cfr. fls. 1422)
Já o Recorrente discorda do decidido no Acórdão do TCA Sul nos termos que explicita na sua alegação de recurso, a fls.1443 – 1448.
No caso em apreço não é possível surpreender no Acórdão recorrido um qualquer erro grosseiro, sendo que a tese nele explanada, é uma das soluções juridicamente plausíveis, baseando-se, fundamentalmente, na interpretação da peça processual consubstanciada nas alegações do recurso interposto da decisão do TAF, situando-se na zona de discussão possível sobre a controvérsia em causa, não se podendo, por isso, ancorar a admissão do recurso numa hipotética necessidade de melhor aplicação do direito.
Por outro lado, tendo presente o efectivamente decidido no TCA, ou seja, tudo se reconduzindo, em última análise, a uma questão meramente processual, de resto frequente nos tribunais e cuja resolução não se assume como de especial dificuldade em termos das necessárias operações lógico-jurídicas, temos que as questões a que se reporta o Recorrente na sua alegação não se revestem de particular relevância jurídica.
Finalmente, também se não vislumbra uma especial relevância social nas ditas questões, não se detectando, no caso dos autos, um interesse comunitário significativo, já que os interesses em jogo não ultrapassam os limites do caso concreto.
É, assim, de concluir que, no caso dos autos, não se verificam os pressupostos de admissão da revista.
3 – DECISÃO
Nestes termos, acordam em não admitir o recurso de revista do Ac. do TCA Sul, de 15-12-2010.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 21 de Junho de 2011. José Manuel da Silva Santos Botelho (relator) – Luis Pais Borges – Alberto Acácio de Sá Costa Reis.