Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
I- RELATÓRIO
A Autoridade Tributária e Aduaneira, interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por AA, na sequência do indeferimento tácito da Reclamação Graciosa apresentada contra a liquidação oficiosa de direitos antidumping, direitos convencionais, IVA e juros compensatórios, no montante total de € 1.040.965,80.
A Recorrente, Autoridade Tributária e Aduaneira, apresentou alegações que concluiu nos seguintes termos:
a) Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a impugnação judicial, em consequência, decidiu anular a liquidação de direitos antidumping, direitos convencionais, IVA e juros compensatórios, no montante global de € 1.040.965,80, referente às declarações de importação (DAU’s) n.ºs ...04 de 30.03.2010, ...69 de 19.04.2010, ...07 de 03.05.2010, ...70 de 23.06.2010, ...99 de 22.10.2010, ...71 de 04.11.2010, ...96 de 18.11.2010, ...97 de 03.12.2010, ...90 de 15.12.2010, ...36 de 22.12.2010, ...19 de 22.12.2010, ...98 de 30.12.2010, ...05 de 11.01.2011, ...71 de 21.02.2011 e ...93 de 17.05.2011.
b) A Douta sentença padece de erro de julgamento de direito, ao concluir existir uma violação de lei, designadamente pela violação do regulamento de execução 2016/278 e dos seus efeitos revogatórios.
c) Considera a Fazenda Pública, contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, que a revogação do Regulamento 91/2009, operada pelo Regulamento de execução (UE) 2016/278 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2016, não é uma revogação anulatória fundamentada em ilegalidade, que implique a invalidade originária do referido regulamento (UE), e que, por via dessa anulação do regulamento com efeitos à data da sua entrada em vigor, se tornou necessário ressalvar a manutenção dos direitos antidumping já cobrados em momento anterior à entrada em vigor do Regulamento 2016/278, para proteção dos interesses financeiros da União.
d) Resulta clara e expressamente do artigo 2º do regulamento 2016/278, de 26 de fevereiro de 2016, bem como do seu considerando n.º 14, que a revogação do regulamento 91/2009 produz efeitos apenas após 28.02.2016, data da entrada em vigor do referido regulamento 2016/278.
e) Pelo que, entre 2009 e 28 de fevereiro de 2016, o regulamento 91/2009 esteve válida e plenamente em vigor na ordem jurídica europeia, aplicando-se a todos os factos tributários ocorridos durante a sua vigência, produzindo todos os seus efeitos jurídicos.
f) Logo, no presente caso, estando em causa factos tributários ocorridos em 2010, altura em que se encontrava plenamente em vigor o Regulamento 91/2009, forçosamente, estarão os mesmos sujeitos à aplicação das medidas previstas naquele regulamento.
g) Com a devida vénia, a expressão “não devendo servir de base para o reembolso dos direitos cobrados antes da referida data” referido na parte final do artigo 2º do regulamento 2016/278, no entender da Fazenda Pública, pretende reforçar precisamente a ideia de que o regulamento 91/2009 produziu validamente os seus efeitos, durante o período da sua vigência, não podendo existir pedidos de anulação e reembolso de direitos aduaneiros com base na sua ilegalidade.
h) Efetivamente, o considerando 14 do regulamento 2016/278 é lapidar ao referir que “A revogação das medidas contestadas deve produzir efeitos a partir da data da sua entrada em vigor e não pode, portanto, servir de fundamento para o reembolso dos direitos cobrados antes da referida data.”
i) Assim, contrariamente ao decidido, salvo melhor opinião, resulta do elemento literal da norma prevista no artigo 2º do regulamento 2016/278, que só as importações ocorridas posteriormente a 28 de fevereiro de 2016 é que não estarão sujeitas aos direitos aduaneiros previstos no regulamento 91/2009, não sendo, pois, lícito ao Tribunal desaplicar aquele regulamento a factos tributários ocorridos em 2010, com fundamento em que o mesmo já não estava em vigor na data da liquidação, ou seja, 2017.
j) Pois que, o que determina a aplicação ou não do regulamento é a data do facto tributário, se o mesmo ocorreu ou não no período da sua vigência, e não a data dessa liquidação.
k) No caso concreto, a declaração pelo Órgão de Resolução de Litígios (ORL) da Organização Mundial do Comércio (OMC) de que um regulamento antidumping não é conforme com o acordo antidumping não afeta, por si só, a validade desse regulamento.
l) Aliás, de acordo com o acórdão do Tribunal da Justiça de 18 de Outubro de 2018, e na resposta à seguinte pergunta “[O] Regulamento […] n.º 91/2009, […] [o] Regulamento de Execução […] n.º 924/2012 […] [e o] Regulamento de Execução […] n.º 2015/519 […] são inválidos, ilegais ou incompatíveis com o artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 e com a decisão do ORL da OMC de [28 de julho de 2011]?” concluiu que a análise daquela [primeira] questão não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do Regulamento (CE) n.º 91/2009 do Conselho, de 26 de janeiro de 2009.
m) A Comissão considerou conveniente proceder à revogação dos direitos antidumping instituídos, tendo, em sintonia com o disposto no artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 2015/476, estabelecido que essa revogação produz efeitos apenas a partir da data da sua entrada em vigor, ficando, pois, salvaguardados os efeitos produzidos pelo Regulamento (CE) n.º 91/2009 até à data da sua revogação.
n) Daqui decorre, que os direitos antidumping associados às importações aqui em causa, e que “eram devidos à data da importação”, devem, nesta fase, continuar a ser considerados legalmente devidos, pelo que devem (como foram) ser objeto de uma ação de cobrança a posteriori.
o) Refira-se ainda que o facto de no artigo 1.º do Regulamento n.º 2016/278 se estabelecer que “o processo relativo a essas importações é encerrado” não põe em causa essa conclusão.
p) Na verdade, essa determinação resultou unicamente da opção da Comissão de não proceder a um reexame nos termos previstos no artigo 1.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 2015/476 – optando antes pelo encerramento do processo - não podendo, pois, da mesma ser retirado qualquer efeito relativamente às importações ocorridas antes da entrada em vigor do Regulamento n.º 2016/278.
q) Como se referiu, na perspetiva da Fazenda pública, a intenção do legislador foi no sentido e propósito de aplicar o regulamento 2016/278 a factos novos, ou seja, importações que ocorram após a entrada em vigor desse regulamento, intenção essa expressada quando ele ressalva mesmo a situação de não existir reembolso de impostos já cobrados.
r) E não restam dúvidas que o regulamento 2016/278 é claro na expressão de que as importações já concretizadas na vigência do regulamento 91/2009 ficam ressalvadas, o que se compreende, porquanto, tendo o facto constitutivo ocorrido na vigência plena do regulamento, terá de ser tributado, se não gera uma situação de desigualdade e violação das regras da concorrência, porque podemos estar a tratar diferentemente duas situações totalmente idênticas, com a agravante de se poder estar a beneficiar o infrator.
s) Deveras, se assim não se entendesse estar-se-ia a violar o princípio geral do direito da União que consagra a aplicação uniforme da lei a todos os seus destinatários, pois estaríamos a colocar os importadores que pagaram os direitos antidumping sobre as importações na UE de parafusos originários da China, numa posição desfavorável face aos importadores que declararam uma origem falsa de modo a evitarem o pagamento desses direitos.
t) Resta concluir que não sofrendo o regulamento (EU) 91/2209 de qualquer ilegalidade a sua revogação é uma revogação extintiva ou ab-rogatória, fazendo-se cessar para o futuro os efeitos produzidos entre o início da eficácia do acto revogado e o início da eficácia do acto revogatório, ou seja, respeita os efeitos já produzidos pelo acto ulteriormente considerado inconveniente e apenas faz cessar, para o futuro, os efeitos que tal acto ainda estivesse em condições de produzir, operando, assim, com efeitos "ex nunc".
u) O que permite concluir que a AT poderia, em 2017, ter desencadeado o procedimento inspetivo à Impugnante para liquidar direitos antidumping, direitos convencionais, IVA e juros compensatórios, no montante global de € 1.040.695,80, e proceder à respetiva liquidação, como fez.
v) Conclusão que se encontra vertida no acórdão de 04-10-2024, proferido a título prejudicial pelo Tribunal de Justiça, no processo C-412/22, ao interpretar o artigo 2º do Regulamento de Execução (UE) 2016/278 da Comissão, de 26-02-2016, no sentido de que “a revogação dos direitos antidumping neste prevista não se opõe a que se proceda, no âmbito de uma cobrança a posteriori efetuada após a data de entrada em vigor deste regulamento, à liquidação desses direitos antidumping e, sendo caso disso, de outros direitos associados, em relação a importações de produtos sujeitos aos referidos direitos antidumping realizadas antes dessa data.”
w) Neste mesmo sentido, da validade e vigência do regulamento 91/2009 na ordem jurídica europeia, encontra-se a jurisprudência nacional e identificam-se a título de exemplo, os doutos acórdãos prolatados em sede dos processos 395/19.2BEPRT e 970/19.5BEPRT por este STA.
x) Pelo que, com a devida vénia, entende a Fazenda Pública que deverá ser dado provimento ao recurso e consequentemente ser revogada a sentença aqui em escrutínio.
Nestes termos e nos demais de Direito, deve ser dado provimento ao presente recurso por erro de julgamento, revogando-se a douta sentença recorrida, com as consequências legais.
Não há registo de contra-alegações.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer cujo teor é o que, na parte mais relevante, aqui se reproduz:
“(…)
2. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
2. 1 Para se decidir pela procedência da ação considerou-se na sentença recorrida que «O Regulamento contém em si uma revogação de carácter anulatório, revogação essa fundada num juízo de invalidade decorrente da desconformidade com obrigações decorrentes de um tratado internacional celebrado pela UE, o que causa a invalidade originária do Regulamento 91/2009 ora revogado, pelo que tal revogação retroage os seus efeitos jurídicos ao momento da prática do acto revogado e, em consequência, os efeitos de tal acto ter-se-ão como não produzidos, já que a revogação opera com efeitos "ex tunc", eliminando o anterior acto da ordem jurídica.
A revogação operada pode ter efeitos relativamente a importações realizadas em momento anterior à entrada em vigor do Regulamento de Execução, contudo a Comissão Europeia considerou ser necessário ressalvar a manutenção dos direitos antidumping já cobrados em momento anterior à entrada em vigor do Regulamento de Execução 2016/278, com vista à salvaguarda dos interesses financeiros da união, ou seja, a ressalva dos direitos aduaneiros já pagos constitui a única limitação à aplicação retroactiva do Regulamento».
2. 2 Mais se entendeu que «…No caso sub judice e tendo por base o que supra se expendeu, impõe-se concluir que por força do disposto no artigo 1.º do Regulamento de Execução 2016/278, a Autoridade Tributária e Aduaneira não poderia, em 23.10.201, [ponto 3) do probatório], ter desencadeado o procedimento inspectivo à sociedade A..., Lda para liquidar aqueles direitos antidumping, nem proceder à respectiva liquidação em nome daquela sociedade e em nome do Impugnante (na qualidade de responsável solidário) que, por ter sido emitida após a entrada em vigor daquele Regulamento, enferma do vício de violação de lei».
III. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO.
1. A questão que vem suscitada pela Recorrente consiste em saber se a sentença recorrida padece do vício de erro de julgamento decorrente de errónea interpretação e aplicação dos Regulamentos Europeus - Regulamento (CE) n.º 91/2009 do Conselho, de 26/01, e Regulamento de Execução (UE) 2016/278 – , o que passa por saber se com a entrada em vigor deste último Regulamento - em 28/02/2016 - deixou de ser admissível a cobrança dos direitos anti-dumping previstos no anterior Regulamento em relação a factos ocorridos em data anterior à sua entrada em vigor.
2. A presente questão já foi objecto de apreciação por este tribunal em casos similares e envolvendo o mês sujeito passivo. Por isso mesmo vamos seguir o parecer por nós emitido noutros processos.
Por se suscitar dúvidas sobre a interpretação do direito comunitário e designadamente sobre os efeitos do regulamento revogatório, foi feito reenvio prejudicial ao TJUE, tendo este por acórdão de 04/10/2024, proferido no processo C-412/22, considerado que «…a revogação, conforme prevista nos artigos 1.° e 2.° do Regulamento de Revogação, dos direitos antidumping instituídos, nomeadamente, pelo Regulamento n.° 91/2009 não pode ser interpretada como uma anulação por causa de ilegalidade que afete a validade deste último regulamento e que possa, a esse título, produzir efeitos na sua aplicação a importações, como as que estão em causa no processo principal, anteriores à produção de efeitos dessa revogação.
Consequentemente, uma vez que a revogação do Regulamento n.° 91/2009 só produz efeitos em relação a importações efetuadas a partir da data de entrada em vigor do Regulamento de Revogação, essa revogação não é suscetível de afetar a constituição de uma dívida aduaneira relativa aos direitos antidumping e a outros direitos associados a título de importações efetuadas anteriormente a essa data na vigência do Regulamento n.° 91/2009, nem a cobrança a posteriori desses direitos, não obstante este último regulamento já não estar em vigor no momento dessa cobrança (considerando 39 e 40).
3. Tendo o TJUE concluído: «O artigo 2.° do Regulamento de Execução (UE) 2016/278 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2016, que revoga o direito antidumping definitivo instituído sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China, tornado extensivo às importações de determinados parafusos de ferro ou aço expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia, deve ser interpretado no sentido de que:
a revogação dos direitos antidumping neste prevista não se opõe a que se proceda, no âmbito de uma cobrança a posteriori efetuada após a data de entrada em vigor deste regulamento, à liquidação desses direitos antidumping e, sendo caso disso, de outros direitos associados, em relação a importações de produtos sujeitos aos referidos direitos antidumping realizadas antes dessa data. O facto de essa cobrança a posteriori ter origem num documento extraído de um processo de inquérito criminal baseado em elementos de prova fornecidos pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude não tem nenhum impacto a este respeito».
4. Como se deixou supra exposto, na sentença recorrida o tribunal “a quo” entendeu de modo diverso, pois considerou que se tratava de «uma revogação anulatória que, fundamentando-se em ilegalidade, causa a invalidade originária do Regulamento (CE) n.º 91/2009 do Conselho, de 26/01, agora revogado, retroagindo os seus efeitos jurídicos ao momento da prática do acto revogado e, em consequência, os efeitos de tal acto ter-se-ão como não produzidos, já que a revogação opera com efeitos "ex tunc", fazendo desaparecer o anterior acto da Ordem jurídica».
5. E foi nessa medida que considerou inválida a liquidação “a posteriori” de direitos aduaneiros e julgou procedente a ação, dando como prejudicado o conhecimento das demais questões.
Ora, tal decisão não pode manter-se, face ao entendimento sufragado no citado acórdão do TJUE, pois não estamos perante uma revogação com efeitos “ex tunc” como se concluiu na decisão recorrida.
6. Assim sendo há que entender que apesar da revogação do Regulamento nº 91/2019 nada obsta à cobrança de direitos aduaneiros anti-dumping “a posteriori”, por à data da importação dos produtos (parafusos) originários da China, ainda estar em vigor o referido Regulamento.
7. Em face do exposto, impõe-se a revogação da sentença nesta parte, e a baixa dos autos a fim de as restantes questões cujo conhecimento ficou prejudicado serem objeto de decisão por parte do tribunal “a quo”.
Vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Tributário para decisão.
II- FUNDAMENTAÇÃO
- De facto
É a seguinte a matéria de facto constante da sentença recorrida:
“Com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos, consideram-se provados os seguintes factos:
1- AA exerce a actividade profissional de Despachante Oficial, prestou serviços à sociedade importadora A..., Lda., consistentes na sua representação para cumprimento, junto das autoridades aduaneiras, das formalidades inerentes à importação de mercadorias, incluindo parafusos. – facto não controvertido, admitido por acordo (págs. 1 a 8 de fls. 314 do SITAF).
2- A sociedade A..., Lda., importou parafusos de aço e apresentou, na Alfândega de Leixões, por intermédio de AA, os documentos administrativo únicos (DAU´s) n.ºs ...04 de 30-03-2010, ...69 de 19- 04-2010, ...07 de 03-05-2010, ...70 de 23-06-2010, ...99 de 22-10-2010, ...71 de 04-11-2010, ...96 de 18-11-2010, ...97 de 03-12-2010, ...90 de 15-12-2010, ...36 de 22-12-2010, ...19 de 22-12-2010, ...98 de 30-12-2010, ...05 de 11-01-2011, ...71 de 21-02-2011 e ...93 de 17-05-2011, tendo sido declarado a Indonésia como país de origem da mercadoria. – cfr. relatório de inspecção tributária – págs. 1 a 14 de fls. 271, págs. 1 a 12 de fls. 285 e pág. 1 de fls. 299 do SITAF.
3- No cumprimento da Ordem de Serviço n.º ...88, a Divisão Operacional do Norte da Direcção de Serviços Antifraude Aduaneira desencadeou procedimento inspectivo interno à sociedade A..., Lda., iniciado em 23.10.2017. - cfr. relatório de inspecção tributária – págs. 1 a 14 de fls. 271, págs. 1 a 12 de fls. 285 e pág. 1 de fls. 299 do SITAF.
4- A acção inspectiva aludida em 3) teve origem em certidão extraída do processo de inquérito criminal n.º 4/14...., que corre termos na Procuradoria da República da Comarca do Porto (DIAP – Secção de Santo Tirso), onde são investigados factos relativos aos direitos antidumping por parte da importadora A..., Lda., tendo por base elementos de prova fornecidos pelo OLAF, no âmbito do processo de inquérito OLAF CASE OF/2011/1019, onde se conclui que a mercadoria exportada para a comunidade pela empresa indonésia B… nos anos 2010-2012 era de origem não preferencial chinesa. – cfr. págs. 1 a 14 de fls. 271, págs. 1 a 12 de fls. 285 e pág. 1 de fls. 299 do SITAF.
5- Em 30. 01.2018, foi elaborado relatório final do procedimento inspectivo a que se alude em 3), do qual resulta, além do mais, o seguinte:
“(…) Capítulo I – Conclusões da Ação Inspetiva
1. Em resultado de diligências efetuadas na Indonésia pela OLAF (…), relativamente ao transbordo através da Indonésia de mercadorias provenientes da China com vista à evasão de pagamento de direitos antidumping (Olaf Case OF/2019/1019) comunicados aos EM através do processo de assistência mútua AM 2012/005, concluiu-se que as mercadorias (parafusos) exportadas para a comunidade europeia nos anos 2010-2012 pela empresa ... (Indonésia) são de origem não preferencial Chinesa.
A A... foi identificada como destinatária (importadora) de parte das referidas exportações, nomeadamente, através dos DAU n.º ...04 de 30.03.2010; ...69 de 19.04.2010; ...07 de 03.05.2010; ...70 de 23.06.2010; ...99 de 22.10.2010; ...71 de 04.11.2010; ...96 de 18.11.2010; ...07 de 03.12.2010; ...90 de 15.12.2010; ...36 de 22.12.2010; ...19 de 22.12.2010; ...98 de 30.12.2010; ...05 de 11.01.2011; ...71 de 21.02.2011 e ...93 de 17.05.2011, todos da Alfândega de Leixões, em que foi declarado (falsamente) a origem Indonésia.
Importa referir que, por força do n.º2 do artº. 11º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de setembro de 2013, a prova recolhida pelos OLAF e comunicada aos EM no âmbito da Assistência Mútua pode ser utilizada nos processos administrativos nacionais nas mesmas condições das dos inspetores nacionais.
2. A alteração da origem das mercadorias declaradas de Indonésia para China implica a aplicação do disposto no Regulamento (CE) n.º 91/2009 do conselho de 26 de janeiro, que à data de aceitação das declarações de importação, institui a aplicação de um direito antidumping definitivo sobre essas mercadorias (taxa de 85% ad valorem), quando declaradas originárias da China.
De igual modo, essa alteração implica a perda do benefício de medidas pautais preferenciais, previstas na al. e) do n.º3 do artigo 20º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (CAC), destinadas a mercadorias que cumprem as regras de origem preferencial, na aceção do artigo 27º desse diploma, devendo aplicar-se uma taxa de direitos convencionais ad valorem de 3,7%. 3. Neste sentido, são propostos para liquidação os seguintes montantes:
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Assim, resulta uma dívida (direitos antidumping + direitos convencionais + IVA) no montante de €828.898,13 (…).
4. A dívida aduaneira em causa constituiu-se nos termos da alínea a) do n.º1 do artigo 201º do (…) CAC, estabelecido pelo Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho de 12 de outubro de 1992.
As declarações de importação em causa foram apresentadas na modalidade de representação indireta pelo D. O. AA (…), sendo titular do regime (importador) a A
Nos termos do 2º travessão do n.º2 do art. 5º do CAC, na modalidade de representação indireta, o representante age em nome próprio mas por conta de outrem. Nos termos n.º 18 do art. 4º do CAC o declarante é a pessoa que faz a declaração aduaneira em seu nome ou a pessoa em nome de quem a declaração é feita. Nos termos do n.º 21 do art. 4º do CAC o titular do regime é a pessoa por conta de quem foi feita a declaração aduaneira.
Quando uma dívida se constitui nos termos do n.º1 do art. 201º do CAC, o devedor é o declarante. Em caso de representação indireta, a pessoa por conta de quem a declaração é feita, é igualmente considerada devedora (CAC, art. 201º, n.º3).
Da conjugação do articulado acima citado resulta concluir que o declarante (D. O. AA) e o importador (A...), são ambos devedores. Nos termos do art. 213º do CAC, são devedores de forma solidária.
5. Os atos em causa (“falsas declarações de origem”) e os montantes em causa são subsumíveis no crime de contrabando (…).
6. A dívida aduaneira foi constituída em território nacional em resultado de atos que, no momento m que foram praticados eram passíveis de procedimentos judiciais repressivos, pelo que o prazo de 3 anos, previsto no n.º3 do artigo 221º do CAC, para a sua comunicação aos devedores pela autoridade aduaneira nacional é alargado para 8 anos, em conformidade com o disposto no n.º4 desse artigo, conjugado com o artigo 99º da Reforma Aduaneira.
(…)
Capítulo IV – Controlos Efetuados
IV.1- Elementos declarados no momento da importação
(…)
De que se conclui que, no momento da importação, foi declarado:
Que o fornecedor era a B… (Indonésia)
Que a mercadoria era constituída por parafusos de aço (…) Que a origem era indonésia Que as remessas em causa eram beneficiárias de preferência SPG (200)
IV.2- Elementos fornecidos pelo OLAF (Relatório de Missão e Relatório Final) – OLAF Case OF/2011/1019
No âmbito da investigação, o OLAF efetuou uma missão à Indonésia, onde recolheu informações e dados estatísticos relativamente às importações e exportações das empresas indonésias envolvidas nas exportações das referidas mercadorias para a UE no sentido de identificar o modus operandi das referidas empresas para conseguir iludir a real origem das mercadorias.
De acordo com o resultado das investigações do OLAF, inicialmente reportado no relatório de missão, o esquema utilizado passava pelo transbordo em Singapura das mercadorias provenientes e importadas da China pelas empresas indonésias e daí transportadas para a Zona Franca de Batam na Indonésia, onde eram carregadas em novos contentores e exportadas por esses empresas para a UE. Entretanto as empresas indonésias – que no caso das exportações para Portugal se tratava da empresa indonésia “B...” – exportavam as mercadorias depois de ter obtido das autoridades da Zona Franca de Batam certificados Form A por forma a obter o tratamento preferencial aquando da sua importação na UE.
O OLAF enviou então o relatório com as conclusões dessa missão à Indonésia onde se dava das investigações efetuadas in loco, onde concluía:
∙ Que os certificados FORM A em questão eram autênticos – porque efetivamente emitidos pelas autoridades indonésias pertinentes – mas deveriam ser considerados inválidos por parte dos EM da UE onde as importações com tratamento preferencial tinham sido efetuadas e, em consequência disso, os direitos convencionais deveriam ser cobrados, uma vez que foram obtidos com base em falsas informações por parte das empresas indonésias exportadoras, que não podiam ter sido razoavelmente detetadas pelas autoridades desse país.
∙ Que as provas recolhidas no decurso da missão, conjuntamente com as investigações posteriormente efetuadas, apontavam para que os parafusos em questão tinham sido importados da China e meramente transbordados pela Indonésia, mas que por razões de certeza, as conclusões finais da investigação sobre este ponto (origem não preferencial China) apenas seriam formuladas em sede de relatório final do caso.
Na sequência deste relatório a Alfândega de Leixões procedeu à cobrança dos respetivos direitos convencionais com base nas conclusões do OLAF.
Posteriormente foi enviado a Portugal o relatório final da OLAF relativamente ao caso OF/2011/1019, onde sumariamente concluiu (RF, Summary, pg.3):
∙A origem preferencial dos parafusos de aço exportados pelas companhias (… B...) não foi provada, devendo ser recuperados (cobrados) os montantes de direitos convencionais correspondentes
∙ A origem não preferencial chinesa dos parafusos de aço exportados pela B... foi provada, devendo ser recuperados (cobrados) os montantes de direitos antidumping correspondentes.
Em concreto, foi apurado pelo OLAF, conforme detalhadamente consta do referido relatório final e anexo, e que para o efeito se dão por reproduzidos, que:
∙ A mercadoria em questão, aquando da sua importação na Indonésia, era declarada como se de matéria-prima ou produtos semiacabados se tratasse, ou seja, a coberto da respetiva PP que não era coincidente com a PP declarada aquando da sua exportação na CN (ver anexo 9 do RF);
∙ A mercadoria em questão, importada da China, não sofria qualquer fabrico ou transformação nas instalações da empresa exportadora na Indonésia por forma a conferir, na importação na UE, origem preferencial desse país (art. 76º das DACAC), facto aliás confirmado pela ata conjunta da missão à Indonésia do OLAF e das autoridades indonésias, onde se reitera que a emissão dos certificados FORM A se baseou em falsas informações por parte da empresa exportadora;
∙ Foi confirmado, localmente, que a empresa exportadora não tinha capacidade física e logística para o fabrico das quantidades alegadamente exportadas;
∙ Da análise dos conhecimentos de embarque emitidos para o transporte das mercadorias a partir da China constatou-se que, a maioria deles, se refere a produtos acabados e não semiacabados ou matérias-primas (anexos 3, 4, 5, 6 e 7 do RF)
∙ As PP declaradas nas exportações a partir da China referem-se a produtos acabados enquanto as que foram declaradas nas importações na Indonésia se referem a produtos semiacabados ou matéria-prima (anexo 10 do RF);
∙ A quantidade de matéria-prima que foi importada ainda pela empresa indonésia não era suficiente para o fabrico das quantidades exportadas por aquelas empresas para a UE (ver anexo 10 do RF);
∙A empresa B... foi criada no final do ano anterior à entrada em vigor do Regulamento que instituiu direitos os respetivos antidumpings definitivos tendo sido vendida imediatamente após o anúncio da missão OLAF à Indonésia;
Não se aplicam igualmente as regras para conferir a origem não preferencial uma vez que as mercadorias eram meramente objeto de transbordo na Indonésia (art. 24º das DACAC).
∙ A OLAF recomendava a Portugal que, de acordo com as conclusões emitias neste Relatório Final procedesse à liquidação e cobrança dos direitos convencionais e antidumping envolvido nos DAU identificados e enquadrados no âmbito da AM, e que estão identificados no anexo 12 e 13 daquele relatório, reforçando na página 19 daquele RF que ―a prova recolhida pelo OLAF pode ser usada em posteriores processos criminais e/ou administrativos nos Estados Membros” (…)
No anexo 1 do presente relatório consta cópia do Relatório Final OLAF na Indonésia e o anexo 13.13 com a identificação dos movimentos cuja introdução em livre prática e no consumo ocorreram em Portugal.
Capítulo V – Descrição das irregularidades constatadas
Com as mercadorias classificadas com o código pautal (TARIC) ...98, ...98 e ...99, a falsa declaração de origem (ID em vez de CN) teve como efeito o não pagamento dos direitos antidumping definitivos previstos no Regulamento (CE) n.º 91/2009 do Conselho de 26 de Janeiro.
De igual modo, essa alteração implica a perda do benefício das medidas pautais preferenciais, previstas na al. e) do n. º3 do artigo 20º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho de 12 de outubro, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (CAC), destinadas a mercadorias que cumprem as regras de origem preferencial, na aceção do art. 27º desse diploma.
Capítulo VI – Demonstração dos Montantes de Dívida Apurados
A dívida apurada relativa ao facto descrito no capítulo I e V ascende a €828.898,13 (…), conforme se demonstra no quadro seguinte:
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B- Regulamento (CE) N.º 91/2009
D- Regulamento (CE) N.º 2658/87
F- Al. A) do n.º 2 do artigo 17.º e artigo 18.º do Código do IVA
I- Valores já liquidados pela Alfândega de Leixões
Nota: sobre a dívida apurada são devidos juros compensatórios, nos termos do artigo 35.º da lei Geral Tributária (LGT).
Nos termos do n.º2 do artigo 201º do CAC, a dívida aduaneira considera-se constituída à data da aceitação da declaração aduaneira.
Para efeitos de aplicação de todas as disposições que regem o regime aduaneiro para o qual as mercadorias foram declaradas (introdução em livre prática e no consumo) foi tomada em consideração a data da aceitação da declaração, conforme disposto no artigo 67º do CAC.
No cálculo dos direitos aduaneiros foi aplicada a taxa definida no Regulamento (UE) n.º 1031/2008 da Comissão, de 19 de setembro de 2008 que, a partir de 01.01.2009, alterou o anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira.
O montante de IVA apurado resulta da aplicação da taxa do IVA prevista na al. c) do n.º1 do art. 18º do Código do IVA sobre o valor dos direitos aduaneiros (direitos convencionais) e dos direitos antidumping, conforme decorre do disposto na al. a) do n.º2 do artigo 17º do mesmo diploma legal (no termos da al. c) do n.º do artigo 7º do CIVA, o IVA na importação é devido e torna-se exigível no momento determinado pelas disposições aplicáveis aos direitos aduaneiros (data da aceitação da declaração aduaneira).
Nos termos do n.º 5, conjugado com o n.º3 do artigo 201º e 213º, todos do Código Aduaneiro Comunitário, aprovado pelo Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho de 12 de outubro de 1992, foi notificado o despachante (…) como devedor solidário.
(…)
Capítulo VIII – Outros Elementos Relevantes
Os DAU’s em causa foram aceites em momento em que vigorava o CAC. No entanto, como na situação em causa, os DAU’s não se encontram em risco de caducidade, é entendimento conceder o prazo de audição prévia mais favorável ao Sujeito Passivo, previsto no CAU e respetivo Regulamento (…)
Capítulo IX – Direito e Audição Prévia
(…)
Neste sentido, e porque relativamente aos factos apresentados nada foi acrescentado pelas partes notificadas, mantêm-se as conclusões apresentadas no Projeto de Relatório, passando, assim, a definitivas (…)” – cfr. 1 a 14 de fls. 271, págs. 1 a 12 de fls. 285 e pág. 1 de fls. 299 do SITAF.
6- Em 30.01.2018, na sequência das correcções decorrentes do relatório de inspecção referido em 5), foi emitida em nome da sociedade A..., Lda. a liquidação oficiosa no valor total de € 1.040.965,80, repartida pelas seguintes rúbricas:
[IMAGEM]
- cfr. págs. 15 de fls. 76 do SITAF.
7- Em 05.02.2018, AA, na qualidade de devedor solidário/representante indirecto da sociedade A..., Lda., recebeu o ofício n.º ...26, remetido pela Alfândega do Freixieiro, através do qual foi lhe comunicada a obrigação de pagamento, no prazo de 10 dias, da importância de € 1.040.965,80, relativa à liquidação aludida em 6). – cfr. págs. 8 e 9 de fls. 314 e pág. 1 de fls. 323 do SITAF.
8- Em 25.05.2018, AA apresentou reclamação graciosa da liquidação a que se aludiu em 6). – cfr. págs. 1 a 30 de fls. 89 do SITAF.
Factos não provados
Não se mostram provados quaisquer outros factos invocados com relevância para a decisão da causa.
Motivação da decisão sobre a matéria de facto
A decisão da matéria de facto provada assentou na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos, que não foram impugnados, assim como, na parte dos factos alegados pelas partes que não tendo sido impugnados - artigo 74.º da Lei Geral Tributária -, foram corroborados pelos elementos documentais juntos, que, pela sua natureza e qualidade, mereceram a credibilidade do Tribunal, em conjugação com a livre apreciação da prova.
Com efeito, foi a análise crítica e conjugada de todos os meios de prova conjugada que, à luz da experiência, sedimentaram a convicção do Tribunal”.
- Enquadramento jurídico
Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respetiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objeto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.
Ora, no caso, a questão que cumpre apreciar e decidir reconduz-se a saber se a sentença incorreu em erro de julgamento decorrente de errónea interpretação e aplicação dos Regulamentos Europeus - Regulamento (CE) n.º 91/2009 do Conselho, de 26/01, e Regulamento de Execução (UE) 2016/278 - o que passa por saber se com a entrada em vigor deste último Regulamento - em 28/02/16 - deixou de ser admissível a cobrança dos direitos antidumping previstos no anterior Regulamento em relação a factos ocorridos em data anterior à sua entrada em vigor.
Nas suas alegações, a Recorrente defende que, estando em causa factos tributários ocorridos em 2010, momento em que se encontrava em vigor o Regulamento 91/2009, então, obrigatoriamente, estarão tais factos sujeitos à aplicação das medidas previstas naquele regulamento.
Para a Recorrente, resulta do elemento literal da norma prevista no artigo 2º do regulamento 2016/278 que só as importações ocorridas posteriormente a 28/02/16 é que não estarão sujeitas aos direitos aduaneiros previstos no regulamento 91/2009, não sendo, pois, lícito ao Tribunal desaplicar aquele regulamento a factos tributários ocorridos em 2010, com fundamento em que o mesmo já não estava em vigor na data da liquidação, ou seja, 2017.
No entendimento da Recorrente, não sofrendo o regulamento (EU) 91/2209 de qualquer ilegalidade a sua revogação é uma revogação extintiva ou ab-rogatória, fazendo-se cessar para o futuro os efeitos produzidos entre o início da eficácia do ato revogado e o início da eficácia do ato revogatório, ou seja, respeita os efeitos já produzidos pelo ato ulteriormente considerado inconveniente e apenas faz cessar, para o futuro, os efeitos que tal ato ainda estivesse em condições de produzir, operando, assim, com efeitos “ex nunc”.
Neste recurso, concretamente nas conclusões v) e w), a Fazenda Pública evidencia, aliás e em defesa da sua oposição, ser esta a “conclusão que se encontra vertida no acórdão de 04-10-2024, proferido a título prejudicial pelo Tribunal de Justiça, no processo C-412/22, ao interpretar o artigo 2º do Regulamento de Execução (UE) 2016/278 da Comissão, de 26-02-2016, no sentido de que “a revogação dos direitos antidumping neste prevista não se opõe a que se proceda, no âmbito de uma cobrança a posteriori efetuada após a data de entrada em vigor deste regulamento, à liquidação desses direitos antidumping e, sendo caso disso, de outros direitos associados, em relação a importações de produtos sujeitos aos referidos direitos antidumping realizadas antes dessa data.” A este propósito, a Recorrente aponta o sentido da jurisprudência nacional, nomeadamente os acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo, proferidos nos processos nºs 395/19.2BEPRT e 970/19.5BEPRT.
Para a Fazenda Pública, e em conclusão, a AT poderia (como fez), em 2017, ter desencadeado o procedimento inspetivo à sociedade importadora, A..., SA, (para a qual o Impugnante, ora Recorrido, prestou serviços, enquanto Despachante Oficial), para liquidar direitos antidumping, direitos convencionais, IVA e juros compensatórios, no montante global de € 1.040.695,80, e proceder à respetiva liquidação.
Vejamos, no que para aqui mais releva, o discurso fundamentador adotado na sentença e que sustentou a procedência da impugnação judicial:
“(…)
O Regulamento (CE) n.º 91/2009 do Conselho, de 26.01 veio instituir um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da China.
No período compreendido entre 02.02.2009 e 10.10.2012, a importação de parafusos de aço da China esteve sujeita ao pagamento de direitos residuais antidumping de 85%, e a partir de 11/10/2012, pelo Regulamento n.º 924/2012 de 10/10, a taxa foi reduzida para 74,1%.
Porém, em 28.02.2016, este direito antidumping foi extinto, através da revogação do Regulamento (CE) n.º 91/2009 do Conselho, de 26/01 pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/278 da Comissão de 26.02.2016, do qual consta o seguinte: “(…) revoga o direito antidumping definitivo instituído sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China (…)”.
No referido Regulamento, a Comissão começa por delinear o histórico das medidas então em vigor, salientando, no seu preâmbulo, que:
No referido Regulamento, a Comissão começa por delinear o histórico das medidas então em vigor, salientando, no seu preâmbulo, que:
“(…)
• O Conselho, pelo Regulamento (CE) n.º 91/2009 instituiu um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China («China»).
• Em 28 de julho de 2011, o Órgão de Resolução de Litígios («ORL») da Organização Mundial do Comércio («OMC») aprovou o relatório do Órgão de Recurso e o relatório do Painel com a redação dada pelo relatório do Órgão de Recurso no processo «Comunidades Europeias — Medidas antidumping definitivas sobre determinados parafusos de ferro ou aço provenientes da China». Na sequência de uma revisão para aplicar os relatórios originais, o Conselho adotou o Regulamento de Execução (UE) n.º 924/2012, que alterou o Regulamento (CE) n.º 91/2009.
• Pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/519, a Comissão Europeia («Comissão»), na sequência de um reexame da caducidade efetuado nos termos do artigo 11.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho, manteve as medidas tal como alteradas pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 924/2012.
• As medidas mantidas pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/519 assumiram a forma de um direito ad valorem estabelecido para os produtores-exportadores chineses individuais incluídos na amostra ao nível de 0,0 % a 69,7%. Ao mesmo tempo, o direito antidumping para os produtores-exportadores chineses colaborantes não incluídos na amostra foi fixado ao nível de 54,1%, ao passo que o direito residual para os produtores-exportadores chineses não colaborantes ascendeu a 74,1%. (…)”.
Ainda neste seguimento, e tal como se extrai do considerando (10) do preâmbulo do Regulamento de Execução (UE) 2016/278, a Comissão Europeia, refere que nos relatórios sobre a conformidade do Órgão de Resolução de Litígios (-ORL-) da Organização Mundial do Comércio (-OMC-) se apurou que, entre outros aspetos, a União Europeia (UE) não agira em conformidade com o seguinte:
“(…) ― artigo 2.4 do Acordo Anti-Dumping no que diz respeito ao tratamento de certas informações sobre as características dos produtos do produtor do país análogo que foram utilizadas para determinar os valores normais, no que respeita às diferenças em matéria fiscal, e no que respeita a diferenças relacionadas com o acesso a matérias-primas, à utilização de eletricidade de produção própria, à eficiência no consumo de matérias-primas, à eficiência no consumo de eletricidade e à produtividade por trabalhador, — artigo 2.4.2 do Acordo Anti-Dumping no que diz respeito a operações de exportação em relação às quais não havia equivalente nas vendas do produtor do país análogo, — artigos 4.1 e 3.1 do Acordo Anti-Dumping no que se refere à definição de indústria nacional e de prejuízo, — artigo 6.1.2 do Acordo Anti-Dumping no que diz respeito à questão de saber se o produtor do país análogo deveria ter sido tratado como parte interessada, bem como à divulgação aos produtores chineses de informações fornecidas pelo produtor do país análogo em relação à lista e às características dos seus produtos, — artigos 6.4 e 6.2, e artigos 6.5 e 6.5.1 do Acordo Anti-Dumping no que diz respeito ao tratamento de determinadas informações relativas às características do produto do produtor do país análogo.”
Por sua vez, no considerando (13) consta que: “ tendo em conta as conclusões mencionadas no considerando 10, a Comissão considera que, em conformidade com o artigo 1.º, n.º 1, alínea a), do regulamento de habilitação da OMC, é conveniente revogar os direitos anti-dumping instituídos pelo Regulamento (CE) n.º 91/2009, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 924/2012, e mantidos pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/519 («medidas contestadas»)”, concluindo-se, no considerando (14) que “(…) a revogação das medidas contestadas deve produzir efeitos a partir da data da sua entrada em vigor e não pode, portanto, servir de fundamento para o reembolso dos direitos cobrados antes da referida data”.
Na sequência da adopção do Regulamento de Execução (UE) 2016/278, publicado no JO L52/26, de 27.2.2016, com entrada em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, nos seus artigos 1.º, 2.º e 3.º, foi estabelecido o seguinte:
“(Artigo 1.º)
Os direitos anti-dumping definitivos aplicáveis às importações de determinados parafusos de ferro ou aço, exceto de aço inoxidável, ou seja, parafusos para madeira (exceto tira-fundos), parafusos perfurantes, outros parafusos e pinos ou pernos com cabeça (mesmo com as porcas e anilhas ou arruelas, com exclusão de parafusos, cortados na massa, de espessura de haste não superior a 6 mm e excluindo parafusos e pinos ou pernos para fixação de elementos de vias-férreas) e anilhas ou arruelas, atualmente classificados nos códigos ...12 90, ... 14 91, ... 14 99, ... 15 59, ... 15 69, ... 15 81, ... 15 89, ex ... 15 90, ex ... 21 00 e ex ... 22 00 (códigos TARIC ...21, ...29, ...71, ...79, ...91, ...98, ...31, ...39, ...95, ...98, ...31, ...39, ...95 e ...98) e originários da República Popular da China, tornados extensivos às importações expedidas da Malásia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Malásia, são revogados e o processo relativo a essas importações é encerrado.
(Artigo 2.º)
A revogação dos direitos anti-dumping referidos no artigo 1.º produz efeitos a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento, tal como previsto no artigo 3.º, não devendo servir de base para o reembolso dos direitos cobrados antes da referida data.
(Artigo 3.º)
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. (…)”
Da exegese interpretativa do referido Regulamento, extrai-se que Comissão Europeia reconheceu a desconformidade das medidas antidumping por si anteriormente adoptadas com o Acordo AntiDumping, pretendendo, com o Regulamento 2016/278, corrigir essa situação, impedindo assim que se continuassem a liquidar os referidos direitos na importação de parafusos originários da China.
Neste conspecto, impõe-se a conclusão de que não podem ser liquidados quaisquer direitos antidumping pela importação de parafusos originários da China depois da entrada em vigor deste Regulamento, isto é, depois de 28.12.2016, os processos de liquidação de direitos antidumping relativos a importações ocorridas antes da entrada em vigor do Regulamento 2016/278 já não podem ter lugar por falta de base legal e não pode a publicação do referido Regulamento servir de base para o reembolso dos direitos cobrados antes dessa mesma data.
(…)
O Regulamento contém em si uma revogação de carácter anulatório, revogação essa fundada num juízo de invalidade decorrente da desconformidade com obrigações decorrentes de um tratado internacional celebrado pela UE, o que causa a invalidade originária do Regulamento 91/2009 ora revogado, pelo que tal revogação retroage os seus efeitos jurídicos ao momento da prática do acto revogado e, em consequência, os efeitos de tal acto ter-se-ão como não produzidos, já que a revogação opera com efeitos "ex tunc", eliminando o anterior acto da ordem jurídica.
(…)
No caso sub judice e tendo por base o que supra se expendeu, impõe-se concluir que por força do disposto no artigo 1.º do Regulamento de Execução 2016/278, a Autoridade Tributária e Aduaneira não poderia, em 23.10.201, [ponto 3) do probatório], ter desencadeado o procedimento inspectivo à sociedade A..., Lda para liquidar aqueles direitos antidumping, nem proceder à respectiva liquidação em nome daquela sociedade e em nome do Impugnante (na qualidade de responsável solidário) que, por ter sido emitida após a entrada em vigor daquele Regulamento, enferma do vício de violação de lei”. – fim de citação.
Tenha-se presente, desde já, e retomando o teor das conclusões v) e w) da alegação de recurso, que efetivamente, em 4 de outubro de 2024, o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), no acórdão proferido no processo C-412/22, pronunciou-se, em sede de reenvio prejudicial, sobre a “interpretação do artigo 2° do Regulamento de Execução (UE) 2016/278 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2016, que revoga o direito antidumping definitivo instituído sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China, tornado extensivo às importações de determinados parafusos de ferro ou aço expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia (JO 2016, L 52 p. 24; a seguir «Regulamento de Revogação»). Tratou-se de pedido apresentado “no âmbito de um litígio que opõe a Autoridade Tributária e Aduaneira (Portugal) (a seguir «Administração Aduaneira») a NT, a respeito da cobrança a posteriori de direitos antidumping, direitos convencionais e imposto sobre o valor acrescentado (IVA), acrescidos de juros compensatórios, a título da importação de determinados parafusos em aço na União Europeia”.
Em tal acórdão, o TJUE concluiu que o “artigo 2.° do Regulamento de Execução (UE) 2016/278 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2016, que revoga o direito antidumping definitivo instituído sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China, tornado extensivo às importações de determinados parafusos de ferro ou aço expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia, deve ser interpretado no sentido de que: a revogação dos direitos antidumping neste prevista não se opõe a que se proceda, no âmbito de uma cobrança a posteriori efetuada após a data de entrada em vigor deste regulamento, à liquidação desses direitos antidumping e, sendo caso disso, de outros direitos associados, em relação a importações de produtos sujeitos aos referidos direitos antidumping realizadas antes dessa data. O facto de essa cobrança a posteriori ter origem num documento extraído de um processo de inquérito criminal baseado em elementos de prova fornecidos pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude não tem nenhum impacto a este respeito”.
Ora, já depois da prolação do acórdão do TJUE, acima referido, este Supremo Tribunal Administrativo pronunciou-se, em diversas ocasiões, sobre as questões aqui em apreciação, o que, fez, de resto, no âmbito de processos relativos ao mesmo Recorrido e, bem assim, em processos respeitantes à sociedade inspecionada, a A..., perante a formulação de idênticas conclusões das alegações de recurso. A título exemplificativo, entre muitos outros, os acórdãos de 27/11/24, Processo nº 970/19.5, de 04/12/24, Processos nºs 434/18.4BEPRT, 736/19.2BEPRT e 1223/19.4BEPRT e de 17/12/24, nos processos nºs 154/19.2BEPRT, 387/19.1BEPRT, 392/19.8BEPRT e 1222/19.6BEPRT.
Seguiremos, transcrevendo, o acórdão proferido no processo nº 392/19.8BEPRT, de 17/12/24, representativo de jurisprudência com plena aplicação no caso vertente (num processo em que era parte, também, o aqui Recorrido) e que se subscreve integralmente, assim se promovendo uma interpretação e aplicação uniformes do direito (artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil). Assim:
“(…)
Na sua fundamentação, além do mais, o TJUE perfilou os seguintes raciocínios:
“(…)
39. Daqui resulta que a revogação, conforme prevista nos artigos 1.° e 2.° do Regulamento de Revogação, dos direitos antidumping instituídos, nomeadamente, pelo Regulamento n.° 91/2009 não pode ser interpretada como uma anulação por causa de ilegalidade que afete a validade deste último regulamento e que possa, a esse título, produzir efeitos na sua aplicação a importações, como as que estão em causa no processo principal, anteriores à produção de efeitos dessa revogação.
40. Consequentemente, uma vez que a revogação do Regulamento n.° 91/2009 só produz efeitos em relação a importações efetuadas a partir da data de entrada em vigor do Regulamento de Revogação, essa revogação não é suscetível de afetar a constituição de uma dívida aduaneira relativa aos direitos antidumping e a outros direitos associados a título de importações efetuadas anteriormente a essa data na vigência do Regulamento n.° 91/2009, nem a cobrança a posteriori desses direitos, não obstante este último regulamento já não estar em vigor no momento dessa cobrança.
41. Decorre das considerações precedentes que o facto de a cobrança a posteriori ocorrer com base num documento extraído de um processo de inquérito criminal, por um lado, e a origem dos elementos de prova utilizados no âmbito desse processo, por outro, são, enquanto tais, irrelevantes quanto aos efeitos no tempo da revogação dos direitos antidumping em causa no processo principal, em especial no que respeita à sua liquidação no âmbito de uma cobrança efetuada após esta revogação.
42. Resulta de todas as considerações precedentes que há que responder às questões submetidas que o artigo 2.° do Regulamento de Revogação deve ser interpretado no sentido de que a revogação dos direitos antidumping neste prevista não se opõe a que se proceda, no âmbito de uma cobrança a posteriori efetuada após a data de entrada em vigor deste regulamento, à liquidação desses direitos antidumping e, sendo caso disso, de outros direitos associados, em relação a importações de produtos sujeitos aos referidos direitos antidumping realizadas antes dessa data. O facto de essa cobrança a posteriori ter origem num documento extraído de um processo de inquérito criminal baseado em elementos de prova fornecidos pelo OLAF não tem nenhum impacto a este respeito. …”. Resulta, pois, insofismavelmente, que o TJUE, ao interpretar o artigo 2º do Regulamento de Execução (UE) 2016/278 da Comissão, de 26-022016, no sentido de que a revogação dos direitos antidumping neste prevista não se opõe a que se proceda, no âmbito de uma cobrança a posteriori efetuada após a data de entrada em vigor deste regulamento, à liquidação desses direitos antidumping e, sendo caso disso, de outros direitos associados, em relação a importações de produtos sujeitos aos referidos direitos antidumping realizadas antes dessa data e ao assumir o entendimento de que o facto dessa cobrança a posteriori ter origem num documento extraído de um processo de inquérito criminal baseado em elementos de prova fornecidos pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude não tem nenhum impacto a este respeito é totalmente convergente, na letra e no espírito, com a tese da Recorrente, segundo a qual, resulta clara e expressamente do artigo 2º do regulamento 2016/278, de 26 de Fevereiro de 2016, bem como do seu considerando n.º 14, que a revogação do regulamento 91/2009 produz efeitos apenas após 28.02.2016, data da entrada em vigor do referido regulamento 2016/278, pelo que, entre 2009 e 28 de Fevereiro de 2016, o regulamento 91/2009 esteve válida e plenamente em vigor na ordem jurídica europeia, aplicando-se a todos os factos tributários ocorridos durante a sua vigência, produzindo todos os seus efeitos jurídicos, logo no presente caso, estando em causa factos tributários ocorridos em 2010 e 2011, altura em que se encontrava em vigor o Regulamento 91/2009, forçosamente, estarão os mesmos sujeitos à aplicação das medidas previstas naquele regulamento.
Nesse sentido se pronunciou este STA em inúmeros acórdãos desta Secção de Contencioso Tributário, destacando-se os proferidos a 27 de Novembro de 2024 (processos n.º 970/19.5BEPRT e 395/12.2BEPRT) e em 04-12-2024 (processo nº 736/19.2BEPRT), e em que se doutrinou que «neste cenário, perante tão límpida e inequívoca proposta de interpretação dos normativos relevados/operados, pela sentença sob escrutínio, sem olvidar que a aplicação dos mesmos, na nossa ordem jurídica, sempre, terá de levar em linha de conta e conciliar-se com o declarado pelo TJUE, temos de, forçosamente, concluir pela ocorrência de errado julgamento, por parte do tribunal recorrido».” – fim de citação.
Erro de julgamento este que, declarado, tem como consequência, a revogação da sentença e a baixa dos autos à 1ª instância, uma vez que as demais questões e vícios suscitados na petição inicial e imputados aos autos foram julgados expressamente prejudicados.
III- DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em conceder provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, revogar a sentença recorrida e determinar a remessa do processo ao tribunal de 1.ª instância, para prosseguir com o conhecimento dos demais vícios do(s) ato(s) tributário(s) impugnado(s).
Custas pelo Recorrido (cfr. artigo 527º, do CPC), com dispensa do pagamento da taxa de justiça nesta instância de recurso, dado não ter produzido contra-alegações, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.
Registe e notifique.
Lisboa, 9 de abril de 2025. - Catarina Almeida e Sousa (relatora) - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Anabela Ferreira Alves e Russo.