Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I.
B….. instaurou acção especial de inquérito judicial contra C….. e D…. .
Pediu que fosse ordenado inquérito judicial à sociedade irregular B...... e C......, englobando o referido inquérito quer o estabelecimento comercial sito na Urbanização da …., em …., quer o situado na Rua …., nºs … e …, r/c, no …., em Bragança.
Como fundamento, alegou, em síntese, que existe uma sociedade, sob o tipo de sociedade comercial por quotas, constituída com o réu C….., seu irmão, sendo ambos os únicos sócios da mesma, a qual não chegou a ser constituída por escritura pública.
Que tal sociedade irregular iniciou a sua actividade em Fevereiro de 1990, com um estabelecimento comercial de “produção, comercialização, importação e exportação de produtos derivados de madeira”, como tal actuando perante terceiros e entre si, tendo adquirido mais um estabelecimento e distribuído lucros de tal actividade.
A gerência era exercida pelo requerido C…., mas, a certa altura, a requerente apercebeu-se que as contas não estavam certas, que havia escritas paralelas no registo de vendas a crédito e desvio de dinheiro, e que tinha colocado o seu genro, o requerido D......, à frente do estabelecimento, sito na rua H, para onde o primeiro desviou dinheiro, mercadorias e clientes da sociedade.
Em Abril de 1997, o requerido C...... recusou-se a outorgar a escritura pública de constituição da sociedade por quotas, porque já havia posto a girar este estabelecimento em nome do seu referido genro e para encerrar o outro estabelecimento da sociedade, o que veio a acontecer em Novembro de 1998.
O requerido C...... não escriturou nem organizou os livros de escrituração comercial obrigatórios, nem emitiu facturas de todas as transacções comerciais que efectuou desde Fevereiro de 1990. E recusou-se a apresentar as informações e as contas, apesar de solicitado para o efeito.
Os requeridos contestaram separadamente, invocando ambos a ilegitimidade da requerente e impugnando os factos alegados.
O requerido C...... requereu ainda a intervenção principal de E….., que foi indeferida por despacho já transitado em julgado.
Foi proferido despacho que anulou todo o processado por erro na forma do processo, o qual foi revogado por Acórdão desta Relação.
Foi proferido outro despacho que ordenou a suspensão da instância até que fosse proferida decisão na acção ordinária 1260/03, pendente no mesmo Juízo, que foi revogado por Acórdão desta Relação.
Finalmente, foi proferida decisão que:
Julgou improcedente a excepção de ilegitimidade da requerente;
Julgou o requerido D...... parte ilegítima, absolvendo-o da instância;
Julgou a acção parcialmente procedente e nomeou um gerente/administrador para, no prazo de 45 dias, elaborar os relatórios de gestão e as contas relativas aos anos de 1994, 1995, 1996, 1997, 1998 e 1999 até à data do arrolamento ocorrido em Julho de 1999.
Absolveu o requerido C...... do mais pedido.
Inconformado, o réu C...... interpôs recurso, formulando as seguintes
Conclusões
1ª A douta decisão de que se recorre não fixa as questões que ao tribunal cumpre solucionar.
2ª A douta decisão também não discrimina os factos que considera provados.
3ª Viola os nºs 1 e 2 do artº 659º do CPC.
4ª O que torna a douta decisão nula, nos termos da al. b) do nº 1 do artº 668º do CPC.
5ª Ao dar como assente dois dados de facto, a existência de uma sociedade e a não apresentação de contas, a douta decisão baseia-se em pressupostos de facto errados, pois tal não é a posição do Mº Juiz a fls. 310, aos quais foi dada interpretação incorrecta, como se refere em 3 e 4.
6ª Aliás, também esta posição do Sr. Juiz a quo está em contradição com a sua posição no douto despacho de fls. 153, como se refere em 5.
7ª Toda a matéria da petição foi impugnada, sendo certo que a contestação, em todos os seus artigos é clara dizendo que não houve sociedade nenhuma, e qualquer contrato ou negócio que tenha sido feito, foi com o Dr. E….. e não com a requerente.
8ª Ao dar como assente a existência da sociedade, violou a douta sentença a al. b) do artº 510º do CPC, o nº 1 do artº 511º do CPC, bem como o nº 3 do artº 659º do CPC.
9ª O inquérito judicial pressupõe a existência da sociedade; não havendo sido feito o pedido de reconhecimento judicial da existência da mesma, o pedido de inquérito não pode proceder.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Inconformada, a requerente interpôs igualmente recurso da decisão que ordenou o inquérito judicial, formulando as seguintes conclusões:
1ª O Mº Juiz a quo decidiu as excepções deduzidas pelos requeridos nas suas contestações sem que a requerente tivesse tido possibilidade de tomar posição sobre as mesmas, o que não é lícito, ilicitude obviamente susceptível de influir na decisão da causa e que, por isso, afecta de nulidade o próprio despacho recorrido.
2ª Deve assim ser declarada nula a aliás douta decisão recorrida e ordenada a elaboração de despacho que mande proceder à notificação da autora para se pronunciar quanto às excepções deduzidas pelos requeridos nas suas contestações.
3ª Sem prescindir, tendo a autora alegado que o referido demandado actua como administrador aparente, no interesse e por conta do 1º requerido, na exploração do estabelecimento comercial concorrente da sociedade irregular referida nos autos e pretendendo a requerente reclamar para o património de tal sociedade irregular tal estabelecimento comercial concorrente, é óbvio que o requerido D….. tem interesse directo em contradizer, pelo prejuízo para si adveniente da eventual procedência da acção, sendo além do mais manifestamente sujeito da relação material controvertida tal como é configurada pela requerente, ainda que tal titularidade lhe seja imputada a título meramente aparente, no interesse de outrem, em prejuízo da requerente.
4ª A relação material controvertida nos presentes autos não se resume à titularidade das quotas partes de interesse na sociedade irregular a requerente e o 1º requerido; para além disso, o que nos presentes autos está também em causa, é o prejuízo para tal sociedade irregular e portanto para a requerente decorrente do exercício de actividade concorrente através de outro estabelecimento comercial e através de interposta pessoa, feito, ainda para mais, com o desvio de dinheiro, mercadorias e clientes da sociedade irregular, como claramente é alegado nos autos pela apelante.
5ª Mesmo por aplicação do critério legal definido nos artºs 1479º, nº 2 do CPC e 67º, nº 2 do CSC, tem o segundo requerido legitimidade para ser demandado nos presentes autos, uma vez que, estando neste processo em causa uma sociedade irregular, cuja formalização não chegou a ser celebrada e por isso, cujos órgãos sociais inexistem, por não terem sido também constituídos e erigidos, deve ser o critério legal definido naqueles preceitos entendido “cum grano salis”, não podendo deixar de se considerar ali abrangidos os putativos titulares da gestão e administração dos interesses da sociedade irregular, sejam os efectivos administradores, sejam aqueles que são identificados apenas como aparentes administradores ou como co-administradores de interesses que alegadamente pertencem à sociedade irregular.
6ª O Tribunal da Relação do Porto já decidiu nestes autos que a circunstância de a sociedade ser irregular não constitui óbice à tramitação deste processo de inquérito judicial como meio adequado à realização coerciva do direito à informação e consulta e à exigência de prestação de contas.
7ª Deve, pois, considerar-se o requerido D…. parte legítima para ser demandada nos presentes autos.
8ª A requerente ora apelante peticionou a realização de inquérito judicial à sociedade irregular acordada constituir entre si e o 1º requerido, englobando o mesmo quer o estabelecimento comercial sito na Urbanização da …., em Vale d’Álvaro, quer o situado na Rua H, nºs … e …, …, no Bairro da Mãe-d’Água, ambos em Bragança, requerendo que as averiguações tenham por objecto os 57 pontos de facto que discriminou no artº 265º da petição inicial.
9ª A decisão recorrida no sentido de que “por falta dos respectivos pressupostos legais”, “não existe fundamento para se proceder ao inquérito judicial previsto no artº 216º do CSC e regulado nos artºs 1479º, nº 1 e 1480º e seguintes do CPC”, constitui violação de caso julgado por contrariar nesta parte, frontalmente, o já decidido por Acórdão da Relação prolactado nestes autos.
10ª Já ali se decidira que “sendo recusado o exercício do direito à informação e consulta, o mesmo só poderá ser exercitado através do inquérito judicial à sociedade, único meio processual próprio para o efeito, tanto mais que a todo o direito corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente” e que “esse meio processual foi escolhido pela requerente, a qual indicou os pontos de facto que quer averiguar e requereu as providências que reputou convenientes”, meio esse que “está previsto nos artºs 1479º a 1483º do CPC”, pelo que não pode agora decidir-se que “por falta dos respectivos pressupostos legais”, “não existe fundamento para se proceder ao inquérito judicial previsto n artº 216º do CSC e regulado nos artºs 1479º, nº 1 e 1480º e seguintes do CPC”.
11ª A decisão recorrida é até, e com o devido respeito, contraditória com os seus fundamentos, uma vez que nela se refere que relativamente aos exercícios de 1994 a 1999 “na altura própria deveriam ter sido fornecidas à requerente todas as informações sobre o património e a situação económica e financeira da referida sociedade, designadamente através dos relatórios e demais documentos de prestação de contas”.
12ª Precisamente porque tais informações não foram nem então nem até hoje fornecidas à requerente é que esta tem fundamento legal para exigir a prestação de tais informações através da realização do inquérito judicial, concretamente, através da averiguação dos pontos de facto indicados e das providências requeridas pela requerente na petição inicial.
13ª Não pode reduzir-se o âmbito do presente processo à prestação de contas, uma vez que, como bem se alcança dos pontos de facto indicados pela requerente na petição inicial, para além de tal questão, está também em causa o acesso até aqui negado da requerente a informações sobre o património e a situação económica e financeira da sociedade irregular.
14ª Deve ser ordenado o inquérito judicial e não a mera prestação de contas por administrador “ad hoc”, com o âmbito requerido pela apelante.
15ª Do âmbito do inquérito judicial não deve ser excluído o estabelecimento comercial explorado e administrado pelo 2º requerido D…., uma vez que este estabelecimento, como alegado pela requerente e como se demonstrará à evidência com a realização do inquérito judicial, beneficiou de dinheiro, mercadorias e clientes para ele desviados da sociedade irregular pelo 1º requerido, sócio de facto da autora e efectivamente dono do negócio concorrente, reclamado pela apelante para o património da sociedade irregular, ao abrigo do artº 253º do CSC.
16ª Foram violados ou mal interpretados os artºs 3º, nº 3, 26º, 201º, nº 1, 671º e 1479º a 148º do CPC e 67º, nº 2 e 253º do CSC.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II.
O recurso é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas não se encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (artºs 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3 do CPC), acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
Nos presentes recursos, as questões a decidir são as seguintes:
Apelação do requerido C
- Se o pedido de reconhecimento da sociedade é pressuposto do pedido de inquérito judicial;
- Se a decisão é nula por falta de fundamentação de facto.
B) Apelação da requerente
- Se foi violado o princípio do contraditório por a requerente não ter sido notificada para se pronunciar sobre as excepções que foram apreciadas na decisão recorrida.
- Se o requerido D...... é parte legítima.
- Se estão alegados os pressupostos para a realização de inquérito judicial.
Começamos por conhecer da apelação da requerente, por facilidade de sistematização.
III.
Apelação da requerente
1- Violação do princípio do contraditório
Defende a requerente que a decisão recorrida é nula por não ter sido dada oportunidade à requerente para se pronunciar sobre as excepções que apreciou.
Antes de mais, importa distinguir “nulidades da sentença” ou mais exactamente “nulidades de qualquer decisão” (cfr. o disposto no artº 666º, nº 3 do CPC) de “nulidades processuais”.
As causas de nulidade da sentença ou de qualquer decisão são apenas as que vêm taxativamente enumeradas no nº 1 do artº 668º do CPC.
Nos termos daquele normativo, a decisão é nula quando: a) não contenha a assinatura do juiz; b) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) os fundamentos estejam em oposição com a decisão; d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.
“Os vícios determinantes da nulidade da sentença correspondem a casos de irregularidades que afectam formalmente a sentença a provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, como é a falta de assinatura do juiz, ou ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adoptado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender conhecer questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia) … São, sempre, vícios que encerram um desvalor que excede o erro de julgamento e que, por isso, inutilizam o julgado na parte afectada”[Abílio Neto, “Código de Processo Civil Anotado”, 18ª ed., pág. 884].
As nulidades da decisão devem ser arguidas, de harmonia com os nºs 2 e 3 do citado artº 668º, umas vezes no próprio tribunal em que a decisão é proferida e, outras vezes, em via de recurso, no tribunal ad quem.
Na definição de Manuel de Andrade [“Noções Elementares de Processo Civil”, pág. 175], nulidades processuais são quaisquer desvios ao formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder – embora não de modo expresso – uma invalidade mais ou menos extensa de actos processuais.
Aqueles desvios de carácter formal podem assumir um de três tipos, tendo em atenção o formalismo preceituado nos artºs 193º e seguintes do CPC: a) prática de um acto proibido; b) omissão de um acto prescrito na lei; c) realização de um acto imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo requerido [Antunes Varela, “Manual de Processo Civil”, 2ª ed., pág. 387.].
Das nulidades processuais, umas são principais, típicas ou nominadas, sendo-lhes aplicável a disciplina fixada nos artºs 139º a 200º e 202º a 204º do CPC; outras são secundárias, atípicas ou inominadas e têm a sua regulamentação genérica no artº 201º, nº 1 do mesmo Diploma, estando a sua arguição sujeita ao regime previsto no artº 205º.
Resulta claramente do que acima se expôs que a violação do princípio do contraditório não torna nula a decisão recorrida, pois que não se enquadra em nenhuma das alíneas do nº 1 do artº 668º do CPC.
A violação do princípio do contraditório resulta da omissão de um acto que a lei impõe (a audição da parte contrária em determinadas situações) e que pode influir no exame e decisão da causa. Constitui pois uma nulidade processual atípica ou inominada, aplicando-se-lhe o regime do artº 201º, nº 1 do CPC.
Não sendo de conhecimento oficioso, teria de ser arguida pelo interessado (no caso, pela requerente), no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão recorrida; e teria de ser arguida perante o tribunal que a praticou. É o que resulta do regime instituído nos artºs 203º, nº 1 e 205º, nºs 1 e 3 do CPC. (este, a contrario).
No entanto, tem sido defendido, doutrinal e jurisprudencialmente, que sempre que a violação das normas processuais esteja coberta por decisão judicial que ordenou, sancionou ou autorizou o acto ou omissão (mesmo que de modo implícito), pode reagir-se contra tal violação através de recurso da decisão [Neste sentido, Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, 1981, pág. 424 e Manuel de Andrade, obra citada, pág. 182].
É o que sucede no caso dos autos, em que, a ter-se cometido tal nulidade, foi a mesma sancionada pela decisão recorrida, pelo que dela cumpre conhecer.
O processo de inquérito judicial à sociedade é um processo de jurisdição voluntária, que se rege pelas regras específicas dos artºs 1479º a 1483º do CPC e pelas disposições próprias daquela forma de processo previstas nos artºs 1409º a 1411º do mesmo Diploma, aplicando-se-lhe as normas dos incidentes da instância – artºs 302º a 304º - por remissão expressa do nº 1 do artº 1409º.
Para além daquelas, são-lhe ainda aplicáveis as disposições gerais e comuns (artº 463º, nº 1 do CPC).
Resulta das disposições conjugadas dos artºs 303º, nºs 1 e 2, 1409º, nº 1, 1479º, nº 1 e 1480º, nº 1, todos do CPC que o processo de inquérito judicial comporta apenas dois articulados (petição inicial e resposta), pelo que, ainda que o requerido deduza excepções na resposta, o requerente não pode apresentar articulado para lhes responder.
Um dos princípios fundamentais do processo civil é o princípio do contraditório, consagrado em diversas disposições do CPC e fundamentalmente no artº 3º.
Segundo Manuel de Andrade [Obra citada, pág. 377], o processo reveste a forma de um debate ou discussão entre as partes (audiatur et altera pars). Cada uma das partes é chamada a deduzir as suas razões (de facto e de direito), a oferecer as suas provas, a controlar as provas do adversário e a discretear sobre o valor e o resultado de umas e outras.
Lebre de Freitas [“Introdução ao Processo Civil”, pág. 96] refere que, na sua concepção tradicional, o princípio do contraditório tinha como escopo principal a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à actuação alheia. Àquela concepção substitui-se hoje uma noção mais lata de contrariedade, entendida como garantia de participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos que se encontrem em ligação com todo o objecto da causa. O escopo principal do princípio do contraditório passou a ser a influência, no sentido positivo do direito de incidir activamente no desenvolvimento e no êxito do processo.
A reforma processual de 96 consagrou aquela noção mais ampla de contraditório.
Dispõe o artº 3º, nº 3 do CPC que o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem (artº 3º, nº 3 do CPC).
Como se lê no Preâmbulo do DL 329-A/95 de 12.12, “…prescreve-se, como dimensão do princípio do contraditório, que ele envolve a proibição da prolação de decisões surpresa, não sendo lícito aos tribunais decidir questões de facto ou de direito, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que previamente haja sido facultada às partes a possibilidade de sobre elas se pronunciarem…”.
O princípio do contraditório está posto ao serviço do princípio da igualdade das partes, consagrado no artº 3º-A do CPC: o tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais.
No plano da alegação, o princípio do contraditório exige que os factos alegados por uma das partes (como causa de pedir ou fundamento de excepção) possam ser pela outra contraditados (por impugnação ou por excepção), sendo assim concedida a ambas as partes, em igualdade, a faculdade de sobre elas se pronunciarem. Constituindo os articulados as peças nas quais as partes alegam, em regra, a matéria de facto, o princípio do contraditório implica que haja tantos articulados quantos os necessários para que o direito de resposta seja assegurado.
A resposta à excepção deduzida no último articulado admissível poderá ainda ser dada no início da audiência preliminar ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final, como expressamente resulta do nº 4 do artº 3º do CPC.
No que respeita às questões de direito, o princípio do contraditório exige que, antes da sentença, seja facultada às partes a discussão efectiva de todos os fundamentos de direito em que a decisão se baseie.
Tratando-se de um fundamento de direito na disponibilidade exclusiva das partes, a possibilidade de discussão resulta naturalmente da sua invocação necessária pelo interessado e do direito de resposta da parte contrária.
A proibição da decisão surpresa a que se refere o Preâmbulo do DL 329-A/95 tem sobretudo interesse para as questões de que o tribunal pode conhecer oficiosamente, quer sejam de direito material ou de direito processual.
Lebre de Freitas [Obra citada, pág. 103] defende que se nenhuma das partes tiver suscitado aquelas questões, deve o juiz que nelas entenda dever basear a sua decisão – seja mediante o conhecimento prévio do mérito da causa, seja no plano processual – convidar previamente ambas as partes a sobre elas tomarem posição, só estando dispensado de o fazer em casos de manifesta desnecessidade (artº 3º, nº 3 do CPC).
Entende a requerente que lhe devia ter sido dada oportunidade para se pronunciar sobre as excepções que foram deduzidas pelos requeridos nas suas contestações e que foram apreciadas na decisão recorrida.
Resulta das suas conclusões que, ao falar em “excepções”, a requerente se está a referir à ilegitimidade do requerido D...... e à falta de pressupostos para a realização do inquérito judicial.
Ora, a única excepção invocada pelos requeridos foi a ilegitimidade da requerente, que foi julgada improcedente pelo tribunal a quo, carecendo por isso a requerente de interesse e legitimidade para impugnar tal decisão.
A ilegitimidade do requerido D...... não foi por este invocada, tendo sido conhecida oficiosamente pelo tribunal.
E foi, como tinha de ser, tendo como pressuposto a alegação da requerente (cfr. artº 26º do CPC).
Sendo assim, o princípio do contraditório repercute-se no plano do direito e não no da alegação, já que nenhuns factos foram alegados pelo recorrido D...... para fundamentar a sua ilegitimidade aos quais a requerente tivesse de responder.
Trata-se assim apenas de saber se a decisão recorrida, ao aplicar a lei aos factos alegados pela requerente da forma como o fez, constituiu uma decisão surpresa.
Como se disse, a decisão recorrida concluiu pela ilegitimidade do requerido D......, analisando os factos e apreciando os fundamentos de direito que a requerente havia invocado na petição inicial.
A requerente não tinha pois de ser convidada a discutir os fundamentos de direito em que a decisão se baseou, pois que já tinha tido oportunidade de os afirmar na petição inicial, dessa forma exercendo a sua influência sobre a decisão.
Foi assim devidamente assegurado o princípio do contraditório.
Na sua contestação, o requerido D...... alegou que não se verificam em relação a ele os pressupostos para a realização do inquérito como defesa por excepção, designadamente por a requerente não ter alegado que alguma vez lhe tenha solicitado informações.
Dispõe o artº 487º, nº 2 do CPC que o réu se defende por impugnação quando contradiz os factos articulados na petição ou quando afirma que esses factos não podem produzir o efeito jurídico pretendido pelo autor; defende-se por excepção quando alega factos que obsta à apreciação do mérito da acção ou que, servindo de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito invocado pelo autor, determinam a improcedência total ou parcial do pedido.
Ora, o que o requerido afirma na sua contestação é precisamente que os factos alegados pela requerente não podem produzir o efeito jurídico que ela pretende: a realização de inquérito à sociedade.
Trata-se, portanto, de defesa enquadrável na 1ª parte do nº 2 do citado artº 487º do CPC, ou seja, defesa por impugnação.
Também aqui o princípio do contraditório se coloca no plano do direito.
A decisão recorrida entendeu que, face ao alegado pela requerente, não se verificam os pressupostos para o inquérito à sociedade em relação a ambos os requeridos. E baseou-se nas normas de direito processual e substantivo que regem o inquérito social.
Ou seja, mais uma vez se pronunciou sobre os pressupostos da pretensão da requerente, analisando os factos e apreciando os fundamentos de direito que aquela havia invocado na petição inicial.
Por isso, dá-se aqui como reproduzido o que acima se disse, para se concluir que também nesta parte se mostra cumprido o princípio do contraditório.
2- Legitimidade do requerido D
O réu é parte legítima quando tem interesse em contradizer, exprimindo-se esse interesse pelo prejuízo que lhe advenha da improcedência da acção (artº 26º, nºs 1 e 2 do CPC).
Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os titulares da relação material controvertida, tal como é configurada pelo autor (nº 3 do mesmo normativo).
Na alegação da requerente, foi constituída entre ela e o requerido C...... uma denominada “sociedade irregular”, ou seja, uma sociedade constituída sem a observância da forma legal (artº 7º, nº 1 do CSC).
Àquelas sociedades são aplicáveis as disposições sobre sociedades civis dos artºs 981º e seguintes do CC (cfr. artº 36º, nº 2 do CSC).
Dispõe o artº 985º, nº 1 do CC que, na falta de convenção em contrário, todos os sócios têm igual poder para administrar.
Segundo Pires de Lima e Antunes Varela [“Código Civil Anotado”, vol. II, 3ª ed., pág. 317], não há limites à convenção referida naquele normativo. Os sócios podem atribuir a administração a um único entre eles, ou a vários; podem estipular que a um ou a alguns caibam certos actos de administração, e, a outro ou outro, actos diferentes; podem, inclusivamente, atribuir a administração a um estranho (cfr. artº 997º, nº 3 do CC). Na falta de convenção, a lei supõe a atribuição a um ou a vários sócios, ou mesmo a todos ou a terceiro, da plenitude dos poderes de administração.
Sendo assim, - continuam os mesmos autores - não são aplicáveis às sociedades civis as regras que nas pessoas colectivas se referem à competência e ao funcionamento dos conselhos de administração ou fiscal ou da assembleia geral, a não ser que tenham sido criados pelo pacto social órgãos semelhantes, com esferas próprias de administração, caso em que pode justificar-se a aplicação analógica de certas disposições (cfr. artº 157º do CC).
Resulta do exposto que, se nada for convencionado em sentido contrário, as sociedades civis não dispõem de órgãos sociais, cabendo a sua administração a quem os sócios a atribuírem ou, se também nada tiver sido convencionado neste ponto, a todos eles em igualdade de circunstâncias.
Dispõe o artº 988º, nº 1 do CC que “Nenhum sócio pode ser privado, nem sequer por cláusula do contrato, do direito de obter dos administradores as informações de que necessite sobre os negócios da sociedade, de consultar os documentos a eles pertinentes e de exigir a prestação de contas”.
É naquele normativo que radica o direito à informação dos sócios das sociedades civis, que, como dele se depreende, se desdobra em três aspectos: a) informações sobre os negócios da sociedade; b) consulta dos documentos pertinentes a tais negócios; c) prestação de contas.
Em anotação ao citado artigo, dizem Pires de Lima e Antunes Varela [Obra citada, 322.] que o sujeito passivo da obrigação de prestar contas é o que administra – não o que tem o direito de administrar, mas o que administra de facto.
Por maioria de razão, incidirá igualmente sobre quem de facto administra a sociedade a obrigação de prestar informações sobre os negócios da sociedade e de facultar a consulta dos documentos pertinentes a tais negócios.
O Acórdão desta Relação proferido nos presentes autos a fls. 213 e seguintes já decidiu que, face ao disposto nos citados artºs 36º, nº 2 do CSC e 988º, nº 1 do CC, assiste ao sócio de uma sociedade irregular o direito a pedir o inquérito judicial previsto no artº 1479º do CPC.
Pedido o inquérito nos termos do nº 1 daquele normativo, dispõe o seu nº 2 que são citados para contestar a sociedade e os titulares de órgãos sociais a quem sejam imputadas irregularidades no exercício das suas funções.
Se a sociedade civil não tiver órgãos sociais, por nada ter sido convencionado nesse sentido, não se lhe aplica o nº 2 do citado artº 1479º do CPC.
Então, no inquérito judicial a uma sociedade civil (ou a uma sociedade irregular), os titulares da relação material controvertida do lado passivo são os sujeitos da obrigação de informação nos termos em que esta está definida no artº 988º, nº 1 do CC; e os sujeitos dessa obrigação são as pessoas a quem o requerente do inquérito imputar a administração de facto da sociedade.
Resta ver se o réu D...... é essa pessoa:
A requerente instaurou a presente acção contra o requerido C......, “…na qualidade de sócio, administrador e único gerente comercial de facto da sociedade comercial irregular;” e contra o requerido D...... “…na qualidade de «Testa de Ferro» e administrador aparente de um estabelecimento comercial concorrente, …, e reclamado para aquela sociedade”.
Ao longo da petição inicial, a requerente alega, em síntese:
- é sócia da dita sociedade irregular juntamente com o requerido C......;
- a sociedade exerce a actividade descrita no artº 15º no estabelecimento comercial referido no artº 5º;
- as funções de “gerente” são desempenhadas unicamente pelo requerido C….;
- a sociedade adquiriu a fracção autónoma sita na morada referida no artº 143º, onde instalou um armazém no qual passou a exercer a sua actividade;
- nas anteriores instalações, o requerido C...... abriu em nome do requerido D......, seu genro, sem autorização da requerente, um estabelecimento comercial concorrente do estabelecimento pertencente à sociedade;
- o requerido C...... passou a desviar dinheiro, mercadorias e clientes da sociedade para aquele estabelecimento;
- o dito estabelecimento concorrente não pertence ao requerido D......, que apenas serve de “testa de ferro”.
A requerente segue, imputando ao requerido C…. o exercício no referido estabelecimento de uma actividade concorrente com vista a encerrar o estabelecimento da sociedade, a prática de irregularidades na gestão de ambos os estabelecimentos e na administração da sociedade irregular e a recusa a dar informações e a prestar contas relativamente a ambos os estabelecimentos.
Resulta do exposto que a requerente não alega um único facto do qual se possa concluir que o requerido D...... gere e administra o estabelecimento comercial dito concorrente.
A requerente afirma precisamente o contrário, dizendo que o estabelecimento não pertence ao D...... - a quem chama “testa de ferro” e “administrador aparente” - e imputando somente ao requerido C...... a gestão de ambos os estabelecimentos, a prática de irregularidades e a recusa a prestar as informações.
Assim, na alegação da requerente, o único administrador de facto e de direito da sociedade irregular é o requerido C......: por isso, face ao que acima se expôs, é ele o único o sujeito da obrigação de informação prevista no artº 988º, nº 1 do CC e, consequentemente, o titular da relação material controvertida nos presentes autos.
Não imputando a requerente ao requerido D...... quaisquer actos de administração da sociedade irregular, não pode este ser tido como administrador da mesma (ainda que de facto), pelo que não impende sobre ele nenhuma obrigação social, designadamente a acima referida. Não tem, por isso, qualquer interesse em contradizer o pedido de inquérito judicial.
O requerido D...... é, pois, parte ilegítima (artº 26º, nºs 1, 2 e 3) do CPC).
A ilegitimidade daquele requerido não obsta a que o inquérito judicial possa abranger o estabelecimento comercial que gira em seu nome. Essa é outra questão, que se prende com os pressupostos do inquérito, como a seguir iremos ver.
3- Alegação dos pressupostos do inquérito judicial
Na decisão recorrida, entendeu-se que não existe fundamento para se proceder ao inquérito judicial, e, por isso, absolveu-se o requerido desse pedido, ordenando-se apenas a prestação de contas.
Já acima definimos o conteúdo do direito à informação dos sócios da sociedade civil, vertido no 988º, nº 1 do CC.
De tal definição resulta que aquele direito tem uma amplitude maior do que o direito à informação dos sócios das sociedades comerciais, o que se justifica pelo tipo de organização destas sociedades, que são desprovidas de órgãos especialmente destinados à fiscalização da administração (conselho fiscal) [Pires de Lima e Antunes Varela, obra e local citados].
Nas sociedades comerciais, a regulamentação e o exercício do direito à informação varia com o tipo legal de sociedade, sendo mais amplo nas sociedades de pessoas, de reduzido capital e com um pequeno número de sócios, como as sociedades em nome colectivo e as sociedades por quotas (cfr. artºs 181º, 214º e 215º do CSC, respectivamente), e mais restrito nas sociedades anónimas, em que existe habitualmente um grande número de sócios (cfr. artºs 288º e 289º do CSC). Aquelas diferenças permitem que nas primeiras a informação seja vasta e “doméstica”, por assim dizer, e impõem que, nas segundas, se evite a perturbação que uma informação aberta poderia causar à regular actividade social [Pinto Furtado, “Curso de Direito das Sociedades”, 5ª ed., pág. 232. No mesmo sentido, Pupo Correia, “Direito Comercial”, 2ª ed., pág. 499].
As sociedades civis estão mais próximas das sociedades em nome colectivo e das sociedades por quotas, pelo que também para elas regem os motivos acima expostos, justificando-se uma informação permanente e aberta sobre todos os aspectos do funcionamento da sociedade.
Tal como os sócios daquelas sociedades comerciais, os sócios das sociedades civis têm direito a uma informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade, com possibilidade de consulta da respectiva escrituração, livros e documentos (cfr. a redacção dos artºs 988º, nº 1 do CC e 181º e 214º do CSC).
Aqueles normativos concretizam o direito à informação consagrado no artº 573º do CC: “A obrigação de informação existe, sempre que o titular de um direito tenha dúvida fundada acerca da sua existência ou do seu conteúdo e outrem esteja em condições de prestar as informações necessárias”.
Já está assente que a forma de os sócios da sociedade civil efectivarem os direitos que lhes confere o citado artº 899º, nº 1 do CCC é através do inquérito judicial regulado nos artºs 1479º e seguintes do CPC.
No processo especial de inquérito judicial, a causa de pedir é constituída actualmente pelos factos respeitantes à recusa de informações ou à prestação de informações falsas, incompletas ou não elucidativas ou ainda à presunção de a informação pretendida não vir a ser prestada [Acs. desta Relação de 30.03.95 e 29.01.98, www.dgsi.pt, nºs conv. 14109 e 23652, respectivamente].
Requerido o inquérito judicial, a petição inicial deve observar os pressupostos exigidos pelo nº 1 do citado artº 1479º, ou seja, o requerente deve alegar os fundamentos do inquérito nos termos acima mencionados, indicar os pontos de fraco que interesse averiguar e requerer as providências que repute convenientes.
Ora, no caso em apreço, a requerente alegou a existência de uma sociedade irregular entre ela e o requerido, o exercício da administração da sociedade por este e a recusa deste em prestar as informações que lhe solicitou, além de lhe imputar várias irregularidades na administração da sociedade. Indicou ainda os pontos de facto que lhe interessa averiguar e solicitou as providências que reputa convenientes.
A causa de pedir encontra-se assim devidamente concretizada e a petição inicial obedece aos requisitos do artº 1479º, nº 1 do CPC, pelo que não há falta de pressupostos para o pedido de inquérito judicial.
Procedem assim as conclusões da requerente na parte em que diz que estão alegados os pressupostos para o inquérito judicial. Porém, já não procedem na parte em diz que o mesmo deve ser já ordenado.
O requerido contestou e impugnou a quase totalidade dos factos alegados pela requerente, começando por negar o exercício de qualquer actividade em comum com a requerente e a consequente partilha de lucros, ou seja, a existência da alegada sociedade irregular, e, por inerência, tudo o mais: a sua qualidade de “gerente” e a recusa em prestar informações e contas.
Na resposta, o requerido apresenta uma versão bem diferente da versão da requerente: segundo ele, limita-se a trabalhar num estabelecimento comercial gerido pelo companheiro da requerente, E….. .
Quer a requerente, quer o requerido apresentaram prova dos factos que alegam, inclusivamente prova testemunhal.
Sendo contestados os factos que fundamentam um pedido de inquérito judicial, o mesmo não pode ser atendido sem que antes se faça a necessária produção de prova [Ac. desta Relação de 09.05.91, www.dgsi.pt, nº conv. 139]. Havendo resposta, com indicação de testemunhas, ao pedido de inquérito judicial, impõe-se a produção de prova testemunhal [Ac. desta Relação de 04.01.93, base citada, nº conv. 7406]. Só na falta de resposta, o inquérito pode ser logo ordenado [Ac. desta Relação de 16.09.93, base citada, nº conv. 10748].
A necessidade de produção de prova não está especificamente indicada no artº 1480º, nº 1 do CPC, mas resulta das disposições dos artºs 1409º, nºs 1 e 2 e 303º do mesmo Diploma.
Ao contrário do que a requerente diz nas alegações, o Acórdão de fls. 213 e seguintes não deu como assente a existência de pressupostos para o inquérito, designadamente a existência da sociedade irregular entre a requerente e o requerido. Nem o podia fazer, face à factualidade impugnada pelo requerido.
Aquele Acórdão apenas se pronunciou sobre a forma de processo aplicável, partindo da alegação da requerente acerca da existência da sociedade irregular.
Se essa sociedade existe, é o que terá de se averiguar.
A lei deixa ao critério do julgador a definição do objecto do inquérito (cfr. artº 1480º, nº 2 do CPC), que pode sempre ser ampliado desde que haja conhecimento de factos novos (artº 1480º, nº 4 do mesmo Diploma)
Portanto, se o inquérito deve abranger todos os pontos que a requerente pretende, inclusivamente os respeitantes à actividade do estabelecimento comercial que está em nome do requerido D......, é questão que também só poderá ser apurada após a produção da prova.
Terá pois de ser revogada a decisão recorrida na parte em que entendeu que não se mostravam alegados os pressupostos do inquérito judicial, mas este só pode ser ordenado e o seu objecto definido após a produção de prova.
IV.
Apelação do requerido
1- O reconhecimento da existência da sociedade irregular como pressuposto do inquérito judicial
Defende o apelante que não se pode realizar inquérito judicial sem que se esteja reconhecida a existência da sociedade irregular.
Esta questão já se mostra decidida, face ao que acima se expôs acerca dos pressupostos do inquérito judicial.
É evidente que a existência de uma sociedade, seja ela civil ou comercial, é pressuposto do pedido do inquérito judicial, pois que é à sociedade que o inquérito é realizado.
Mas não é necessário que seja pedido previamente o reconhecimento da existência da sociedade.
Para se pedir o inquérito, basta a alegação da sua existência: é nestes autos que a prova será feita.
E essa prova pode ser feita por qualquer meio, já que a sociedade irregular se caracteriza precisamente por ter sido constituída sem a forma legalmente exigível para as sociedades comerciais, como também já acima se disse.
Assim já se entendeu no Acórdão desta Relação de fls. 376 e seguintes dos presentes autos, que revogou o despacho de fls. 310 e seguintes que havia ordenado a suspensão da instância com fundamento na pendência da acção ordinária nº 1260/03 deste Tribunal, na qual precisamente se discutia a existência da sociedade.
Damos aqui como reproduzido o que acima dissemos acerca da necessidade de os presentes autos prosseguirem os seus termos para prova da quase totalidade dos factos alegados pela requerente, inclusive dos que integram a existência da dita sociedade.
2- Nulidade da decisão por falta de fundamentação
Já se falou dos vícios da decisão geradores de nulidade.
A decisão é nula, além do mais, quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (artº 668º, nº 1, al. b) do CPC).
No caso em apreço, o Mº Juiz a quo ordenou a prestação de contas pelo requerido sem especificar quais os factos que considerou provados para fundamentar aquela decisão.
Não são necessárias mais considerações para se concluir pela nulidade da decisão nos termos do normativo citado.
Também os factos relativos à obrigação de prestar contas foram impugnados pelo requerido C....... Aliás, a negação da existência da sociedade irregular traz por arrastamento a negação de todos os demais factos atinentes aos pressupostos do inquérito judicial: não havendo sociedade, não há obrigação de dar informações nem de prestar contas.
Os presentes autos terão assim de prosseguir também para averiguar da necessidade de prestar contas, tal como acima se expôs acerca da necessidade de inquérito judicial.
V.
Pelo exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedentes ambas as apelações e, em consequência:
A) Revoga-se a decisão recorrida na parte em que ordenou a prestação de contas e absolveu o requerido do pedido de realização do inquérito, devendo os autos prosseguir os termos adequados com produção de prova com vista a decidir aqueles pedidos;
B) Mantém-se o mais que foi decidido.
Custas da apelação da requerente por esta e pelo requerido na proporção de 3/4 e 1/4, respectivamente.
Custas da apelação do requerido por este e pela requerente na proporção de 1/2.
Porto, 23 de Março de 2006
Deolinda Maria Fazendas Borges Varão
Ana Paula Fonseca Lobo
António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha