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Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: Revogando anterior sentença do TAF de Lisboa, o TCA-Sul, a pedido de A…………………… Pharmaceuticals Inc., suspendeu a eficácia dos actos de autorização de introdução no mercado (AIM) relativos à substância Nevirapina e praticados em 25/3/2011 e 28/8/2011, actos esses que beneficiaram as requeridas B………………, Ld.ª, e C…………………., Ld.ª; e, para além disso, proibiu o Infarmed de autorizar ou realizar a transferência dessas AIM e intimou-o a publicar no seu «website» a menção da suspensão da eficácia das referidas AIM. Inconformado com esse acórdão, o Infarmed, requerido no procedimento cautelar dos autos, interpôs dele recurso de revista, onde formulou as seguintes conclusões: O Recurso de Revista, nos termos do artigo 150º do CPTA deve ser admitido quando, cumulativamente, i) esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância, jurídico ou social, se revista de importância fundamental, e, ii) quando a admissão de recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. No caso concreto, é totalmente evidente a relevância jurídica do presente recurso, porquanto não pode haver dúvidas quanto ao conteúdo e alcance dos requisitos para adoção de uma providência cautelar, previstos no artigo 120º/1 e 2 do CPTA. Ora, esta questão é de uma evidente relevância social, o que se constata pelo facto de haver mais de 400 ações administrativas especiais bem como providências ativas relativas a esta questão, assim como, pelo facto de esta questão ter capacidade para colocar em causa o desenvolvimento do mercado de genéricos, que tem inquestionavelmente devolvido resultados muito positivos traduzidos em benefícios, quer para o cidadão, quer para o Estado. Por outro lado, para além de esta questão revelar uma enorme complexidade jurídica, revela-se também necessária uma melhor aplicação das normas processuais, nomeadamente quanto ao alcance da entrada em vigor da Lei 62/2011 , por referência aos requisitos previstos no artigo 120º/1 e 2 do CPTA Por outro lado ainda, não se diga que o presente recurso de revista seria inadmissível por se tratar de uma providência cautelar, na medida em que, tendo este recurso por objeto os efeitos da entrada em vigor da Lei 62/2011 na avaliação dos requisitos previstos no artigo 120.°/1 e 2 do CPTA, é evidente que a questão que se pretende ver solucionada não se coloca noutra sede que não em sede de processos cautelares. Encontramo-nos perante questões cuja expansão e controvérsia se reveste de importância fundamental pela sua relevância, complexidade jurídica e reflexo social, motivo pelo qual se justifica, salvo melhor opinião, uma reapreciação excecional por esse Venerando Tribunal, nos termos do artigo 150.° do CPTA. Na decisão proferida pelo TCA Sul em 22.11.2012, a presente providência de suspensão da eficácia de AIM de medicamentos genéricos foi deferida por se considerar verificado o requisito previsto no artigo 120.°, nº 1, alínea b), do CPTA — periculum in mora e a não supremacia do interesse público face ao interesse particular da Requerente, ora Recorrida. Ora, para que a providência seja decretada é necessário, desde logo, que exista um fundado receio que a espera pela decisão da ação principal seja suscetível de produzir factos consumados ou prejuízos de difícil reparação para os interesses que a Requerente visa, nesse pleito, assegurar (alínea b) do nº 1 do 120º do CPTA). Sendo que, o que se encontra em causa nos autos é definir se o INFARMED está obrigado a verificar quaisquer direitos de propriedade industrial aquando da atribuição de AIM e se este é um ato suscetível de lesar a esfera jurídica da Requerente. Cumpre desde logo referir que quaisquer eventuais prejuízos que pudessem ocorrer nunca seriam da responsabilidade do INFARMED, porquanto decorrentes da atividade de comercialização das medicamentos e não da concessão da AIM, conforme resulta da análise do procedimento de concessão de AIMs Com a entrada em vigor da Lei 62/2011 , passando o artigo 259º, nº 2, do Estatuto do Medicamento a dispor que “O pedido de autorização de introdução no mercado não pode ser indeferido com fundamento na eventual existência de direitos de propriedade industrial, sem prejuízo do nº 4 do artigo 18º, resulta expresso que, na apreciação dos pedidos de AIM, o INFARMED não tem competência para indeferir pedidos de concessão de AIMs com fundamento em direitos de propriedade industrial, e por consequência, também não tem competência para apreciar a eventual existência daqueles direitos. Acresce que, nos termos do artigo 9º/1 da Lei 62/0011, foi conferida à nova redação dada aos artigos 19°, 25.° e 179º do Estatuto do Medicamento, natureza interpretativa. Ao atribuir natureza interpretativa aos supra mencionados artigos do Estatuto do Medicamento, o legislador esclareceu, de forma inequívoca, que não só o procedimento de autorização de introdução no mercado de medicamentos apenas visa apreciar a qualidade, segurança e eficácia do medicamento, como também que nunca pretendeu conferir ao INFARMED competências em matéria de propriedade industrial, até porque tal se mostraria incompatível com as atribuições deste Instituto. Resulta expresso que, na apreciação dos pedidos de AIM, o INFARMED não tem competência para indeferir pedidos de concessão de AlMs com fundamento em direitos de propriedade industrial, e por consequência, também não tem competência para apreciar a eventual existência daqueles direitos. A concessão de qualquer AIM não é suscetível de causar quaisquer prejuízos à Requerente, na medida em que esta só seria eventualmente lesada nos seus direitos de propriedade industrial caso fosse iniciada a comercialização efetiva dos medicamentos — relativamente à qual, como vimos, os únicos responsáveis são os titulares de AIM e nunca o INFARMED — e não, obviamente com a concessão da AIM que a Requerente visa abusivamente obstar. Contudo, mesmo que se pudesse considerar a possibilidade da AIM em causa poder vir a causar alguns prejuízos, o que não se concebe, nem concede, ainda assim a presente providência não poderia proceder, isto porque, além de meramente eventuais, os pretensos prejuízos que a Requerente, ora Recorrida, pudesse vir a ter, sempre seriam de fácil quantificação, não sendo de “reparação impossível” ou mesmo difícil. Mais acresce que os prejuízos a considerar para efeitos da aplicação do artigo 120.° do CPTA terão sempre de ser os que decorrem da própria execução do ato, adequação essa vista à luz da doutrina da causalidade adequada, consagrada no artigo 563.° do Código Civil , e a dificuldade de reparação deve avaliar-se segundo juízos de probabilidade, assentes nos elementos probatórios dos autos e na experiência comum das coisas, tendo como referente a possibilidade de reintegração natural da esfera jurídica da Requerente, hipotizada a anulação dos actos impugnados. Sendo que, como já se demonstrou, quaisquer prejuízos que a Requerente possa vir a ter, sempre terão a sua “causa adequada na comercialização dos medicamentos genéricos visados, e não, obviamente, pela atribuição da AIM pelo INFARMED. Para o decretamento de uma providência não é suficiente que os tribunais avaliem apenas a verificação, ou não, dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, é necessário também que os tribunais verifiquem o requisito da ponderação de interesses previsto no artigo 120º/2 do CPTA, sendo que in casu é evidente o prejuízo para o interesse público. A entrada em vigor da Lei 62/2011 , surgiu na sequência da assinatura do Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica firmado pelo Governo Português com o FMI, a CE e o BCE, pelo que é evidente o interesse público consubstanciado na redução dos custos administrativos com a aquisição de medicamentos, de forma a garantir a sustentabilidade do SNS, Por outro lado, e tendo presente a diminuição do poder de compra dos cidadãos, em função da crise que o país e a Europa atravessam, é também evidente o interesse público na defesa do acesso da população aos medicamentos com o mesmo efeito terapêutico e a mesma qualidade a um menor preço. Desta forma, é evidente, resultando de factos públicos e notórios, que a supremacia do interesse público consubstanciado no acesso da população a medicamentos — tendo em referência a diminuição do seu poder de compra — face ao interesse da ora Recorrida. Nas palavras de Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha ao artigo 120º do CPTA, pág. 819: “Na ausência de alegação o tribunal tem, por isso, de considerar não verificado o prejuízo para o interesse público, não podendo suscitar oficiosamente quaisquer considerações que permitam pôr em relevo a existência desse prejuízo, para o efeito de recusar a adopção da providência a menos que se trate de factos públicos e notórios, que, enquanto tais carecem de alegação (sublinhado nosso) A circunstância de a Lei 62/2011 ter surgido na sequência da assinatura do Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica e atendendo igualmente ao período de crise financeira que o país e a Europa atravessam, é também “manifesto e ostensivo” o interesse público na defesa do acesso da população aos medicamentos com o mesmo efeito terapêutico e a mesma qualidade a um menor preço. Sendo que a entrada em vigor da Lei 62/2011 , conforme resulta da sua exposição de motivos, teve como ratio legis a resolução destes conflitos judiciais que obstam a que haja uma diminuição da despesa pública em relação à compra de medicamentos, e que tem dificultado o acesso a medicamentos mais baratos pela população. Face ao exposto, aquando da realização da ponderação de interesses, prevista no artigo 120/2 CPTA, outra não pode ser a conclusão que não seja a de considerar verificado um grave prejuízo para o interesse público, decorrente da concessão da providência cautelar, o que assim sendo, obsta ao deferimento da mesma, devendo a norma interpretativa constante da Lei 62/20111 ser tida em consideração na decisão que vierem merecer os presentes autos e, consequentemente, os pedidos formulados julgados improcedentes. Também a requerida C………………, Ld.ª, deduziu recurso de revista do mencionado acórdão, tendo concluído do modo seguinte: O Acórdão proferido pelo douto Tribunal a quo perfilhou uma interpretação manifestamente errada da lei, porquanto da aplicação do regime previsto no artigo 120, nº 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos à actual legislação em vigor. No Acórdão recorrido o Tribunal Central Administrativo Sul concluiu que: “Ora, o que entendemos nesta sede é que a AIM (e o PVP) permitem a comercialização do medicamento, o que é ilegal se houver patente alheia e reconhecida pelo Estado (..)”. Tal conclusão não teve por base qualquer análise de matéria factual, apenas podendo resultar de uma interpretação jurídica do enquadramento legal aplicável ao caso em apreço. Nos termos do disposto no artigo 150, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos: “Das decisões preferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.”. No caso em apreço necessariamente se terá de concluir que o requisito da relevância jurídica se encontra preenchido. Em primeiro lugar, a questão que a Recorrente pretende ver examinada por este Alto Tribunal implica a interpretação de um regime jurídico que tem vindo a ser interpretado de forma distinta pelas diversas instâncias. Este Alto Tribunal tem vindo a reclamar a sua intervenção no quadro do recurso de revista em processos em que tem sido discutida a entrada em vigor da Lei n.º 62/2011 na medida em que: “(...) que se trata de matéria susceptível de se colocar em muitos outros processos cautelares (...)”. A interpretação da Lei n.º 62/2011 , tem suscitado dúvidas ao nível da jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Sul que muito recentemente tem proferido Acórdãos em sentido diametralmente oposto. O Tribunal Central Administrativo Sul já proferiu Acórdãos com uma interpretação oposta àquela que foi sufragada pelo Acórdão Recorrido, ou seja de que perante a publicação da Lei n.º 62/2011 será de concluir pelo não preenchimento do requisito de periculum in mora. Neste sentido refira-se o Acórdão proferido no dia 10 de Janeiro de 2013 (processo n.º 8776/12) e o Acórdão proferido no dia 10 de Janeiro de 2013, no processo n.º 08813/12. Pelo que caso não se considere que o presente recurso assume relevância jurídica, sempre se dirá que o mesmo deverá ser admitido atendendo à necessária melhor aplicação do direito, nos termos do disposto no artigo 150º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Muito recentemente as dúvidas existentes quanto à interpretação da Lei n.º 62/2011 foram dissipadas pelo Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo no processo n.º 771/12, proferido no dia 9 de Janeiro de 2013. E no recentíssimo Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, este Alto Tribunal concluiu que: “ Assim, ao titular da patente apenas assiste o direito de impedir o início da comercialização do medicamento, enquanto a sua patente não caducar. Mas já não pode impedir terceiros de iniciar o procedimento tendente à obtenção de AIM nem impedir que o mesma seja concedido ou que seja fixado PVP do medicamento em causa. Pois, como as próprias recorrentes admitem, tais actos não configuram. designadamente a introdução no comércio de um produto protegido por patente. ”(...)” Desde logo, e como já se referiu, a AIM, sendo pressuposto jurídico essencial para a entrada do medicamento no mercado, não consubstancia um acto de comercialização desse mesmo medicamento , não se traduzindo, por isso, em qualquer violação do exclusivo conferido pela patente. Nem dele resulta - acrescente-se agora — a obrigação, para o respectivo titular, de iniciar tal comercialização. (…)” Na sequência do Acórdão acima citado, vários Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo foram proferidos no mesmo sentido. A título de exemplo cite-se o Acórdão proferido no dia 17 de Janeiro de 2013, no processo n.º 1228/12 e o Acórdão proferido no dia 17 de Janeiro de 2013, no processo n.º 1082/12. A Lei 62/2011 estabeleceu diversas alterações ao Estatuto do Medicamento, aprovado pelo Decreto-Lei 176/2006 , de 30 de Agosto, adicionando, designadamente, os artigos 19º, nº 8, 25º, nº 2, e 179º, nº2. No que se refere à formação de preços dos medicamentos, estabelece o artigo 8 nº 1, da Lei n.º 62/2011 que “A decisão de autorização do PVP do medicamento, bem como o procedimento que àquela conduz, não têm por objecto o apreciação da existência de eventuais direitos de propriedade industrial.” O artigo 9º , nº 1, que: “ A redacção dada pela presente lei aos artigos 19.º , 25.º e 179.º do Decreto-Lei n.º 176/2006 , de 30 de Agosto, bem como o aditamento introduzido ao regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos e o disposto no artigo anterior, têm natureza interpretativa ”. A Lei n.º 62/2011 apenas veio clarificar o sentido das normas do Estatuto do Medicamento (EM) e da legislação relativa à formação de preços em relação às quais a jurisprudência não estava uniformizada. Uma vez que a Lei nº 62/2011 já entrou em vigor, o “bloco de legalidade” deverá, necessariamente ser entendido no sentido de que os actos que aprovam as AIM para medicamentos genéricos não são susceptíveis de ser contrários a direitos de propriedade industrial, nem podem ser recusados, suspensos ou alterados por causa de tais direitos. Não podendo ser alterados, suspensos ou revogados, naturalmente que se terá de concluir que na ausência de qualquer outra matéria de facto dada como provada, a existência de uma AIM e PVP não constitui fundamento bastante para se dar como preenchido o requisito do periculum in mora. Os processos de concessão de AIM e de aprovação do PVP não têm por objecto a apreciação da existência de eventuais direitos de propriedade industrial e a decisão do Infarmed de concessão da AIM não é contrária aos direitos de patente. Na verdade, o problema relacionado com a violação da patente deve ser apreciado no momento da comercialização efectiva do medicamento e não na fase administrativa da concessão da AIM ou da aprovação do PVP. A Lei 62/2011 limitou-se a regular a forma como alguns direitos de propriedade deverão ser exercidos, sendo absurdas as alegações de que o direito de propriedade da patente foi afectado por esta lei. Existem outros meios de reacção, quer na lei adjectiva quer na lei substantiva, contra a violação dos direitos de patente mais adequados ao sentido visado pelas Recorrentes. A jurisprudência actual defende de forma unânime que a Lei 62/2011 não padece de qualquer inconstitucionalidade. A interpretação do Tribunal recorrido de que a mera concessão de uma AIM ou PVP permitem a comercialização do medicamento constituindo fundamento bastante para preenchimento do requisito do periculum in mora não poderá prevalecer. A requerente do meio cautelar, e aqui recorrida, A……………… contra-alegou, formulando as seguintes conclusões: A decisão proferida pelo Tribunal a quo encontra-se devidamente fundamentada e correta pelo que não deverá ser revogada. A existência de fumus boni iuris foi determinada pelo Ac. do STA pelo que o Tribunal a quo apenas tinha que aferir da existência dos demais requisitos para o decretamento da providência cautelar, designadamente, do periculum in mora e da ponderação de interesses. Nessa medida, a invocação e junção da decisão do Supremo Tribunal Administrativo, proferida em 09.01.2013, no seu Acórdão n.° 2/2013, no processo n.° 771/12, a qual alegadamente confirmaria a posição da Contra-interessada nos presentes autos quanto à não verificação do requisito do fumus boni juris, concluindo que “o presente recurso sempre deverá ser julgado imediatamente improcedente”, (página 11) é manifestamente desprovida de sentido e nesta fase da claramente inadmissível, além de que tal decisão não transitou ainda em julgado. No que ao periculum in mora diz respeito, pretende-se discutir a iminente verificação de uma situação facto consumado por violação irreversível do direito que a Recorrida exerce nestes autos ou, caso assim não se entenda, de prejuízos de difícil (ou impossível) reparação. Ao contrário do entendimento do ora Recorrente Infarmed e da Contra-interessada C………………, para a verificação do periculum in mora, neste caso, não interessa averiguar se a AIM é ou não causal da violação da Patente dos autos, mas tão só saber se existem razões para concluir, com base num juízo de prognose, que, a não ser decretada a providência requerida, se irá criar uma situação de facto incompatível com a decisão a proferir na ação principal ou se entretanto se produziram prejuízos para a Recorrida que “obstam à reintegração específica da sua esfera jurídica”. Atenta a teoria da causalidade tal como decorre hoje da lei e do tratamento doutrinário e jurisprudencial que à mesma foi dado, tem de entender-se que, de acordo com o art. 120.°, n.° 1, alínea b), do CPTA a violação do exclusivo emergente de um direito de propriedade industrial pela prolação de um ato administrativo que, pela sua teleologia, ofende o conteúdo essencial desse direito fundamental corresponde à constituição de uma situação de facto consumado pela irremediável amputação que implica do seu gozo e pela inviabilização (ao menos parcelar) dos efeitos que deveriam decorrer da sentença a proferir na ação principal. Não há, portanto, qualquer crítica a fazer à decisão recorrida no que se refere ao periculum in mora, inexistindo qualquer erro de julgamento, e consequentemente são absolutamente erróneas as conclusões do Infarmed (conclusões 15 a 18 do seu recurso) e da Contra-interessada C……………….. (conclusões 9, 23 e 27 do seu recurso). O nexo de causalidade deve ser hoje juridicamente analisado de acordo com a teoria da causalidade adequada; nessa medida, a autorização administrativa para a introdução no mercado de um medicamento é, sem qualquer juízo de facto mas por recurso apenas a subsunções jurídicas, causa adequada da ofensa do direito da Recorrida produzida por essa introdução, uma vez que ela é condição dessa ofensa, atuando adequadamente para que se produza. Para efeitos de avaliação do periculum in mora, apenas se deverá considerar o fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação caso não se conclua pelo fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado, uma vez que a primordial missão da providência cautelar não é a de evitar que se produzam prejuízos de difícil reparação, mas sim a de garantir a utilidade efetiva da sentença a proferir na ação principal, em linha com o claro dispositivo do n.° 1 do artigo 112.° do CPTA. A Patente confere ao seu titular o direito exclusivo de explorar a invenção em qualquer parte do território português, o qual se traduz no de impedir que terceiros, sem o seu consentimento, fabriquem, ofereçam, armazenem, introduzam no comércio ou utilizem o produto dela objeto nos termos constantes das reivindicações (artigos 101.° e 32.°, n.° 4, do CPI). O direito de exclusivo emergente da titularidade de uma patente, independentemente de se tratar de patente de produto ou de patente de processo, goza das garantias estabelecidas para a propriedade em geral, nos termos do artigo 316.° do CPI. Tal como o direito de propriedade privada em geral, é-lhe atribuída específica protecção constitucional, como direito fundamental de natureza análoga à dos “direitos, liberdades e garantias”, beneficiando, assim, do regime constitucional que a estes é aplicável, conforme resulta do artigo 17° da Constituição. Uma vez que o ato que concede uma AIM de um medicamento é um ato administrativo cujo objeto é o de permitir a atividade de comercialização desse medicamento no território nacional, uma atividade que de outra maneira seria proibida, e uma vez que resulta também um imposição sobre o titular da AIM de um dever de realizar precisamente essa atividade, é ilegal, na medida em que viola o princípio da legalidade, i.e., o chamado bloco de legalidade. O princípio da legalidade contém um comando de obediência à Lei e ao Direito, ou seja, uma total conformidade não só com as leis e os princípios jurídicos que disciplinam especificamente uma certa conduta da Administração, mas também aqueles que constituem todo o ordenamento jurídico. A ausência dessa conformidade constitui infração ao ordenamento jurídico e tem como consequência a invalidade da atividade administrativa. Se, durante o período em que durar a ação principal, os Genéricos Nevirapina forem comercializados, será a Recorrida amputada do gozo do direito ao exclusivo de exploração da invenção que a Patente e o Certificado Complementar de Proteção lhe conferem, deixando, assim, de usar e fruir dos seus direitos relativos ao dito invento, designadamente os de conceder licenças exclusivas para explorar a invenção patenteada e os de explorar essa invenção com exclusividade, uma vez que uma tal licença perderá o significado num mercado onde outros vendem, sem autorização, o produto resultante dessa invenção. Aquando da decisão da ação principal, já terá a ora Recorrida sido privada, contra a sua vontade, do gozo do exclusivo que o Estado lhe concedeu e nenhuma extensão desse mesmo direito poderá ser concedida, nem pelo INPI nem por qualquer Tribunal. Acresce que a não concessão da providência requerida com base no argumento de que a Recorrida sempre poderia vir a ser compensada pelos prejuízos sofridos, além de contrariar o princípio basilar da acessoriedade da indemnização em relação à reconstituição natural ( artigo 566.º do Código Civil ), violaria o princípio constitucional da efetiva proteção decorrente do artigo 20.°, ns.° 4 e 5, da CRP. O facto de os danos resultarem da comercialização futura dos Genéricos Nevirapina não os desqualifica para efeitos da sua apreciação, uma vez que não têm que ser atuais mas sim, precisamente, futuros, no teor inequívoco da alínea b) do n.° 1 do artigo 120.° do CPTA. Acresce que a lei não exige que os danos futuros que ao caso interessam sejam de ocorrência certa, mas sim que se verifique um justificado receio de que danos venham a ocorrer se a providência não for decretada, ou seja, que os danos sejam prováveis. A aplicação correta do princípio da “teoria da causalidade adequada” ao caso dos autos leva-nos a concluir que a autorização administrativa para a introdução no mercado de um medicamento é causa adequada dos danos produzidos por essa introdução, uma vez que ela é condição desses danos atuando adequadamente para que se produzam. Os direitos (sociais) a prestações, previstos na Constituição, como o é o direito à proteção da saúde, são normas impositivas de legislação, não conferindo aos seus titulares verdadeiros poderes de exigir, porque visam, em primeira linha, indicar ou impor ao Estado que tome medidas para uma maior satisfação ou realização concreta dos bens protegidos. Os direitos, liberdades e garantias ou os direitos a eles análogos não podem ser limitados pelos direitos sociais, tal como o direito à proteção da saúde, os quais têm a natureza de meras directrizes para a atividade legislativa do Estado. Tendo em conta o que foi provado nos presentes autos, conclui-se facilmente que os danos que resultariam da concessão da providência são manifestamente inferiores àqueles que podem resultar da sua recusa. Os danos habitualmente invocados pelo Infarmed na sua Resolução Fundamentada (note-se que não foi apresentada nos presentes autos!) sempre teriam apenas natureza geral e não prevalecem sobre a violação de direitos fundamentais, como é o caso dos direitos da Recorrida. O Recorrente Infarmed e a Contrainteressada C……………….. (que, em bom rigor, não recorre da ponderação positiva para a Recorrida dos interesses em jogo na medida que em momento algum fundamenta a sua divergência com os termos do acórdão sob recurso) não alegaram quaisquer prejuízos próprios decorrentes do decretamento das providências e mesmo se estes se verificassem, nunca seriam superiores aos da Recorrida, ao contrário do que é exigido pelo n.° 2 do artigo 120.° do CPTA para que as providências possam ser recusadas. AA. Não há, portanto, qualquer crítica a fazer à decisão recorrida no que se refere à ponderação de interesses, inexistindo qualquer erro de julgamento, e consequentemente são absolutamente erróneas as conclusões do Infarmed (nomeadamente, a conclusão 26 do seu recurso) e da C………………… (conclusão 1 do seu recurso). As revistas foram admitidas pelo acórdão do STA de fls. 1947 a 1957 dos autos, da responsabilidade da formação a que alude o art. 150º, n.º 5, do CPTA. O Ex.º Magistrado do MºPº neste STA emitiu douto parecer no sentido da concessão das revistas. A fls. 2545 e ss., o recorrido opôs-se ao sentido desse parecer. A matéria de facto pertinente é a dada como provada no aresto «sub judicio», a qual aqui damos por integralmente reproduzida – como ultimamente estabelece o art. 713º , n.º 6, do CPC . Passemos ao direito. A ora recorrida interpôs o procedimento cautelar dos autos com vista a que se decrete a suspensão da eficácia de dois actos de AIM, emanados do Infarmed, intimando-o ainda a não autorizar ou não realizar a transferência dessas AIM e a não fixar os preços máximos de venda dos respectivos medicamentos. O TAF de Lisboa indeferiu o procedimento cautelar por falta de «periculum in mora». E o TCA-Sul, argumentando com o estatuído na Lei n.º 62/2001 , de 12/12, manteve aquela pronúncia, embora imputasse às providências pedidas a falta de «fumus boni juris». Todavia, este aresto veio a ser revogado pelo acórdão do STA de fls. 1585 e ss., onde se disseram duas essenciais coisas: que, ao invés do afirmado pelo TCA, os pedidos cautelares formulados «in initio litis» não são manifestamente improcedentes; e que, por isso mesmo, o processo haveria de baixar ao TCA-Sul «para conhecer as questões sobre o “periculum in mora” e ponderação de interesses que, por envolverem juízos de facto, estão subtraídas ao âmbito de cognição da revista». Em obediência a essa decisão do Supremo, o TCA-Sul, pelo aresto ora «sub censura», reapreciou as providências e, entendendo que havia «periculum in mora» e que a ponderação dos interesses particulares e públicos em confronto era favorável à requerente delas, concluiu pelo deferimento dos pedidos de suspensão e de intimação. Os requeridos Infarmed e C……………… insurgem-se agora, nas suas revistas, contra tal aresto do TCA. Mas não parece que os recorrentes hajam captado bem a problemática aqui em causa. Com efeito, e como mostram as conclusões das revistas, os recorrentes põem o acento tónico dos seus ataques ao acórdão na ideia de que as atribuições do Infarmed são alheias à verificação de direitos de propriedade industrial. Mas esta censura é vã, posto que o acórdão do TCA-Sul não decidiu isso – já que se limitou, como impusera o aresto do STA, à análise do «periculum in mora» e à ponderação de interesses. Quanto ao primeiro destes dois últimos assuntos, os únicos capazes de presentemente relevarem, o TCA disse, em síntese, que a imediata execução daqueles actos de AIM traria, para o requerente das providências, um «fundado receio de constituição de facto consumado» – por «perda irreversível de quota de mercado» e por «perda do exclusivo de produção e ou comercialização do produto que a patente protege, impossível de ser reposto». Ao assim discorrer, o TCA-Sul emitiu juízos de facto quanto à provável existência dos prejuízos inerentes a tais perdas e do nexo causal entre uma execução dos actos suspendendos e esses danos. E tais juízos não são agora sindicáveis pelo STA, que só conhece de matéria direito – arts. 150º , n.º 2 e 3, do CPTA, 24º , n.º 2, do ETAF, e 722º , n.º 3, e 729º , ns. 1 e 2, do CPC – como o acórdão do STA de fls. 1585 e ss. já antecipara. Para além do sobredito, o aresto «sub specie» procedeu à qualificação «de jure» desses prejuízos ao enquadrá-los no conceito legal de «situação de facto consumado» (art. 120º, n.º 1, al. b), do CPTA). A bondade desta subsunção jurídica seria por nós cognoscível, caso viesse questionada nalguma das revistas. Porém, os recorrentes abstiveram-se disso – tendo abordado o «periculum in mora» em diferentes planos. Assim, e a propósito deste requisito, o Infarmed apenas diz duas coisas: «Primo», que os prejuízos advindos da imediata execução do acto «sempre seriam de fácil quantificação». Mas esta afirmação só relevaria se o TCA tivesse qualificado os prejuízos como «de difícil reparação». Visto que o aresto os tomou e tratou como uma «situação de facto consumado», a eventual determinabilidade do «quantum» dos danos é irrelevante – não servindo para atacar eficazmente o acórdão recorrido. «Secundo», que o Infarmed não é responsável pelos prejuízos alegadamente causados pela execução dos actos. Mas esta afirmação é inútil. Com efeito, aquilo que no presente meio cautelar se averigua é se os prejuízos provavelmente existirão – e não a identidade da pessoa que, por eles, porventura responderá. Por sua vez, a recorrente C………………. limita-se a globalmente afastar qualquer «periculum in mora» em virtude das atribuições do Infarmed não abrangerem o controlo de patentes. Mas é claro que esta posição dela, embora aludindo ao «periculum», concerne verdadeiramente ao chamado «fumus boni juris» – problema que o aresto recorrido não tratou nem, aliás, poderia tratar, dado o que o STA antes decidira. É, pois, manifesta a impotência de tal censura. Quanto à ponderação de interesses, o Infarmed critica de vários modos o juízo que, a propósito do assunto, o TCA emitiu. Mas esse juízo também é puramente de facto, motivo por que, como já dissemos, está fora do âmbito de cognição do STA e do «thema decidendum» da revista. É agora certa a improcedência ou a irrelevância de todas as conclusões das revistas em apreço. Fundamentalmente, os recorrentes erram ao ligar a maioria das suas censuras a algo – o «fumus boni juris» – de que o acórdão recorrido se não ocupou. No demais, equivocam-se ao acometer juízos de facto, insindicáveis neste STA. E o único ponto do recurso do Infarmed onde parece divisar-se uma crítica a uma operação de qualificação jurídica não tem, vistas bem as coisas, esse significado – não passando de mais um equívoco desse recorrente acerca do que o TCA realmente expendera e decidira. Nestes termos, acordam em negar as revistas e em confirmar o acórdão recorrido. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 20 de Junho de 2013. – Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) – António Políbio Ferreira Henriques – Alberto Acácio de Sá Costa Reis.