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ACÓRDÃO N.º 916/2021 Processo n.º 835/2021 1ª Secção Relator: Conselheiro José João Abrantes (Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros) Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional A Causa 1. No âmbito do processo de execução de penas n.º 1119/13.3TXPRT-O, que corre termos no Tribunal de Execução de Penas do Porto – Juiz 2, referente ao condenado A., ora Reclamante, e que se encontra a cumprir a pena de única de catorze (14) anos e seis (6) meses de prisão, foi proferido despacho, em 29/03/2021, a denegar a concessão da medida de adaptação à liberdade condicional (cfr. artigo 62.º do Código Penal), requerida pelo condenado, em razão da falta de preenchimento do requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 61.º do CP. Por despacho de 8/04/2021, o TEP indeferiu a arguição de nulidades desse despacho e indeferiu liminarmente o pedido de concessão de liberdade condicional ( cfr. artigos 61.º e 64.º do Código Penal), por não se encontrar a situação jurídica do condenado estabilizada ( cfr. artigo 173.º, n.º 1, alínea c), do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade). 1.1. O condenado veio, então, interpor recurso para o Tribunal da Relação do Porto do despacho do TEP do Porto de 29/03/2021 que denegou a concessão da medida de adaptação à liberdade condicional. O TEP do Porto não admitiu o recurso, com fundamento nos artigos 235.º, n.º 1, do Código de Execução de Penas e das Medidas Privativas da Liberdade (doravante designado por “CEPMPL”) e 414.º, n.º 2, do CPP, ex vi artigo 239.º do CEPMPL. 1.1.1. O condenado reclamou desse despacho, nos termos do artigo 405.º do CPP, invocando, com interesse para a presente decisão, o seguinte: “[…] «O Tribunal recusou a admissão do recurso, invocando, como base legal, o disposto no art. 414.º, 2 do C.P.P., ex vi art.º 239.º do CEP. O art.º 414.º, 2 do C.P.P. diz que "O recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível, quando foi interposto fora de tempo, quando o recorrente não reunir as condições necessárias para recorrer, quando faltar a motivação ou, faltando as conclusões, quando o recorrente não as apresente em 10 dias após ser convidado a fazê-lo". O art.º 239.º do CEP apenas diz que "Em tudo o que não for contrariado pelas disposições do presente Código, os recursos são interpostos, tramitados e julgados como recursos em processo penal". Ora, ao invocar o art.º 412.º, 2 do C.P.P. - pois o art.º 239.º do CEP limita-se a remeter para o C.P.P. a matéria de recursos - o Tribunal, antes de recusar a admissão do recurso, disse que não o ia admitir "por se tratar de decisão irrecorrível". Ao dizer tal coisa, o Tribunal aplicou o segmento dessa disposição que diz que "O recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível". Os fundamentos legais que assim o Tribunal invocou não dizem que a decisão é irrecorrível! E do "catálogo" do C.P.P. (art.º 400.º) que define as decisões que não admitem recurso não consta o caso dos autos, enquanto o seu art.º 399.º diz que "É permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei". Contra isto poder-se-á dizer que a irrecorribilidade foi aludida nos termos resumidos, acima, no parágrafo 3, e que são as disposições dos art.ºs 23.º,1, 179.º, 1, 188.º 6, 174.º a 178.º, 181.º, b) e 4 188.º, 1 e 2 do CEP, associados ao art. 399.º do C.P.P. Pois bem; o art.º 399.º consagra - ao contrário do sugerido no despacho sob reclamação - a regra da recorribilidade de acórdãos, sentenças e despachos. A irrecorribilidade, diz o art. 399.º, tem de constar da lei (sem ambiguidades, dizemos nós). Ora, nenhuma das disposições invocadas do CEP diz que o despacho liminar que recusa o procedimento de concessão da adaptação à liberdade condicional, ou mesmo a decisão final que rejeita o pedido, é irrecorrível, pelo que a argumentação do Tribunal é insustentável. Essa argumentação também não poderá sobrepor-se ao direito constitucional, que se aplica diretamente, conforme alegação feita acima nos parágrafos 21 a 33, disposições esquecidas pelo Tribunal. E por isso mesmo que de tais disposições resulte a irrecorribilidade assinalada, então essas normas, nesta precisa medida, são inconstitucionais, ou foram interpretadas em desconformidade com a Constituição - interpretação que o Tribunal fez contra o princípio de interpretação das leis em conformidade com a Constituição. Mas o sentido do despacho sob reclamação, bem como a argumentação-fundamentação expendida, fere gravemente o princípio do Estado de direito, bem como os princípios da confiança e da segurança jurídica que lhe são imanentes, consagrados no art. 2.º da C.R., como ferem o princípio que proíbe o excesso, consagrado no seu art.º 18.º, 2, e assim, o art.º 18.º, 1 que consagra a aplicação direta destes princípios. E porquê? - perguntar-se-á. Porque, se tais disposições legais, em que o Tribunal fundou a irrecorribilidade de tais decisões, permite tal interpretação, os atos em causa passam a ter a natureza de um ato administrativo que produz efeitos externos, só que, ao contrário do ato administrativo, que por mais ínfimo que seja o seu valor (p. ex., mesmo ato que recuse a licença de um cão é recorrível), não permite qualquer forma de impugnação. Como é suposto ser conhecido, o ato administrativo é constituído, em regra, pelo exercício de poderes vinculados e poderes discricionários. Hoje, por influência do magistério do Prof. Rogério Soares, os poderes ditos discricionários não têm a sua sindicabilidade circunscrita ao vício do desvio do poder; está sim vinculado a práticas de boa administração ... E, assim, o conceito indeterminado remete para as regras das boas práticas da matéria em causa. O conceito que [resulta] da decisão sob reclamação revela que o Tribunal adaptou (e quaisquer outras similitudes) é o conceito de um ato administrativo sem qualquer controlo pela via do recurso ou qualquer outra via. É um ato em que o despacho liminar ou a decisão final (sentença), seja qual for o sentido dessas decisões, não tem qualquer forma de sindicância: nem judicial - pela via do recurso - nem administrativa - porque a judicatura não é hierarquizada. A interpretação que o Tribunal fez das disposições do CEP acima referidas é assim uma interpretação que permite ao Tribunal ser justo ou arbitrário. É uma interpretação em desconformidade com os ora invocados art.ºs 2.º e 18. º, 2 da Constituição. Termos em que o despacho recorrido deve ser revogado e substituído por outro que admita o recurso. Esta reclamação deverá ser instruída com o requerimento inicial e o despacho sob reclamação.” (cfr. fls. 18 a 37). 1.1.2. Por despacho da Vice-Presidente do TRP, de 31/05/2021, a reclamação foi indeferida e mantida a decisão de não admissão do recurso para aquele Tribunal ( cfr. fls. 38 a 51). Esta decisão estribou-se na seguinte argumentação: “[…] Dispõe o art. 235.°, nº 1 do CEP, que «das decisões do tribunal de execução das penas cabe recurso para a Relação nos casos expressamente previstos na lei». O n.º 2 enuncia, ainda em norma geral outras decisões do TEP que também são recorríveis, como: a) Extinção da pena e da medida de segurança privativas da liberdade; b) Concessão, recusa e revogação do cancelamento provisório do registo criminal; c) As proferidas em processo supletivo. Em relação aos "casos expressamente previstos na lei", o que se verifica é que não há nenhum caso de recurso permitido no âmbito do procedimento relativo à concessão da adaptação à liberdade condicional, nem em relação à decisão final que negue a concessão de adaptação à liberdade condicional, nem em relação ao caso de rejeição liminar do incidente; não cabendo a decisão de que se pretende recorrer em nenhuma das situações previstas no n.º 2 do artigo 235º do CPP: Vem sendo jurisprudencialmente sufragada, após a entrada em vigor do CEP, a irrecorribilidade da não concessão da adaptação à liberdade, com os seguintes argumentos: O artigo 188.º, que regula o incidente de adaptação à liberdade condicional, apenas prevê no seu n.º 6 a aplicação do disposto nos artigos 174.º a 178.º e da alínea b) do artigo 181.º para a sua tramitação e não prevê, em momento algum, a possibilidade de haver recurso da decisão de não concessão dessa adaptação, que permite ao recluso fazer a adaptação à liberdade fora do ambiente prisional em regime de permanência em habitação sujeita a fiscalização por meios técnicos de controlo à distância. Não havendo norma expressa no CEP que preveja o recurso, nem se tratando de uma decisão proferida em processo supletivo, há que concluir, assim, de acordo com o princípio geral contido no seu artigo 235º nº 1, pela inadmissibilidade de recurso da decisão que indefere o pedido de concessão do período de adaptação à liberdade condicional. Com efeito, contrariamente ao art. 399º do CPP que estabelece a regra da recorribilidade das decisões judiciais, o art. 235º do CEP consagra o princípio inverso, ao dispor no seu nº 1 que "Das decisões do tribunal de execução das penas cabe recurso para a Relação nos casos expressamente previstos na lei." Faz, assim, o legislador, depender a recorribilidade de decisão do TEP de disposição legal expressa, reservando para si a delimitação do universo das decisões judiciais que no âmbito da execução de penas admite recurso. Acresce que do ponto de vista substantivo, a adaptação à liberdade condicional não se reconduz à figura da liberdade condicional, ... e do ponto de vista processual são igualmente reguladas de forma autónoma ... , chegando mesmo o CEP a referir-se-lhes no artigo 151.º como processo de concessão de adaptação à liberdade condicional e processo de liberdade condicional, para atribuir caráter urgente a ambos. A adaptação à liberdade condicional em RPH é ainda uma forma de cumprir a pena de prisão com privação de liberdade. A sua irrecorribilidade não implica, assim, a violação do direito à liberdade protegido pelo n.º 1 do artigo 27.º da Constituição, da garantia consagrada no art. 32º nº 1, nem tão pouco o princípio do Estado de Direito, acolhido no art. 2.°, ou o direito de acesso aos tribunais consagrado no art. 20º, todos da CRP, conforme foi já decidido pelo Tribunal Constitucional nos acórdãos números 332/2016 e 150/2013 a respeito da interpretação normativa do artigo 179.º, n.º 1, do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade. Nesses acórdãos decidiu-se "Não julgar inconstitucional a interpretação normativa do artigo 179.º, n.º 1, do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, segundo a qual é irrecorrível a decisão que indefere o pedido de concessão do período de adaptação à liberdade condicional". Considerando a fundamentação desses arestas do Tribunal Constitucional, que subscrevemos, vem-se considerando não existir violação da Constituição relativamente aos artigos 188.º e 235.º do CEP, ao não se admitir o recurso por inadmissibilidade legal, enfatizando-se apenas que no caso da concessão ou recusa da liberdade condicional (artigo 179.º) e da revogação ou não revogação da liberdade condicional (artigo 186.º) está em causa a questão da liberdade individual do recluso, enquanto no caso da adaptação à liberdade condicional apenas está em causa uma forma de continuar a cumprir a pena de prisão em privação da liberdade. Esta jurisprudência tanto vale para o caso de indeferimento do pedido de concessão após diligências como para o caso de rejeição liminar desse indeferimento, visto que as normas convocadas para o efeito são exatamente as mesmas e a mesma fundamentação substantiva. É assim de indeferir a presente Reclamação.” (sublinhados nossos) 1.2. Desse despacho, o condenado interpôs recurso para o Tribunal Constitucional – cfr. requerimento de fls. 53 a 58, que aqui se dá por integralmente reproduzido – ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional, alegando o seguinte: “[…] 1 Em 19-03-2021, o RECORRENTE apresentou um requerimento no Estabelecimento Prisional de Paços de Ferreira, onde se encontra a cumprir pena de prisão em que foi condenado, afim de lhe ser concedido o regime de adaptação à liberdade condicional. 2 O Recorrente foi condenado numa pena de 14 anos e 6 meses de prisão, em que: O início seria reportado ao dia 10-9-2012; O meio da pena ocorreria ao dia 10-12-2019; Os 2/3 da pena ocorreria no dia 10-5-2021; 3 Por despacho de 29-03-2021, o Tribunal de Execução de Penas do Porto, rejeitando o requerimento que o RECORRENTE apresentou, disse, fundamentando a decisão: (…) 4 Nessa decisão parece ter sido considerado como causas da rejeição 1- A "não verificação dos pressupostos impostos nos artigos 61.º, n.º 2, alínea a), ambos do Código Penal". 2 - As "disposições conjugadas dos artigos 148.º, a), e 188.º, n.º 4, ambos do CEP. 5 O Tribunal de Execução de Penas considerou, como causa de indeferimento liminar desse pedido de concessão do regime de adaptação à liberdade condicional, o facto de, há cerca de 2 anos, o Recorrente ter sido acusado, em um outro processo, com mais de 8 anos e cuja existência desconhecia, mas sem qualquer medida de coação limitadora da sua liberdade, e que esse facto significava uma "situação jurídica não estabilizada" subsumível ao disposto na ai. a) do n.º 2 do art. 61.º do C.P., ao que parece como elemento negativo, recusando assim a abrir o pertinente procedimento de averiguação da existência concreta dos pressupostos para a essa concessão ao disposto na ai. a) do n.º 2 do art.º 61.º do C.P. 6 Nessa decisão o TEP considerou, enquanto regra jurisprudencial, como condição para a concessão do referido regime de adaptação à liberdade condicional, que o condenado (na mórbida expressão das instâncias) tenha a sua "situação jurídica estabilizada". 7 Ao considerar que a pendência do processo ora referido correspondia a uma "situação jurídica não estabilizada", que assim entende integrar negativamente o disposto na al. a) do n.º 2 do art. 61.º do C.P., o TER interpretou esta norma em desconformidade com o disposto n.º 2 do art. 32.º da Constituição. 8 Ao considerar a proposição jurisprudencial "situação jurídica estabilizada" como condição da concessão aqui em causa, bem como a "situação jurídica não estabilizada" como causa de recusa, sem necessidade da sua discussão processual, e sem que assim seja determinada dogmaticamente a inefável criatura, o TEP aplicou uma proposição inconstitucional, porque viola o art. 29.º da Constituição, diretamente aplicável (art. 18.º, 1), porque a essa proposição deu força legal, que assim também viola o art. 165.º, n.º 1, c) da Constituição, bem como o seu art.º 27.º, 1, porque condiciona o exercício do direito à liberdade à verificação de uma imprecisa opinião jurisprudencial. 9 As inconstitucionalidades ora invocadas (nos pontos 7 e 8) foram alegadas nos parágrafos 37 a 44 da fundamentação das alegações de recurso e nas suas conclusões 30.. ª e 31..ª. 10 Por despacho de 5-05-2021, o TEP recusou a admissão do recurso do despacho que recusou a abertura da procedimento de concessão do regime de adaptação à liberdade condicional, porque, no seu dizer, esse despacho não é recorrível, nos termos do art. 235.º, 1 e 239.º do CEP e art. 399.º do CPP. 11 O Recorrente apresentou reclamação do despacho que não admitiu o recurso, em 14-05-2021, despacho proferido em 31-05-2021, pela Exma. Sra. Vice Presidente do TRP, com aplicação de uma taxa de justiça de 3 Uc. (Impetrar direitos é hoje coisa muito cara, in casu, 38,25% do salário médio nacional). 12 Na reclamação de recurso o Recorrente alegou que a interpretação feita às disposições legais referidas acima no ponto 10, violava os princípios do Estado de direito - art. 2º da Constituição - e o princípio da proporcionalidade - art. 18.º, 2 da Constituição. 13 O Recorrente pretende assim que o Tribunal Constitucional declare a inconstitucionalidade das interpretações que o TEP - e a Exma. Sra. Vice-presidente do TRP - fez ao disposto no art. 62.º, 2, a) do C.P, bem como as interpretações feitas ao disposto nos arts. 235.º e 239.º do CEP e art.º 399.º do CPP. […]”. 1.3. O recurso para este Tribunal Constitucional foi objeto de despacho de não admissão, proferido em 20/07/2021, que constitui a decisão reclamada e assentou na seguinte fundamentação ( cfr. fls. 59): “(…) Ora, durante o processo não foi suscitada uma qualquer questão de inconstitucionalidade normativa , limitando-se o recorrente, na reclamação que deduziu nos termos do art. 405º do C.P.P., a invocar nos art. 32º e 37º que: "essas decisões não se ficam por aí: o Tribunal, com elas, recusou o cumprimento do comando consignado no nº 2 do art. 202.º da C.R., pois não assegurou ao recorrente a defesa dos seus direitos consignados nos arts. 61.° e 62.° do CP, "o sentido do despacho sob reclamação, bem como a argumentação-fundamentação expendida, fere gravemente o princípio do Estado de direito, bem como os princípios da confiança e da segurança jurídica que lhe são imanentes, consagrados no art. 2 da CR, como ferem o princípio que proíbe o excesso, consagrado no seu art. 18° n° 2 ..." O que o recorrente pretende, eventualmente, com o presente recurso para o TC é que esse Tribunal aprecie a inconstitucionalidade da decisão proferida na 1.ª instância e confirmada por este Tribunal , ou seja, pretende a apreciação da conformidade constitucional da decisão que não admitiu o recurso que interpôs. Contudo, o recurso ao abrigo da al. b) do n.º 1 do art. 70.° da LTC é interposto de decisões dos tribunais, mas ao Tribunal Constitucional cabe apenas apreciar a conformidade constitucional de normas e não de decisões judiciais. Não se mostrando cumprido o ónus que incumbia ao recorrente de suscitar, de forma clara e precisa, a questão de inconstitucionalidade normativa, não se admite o recurso interposto - arts. 70.° n.° 1 al. b) e 76° n.ºs 1 e 2 da LTC.” (sublinhados nossos) 1.3.1. O condenado reclamou do despacho de não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º e do artigo 77.º, da LTC, pugnando pelo preenchimento dos pressupostos legais necessários para a respetiva admissão, alegando o seguinte, com relevo para a presente decisão (cfr. fls. 61 a 65): “[…] 2 A decisão recorrida diz que "ao Tribunal Constitucional cabe apenas apreciar a conformidade constitucional de normas e não de decisões judiciais", e que "não se mostrando cumprido o ónus que incumbia ao recorrente de suscitar, de forma clara e precisa, a questão de inconstitucionalidade normativa, não se admite o recurso". 3 Ora, a questão da inconstitucionalidade, e desde já, pela natureza das coisas, só podia ser suscitada na reclamação da não admissão do recurso, pelo TEP. 4 Por outro lado, tendo sido declarado que era ao abrigo da alínea b) do n. 1 do art. 70.º da LTC que o recurso era interposto, assim como indicada a peça processual, bastaria ao Recorrente, se é que a letra do n.º 2 do art. 75.º -A da referida lei diz tudo, fazer "constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado". 5 Ora, não se vê, em parte alguma da lei a existência do inciso "de forma clara e precisa". 6 (E mesmo que dissesse - permita-se o parêntesis -, se disso dependesse estar em liberdade ou na prisão, é caso para abrir telejornais para que o povo soberano saber que, para os tribunais, podem valer mais 5 palavras que a liberdade de um cidadão!) 7 Todavia o Tribunal não disse o que faltava para a coisa ser "clara" e para ser "precisa". 8 O TRP não disse nem podia dizer, como se vai demonstrar, com a indicação dos pontos ou parágrafos da reclamação de 14-05-2021, e junto aos quais vão indicadas as normas constitucionais violadas pelas normas legais invocadas para o não recebimento do recurso, ou seja: a) o art. 27.º, 1, nos pontos 26, 29, 30; O art. 20.º, 1 e 4, nos pontos 28, 30; O art. 30.º, 4, no ponto 31; O art. 202.º, 2, no ponto 32. 9 E nos parágrafos ou pontos 37 e 39 da reclamação de 14-05- 2021, invocou a violação dos princípios do Estado de direito, da segurança e da confiança jurídica, bem como o princípio da proporcionalidade. 10 Por outras palavras, foi suficientemente alegado que, no entender do Recorrente, as especificadas normas legais que o TEP invocou para indeferir o recurso para o TRP - porque no seu dizer os casos da espécie não gozam do direito ao recurso - constituíam normas inconstitucionais, se esse o significado de tais normas, ou então, caso não fosse esse o seu significado, tinham sido interpretadas contra disposições inconstitucionais. 11 As normas e princípios constitucionais assim violados, porque as normas legais referidas os violam, ou foram interpretadas contra a sua letra e o seu espírito, são as normas e princípios indicados no precedente parágrafo 8.” Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação no tocante à questão de inconstitucionalidade delineada em torno do artigo 61.º, n.º 2, alínea a), do CP, por não corresponder à ratio decidendi da decisão recorrida, e promoveu o convite ao Reclamante para suprir as insuficiências formais do requerimento de interposição de recurso com vista à “exata indicação da interpretação do artigo 235.º, n.º 1, do CEPMPL, cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada ” ( cfr. fls. 70 a 73). Por despacho proferido em 29/09/2021, o Reclamante foi convidado a aperfeiçoar o requerimento de interposição de recurso, ao abrigo do n.º 6 do artigo 75.º da LTC, de forma a identificar qual a concreta dimensão normativa reportada ao artigo 235.º, n.º 1, do CEPMPL, e a pronunciar-se sobre os novos fundamentos aduzidos pelo Ministério Público para não admissão do recurso ( cfr. fls. 75). Em resposta, o Reclamante elucidou que pretende que seja apreciada a constitucionalidade do n.º 1 do artigo 235.º do CEPMPL, na parte em que se refere “nos casos previstos na lei”, quando aplicada aos casos em que os tribunais de execução de penas indeferem o pedido de concessão do regime de adaptação à liberdade” ( cfr. fls. 78 a 83), não tendo oferecido qualquer resposta quanto ao demais. O Ministério Público pronunciou-se, então, a título definitivo, nos seguintes termos ( cfr. fls. 88 a 89): “ Quanto à invocada inconstitucionalidade do artigo 61.º, nº 2, alínea a), do Código Penal, na nossa anterior intervenção (fls.70 a 73), fundamentadamente, concluímos: Desta forma, a norma do artigo 61.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal não foi aplicada pela decisão recorrida, tendo-se esta exclusivamente pronunciado, como lhe cabia, sobre a questão da recorribilidade da decisão proferida em primeira instância. Assim, para além das questões levantadas não terem natureza normativa, como o artigo 61.º, n.º 2 alínea a) do Código Penal não foi aplicada na decisão recorrida, não se revestiria de utilidade conhecer do recurso quanto a esta matéria.” Assim, no que respeita a esta parte, deve a reclamação ser indeferida. Na sequência do que dissemos nos pontos 9 a 14 da mesma peça processual e tendo o Exmo. Senhor Conselheiro Relator concordado, o recorrente, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC, foi convidado a suprir a insuficiência detetada no requerimento de interposição do recurso. Respondeu ao convite apresentando a peça junta a fls. 78 a 82, na qual, embora de uma forma pouco clara, parece satisfazer o convite. Assim, entendo que a reclamação deverá ser deferida quanto à questão de constitucionalidade da norma do artigo 235.º, n.º 1, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade (CEPMPL), na interpretação segundo a qual não é recorrível a decisão que indefere o pedido de concessão do período de adaptação à liberdade condicional.” Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 2. Importa, pois, determinar se o Reclamante interpôs recurso de constitucionalidade apto a ser recebido, ou seja, se cumpriu o ónus de preenchimento dos pressupostos legais necessários para esse efeito. Para a procedência da reclamação, não basta afastar qualquer argumento de rejeição do recurso afirmado na decisão reclamada, uma vez que a reclamação apenas poderá ser julgada procedente se não se verificarem outros motivos – mesmo que não considerados naquela decisão – que igualmente a sustentem. Com efeito, a eventual revogação da decisão de não admitir o recurso tem, forçosamente, de se alargar a todas as condições ou pressupostos de cuja verificação depende a sua admissibilidade. A apreciação da reclamação pelo Tribunal Constitucional é, pois, autónoma e dirigida a todas aquelas condições ou pressupostos ( cfr. neste sentido Acórdão n.º 276/88 disponível em www.tribunalconstitucional.pt). 2.1. É comummente reconhecido que o sistema português de controlo da constitucionalidade detém natureza estritamente normativa. Com efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português, a fiscalização da constitucionalidade incide, exclusivamente, sobre normas, encontrando-se vedada ao Tribunal Constitucional a apreciação de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões de outros Tribunais. É com este figurino legal que este Tribunal julga, na fase final de controlo concentrado, decidindo sobre a conformidade ou desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas pelo tribunal a quo . O objeto normativo – com o recorte referido – constitui, assim, a condição primordial do recurso de constitucionalidade. No caso específico do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “ durante o processo ” e “ de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer ” (n.º 2 do artigo 72.º, da LTC), e (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi , da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão ” (cfr. Acórdão n.º 372/2015). 2.2. No requerimento de interposição do recurso o Reclamante identifica duas questões de constitucionalidade autónomas e dirigidas, respetivamente, ao artigo 61.º, n.º 1, alínea a), do CP, e ao artigo 235.º, n.º 1, do CEPMPL ( cfr. parágrafos 5 a 8, 10, 12 e 13 do requerimento supra transcrito no ponto 1.2.). No que concerne ao primeiro enunciado erigido em torno do artigo 61.º, n.º 1, alínea a), do CP, é patente que o mesmo não foi convocado pela decisão recorrida como ratio decidendi , uma vez que a decisão proferida pela Vice-Presidente do TRP, no âmbito do incidente do artigo 405.º do CPP, apenas se debruçou sobre o acerto da decisão do TEP ao não admitir o recurso interposto pelo Reclamante do despacho que não admitiu a requerida adaptação à liberdade condicional. Quer isto dizer que a decisão recorrida apreciou tão-só a recorribilidade dessa decisão, sopesando o preenchimento dos pressupostos processuais necessários para esse efeito, e que foram igualmente aquilatados na decisão reclamada do TEP, a saber, artigos 435.º do CEPMPL e 399.º do CPP. O pressuposto da ratio decidendi emana da intrínseca natureza instrumental assacada ao recurso de constitucionalidade, uma vez que só se prefigura um interesse processual na apreciação da questão de constitucionalidade convocada se a mesma for suscetível de se projetar ou repercutir, de modo útil e eficaz, na decisão recorrida, ou seja, na solução jurídica acolhida no caso concreto, acarretando a necessária reponderação da mesma pelo Tribunal a quo . Como refere Victor Calvete, ao discutir e desenvolver a similitude entre as noções de interesse processual , de relevância da questão de constitucionalidade , de instrumentalidade e de utilidade do recurso de constitucionalidade – que são intermutáveis na jurisprudência constitucional, tanto na sua origem, como na sua aplicação –, “a instrumentalidade agora unanimemente reconhecida ao recurso de constitucionalidade pode ser vista como a causa e o requisito que a exprime como consequência” ( cfr. “Interesse e Relevância da Questão de Constitucionalidade” in Estudos em Homenagem aos Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa , Coimbra Editora, págs. 422 e 423). Por conseguinte, como é jurisprudência unânime e uniforme deste Tribunal, um juízo de inconstitucionalidade de uma norma só poderá ter efeitos na solução concedida ao caso concreto, caso exista uma coincidência entre o enunciado normativo cuja inconstitucionalidade se invoca e aquele que foi efetivamente aplicado pelo Tribunal a quo para fundamentar a sua decisão. No presente caso, a norma enunciada e alicerçada no artigo 61.º, n.º 2, alínea a), do CP, não coincide com a ratio decidendi da decisão recorrida, que consiste na decisão proferida no incidente suscitado ao abrigo do artigo 405.º do CPP ( cfr. ponto 1.1.2.). Muito embora na decisão recorrida sejam convocados argumentos de ordem substantiva acerca da distinção entre o incidente de adaptação à liberdade condicional (artigo 188.º do CEPMPL) e a concessão da liberdade condicional, tal argumentário é dirigido para aferir do regime de recorribilidade das decisões que se debrucem sobre esses tópicos. Em face disto, dúvidas não restam de que a primeira questão de constitucionalidade suscitada no requerimento de interposição do recurso do Reclamante não corresponde à ratio decidendi da decisão recorrida, o que é fundamento bastante para afastar a admissibilidade do recurso de constitucionalidade, neste particular, em total sintonia com a decisão reclamada ( cfr. artigos 70.º n.º 1, alínea b), e 76.º do LTC). 2.3. No que respeita à segunda questão de constitucionalidade enunciada pelo Reclamante , pugna o Ministério Público pelo deferimento da reclamação, por considerar que é possível inferir do requerimento de interposição de recurso, agora aperfeiçoado, a formulação de uma questão de constitucionalidade com natureza normativa dirigida ao artigo 235.º, n.º 1, do CEPML, na interpretação segundo a qual não é recorrível a decisão que indefere o pedido de concessão do período de adaptação à liberdade condicional ( cfr. 1.3.4. e 1.3.5. supra ). Na verdade, orientado por um fim de aproveitamento dos atos processuais, privilegiando a substância à forma – princípio pro actione que radica na prevalência da substância sobre a (mera) forma – foi conferida a possibilidade ao Reclamante de aperfeiçoar o enunciado oferecido no requerimento de interposição de recurso, aplicando analogicamente, ao presente incidente de reclamação de despacho de não admissão do recurso a disciplina consagrada no artigo 75.º-A, n.º 5 e 6, da LTC. O objeto normativo agora reformulado é coincidente com a ratio decidendi da decisão recorrida e encontramos um início de suscitação desse enunciado, ainda que em moldes genéricos, mas, mesmo assim, úteis e efetivos de forma a suscitar uma decisão acerca da inconstitucionalidade daquela interpretação, na reclamação apresentada pelo Reclamante perante o presidente do TRP ( cfr. ponto 1.1.1. supra), o que levou à apreciação da inconstitucionalidade dessa matéria na decisão recorrida ( cfr. ponto 1.1.2. supra ). Assim, e sem necessidades de maiores considerações, atenta a procedência parcial da reclamação, concluímos pela admissibilidade do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo Reclamante , exclusivamente quanto à interpretação normativa sediada no artigo 235.º, n.º 1, do CEPMPL, segundo a qual “ não é recorrível a decisão que indefere o pedido de concessão do período de adaptação à liberdade condicional”. Decisão Em face do exposto, decide-se deferir parcialmente a reclamação apresentada e, em consequência, admitir o recurso de constitucionalidade interposto por A. apenas quanto ao objeto do recurso respeitante à interpretação do artigo 235.º, n.º 1, do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade, segundo a qual “ não é recorrível a decisão que indefere o pedido de concessão do período de adaptação à liberdade condicional”. Sem custas. Lisboa, 9 de dezembro de 2021 – José João Abrantes – Pedro Machete Atesto o voto de conformidade do Sr. Conselheiro Teles Pereira , que participa por meios telemáticos. José João Abrantes