Recurso de Apelação - 3ª Secção
ECLI:PT:TRP:2022:4239/14.3TBMTS.P1
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
1- Relatório
AA, residente na Rua..., Matosinhos instaurou acção declarativa sob a forma de processo comum contra a Ré Y..., Companhia de Seguros, S.A., com sede na Rua ... Lisboa onde concluiu pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de €433.261,53, acrescida de juros de mora a contar da data da citação, bem como o que se liquidar em ampliação do pedido ou execução de sentença.
Alega, em síntese, que no dia 11 de Junho de 2011, pelas 10h00, foi atropelada pelo veículo de matrícula ...-...-TI, com seguro na Ré, na Rua ..., junto ao número de polícia .., em
Acrescentou, que pretendia atravessar a referida rua, da direita para a esquerda, considerando o sentido norte - sul, desceu umas escadas e parou junto a um muro existente na margem, aí permanecendo parada aguardando a oportunidade de atravessar, quando surgiu o aludido veículo, circulando de norte para sul, com velocidade superior a 80 km/h, apesar da velocidade máxima de 50 km/h estabelecida para o local.
Mais alegou, que nesse veículo seguia um gato que se soltou da gaiola e, a condutora, ao tentar agarrá-lo, alheou-se do trânsito e da condução, guinou para a direita e embateu em si com o espelho retrovisor.
Citada, a Ré apresentou contestação.
Alegou, em síntese, que o acidente ocorreu na saída de umas escadas, existentes do lado direito da referida artéria, considerando o sentido norte - sul, a menos de 50 metros de uma passadeira para peões e que no estacionamento situado do lado direito da faixa de rodagem, em plano superior, existe um espaço destinado à circulação de peões ao longo da recta e com um muro de protecção.
Referiu que a Autora pretendia circular no asfalto junto ao muro, onde não existe berma, sem certificar que ali podia fazê-lo ou atravessar considerando a distância e velocidade do veículo.
Mais alegou, que a Autora não olhou para a esquerda e a sua conduta foi imprevisível, pois, no momento em que o embate ocorreu, a parte da frente do veículo já tinha ultrapassado a escada, não tendo sido possível evitá-lo.
Deferido o incidente de intervenção principal provocada suscitado pela Ré, a chamada Interveniente Principal: W... - Sucursal em Portugal apresentou o seu articulado pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe o montante de €92.590,00, acrescido dos respectivos juros.
Aderiu à versão do acidente alegada pela Autora, impugnando a da Ré, invocou a existência de contrato de seguro de acidentes de trabalho celebrado com entidade patronal da primeira, S..., Ld.ª e a pendência de acção no Tribunal de Trabalho relativamente ao acidente em apreço.
Alegou ter pago o montante global de €29.168,24, sendo €16.336,31 a título de incapacidades temporárias da Autora, €7.355,35 de pensões anuais, €4.755,28 de despesas médicas, medicamentosas, fisioterapias e hospitalares, €179,70 de transportes e €541,60 de despesas judiciais e que constituiu reservas matemáticas no valor de €63.422,30 para assistência vitalícia.
Notificada, a Ré não exerceu o contraditório relativamente a este articulado.
Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador que se pronunciou pela validade e regularidade dos pressupostos processuais.
Identificado o litígio, foram fixados os factos assentes e enunciados os temas da prova, sem reclamação.
Constam dos factos assentes e dos temas de prova os seguintes factos:
“Factos Assentes:
Está desde já assente, por acordo entre as partes, que:
1. º
No dia 11 de Junho de 2012, pelas 10h00, ocorreu um acidente de viação na Rua ..., na freguesia
2. º
Tal acidente consistiu no embate entre a autora (peão) e o espelho retrovisor do veículo automóvel de matrícula ...-...-TI.
3. º
Tal veículo pertencia a BB e era então conduzido por CC.
4. º
A responsabilidade civil emergente da circulação do veículo ...-...-TI encontrava-se transferida para a Y..., Companhia de Seguros, S.A.., ora ré, através do contrato de seguro titulado pela apólice nº ......., válido e em vigor na data do acidente.
5. º
A autora nasceu em .../.../1971, tendo 40 anos à data do acidente.
6. º
Entre a interveniente W... e a entidade patronal da autora, S..., Lda., foi celebrado um contrato de seguro, titulado pela apólice nº ........., no âmbito do qual a primeira assumiu a respectiva responsabilidade infortunística laboral relativamente à funcionária (aqui sinistrada e autora).
7. º
Por força do acidente dos autos corre termos no Tribunal do Trabalho de Matosinhos a respectiva acção, sob o nº de processo 488/13.0TTMTS, no âmbito do qual foi fixada à sinistrada uma pensão anual no valor de 3.486,06 euros, sendo a quota-parte da responsabilidade da seguradora W... de 3.219,56 euros, bem como a quantia de 18,50 euros de transportes.
Constituem temas de prova na presente acção:
I- Apurar as circunstâncias em que ocorreu o sinistro dos autos, a conduta da autora e da condutora do veículo seguro, bem como as características do local;
II- Apurar as lesões físicas sofridas pela autora em consequência do acidente dos autos;
III- Apurar as sequelas que lhes advieram em consequência das lesões referidas em II), e sua consolidação médico-legal;
IV- Apurar as despesas e prejuízos sofridos, bem como lucros cessantes e danos futuros, decorrentes do acidente dos autos;
V- Apurar os danos não patrimoniais sofridos;
VI- Apurar os valores pagos pela W....”
A Interveniente Principal deduziu ampliações do pedido:
- em 5 de Junho de 2017, no montante de €6.524,73, sendo €6.499,75 referente a duodécimos da pensão, respectiva actualização e €25 de despesa hospitalar;
- em 23 de Novembro de 2018, no montante de €4.776,80 relativamente a duodécimos da pensão e respectiva actualização;
- em 15 de Outubro de 2020, no montante de €5.775,33 referente a duodécimos da pensão no período compreendido entre 1 de Dezembro de 2018 e 1 de Julho de 2020, respetivos 13º e 14º mês;
- em 26 de Maio de 2021, no montante de €2.682,62 relativamente a duodécimos da pensão no período compreendido entre 1 de Agosto de 2020 e 31 de Maio de 2021 e respectivo 13º mês, no montante de € 2.658 e retroactivos de 2020 no montante de €23,62.
Estas ampliações foram admitidas como desenvolvimentos do pedido primitivo, não tendo sido impugnadas pela Ré.
Na fase de julgamento Autora e Ré celebraram transacção, homologada por sentença transitada em julgado.
Aberta a audiência de julgamento relativamente à pretensão deduzida pela Interveniente Principal, foi prescindida a produção de prova testemunhal, havendo somente alegações:
Foi proferida sentença que julgou improcedente os incidentes deduzidos pela Interveniente Principal W... - Sucursal em Portugal, absolvendo a Ré Y..., Companhia de Seguros, S.A. dos pedidos por aquela formulados.
Não se conformando com a sentença proferida, a recorrente Interveniente Principal W... - Sucursal em Portugal veio interpor recurso de apelação, em cujas alegações conclui da seguinte forma:
I. Por douto despacho saneador proferido em 22.09.2015 (nos autos a fls…) o tribunal recorrido, fixou como assente, os seguintes factos:
1º Ocorrência de acidente, data e local.
2º Por verificação de embate entre a Autora e o espelho retrovisor do veículo automóvel “TI”.
3º Identificação do condutor e propriedade do veículo;
4º Validade do contrato de seguro de transferência de responsabilidade para a Ré.
E como temas de prova, entre outros:
“I- Apurar as circunstâncias em que ocorreu o sinistro dos autos, a conduta da Autora e da condutora do veículo seguro, bem como as características do local.”
II. Ou seja, o Tribunal considerando - e bem - não deter factualidade suficiente para proferir decisão final, remeteu para prova posterior o apuramento da dinâmica e circunstancialismo do acidente de viação.
III. Já na fase de Julgamento o Tribunal, perante a total ausência de prova testemunhal e apenas com base na Petição Inicial e Contestação (absolutamente contraditórias entre si) decidiu que o atropelamento do peão ficou a dever-se exclusivamente à sua própria conduta.
IV. Ora, salvo o devido respeito, tal forma de valorização de prova é completamente impossível de retirar das referidas peças processuais.
V. Devendo por isso ser alterada a matéria dada como provada e não provada pela Sentença agora posta em crise, nomeadamente, os pontos 9º a 14º e 18º (págs. 4 e 5 da Sentença).
VI. Contrariamente ao afirmado na Sentença recorrida, quem violou o ónus da impugnação foi tão só a Ré que, devidamente notificada relativamente às peças processuais da Interveniente nunca exerceu o respetivo contraditório, devendo por isso ter-se por assentes os factos por esta invocados.
VII. O que acarreta diretamente a imputação de culpa ao condutor do veículo matrícula ...-...-TI e em consequência a condenação da Ré no pedido formulado pela Interveniente W
VIII. Sem prescindir, deverão ser considerados como assentes os factos enumerados no despacho saneador e, em consequência, ser a Ré condenada por aplicação do risco de circulação do veículo por si seguro, nos termos do artº 503º do Cód. Civil, na totalidade do pedido da Recorrente, à luz da teoria do risco e conforme as mais recentes diretivas comunitárias a este título publicadas.
IX. A Sentença em análise violou ou aplicou deficientemente, entre outros, os artºs 607º, 574º do Cód. Proc. Civil e 503º do Cód. Civil.
Foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos que se mostram os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.
2. 1 Factos provados
O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos:
1. No dia 11 de Junho de 2012, pelas 10h00, ocorreu um acidente de viação na Rua ..., na freguesia
2. Tal acidente consistiu no embate entre a Autora (peão) e o espelho retrovisor direito 1 do veículo automóvel de matrícula ...-...-TI.
3. Tal veículo pertencia a BB e era então conduzido por CC.
4. O local referido em 2) corresponde a uma reta com mais de 200 metros de comprimento.
5. A faixa de rodagem correspondente ao local referido em 1) tem a largura de 4 metros, comportando um único sentido de trânsito.
6. No momento aludido em 1) o tempo estava bom e existindo boa visibilidade.
7. O TI circulava no sentido norte – sul.
8. A Autora pretendia atravessar a Rua ... da direita para a esquerda, considerando o sentido norte - sul.
9. No lado direito do local referido em 8), existem umas escadas formadas por dois degraus, que permitem o acesso à Rua
10. Do lado esquerdo das escadas aludidas em 9), em cota mais elevada, existe um espaço, que se estende ao longo da reta aludida em 4), destinado à circulação de peões [resposta ao artigo 13º da contestação].
11. À direita do passeio aludido em 10), existem baias de estacionamento em espinha construídas do lado esquerdo da Avenida ..., considerando o sentido norte - sul.
12. Ao longo da Rua ..., a suportar o talude aludido em 10), existe um muro construído no alinhamento do último degrau das escadas referidas em 9).
13. No lado direito da Rua ..., por referência ao sentido norte - sul, não existe berma.
14. A Autora desceu as escadas aludidas em 9).
15. No momento referido em 2), a Autora avançou para a faixa de rodagem da Rua
16. A 47,80 metros para sul do local referido em 14) existe uma passadeira para peões assinalada no pavimento.
17. No local a velocidade máxima corresponde a 50 km/h.
18. No momento referido em 2) a frente do TI já se encontrava para além das escadas.
19. Não ficou assinalado no pavimento qualquer rasto de travagem.
20. A responsabilidade civil emergente da circulação do veículo ...-...-TI encontrava-se transferida para a Y..., Companhia de Seguros, S.A.., ora Ré, através do contrato de seguro titulado pela apólice nº
21. A Autora nasceu em .../.../1971, tendo 40 anos à data do acidente.
22. Entre a Interveniente W... e a entidade patronal da Autora, S..., Ld.ª, foi celebrado um contrato de seguro, titulado pela apólice nº ........., no âmbito da qual a primeira assumiu a respetiva responsabilidade infortunística laboral relativamente à funcionária (aqui sinistrada e Autora.
23. Por força do acidente dos autos corre termos no Tribunal de Trabalho de Matosinhos a respetiva ação, sob o processo nº 488/13.0TTMTS, no âmbito da qual foi fixada à sinistrada uma pensão anual no valor de €3.486,06, sendo a quota parte da responsabilidade da seguradora W... de €3.219,56, bem como a quantia de €18,50 de transportes.
24. A Interveniente W... pagou:
a) à Autora:
i) €16.336,31 a título de incapacidades temporárias;
ii) €7.355 de pensões no período compreendido entre 1 de Dezembro de 2013 e 30 de Junho de 2015;
b) €4.755,28 de despesas hospitalares, médicas, medicamentosas e de fisioterapia;
c) €179,70 de transportes necessários à Autora;
d) €541,60 de despesas judiciais [resposta ao artigo 7º do articulado de intervenção].
25. A Interveniente W... constituiu uma provisão matemática de € 63.422,30 para assistência vitalícia à Autora no âmbito do referido processo laboral.
26. A Interveniente W... pagou à Autora:
a) €6.499,75 referente a duodécimos da pensão no período compreendido entre 1 de Julho de 2015 e 30 de Junho de 2017;
b) €4.776,80 relativamente a duodécimos da pensão e respetiva atualização no período compreendido entre 1 de Julho de 2017 e 30 de Novembro de 2018;
c) € 5.775,33 referente a duodécimos da pensão no período compreendido entre 1 de Dezembro de 2018 e 1 de Julho de 2020, respetivos 13º e 14º meses;
d) €2.682,62 relativamente a duodécimos da pensão no período compreendido entre 1 de Agosto de 2020 e 31 de Maio de 2021 e respetivo 13º mês, no montante de €2.658 e retroativos de 2020 no montante de €23,62.
27. Em 24 de Agosto de 2016, a Interveniente W... pagou, ainda, o montante de €25 a título de despesas hospitalares referentes à Autora.
2. 2 Factos não provados
O Tribunal a quo considerou não provados os seguintes factos:
a) o acidente ocorreu em frente ao número de polícia ..;
b) o embate aludido em 2) foi um atropelamento;
c) o TI era conduzido com “o conhecimento, autorização, por conta e ao serviço” do proprietário;
d) a Autora parou junto ao muro identificado em 12), aí permanecendo parada e aguardando a oportunidade para atravessar;
e) o TI surgiu repentinamente;
f) o TI circulava a velocidade superior a 80 km/h;
g) o local referido em 8) tem muito movimento de peões;
h) no TI seguia também um gato que, a dada altura, se soltou da gaiola onde estava;
i) a condutora do TI tentou agarrar o gato, alheando-se por completo do trânsito e da condução;
j) a condutora do TI perdeu o controlo do veículo e guinou bruscamente para o seu lado direito, momento em que ocorreu o embate referido em 2);
k) na ocasião do embate referido em 2) a Autora permanecia imóvel;
l) dada a forma inesperada como o TI se dirigiu na direção da Autora, esta nada pôde fazer para evitar ser atropelada;
m) a condutora do TI podia avistar a Autora a mais de 50 metros;
n) o embate referido em 8) deu-se fora da faixa de rodagem da Rua ...;
o) no momento referido em 2) a Autora não tinha iniciado o atravessamento da rua;
p) a Autora pretendia circular junto ao muro referido em 12);
q) após o embate referido em 2), a condutora do TI parou de imediato numa distância de 2 metros;
r) a Autora não olhou para a esquerda.
2. 3 Convicção do Tribunal
O Tribunal a quo fundamentou a sua convicção nos seguintes elementos:
“A convicção do Tribunal baseou-se no seguinte:
- nos seguintes documentos:
- no auto de participação do sinistro de fls. 22 a 25 do qual se extraiu o conteúdo dos pontos 4), 5), 6), 7), 16), 17) e 19) da fundamentação de facto;
- nos prints de fls. 109 a 118 vº e fls. 338 vº, relevantes, respetivamente, para a fixação do período e data que ficou constar do ponto 23) alínea a) ii) e 27) da fundamentação de facto;
- o conteúdo dos pontos 23) a 27) da fundamentação de facto resultaram da não impugnação pela Ré, sendo por isso, admitidos como confissão nos termos do artigo 574º nº 2 do Código de Processo Civil;
- o conteúdo dos pontos 7) (estado do tempo), 9) (existência das escadas), 12) (existência do muro), 14) e 19) da fundamentação de facto resultou da conciliação da versão da dinâmica do acidente alegada por Autora e Ré;
- na consulta do Google Maps, na versão Street View, que permitiu confirmar o conteúdo dos artigos 11º, 13º e 16º da contestação, o que se traduziu na fixação dos pontos 9) a 13) da fundamentação de facto; resultou pela configuração da via, em reta, que o local tem boa visibilidade, o que associado à menção de bom tempo constante do auto de participação do acidente (o que já não sucederia na hipótese de nevoeiro marítimo associado à sua localização), permitiu fixar, nessa parte, o ponto 6) da fundamentação de facto; permitiu, ainda, determinar a extensão da reta como ficou a constar do ponto 4) da fundamentação de facto.
Acresce, ainda, que pela localização do muro no alinhamento do último degrau, é inverosímil que a condutora do TI circulasse com a lateral encostada ao mesmo, particularmente quando a largura da via corresponde a 4 metros, única hipótese que podia explicar que a Autora fosse atingida pelo retrovisor enquanto aguardava parada nesse local, versão que é desmentida pelo auto de participação do sinistro na medida em que não contém qualquer menção de danos no TI (que teriam de existir na lateral, em consequência de raspagem no muro ou, de acordo com versão da perda de controlo para a direita, necessariamente, na frente à direita); nessa medida, se concluiu que a demandante se encontrava fora do alinhamento do muro, já posicionada no asfalto, como ficou a constar do ponto 15) da fundamentação de facto.
Por outro lado, da informação clínica de fls. 171 a 184, correspondente ao registos do serviço de urgência do Hospital ... em Matosinhos, resulta que a Autora apresentava ferida sangrante na região occipital esquerda, que teve de ser suturada, hematoma occipital fissurado, sem registo de lesões no tronco ou membros, o que é compatível com um posicionamento lateral e queda para trás - eventualmente batendo com o crânio na zona das escadas ou passeio em cota mais elevada -, originado por desequilíbrio e incompatível com a versão de estar a caminhar ao longo da Rua ..., particularmente porque existe um passeio em cota mais elevada e outro do lado esquerdo dessa artéria com edifícios habitacionais e de comércio, que torna mais credível a hipótese do seu atravessamento, em contraposição com a caminhada que seria mais provável ao longo do passeio a seguir à baia de estacionamento da Avenida ...; de resto, a versão do acidente que consta da contestação não coincide com as declarações da condutora à autoridade policial, pois esta menciona o aparecimento repentino da peã avançando na lateral direita do veículo, o que está em consonância com a descida pela escada, aceite por todas as partes.
Assim, no que diz respeito à matéria do ponto 8) da fundamentação de facto, o Tribunal partiu desses factos conhecidos (configuração da via e localização das lesões) para concluir o facto desconhecido, recorrendo a presunção judicial, nos termos dos artigos 349º e 351º do Código Civil.
No que concerne ao avistamento da Autora pela condutora do TI, embora abstratamente possível até a mais de 50 metros, precisamos de ter presente que, em face da versão das partes, a Autora era forçosamente proveniente do passeio ou do estacionamento situados em plano superior à esquerda da Avenida ..., pelo que tudo dependia da velocidade da sua deslocação ou se saíra de um veículo estacionado nas imediações, o que é desconhecido.
O conteúdo do ponto 18) da fundamentação de facto resulta do senso comum, atenta a localização do retrovisor.
Não foi produzida qualquer prova relativamente à matéria que ficou a constar das alíneas a) a r) dos factos não provados, havendo a ponderar, quanto à alínea m), o que se expôs supra acerca da possibilidade de avistamento.”
3. Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar e decidir: Das conclusões formuladas pela recorrente as quais delimitam o objecto do recurso, tem-se que a questão por resolver no âmbito do presente recurso consiste em saber:
- Da impugnação da matéria de facto;
- Do mérito da acção.
4. Conhecendo do mérito do recurso:
4.1. Da impugnação da matéria de facto
A interveniente/apelante, em sede recursiva, manifesta-se discordante da decisão que apreciou a matéria de facto.
Pugna que seja alterada a decisão sobre a matéria de facto constante na sentença.
Vejamos, então.
No caso vertente, atento o teor da impugnação à matéria de facto apresentada afigura-se-nos que mostram-se minimamente cumpridos os requisitos da impugnação da decisão sobre a matéria de facto previstos no artigo 640.º do Código de Processo Civil.
Entende-se actualmente, de uma forma que se vinha já generalizando nos tribunais superiores, hoje largamente acolhida no artigo 662.º do Código de Processo Civil, que no seu julgamento, a Relação, enquanto tribunal de instância, usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes que tem a 1ª instância (artigo 655.º do anterior Código de Processo Civil e artigo 607.º, n.º 5, do actual Código de Processo Civil), em ordem ao controlo efectivo da decisão recorrida, devendo sindicar a formação da convicção do juiz, ou seja, o processo lógico da decisão, recorrendo com a mesma amplitude de poderes às regras de experiência e da lógica jurídica na análise das provas, como garantia efectiva de um segundo grau de jurisdição em matéria de facto; porém, sem prejuízo do reconhecimento da vantagem em que se encontra o julgador na 1ª instância em razão da imediação da prova e da observação de sinais diversos e comportamentos que só a imagem fornece.
Como refere A. Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, págs. 224 e 225, “a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência.”.
Importa, pois, por regra, reexaminar as provas indicadas pela recorrente e, se necessário, outras provas, maxime as referenciadas na fundamentação da decisão em matéria de facto e que, deste modo, serviram para formar a convicção do Julgador, em ordem a manter ou a alterar a referida materialidade, exercendo-se um controlo efectivo dessa decisão e evitando, na medida do possível, a anulação do julgamento, antes corrigindo, por substituição, a decisão em matéria de facto.
Citando Antunes Varela, escreve Baltazar Coelho, “Os Ónus da Alegação e da Prova, em Geral”, in Colectânea de Jurisprudência, Ano VII, Tomo I, pág. 19 que “a prova jurídica de determinado facto (…) não visa obter a certeza absoluta, irremovível da (sua) verificação, antes se reporta apenas a certeza subjectiva, a convicção positiva do julgador ou, o que vale por dizer, apenas aponta para a certeza relativa dos factos pretéritos da vida social e não para a certeza absoluta do fenómeno de carácter científico”.
Na mesma linha, ensina Vaz Serra, “Provas - Direito Probatório Material”, in BMJ 110/82 e 171 que “as provas não têm forçosamente que criar no espírito do juiz uma absoluta certeza acerca dos factos a provar, certeza essa que seria impossível ou geralmente impossível: o que elas devem é determinar um grau de probabilidade tão elevado que baste para as necessidades da vida”. É a afirmação da corrente probabilística, seguida pela maior parte da doutrina que, opondo-se à corrente dogmática, considera não exigível mais do que um grau de probabilidade considerável para que se tenha provado o facto.
Terá que haver sempre um grau de convicção indispensável e suficiente para justificar a decisão, que não pode ser, de modo algum, arbitrária, devendo a fundamentação funcionar como meio de justificação e compreensão do processo lógico e convincente da sua formação.
Sempre se dirá ainda que a decisão só deverá ser alterada perante uma situação probatória de imposição de decisão diversa, como resulta expresso no nº 1 do artigo 662º, ou seja, quando se verifique, relativamente a cada facto impugnado, uma prova impositiva, determinante, que torne imperioso o afastamento do facto segundo as boas regras da apreciação da prova.
Tendo presentes os elementos probatórios e demais motivação, vejamos, então, se a análise crítica da prova efectuada pelo Tribunal a quo corresponde à realidade dos factos ou se a matéria em questão merece, e em que medida, a alteração pretendida.
Adiantamos, desde já, que se nos afigura que os elementos probatórios que, segundo o Tribunal a quo, fundamentam a factualidade dada como provada são manifestamente insuficientes para dar como assentes os factos referentes à dinâmica do acidente.
Com efeito, por despacho saneador proferido em 22.09.2015, o tribunal recorrido fixou como assente, por acordo das partes, os seguintes factos:
“1º Ocorrência de acidente, data e local.
2º Por verificação de embate entre a Autora e o espelho retrovisor do veículo automóvel “TI”.
3º Identificação do condutor e propriedade do veículo;
4º Validade do contrato de seguro de transferência de responsabilidade para a Ré.”
E fixou como temas de prova, entre outros:
“I- Apurar as circunstâncias em que ocorreu o sinistro dos autos, a conduta da Autora e da condutora do veículo seguro, bem como as características do local.”
Ou seja, o Tribunal a quo, ao fixar o objecto do litígio e os temas de prova, determinou os factos que considerava assentes e, considerando - e bem - não deter factualidade assente suficiente para proferir decisão final, remeteu para prova posterior o apuramento da dinâmica e circunstancialismo do acidente de viação, sem que tivesse havido qualquer reclamação das partes do referido despacho.
Porém, na fase de julgamento e face à ausência de prova testemunhal relativa às circunstâncias em que ocorreu o sinistro, bem como à conduta da Autora, à condutora do veículo seguro na Ré e às características do local, o Tribunal a quo desenvolveu uma versão relativa à dinâmica do acidente que verteu na factualidade por si considerada como assente concluindo, por fim, pela imputação de culpa exclusiva à Autora.
Afigura-se-nos, no entanto, que a referida apreciação da prova não se mostra realizada de forma racional, objectiva e assente em prova devida e necessária, e de harmonia com as regras da experiência comum, gerando factos incertos, até porque os articulados oferecem versões opostas da dinâmica do acidente, o que implica o não acompanhamento por este Tribunal da Relação da valoração efectuada pelo Tribunal a quo relativamente às circunstâncias em que ocorreu o sinistro, à conduta da Autora, bem como à condutora do veículo seguro na Ré.
Já relativamente às características do local parece-nos que as configurações que resultam do croquis e das pesquisas efectuadas pelo Tribunal a quo são suficientes para considerar como assente que:
“- O local em que ocorreu o acidente corresponde a uma reta com mais de 200 metros de comprimento.
- A faixa de rodagem correspondente ao local referido em 1) tem a largura de 4 metros, comportando um único sentido de trânsito.
- No momento do acidente o tempo estava bom e existindo boa visibilidade.
- O TI circulava no sentido norte - sul.
- Existe uma passadeira para peões assinalada no pavimento.
- No local a velocidade máxima corresponde a 50 km/h.
- Não ficou assinalado no pavimento qualquer rasto de travagem.”
De resto, após a fixação dos temas de prova, apenas, foi produzida prova pericial relativamente à natureza e grau das lesões sofridas pela Autora.
No demais, a restante factualidade que estava impugnada, manteve-se controvertida, inclusive a distância precisa entre a passadeira e o local em que o peão terá dado entrada na via, que se ignora, pelo que não poderia ser dada como provada.
Assim, a convicção expressa pelo tribunal a quo não tem razoável suporte naquilo que as provas e os demais elementos dos autos lhe revela.
É certo que a própria Apelante, por sua omissão, prescindiu do exercício dos seus direitos e dos mecanismos colocados à sua disposição, com vista à demonstração dos factos que considerou como “verdadeiros”, ou seja, dos factos sobre a dinâmica do acidente.
Com efeito, no requerimento inicial, indicou apenas a testemunha, gestora do sinistro, não reclamou do despacho saneador, não alterou o seu rol de testemunhas e não apresentou (alteração do rol de testemunhas) novas testemunhas ou fez suas as testemunhas da Autora, ainda que posteriormente.
Porém, a ré/contestante, também, não logrou provar a versão por si oferecida da dinâmica do acidente.
Ou seja, há uma manifesta insuficiência probatória imputável à inércia das partes, certamente motivado pelo historial dos autos, nomeadamente com a outorga da transacção entre autora e ré, no que não foram acompanhadas pela interveniente.
Afigura-se-nos, por isso, que apenas deve ser dada como provada a factualidade que já constava dos factos assentes, bem como os factos atrás enunciados relativamente ao local do acidente, bem como os danos e lesões comprovados pela prova pericial realizada nos autos.
Em face do que vem de ser exposto, consideramos que a matéria de facto que fica em definitivo julgada provada é a seguinte:
1. No dia 11 de Junho de 2012, pelas 10h00, ocorreu um acidente de viação na Rua ..., na freguesia
2. Tal acidente consistiu no embate entre a Autora (peão) e o espelho retrovisor do veículo automóvel de matrícula ...-...-TI.
3. Tal veículo pertencia a BB e era então conduzido por CC.
4. O local referido em 2) corresponde a uma reta com mais de 200 metros de comprimento.
5. A faixa de rodagem correspondente ao local referido em 1) tem a largura de 4 metros, comportando um único sentido de trânsito.
6. No momento aludido em 1) o tempo estava bom e existindo boa visibilidade.
7. O TI circulava no sentido norte - sul.
8. Existe uma passadeira para peões assinalada no pavimento.
9. No local a velocidade máxima corresponde a 50 km/h.
10. Não ficou assinalado no pavimento qualquer rasto de travagem.
11. A responsabilidade civil emergente da circulação do veículo ...-...-TI encontrava-se transferida para a Y..., Companhia de Seguros, S.A.., ora Ré, através do contrato de seguro titulado pela apólice nº
12. A Autora nasceu em .../.../1971, tendo 40 anos à data do acidente.
13. Entre a Interveniente W... e a entidade patronal da Autora, S..., Ld.ª, foi celebrado um contrato de seguro, titulado pela apólice nº ........., no âmbito da qual a primeira assumiu a respetiva responsabilidade infortunística laboral relativamente à funcionária (aqui sinistrada e Autora.
14. Por força do acidente dos autos corre termos no Tribunal de Trabalho de Matosinhos a respetiva ação, sob o processo nº 488/13.0TTMTS, no âmbito da qual foi fixada à sinistrada uma pensão anual no valor de €3.486,06, sendo a quota parte da responsabilidade da seguradora W... de €3.219,56, bem como a quantia de €18,50 de transportes.
15. A Interveniente W... pagou:
a) à Autora:
i) €16.336,31 a título de incapacidades temporárias;
ii) €7.355 de pensões no período compreendido entre 1 de Dezembro de 2013 e 30 de Junho de 2015;
b) €4.755,28 de despesas hospitalares, médicas, medicamentosas e de fisioterapia;
c) €179,70 de transportes necessários à Autora;
d) €541,60 de despesas judiciais.
16. A Interveniente W... constituiu uma provisão matemática de €63.422,30 para assistência vitalícia à Autora no âmbito do referido processo laboral.
17. A Interveniente W... pagou à Autora:
a) €6.499,75 referente a duodécimos da pensão no período compreendido entre 1 de Julho de 2015 e 30 de Junho de 2017;
b) €4.776,80 relativamente a duodécimos da pensão e respetiva atualização no período compreendido entre 1 de Julho de 2017 e 30 de Novembro de 2018;
c) €5.775,33 referente a duodécimos da pensão no período compreendido entre 1 de Dezembro de 2018 e 1 de Julho de 2020, respectivos 13º e 14º meses;
d) €2.682,62 relativamente a duodécimos da pensão no período compreendido entre 1 de Agosto de 2020 e 31 de Maio de 2021 e respectivo 13º mês, no montante de €2.658 e retroactivos de 2020 no montante de €23,62.
18. Em 24 de Agosto de 2016, a Interveniente W... pagou, ainda, o montante de €25 a título de despesas hospitalares referentes à Autora.
4. 2 Do mérito da acção
O artigo 17º da Lei nº 98/2009, diploma que contém o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais e se encontra em vigor desde 1 de Janeiro de 2010, citado na decisão recorrida e que aqui acompanhamos de perto pelo acerto do aí referido, estatui no seu nº 1 que quando o acidente for causado por outros trabalhadores ou terceiros, o direito à reparação devida pelo empregador não prejudica o direito de acção contra aqueles, nos termos da lei geral.
O nº 2 esclarece que se o sinistrado em acidente receber de outro trabalhador ou de terceiro indemnização superior à devida pelo empregador, este considera-se desonerado da respectiva obrigação e tem direito a ser reembolsada pelo sinistrado das quantias que tiver pago ou despendido. Em contrapartida, o nº 3 prevê que se a indemnização arbitrada ao sinistrado ou aos seus representantes for de montante inferior ao dos benefícios conferidos em consequência do acidente ou da doença, a exclusão da responsabilidade será limitada àquele montante.
O nº 4 prescreve que o empregador ou a sua seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente pode sub-rogar-se no direito do lesado contra os responsáveis referidos no nº 1, se o sinistrado não lhes houver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano a contar da data do acidente, sendo que o nº 5 estabelece que aqueles são titulares do direito de intervir como parte principal no processo em que o sinistrado exigir aos responsáveis a indemnização pelo acidente a que se refere a norma.
O nº 4 do preceito em referência identifica claramente o instituto da sub-rogação, reforçando o entendimento uniforme na jurisprudência mais recente que, não obstante a expressão “direito de regresso” acolhida no artigo 31º da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, vinha defendendo que se tratava de um caso de sub-rogação legal - cfr., nesse sentido, Ac. STJ de 9.03.2010, in http://www.dgsi.pt/jstj processo nº 2270/04.6TBVNG.P1.S1; Ac. STJ de 13.05.2014, in http://www.dgsi.pt/jstj processo nº 360/12.0T2AND.C1.S1; Ac. STJ de 7.05.2014, in http://www.dgsi.pt/jstj processo nº 8304/11.0T2SNT-AL1.S1; Ac. STJ de 31.01.2017, in http://www.dgsi.pt/ processo nº 850/09.2TVLSB.L1.S1; Ac. STJ de 7.02.2017, in http://www.dgsi.pt/jstj processo nº 3115/13.1TBLLE.E1.S1; Ac. RG de 27.04.2017, in http://www.dgsi.pt/jtrg processo nº 992/08.1TBPTL.G1.
Como se ponderava no Acórdão do STJ de 27 de Junho de 2002, in http://www.dgsi.pt/jstj processo nº 02B1834, proferido no âmbito da Base XXXVII da Lei nº 2127, de 3 de Agosto de 1965, que, no entanto se mantém actual, como decorre da sua citação pelo recente Acórdão do STJ de 7.02.2017, in http://www.dgsi.pt/jtrp processo nº 3115/13.1TBLLE.E1.S1, “o acidente causado por terceiros só é acidente de trabalho consequencialmente, sendo principal e primária a responsabilidade dos terceiros e secundária a da entidade patronal” pelo que “ao proceder ao pagamento da indemnização, o responsável pelo acidente de trabalho fica na situação de lesado, podendo, pois, ele próprio exigir do terceiro responsável pelo acidente de viação as quantias já por si pagas ao lesado”.
Mais adiante, este aresto salienta que “num acidente simultaneamente de viação e de trabalho, as obrigações que dele resultam para o causador do acidente, para a entidade patronal ou para as seguradoras de um e de outro encontram-se, entre si, numa relação de solidariedade imperfeita. Em tais casos, o responsável principal pelos danos causados é o causador do sinistro, por ser aquele que cria o risco mais intenso. Por isso se concede à entidade patronal, ou melhor, ao seu segurador, o direito a uma indemnização pelas quantias pagas ao sinistrado e a cobrar daquele maior responsável. A entidade patronal ou o respectivo segurador podem substituir-se ao sinistrado contra o principal causador do acidente por um fenómeno de sub-rogação e na precisa medida do que hajam efectivamente desembolsado a favor daquele”.
Por sua vez, no Acórdão de uniformização de jurisprudência nº 11/2015, publicado no Diário da República nº 183/2015, Série I, de 18 de Setembro de 2015, o Supremo Tribunal de Justiça salienta que “a figura jurídica que se ajusta ao direito de uma seguradora que haja procedido ao pagamento da indemnização a um trabalhador que haja sofrido um acidente de trabalho e que seja simultaneamente qualificado como de viação e a que esteja obrigada a reparar, pelo mesmo facto jurídico tendo como base a responsabilidade civil extracontratual, seria a sub-rogação legal externa e imprópria. As duas seguradoras, tratando-se de um facto jurídico donde emergem dois tipos de obrigações de indemnização - uma por responsabilidade por acidentes de trabalho e outra por responsabilidade civil extracontratual - estão contratualmente obrigadas a satisfazer as respectivas obrigações de indemnização. Só que as obrigações que exsurdem do mesmo facto - infortunistico e ilícito [gerador da responsabilidade aquiliana] - geram um dever simultâneo de satisfazer a obrigação de indemnização (por acidente de trabalho e por acidente de viação) enformando uma relação paralela e sucessiva que se entrecruza num mesmo feixe obrigacional, qual seja o de reparar as consequências (simbióticas) que emergem do mesmo facto jurídico e donde decorrem os dois tipos de obrigações contratuais. As obrigações para os dois obrigados a indemnizar - ainda que tendo por base uma divertida fonte geradora da obrigação - nascem e precipitam-se, uma vez cumprida ou prestada a indemnização - de uma forma que poderemos qualificar de solidária e externa. Ambas as seguradoras estão obrigadas a satisfazer uma divida contratual ao mesmo credor (o lesado) pelo que uma vez um deles desonerado radica-se nele o direito de se substituir ao outro na quota parte do crédito (que ambos estavam obrigados a satisfazer, relembra-se) que satisfez”.
A subsunção do direito da seguradora laboral no instituto da sub-rogação tem importância na medida em que se entende que a mesma não se verifica em relação a prestações futuras por se entender que o pagamento é seu pressuposto, assim como condição e medida dos direitos do sub-rogado - cfr. Assento nº 2/78 de 9 de Novembro de 1977, publicado no Diário da República, I-Série de 22 de Março de 1978, hoje com valor de acórdão uniformizador de jurisprudência; Ac. RC de 30.06.2014, in http://www.dgsi.pt/jtrc, processo nº 602/07.4TBVIS.C1 e Ac. STJ de 7.05.2014, in http://www.dgsi.pt/jstj, processo nº 8304/11.0T2SNT-AL1.S1.
Por outro lado, na sub-rogação não tratamos de um direito nascido ex novo na esfera jurídica do sub-rogado, mas antes, como decorre do artigo 593º nº 1 do Código Civil, da aquisição “na medida da satisfação dada ao direito do credor, dos poderes que a este competiam”, o que, como veremos infra, é relevante para excluir a responsabilidade da seguradora do acidente de viação relativamente aos montantes suportados pela seguradora do acidente de trabalho no que concerne a custas processuais ou valores calculados no âmbito das provisões para assistência futura.
É ponto assente que se o acidente for, simultaneamente, de viação e de trabalho, as indemnizações não são cumuláveis, mas antes complementares até ao ressarcimento total do prejuízo causado, sendo certo que as mesmas assentam em critérios distintos e têm subjacente uma funcionalidade própria.
Também resulta dos nºs 2 a 4 do citado artigo 17º que a responsabilidade infortunística laboral assume carácter subsidiário: a responsabilidade primacial e definitiva é a que incide sobre o responsável civil, quer com fundamento na culpa, quer com base no risco, podendo sempre a entidade empregadora ou respectiva seguradora repercutir aquilo que, a título de responsável objectivo pelo acidente laboral, tenha pago ao sinistrado - cfr. Ac STJ de 6.07.2017, in http://www.dgsi.pt/jstj, processo nº 3559/05.2TBVCT.G1.S1.
Importa apreciar o contexto da pretensão da Interveniente Principal.
Reportando-nos ao caso vertente, constata-se que apurou-se que no dia 11 de Junho de 2012, pelas 10h00, o veículo automóvel de matrícula ...-...-TI, conduzido por CC, circulava na Rua ..., na freguesia ..., no sentido norte - sul, único.
Esse veículo pertencia a BB, que celebrara com a Ré contrato de seguro titulado, pela apólice nº ......., transferindo para esta a responsabilidade pelos danos que o mesmo provocasse.
Apurou-se, ainda, que no referido dia, hora e local, ocorreu um acidente de viação, que consistiu no embate entre a Autora (peão) e o espelho retrovisor do veículo automóvel de matrícula ...-...-TI.
Mais se apurou, que entre a Interveniente W... e a entidade patronal da Autora, S..., Ld.ª, foi celebrado um contrato de seguro, titulado pela apólice nº ........., no âmbito da qual a primeira assumiu a respetiva responsabilidade infortunística laboral relativamente à funcionária (aqui sinistrada e Autora).
Ademais, por força do acidente dos autos corre termos no Tribunal de Trabalho de Matosinhos a respectiva ação, sob o processo nº 488/13.0TTMTS, no âmbito da qual foi fixada à sinistrada uma pensão anual no valor de €3.486,06, sendo a quota parte da responsabilidade da seguradora W... de €3.219,56, bem como a quantia de €18,50 de transportes.
Apurou-se, ainda, que a Interveniente W... pagou:
a) à Autora:
i) €16.336,31 a título de incapacidades temporárias;
ii) €7.355 de pensões no período compreendido entre 1 de Dezembro de 2013 e 30 de Junho de 2015;
b) €4.755,28 de despesas hospitalares, médicas, medicamentosas e de fisioterapia;
c) €179,70 de transportes necessários à Autora;
d) €541,60 de despesas judiciais.
Mais se apurou, que a Interveniente W... pagou à Autora:
a) €6.499,75 referente a duodécimos da pensão no período compreendido entre 1 de Julho de 2015 e 30 de Junho de 2017;
b) €4.776,80 relativamente a duodécimos da pensão e respetiva atualização no período compreendido entre 1 de Julho de 2017 e 30 de Novembro de 2018;
c) €5.775,33 referente a duodécimos da pensão no período compreendido entre 1 de Dezembro de 2018 e 1 de Julho de 2020, respectivos 13º e 14º meses;
d) €2.682,62 relativamente a duodécimos da pensão no período compreendido entre 1 de Agosto de 2020 e 31 de Maio de 2021 e respectivo 13º mês, no montante de €2.658,00 e retroactivos de 2020 no montante de €23,62.
E em 24 de Agosto de 2016, a Interveniente W... pagou, ainda, o montante de €25,00 a título de despesas hospitalares referentes à Autora.
Coloca-se, agora, a questão a quem deverá ser imputada a responsabilidade pelo acidente ocorrido, sendo certo que não ficou provado que existisse uma relação de comissão entre a condutora e o proprietário do TI, o que afasta a presunção de culpa prevista no artigo 503º, nº 3 do Código Civil.
Como é sabido, a responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos assenta na culpa do agente, do que resulta que, em princípio, só está obrigado a indemnizar quem agiu com culpa.
A doutrina tradicional inspirou-se totalmente no conceito de culpa, pelo que o lesado só poderia ressarcir-se quando os danos, provindos de facto ilícito, fossem imputáveis à conduta culposa de terceiro (cfr n.º 1 e n.º 2 do artigo 483.º do Código Civil).
No entanto, esta concepção, da responsabilidade baseada exclusivamente na culpa (responsabilidade subjectiva), começou a ser posta em causa perante o mundo moderno fortemente industrializado e tecnológico, criador de actividades perigosas e de riscos potencialmente causadores de danos. Passou a entender-se que as necessidades sociais de protecção e segurança têm de se sobrepor às concepções de justiça alicerçadas no plano da actuação individual.
Assim, ao lado da responsabilidade subjectiva, que continua a desempenhar um amplo papel, surgiu a ideia de uma responsabilidade objectiva, que veio associada inicialmente a uma ideia de risco derivada de certas actividades ou sectores. Uma responsabilidade em que se prescinde do elemento da culpabilidade, sendo suficiente a existência de uma relação causal entre o facto e o dano. Foi sobretudo no domínio dos acidentes de viação e de trabalho, onde se sentiu necessidade de reparação do dano independentemente da culpa do agente.
Um dos casos em que se prescinde da averiguação da culpa do lesante é, justamente, a responsabilidade pelo risco. O risco é um título de imputação de danos limitado à esfera de actuação de quem lhe dá azo ou que dela retira proveito. Quem aproveita um exercício ou uma actividade que comporta riscos deve suportar a desvantagem dos danos que essa actuação causar, de acordo com o princípio de justiça distributiva ubi commoda ibi incommoda.
Ora, os acidentes causados por veículos são um dos campos de actuação da responsabilidade objectiva (cfr. n.º 1 do artigo 503.º do Código Civil).
Assim, em matéria de acidentes causados por veículos, não logrando o lesado provar culpa efectiva ou presumida do condutor do veículo interveniente no acidente, verifica-se responsabilidade pelo risco, que, nos termos do artigo 505º do Código Civil, apenas poderá ser excluída se o responsável nos termos do artigo 503º, n.º 1 do mesmo diploma legal, demonstrar que o acidente é imputável ao lesado ou a terceiro, ou que resultou de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo.
Ora, à luz da factualidade provada constata-se que não se ter logrado provar factualidade que permita a imputação do acidente, a título de culpa, à autora ou ao condutor do veículo segurado na ré.
É certo que o artigo 503º, nº 1 do Código Civil prevê que aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação (direcção efectiva, utilização no próprio interesse e nexo de causalidade)
O artigo 505º, ressalvando a norma citada no parágrafo anterior, estabelece que a responsabilidade fixada pelo artigo 503º, nº 1 só é excluída quando o acidente for imputável ao próprio lesado ou a terceiro ou quando resulte de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo.
No caso vertente, como vimos, não ficou demonstrada a culpa da lesada, nem do condutor do veículo segurado na ré.
Cumpre, no entanto, aferir se se encontram preenchidos os pressupostos da responsabilidade objectiva previstos no n.º 1 do artigo 503.º do Código Civil.
Não obstante o entendimento progressista associado à socialização do risco, o Supremo Tribunal de Justiça, tem pautado as suas decisões ponderando:
- se a mera intervenção do veículo automóvel no acidente não representou ou não um factor de risco concreto, determinante e causal da eclosão do mesmo;
- a necessidade de alegar e demonstrar factos dos quais resulte um efectivo aporte de risco adveniente da circulação da viatura na via pública, não se revelando suficiente para esse efeito a mera alusão à aptidão típica de um automóvel para a criação de riscos;
- a necessidade de apurar o nexo de causalidade entre o acidente e o comportamento do lesado versus risco.
No caso vertente, afigura-se-nos que dada a exiguidade da factualidade provada não é passível de se imputar, sequer, a responsabilidade pelo risco ao condutor do veículo segurado na ré.
Com efeito, a responsabilidade pelo risco não dispensa a ligação em termos de nexo de causalidade entre o risco do veículo e o evento lesivo e isso não se encontra demonstrado.
Portanto se apenas sabemos que num determinado ponto houve um embate entre o corpo de um peão e um elemento da estrutura de um veículo não nos é possível imputar ao «veículo» qualquer obrigação de indemnização, mesmo que a título de risco.
Impõe-se, por isso, concluir que a Interveniente Principal, sub-rogando-se nos direitos da sinistrada decorrentes do acidente, simultaneamente de trabalho e de viação, não logrou cumprir o ónus de prova dos pressupostos da obrigação de indemnizar pela Ré, que sobre si impendia, o que conduz à improcedência das pretensões que deduziu.
Impõe-se, por isso, confirmar a decisão recorrida, embora por outros fundamentos
Sumariando, em jeito de síntese conclusiva:
……………
……………
……………
5. Decisão
Nos termos supra expostos, acordamos neste Tribunal da Relação do Porto, em julgar o recurso improcedente, confirmando a decisão recorrida, embora por fundamentos não coincidentes.
Custas a cargo da apelante.
Notifique.
Porto, 24 de Fevereiro de 2022
Os Juízes Desembargadores
Paulo Dias da Silva
João Venade
Paulo Duarte Teixeira
(a presente peça processual foi produzida com o uso de meios informáticos e tem assinatura electrónica e por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem)