Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
1.1. A……………., devidamente identificado nos autos, interpôs RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO do despacho da DIRECÇÃO DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, notificado em 4-4-2000, que indeferiu o requerimento apresentado de rectificação da pensão de aposentação.
Alegou, em síntese, ter adquirido o direito à percepção mensal da pensão de aposentação, calculada nos termos do art. 54º do EA, bem como o direito à sua actualização anual. Mais alegou que a CGA não procedeu aos aumentos legais da sua pensão e, por esse motivo requereu a rectificação da referida pensão.
Sustentou a CGA a irrecorribilidade do despacho impugnado e, quanto ao mérito, a inexistência de fundamento para qualquer alteração do montante da pensão.
O TAF de Sintra julgou improcedentes a excepção da irrecorribilidade e os vícios imputados ao acto.
1.2. Inconformado o recorrente recorreu para o TCA Sul, sustentando as ilegalidades imputadas ao despacho recorrido. Em suma argumentou que a dedução de 10% no valor das pensões previsto no artigo 18º das Portarias 79/A/94, de 4 de Fevereiro, 1093-A/94, de 7 de Dezembro e 101-A/96, de 4 de Abril, não está prevista em nenhuma lei, e muito menos no Dec. Lei 353/A/89, cujo n.º 4 se limita a estabelecer que “A revisão anual das pensões da competência da Caixa Geral de Aposentações (…) é fixada em Portaria do Ministério das Finanças”. Daí que, a seu ver, tais Portarias sejam ilegais.
A CGA pugnou pela manutenção da sentença recorrida.
O TCA Sul negou provimento ao recurso.
1.3. Inconformado com a decisão do TCA Sul o recorrente veio interpor o presente recurso, por oposição de acórdãos.
Como acórdão fundamento invocou o acórdão do TCA Norte, proferido em 27-7-2006, no processo 87/02, onde se decidiu que as normas dos artigos 18º das Portarias 79-A/94, de 4 de Fevereiro, 1093-A/94, de 7 de Dezembro e 191-A/96, de 4 de Abril estavam em desconformidade com a regra de actualização das pensões prevista em fonte normativa superior – no caso o art. 59º do EA – ao terem por efeito a não actualização de determinadas pensões a pretexto da implementação de um princípio de proibição de ultrapassagem da remuneração líquida do pessoal no activo que não se encontrava consagrado na lei geral à data da sua vigência.
Alega o recorrente que o acórdão recorrido não pode manter-se pelas seguintes razões (em síntese):
a) A redacção do art. 53º do EA vigente à data da aposentação do recorrente era a que lhe foi dada pelo art. 1º do Dec. Lei 191-A/79, de 25 de Junho e não a originária, que só foi reposta em 2004, pela Lei 1/2004, de 15 de Janeiro.
b) As normas do artigo 18º das Portarias 79-A/94, 1093-A/94, 101-A/96, 60/97, 29-A/98 e 147/99 dispõem diferentemente da norma do art. 53º, quer na redacção original do EA, quer daquela que posteriormente lhe foi dada pelo art. 1º do Dec. Lei 191-A/79, de 25 de Junho, quer daquela que lhe foi dada em 30 de Dezembro de 2002, pelo art. 9º da Lei 32-B/2002, de 30/12 (Lei do orçamento do Estado para 2003), quer da que foi fixada na Lei 1/2004, de 15 de Janeiro.
c) O acórdão recorrido confunde o âmbito de aplicação do art. 53º do EA que tem apenas a ver com o cálculo da pensão, no momento da passagem à situação de aposentação (basta ver a epígrafe do artigo: “Cálculo da pensão”) e não com as actualizações futuras da pensão, em que, aí, rege o art. 59º do EA.
d) As Portarias em causa inovaram “contra legem” ao introduzirem uma alteração profunda do regime fixado no E.A., sendo por esse motivo ilegais. Em suma: as normas em causa são inaplicáveis, por desconformidade com a regra de actualização das pensões prevista em fonte normativa superior, no caso o artigo 59º do Estatuto da Aposentação.
e) Consequentemente tinha o recorrente direito a ver a sua pensão actualizada nos termos gerais do art. 59º do EA e do restante acervo normativo, não afectado de ilegalidade, das mesmas Portarias.
1.4. A CGA – para além de suscitar a extemporaneidade da apresentação das alegações do recurso, por considerar não verificado o alegado justo impedimento – sustentou que as normas por si aplicadas não são ilegais, nem inconstitucionais.
Em síntese argumenta que as Portarias em causa limitam-se a reiterar o disposto no Dec. Lei 40-A/85, nada inovando no ordenamento jurídico (conclusão 22ª). Mais entende que o nosso regime da função pública não conhece um princípio que exclua inteiramente a possibilidade do legislador estabelecer um instituto de actualização das pensões com as características do ora em apreço.
1.5. Por acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo, de 3 de Maio de 2012, referiu-se ter transitado em julgado a decisão proferida no TCA sobre a verificação do justo impedimento, foi reconhecida a oposição de julgados e ordenou-se “(…) a notificação das partes, nos termos e para os efeitos do art. 767º, n.º 2 (1ª parte) do CPC”.
1.6. Nenhuma das partes apresentou alegações ao abrigo do art. 767º, 2, do CPC.
1.8. A Ex.ma Procuradora – Geral Adjunta, neste Supremo Tribunal, emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
1.9. Foram colhidos os vistos legais e o processo submetido ao Pleno da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, para julgamento do recurso.
2. Fundamentação
2.1. Matéria de facto
Os factos dados como provados e relevantes para o julgamento deste recurso são os seguintes:
a) No acórdão recorrido:
1- O recorrente foi aposentado por despacho de 26-8-1993, tendo por base 31 anos e 5 meses de serviço, com base no vencimento base de 373.900$00 e o suplemento de 288.300$00, que auferia aquela data, acrescido de 13.630$00 correspondente ao adicional de 2%, tendo incindido sobre o valor dos cálculos efectuados a percentagem de aumento de 20% a que se refere o n.º 2 do art. 17º da Lei n.º 59/93, sendo a pensão fixada em 675.830$00;
2- Em 29-12-1999, o recorrente deu entrada na Caixa Geral de Aposentações de um requerimento, no qual formula o pedido de rectificação da pensão, com o que resultar das Portarias 77-A/92, 1093-A/94, 101-A/96, 60/97, 29-A/98 e 147/99 e o pagamento dos respectivos retroactivos em dívida.
3- Por ofício da Caixa Geral de Aposentações, subscritor pelo Director Coordenador B………….., datado de 4-4-2000, a Dra. C………. foi notificada do que se extrai:
“(…)
Pelo que precede, o processo do interessado encontra-se correctamente tratado face às regras de cálculo e actualização impostas pela legislação em vigor, a cujo cumprimento esta Caixa está rigorosamente vinculada, não existindo fundamento para proceder a qualquer alteração.”
b) No acórdão fundamento:
"O recorrente é pensionista da "CGA" Caixa Geral de Aposentações, desde 06-11-91, tendo-lhe sido fixada a pensão de 504 916$00, com base no vencimento de 668 000$00 que auferia naquela data.
Pelo despacho recorrido, que foi notificado ao recorrente por ofício datado de 04-04-00, da autoria do Director Coordenador da Caixa Geral de Aposentações, foi-lhe indeferida a sua pretensão que consistiu em lhe ser actualizada a pensão na percentagem fixada no n.º 13 da Portaria 79-A/94, de 04-02 e na percentagem fixada no n.º 14 e 15 da Portaria 1093-A/94 e ainda do nº 15 da Portaria 101-A/94.".
2.2. Matéria de Direito
2.2.1. Objecto do recurso: questões a decidir.
Deve reapreciar-se a questão de saber se efectivamente existe oposição de acórdãos, uma vez que, nos termos do art. 766º, 3 do CPP – aplicável ao caso dos autos – a decisão que reconheça a existência da oposição não impede que o tribunal pleno, ao apreciar o recurso, decida em sentido contrário.
Caso se verifique a oposição importa, de seguida, apreciar a consequência jurídica do recorrente não ter apresentado novas alegações sobre o objecto do recurso. (cfr. art. 767º, n.º 2 do CPC aplicável).
Prosseguindo o recurso, deve apreciar-se, então, a questão decidida pelo acórdão recorrido em oposição com o acórdão fundamento, isto é, saber se as normas regulamentares (constantes das Portarias 79-A/94, de 4/2; 1093-A/94, de 7/12; 101-A/96, de 4/4; 60/97, de 25/1; 29-A/98, de 16/1 e 147/99, de 27/2) impondo a dedução da percentagem correspondente aos descontos para a CGA na actualização das pensões são ou não válidas.
2.2.2. Oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento.
Pelos motivos constantes do acórdão que julgou verificada a oposição entendemos que a mesma é manifesta. Efectivamente em ambos os acórdãos se apreciou a validade (legalidade) das mesmas normas regulamentares, tendo o acórdão recorrido entendido que tais normas eram válidas e o acórdão fundamento entendido que tais normas eram ilegais, sem necessidade de conhecer das invocadas inconstitucionalidades – cfr. parte final do acórdão fundamento, junto aos autos.
Existe, assim, oposição de julgados relativamente à questão de saber se as Portarias n.º 79-A/94, 1093-A/94, 101-A/96, 60/97, 29-A/98 e 147/99, são ou não ilegais na parte em que impõem a dedução da percentagem correspondente aos descontos legais para a CGA, no cômputo das actualizações das pensões de aposentação.
Nos termos do art. 768º, 2, do CPC, sendo vários os fundamentos do recurso, “o tribunal conhece de todos os pontos em que haja oposição de julgados”. Daí que, não tendo o acórdão fundamento chegado a apreciar as invocadas inconstitucionalidades (por ter considerado essa questão prejudicada) essa questão, não faz parte do objecto deste recurso, uma vez que relativamente a essa matéria não existe oposição expressa de acórdãos.
2.2.3. Irrelevância da falta de alegações sobre o objecto do recurso.
A falta de alegações sobre o objecto do recurso implica a deserção do recurso – neste sentido ALBERTO DOS REIS, CPC anotado, Vol. VI, pág. 306, citada por LUSO SOARES e outros, Código de Processo Civil, anotado, Coimbra, 1987, pág. 513.
Todavia, no presente caso, antes de ter sido proferido o acórdão a que se refere o art. 767º do CPC, o recorrente tinha formulado alegações sobre o objecto do recurso, às quais tinha respondido a entidade recorrida.
É certo que foram apresentadas antes do tempo, mas cumpriram todas as funções a que se destinam, ou seja, ambas as partes expuseram os seus argumentos e contra-argumentos relativamente ao mérito do recurso.
Julgamos, assim, irrelevante a falta de alegações do recorrente, após a notificação que lhe foi feita nos termos do art. 767º, 2 do CPP, pois as mesmas já constavam dos autos e quanto a elas foi exercido o contraditório.
2.2.4. Objecto do recurso – validade das normas regulamentares aplicadas no presente caso – art. 18º da portaria n.º 79-A/94, de 4 de Fevereiro; 18º da Portaria 1093-A/94, de 7 de Dezembro; 18º da Portaria 101-A/96, de 4 de Abril; 18º da Portaria 60/97, de 25 de Janeiro; artigo 18º da Portaria 29-A/98, de 16 de Janeiro e 17º da Portaria 147/99, de 27 de Fevereiro.
2.2.4. 1. Vejamos os termos em que esta a questão foi discutida e qual a melhor solução.
(i) Acórdão fundamento.
O acórdão fundamento transcreveu o art. 18º das Portaria 1093-A/94 e 101-A/96, segundo o qual:
“No valor já actualizado das pensões calculadas com base nas remunerações em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1993 até 31 de Dezembro de 1995 será deduzida a percentagem correspondente aos descontos legais para a Caixa Geral de Aposentações”.
Mais referiu que consta do respectivo preâmbulo que as mesmas foram emanadas “ao abrigo do artigo 25º do Dec. Lei 101-A/81, de 14 de Maio, e dos n.ºs 3 e 4 do art. 4º e 6º do art. 45º do Dec. Lei 353-A/89, de 16 de Outubro”.
Referiu, de seguida, que nenhum dos diplomas invocados nas citadas Portarias dispunha sobre o montante da pensão de aposentação, nomeadamente, sobre o limite máximo das pensões.
Concluiu, pois, que à data do acto administrativo em causa o montante da aposentação era determinado pelo EA, com a alteração introduzida pelo Dec. Lei 191-A/79, de 25 de Junho, com a seguinte redacção:
“1- A pensão de aposentação é igual à trigésima sexta parte da remuneração que lhe serve de base multiplicada pela expressão em anos do número de meses de serviço contados para a aposentação, até ao limite de trinta e seis anos.
2- A pensão não pode, em caso algum, exceder o montante da remuneração a que se refere o número anterior”.
Mais referiu o acórdão que, durante a vigência da redacção do preceito transcrita não constava do mesmo qualquer referência à “liquidez” ou ao “desconto de quotas para a CGA”.
Só com a publicação da Lei 32-B/2002, de 30 de Setembro - disse o mesmo acórdão - foi alterada a redacção do citado art. 53º, n.º 1 e 2, consagrando que a pensão não “pode em caso algum, exceder o montante da remuneração líquida a que se refere o número 1”, ou seja, o montante da remuneração mensal “deduzida da percentagem da quota para efeitos de aposentação”. Esta inovação, diz ainda o acórdão fundamento, veio a ser feita em termos de lei em sentido restrito (excluindo os regulamentos) e sem efeitos rectroactivos, pela Lei 32-A/2002. Portanto, o acto impugnado violava o regime então estabelecido no EA para o cálculo da pensão de reforma, que não estabelecia o critério da dedução da quota para a CGA.
(ii) Argumentos do recorrente.
Os argumentos do recorrente reconduzem-se – como já referimos - aos argumentos do acórdão fundamento. Em termos sintéticos entende que não existia, naquela altura – pois tinha existido antes (até ao Dec. Lei 191-A/79, de 25 de Junho) e veio a existir depois (a partir da Lei 1/2004, de 15 de Janeiro, dada a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral das normas dos artigos 1 a 8 da Lei 32/A/2002, de 31-12, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 360/2003, proferido no processo 13/2003) - qualquer norma legal que determinasse que as pensões de aposentações fossem calculadas, tendo em atenção a remuneração mensal depois de deduzidos os descontos para a CGA.
Já vimos que, foi precisamente por esta razão (inexistência de norma legal que o permitisse entre 25 de Junho de 1979 e 15 de Janeiro de 2004) que o acórdão fundamento julgou que as Portarias, que definiram o regime da actualização das pensões mandando atender à evolução dos vencimentos do activo com dedução dos descontos para a CGA não tinha uma base legal e, portanto, eram regulamentos ilegais.
(iii) Argumentação da CGA.
A CGA nas contra-alegações vem dizer que não é assim e cita um bloco normativo de onde resulta um princípio, segundo a qual as pensões alteradas “… não poderão exceder as que seriam calculadas com base nas remunerações líquidas correspondentes às remunerações constantes das tabelas de vencimentos …” – art. 5º do Dec. Lei 106-A/83, de 18 de Fevereiro. No preâmbulo deste diploma legal explicava-se a razão de ser deste regime: “Evitar-se-à deste modo que os aposentados continuem a beneficiar de uma situação mais favorável que aquela em que se encontra o pessoal homólogo em exercício de funções.”
A este diploma, diz a recorrida, outros seguiram com o mesmo sentido:
- art. 5º, n.º 2, do Dec. Lei 57-C/84, de 20/2;
- art. 5º, n.º 2, do Dec. Lei 40-A/85, de 11 de Fevereiro;
- art. 5º, n.º 3 do Dec. Lei 20-A/86, de 13 de Fevereiro, mantém a limitação do n.º 2 do Dec. Lei 40-A/85,
- art. 9º, n.º 2, do Dec. Lei 98/99, de 29/3 que mantém em vigor os n.ºs 3 e 4 do Dec. Lei 20-A/86, e portanto, mantém em vigor o Dec. Lei 40-A/85, de 11 de Fevereiro.
Entretanto, diz ainda a CGA, com a publicação do Dec. Lei 353-A/89, de 16 de Outubro a revisão anual das pensões deixou de ser feita através de Decreto – Lei, como ocorria até então, para passar a ser feita através de Portaria do Ministro das Finanças.
Entende a CGA que se mantem em vigor o regime estabelecido no n.º 3 do art. 5º do Dec. Lei 20-A/86, de 13 de Fevereiro, pois o Dec. Lei 353-A/89, embora modifique a competência para proceder à revisão e actualização das pensões de aposentação nada diz quanto às regras a que deve obedecer a actualização.
(iv) Acórdão recorrido.
O acórdão recorrido abordou a questão considerando que a actualização das pensões se rege por regras diversas mais flexíveis, invocando o regime previsto no Dec. Lei 110-A/81, de 14 de Maio e 103-A/83, de 18 de Fevereiro, onde a regime de actualização seguido pela CGA encontra completo apoio legal. Colocou a questão de saber se as aludidas Portarias violavam ou não o art. 59º do EA, o qual, na redacção que lhe foi dada pelo Dec. Lei 191-A/79, de 25 de Junho determinava que “a actualização das pensões será efectuada, em consequência da elevação geral dos vencimentos do funcionalismo ou da criação de suplemento ou subsídio geral sobre os mesmos, mediante diploma do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministros das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública”. Confrontado as normas constantes das Portarias e o referido art. 59º do EA o acórdão recorrido não encontrou “nenhuma discrepância”, na medida em que viu no art. 59º “uma norma meramente programática, da qual não decorre a obrigatoriedade de actualização de pensões, com determinada periodicidade, ou num montante dentro dos limites pré-estabelecidos”.
2.2.4. 2. Análise das posições em confronto.
Do exposto até aqui, podemos delimitar o cerne da questão com mais rigor.
Com efeito, está em causa apenas um período limitado no tempo.
Até à publicação do Dec. Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, as actualizações das pensões com dedução da quota pra a CGA tem apoio na lei em sentido formal, mais precisamente nos artigos acima referidos, isto é:
- art. 5º, n.º 2, do Dec. Lei 57-C/84, de 20/2;
- art. 5º, n.º 2, do Dec. Lei 40-A/85, de 11 de Fevereiro;
- art. 5º, n.º 3 do Dec. Lei 20-A/86, de 13 de Fevereiro, mantém a limitação do n.º 2 do Dec. Lei 40-A/85;
- art. 9º, n.º 2, do Dec. Lei 98/99, de 29/3 que mantém em vigor os n.ºs 3 e 4 do Dec. Lei 20-A/86, e portanto, mantém em vigor o Dec. Lei 40-A/85, de 11 de Fevereiro.
Deste modo e até 16 de Outubro de 1989, data em que entrou em vigor o Dec. Lei 353-A/89 de 16 de Outubro, a CGA tem toda razão: havia lei em sentido formal (Decreto Lei) consagrando o regime que previa que a actualização das pensões tomasse em conta a remuneração mensal líquida dos descontos para a CGA.
Mas, em boa verdade, também não é esse o período que está em causa nestes autos.
Nestes autos está em causa um período posterior a 16 de Outubro de 1989, ou melhor dizendo, está em causa um período temporal localizado entre 26-8-1993 (data da aposentação do recorrente) e 1-4-2000 data (data do despacho que indeferiu a sua pretensão).
Portanto, a questão a decidir é a de saber se durante este período, isto é, entre 26-8-1993 e 1-4-2000, esteve, ou não, em vigor o art. 5º, n.º 2 do Dec. Lei 40-A/85, de 11/2, mantido pelo Dec. Lei 20-A/86, de 13 de Fevereiro que por sua vez foi mantido pelo art. 9º, n.º 2 do Dec. Lei 98/99, de 29/3.
Na verdade, se este regime estivesse em vigor era ele o suporte legal das normas regulamentares; caso contrário, as normas regulamentares (emanadas durante este período) não têm suporte legal expresso.
Vejamos então.
De acordo com o art. 59º do EA, na redacção introduzida pelo Dec. Lei 191-A/79, de 25 de Junho, a actualização das pensões era da competência do Conselho de Ministros, mediante proposta do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tinha a seu cargo a função pública.
Ora, o Dec. Lei 106-A/83, de 18 de Setembro, veio a dispor no sentido de impedir que os aposentados continuem a beneficiar de uma situação mais favorável que aquela em que se encontra o pessoal homólogo em exercício de funções (Preâmbulo do referido diploma). Tanto assim, que, o legislador no exercício da competência que lhe era conferida pelo art. 59º do EA, veio através de sucessivos Decretos-Lei 57-C/84, de 20/2; 40-A/85, de 11/2;20-A/86, de 13/2; 26/88, de 30/1; 98/99, de 29/3, dispor nesse sentido.
Depois de ter sido publicado o Dec. Lei 98/99, de 29/3, a competência para actualização de pensões passou a ser atribuída ao Ministro das Finanças – art. 45º, n.º 4 do Dec. Lei 353-A/89, de 16 de Outubro- tendo as Portarias emitidas ao abrigo da referida norma habilitante mantendo o mesmo princípio, como já vimos.
Também já referimos que a questão que agora concretamente se coloca é a de saber se o regime consagrado no art. 9º do Dec. Lei 98/89, de 29 de Março, ainda está em vigor.
O art. 9º do Dec. Lei 98/89, de 29 de Março, diz-nos o seguinte:
“Artigo 9.º
1. É revogado o Decreto-Lei n.º 26/88, de 30 de janeiro.
2. Mantêm-se em vigor os n.os 3 e 4 do artigo 5.º e o n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 20-A/86, de 13 de fevereiro.”
O art. 5º, n.º 3 do Dec. Lei 20-A/86, de 13/2, diz o seguinte:
“Mantém-se a limitação genérica dos valores líquidos das correspondentes remunerações do activo, a que se refere o n.º 2 do art. 5º do Decreto - Lei n.º 40-A/85, de 11 de Fevereiro”.
O art. 5º, n.º 2 do Dec. Lei 40-A/85, de 11 de Fevereiro tem a seguinte redacção:
“As pensões em conformidade com o disposto no número anterior não poderão exceder as que seriam calculadas com base nas remunerações líquidas correspondentes às remunerações constantes das tabelas de vencimentos fixadas no presente diploma ou das que contem de tabelas aprovadas por disposição legal posterior.”
O Dec. Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, veio no seu artigo 45º, n.º 4, determinar que a partir de então a revisão das pensões fosse feita por Portaria do Ministro das Finanças, mas não revogou expressamente o Dec. Lei 98/89, de 29 de Março.
Este diploma legal (Dec. Lei 353/A/89), também nada diz sobre as regras ou princípios a que devem obedecer o cálculo e a actualização das pensões, pelo que não é incompatível com o que antes dele vigorava nesse campo. O posterior silêncio do legislador não é incompatível com qualquer das soluções vigentes, como parece evidente.
A nova lei – Dec. Lei 353-A/89, de 16 de Outubro – vem estabelecer um novo estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e relativamente às pensões de aposentação limita-se a modificar a competência (n.º 4) e no n.º 5 a aguardar que seja publicado um novo regime sobre cálculo das pensões. Não pode pois dizer-se que o Dec. Lei 353-A/89, de 16 de Outubro tenha regulado toda a matéria a ponto de se poder falar em revogação global.
Não tendo havido uma revogação expressa, nem existindo qualquer norma legal posterior que seja incompatível com o regime do artigo 5º, n.º 2 do Dec. Lei 40-A/85, de 11 de Fevereiro (mantido em vigor pelo Dec. Lei 20-A/86, de 13 de Fevereiro e pelo Dec. Lei 98/89), nem uma nova lei que regule toda a matéria de actualização de pensões, impõe-se concluir que esse regime não foi revogado – art. 7º, n.º 2 do C. Civil.
Poderia, não obstante, ter caducado – art. 7º, n.º 1 do C. Civil. Na verdade, a parte inicial do art. 7º, 1, do C. Civil prevê como modo de cessação da vigência da lei a caducidade, quando nos diz: “quando não se destine a ter vigência temporária, a lei só deixa de vigorar se for revogada por lei posterior”. Ou seja, quando a lei se destina a ter vigência temporária, e uma vez cessado o período de vigência que lhe fora previamente fixado, deixa de vigorar. Estamos, então, perante a caducidade da lei – cfr. entre outros, CASTRO MENDES, Introdução ao Estudo do Direito, Lisboa, 1977, pág. 162 e DIAS MARQUES, Introdução ao Estudo do Direito, Lisboa, 1979, pág. 144 e seguintes.
Mas, como facilmente veremos, não ocorreu a caducidade.
Para haver caducidade da lei (não revogada) é necessário que se verifique um facto extintivo que, em razão da sua própria natureza faça perder definitivamente à lei todo o seu campo de aplicação – lei criada por ocasião de um facto transitório -; ou que um facto extintivo esteja previsto na própria lei; ou ainda quando o passar do tempo faça desaparecer por completo as relações jurídicas criadas sob a sua vigência.
Ora, apesar da norma em causa estar incluída num diploma que procedia a actualização anual de remunerações e pensões, a mesma (isto é, o art. 5º, n.º 2 do Dec. Lei 40-A/85, de 11 de Fevereiro) incorporava um princípio geral sobre cálculo de pensões de aposentação. Foi precisamente por se tratar de um princípio geral que o legislador remeteu para ele em leis posteriores.
Por outro lado, o teor literal (salientado pela CGA) do art. 5º, n.º 2 do Dec. Lei 40-A/85, refere-se às remunerações constantes das tabelas fixadas no presente diploma “… ou das que constem de tabelas aprovadas em disposição legal posterior…”. Ou seja, há na redacção do preceito uma clara intenção do aludido princípio passar a valer também para os futuros aumentos de remuneração. E, na verdade, os diplomas legais posteriores passaram a remeter para ele.
Ou seja, as remissões que as leis posteriores fizeram para este regime, está em harmonia com a circunstância dele ter previsto, a sua projecção para o futuro. Nestas condições, nada na leva a concluir que tal princípio (acolhido na regra) pretendesse ter vigência temporária.
Acresce que não ocorreu - no período em causa - qualquer facto que claramente tenha feito perder à lei o seu campo de aplicação.
Daí que, também não tenha ocorrido a caducidade da norma ora em análise.
2.2.5. Conclusão
Deste modo, o regime legal previsto no art. 5º, n.º 2, do Dec. Lei 40-A/85, esteve em vigor até à alteração do art. 53º do EA, introduzida pela Lei 1/2004, de 15 de Janeiro, sendo bastante para suportar a legalidade das Portarias 79-A/94, 1093-A/94, 101-A/96, 60/97, 29/A/98 e 147/99, na parte directamente posta em causa neste recurso, ou seja, na parte em que dispunham que, no valor actualizado das pensões, deveria deduzir-se a percentagem correspondente aos descontos legais para a Caixa Geral de Aposentações.
Face ao exposto, fixa-se jurisprudência nos termos seguintes:
O artigo 5º, n.º 2 do Dec. Lei 40-A/85, de 11 de Fevereiro (por força da remissão do Dec. Lei 98/99, de 29 de Março e do Dec. Lei 20-A/86, de 13 de Fevereiro) estava em vigor quando foram publicadas as Portarias 79-A/94, de 4/2; 1093-A/94, de 7/12; 101-A/96, de 4/4; 60/97, de 25/1; 29/A/98, de 16/1; e 147/99, de 27/2, não sendo, por esse motivo, inválido o regime que as mesmas definiram em conformidade com aquele preceito legal, segundo o qual as pensões de aposentação não poderiam exceder as que seriam calculadas com base nas remunerações líquidas correspondentes às remunerações constantes das tabelas fixadas naquele diploma ou em tabelas aprovadas por disposição legal posterior.
Tendo em conta a jurisprudência ora fixada e a circunstância do acórdão recorrido ter decidido no mesmo sentido nega-se provimento ao recurso.
3. Decisão
Face ao exposto, os juízes do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo acordam:
a) Fixar jurisprudência nos termos seguintes:
O artigo 5º, n.º 2 do Dec. Lei 40-A/85, de 11 de Fevereiro (por força da remissão do Dec. Lei 98/99, de 29 de Março e do Dec. Lei 20-A/86, de 13 de Fevereiro) estava em vigor quando foram publicadas as Portarias 79-A/94, de 4/2; 1093-A/94, de 7/12; 101-A/96, de 4/4; 60/97, de 25/1; 29/A/98, de 16/1; e 147/99, de 27/2, não sendo, por esse motivo, inválido o regime que as mesmas definiram em conformidade com aquele preceito legal, segundo o qual as pensões de aposentação não poderiam exceder as que seriam calculadas com base nas remunerações líquidas correspondentes às remunerações constantes das tabelas fixadas naquele diploma ou em tabelas aprovadas por disposição legal posterior.
b) Negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 14 de Maio de 2015. – António Bento São Pedro (relator) – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa – Carlos Luís Medeiros Carvalho – José Augusto Araújo Veloso – José Francisco Fonseca da Paz – Alberto Augusto Andrade de Oliveira – Vítor Manuel Gonçalves Gomes – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Jorge Artur Madeira dos Santos.