ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
AA veio intentar acção, com processo ordinário, contra BB pedindo que:
a) seja declarado e reconhecido ser a legítima proprietário do prédio urbano melhor identificado na p. i.;
b) o réu seja condenado a reconhecer tal direito e a restituir-lhe e entregar-lhe de imediato tal prédio, inteiramente livre de coisas e de pessoas, bem como a pagar-lhe, a título de indemnização, a quantia mensal de € 750,00, desde a data de ocupação, Outubro de 1991, até à efectiva entrega.
Alegando, para tanto, e em suma:
Construiu uma casa de rés-do-chão e andar, que melhor descreve, em lote que comprou à Câmara Municipal de Fafe, em 18 de Julho de 1991, aquisição esta que registou a seu favor.
Há mais de 30 e 50 anos, que, por si e passados, está no uso, posse e fruição do referido lote de terreno, à vista e com pleno conhecimento de toda a gente, de forma continuada e sem oposição, na convicção de exercer direito de propriedade.
O réu vem ocupando o prédio desde Outubro de 1991.
Citado o réu, veio o mesmo contestar e reconvir, alegando, também em síntese:
Em princípios de 1990 era casado, tendo-se separado e passado a viver com a autora, em Fafe.
Resolveu, por isso, adquirir a casa de habitação em causa, que negociou com a sociedade CC, com quem celebrou respectivo contrato-promessa, em 28/11/1990, pagando na totalidade o preço de 5.500.000$00. Tomou logo posse da casa e foi habitá-la.
Por pretender evitar que a sua mulher tivesse direito a metade do prédio e estar a ser pressionado pela vendedora para celebrar a escritura, pediu à autora que fosse ela a assumir a posição formal de adquirente, acordando ambos que, logo que aquele impedimento cessasse, transferiria para si a propriedade.
Assim, comunicou à vendedora que seria a autora a outorgar a escritura, o que sucedeu.
Em 15/5/93 a sua mulher veio a falecer, tendo, então, pedido à autora que outorgasse a escritura de transmissão do prédio, o que ela recusou.
A A. intentou uma acção contra si, que, sob o nº 179/99, correu termos no 2.º Juízo de Fafe, tendo improcedido a mesma, quanto ao pedido da autora e quanto ao pedido reconvencional do réu.
Tem vindo a fazer obras no prédio, que melhor descreve, tendo, ainda, mobilado a casa, no que despendeu cerca de € 60 000,00.
Em 18/8/1998 adquiriu à CM de Fafe, pelo preço de 17.500$00, uma parcela de terreno na parte traseira da casa, que anexou ao terreno de logradouro.
Desde Novembro de 1990 que instalou a sua residência e a do seu agregado familiar no prédio.
Pede, em reconvenção, que a ré seja condenada a cumprir o mandato sem representação, nos termos do qual se obrigou a outorgar a escritura de aquisição do prédio melhor descrito na p. i., em nome próprio e a transmitir posteriormente a propriedade para o réu, celebrando a respectiva escritura de transmissão do prédio.
E, se assim não se entender, que a ré seja condenada a restituir ao réu a quantia de 5.500.000$00, ou seja, € 27 433,88, acrescida de juros vencidos de € 4 755,46 e de juros vincendos, à taxa legal, até efectivo pagamento, bem como a quantia de € 60 087,29, equivalente ao custo das obras, mobílias e terreno a que melhor alude no seu articulado.
Replicou a autora, mantendo o por si alegado, declarando que apenas aceita os factos provados na anterior acção.
Foi proferido o despacho saneador, tendo sido fixados os factos tidos por assentes e organizada a base instrutória.
No decurso da audiência interpôs o réu recurso de agravo do despacho proferido em 20 de Março de 2009, que determinou a continuação da audiência para 8 de Junho de 2009, a fim de ser ouvida a testemunha DD a apresentar pela autora, que não comparecera naquela data nem nas anteriormente agendadas. Tendo o mesmo sido recebido, com subida diferida.
Realizado o julgamento, foi decidida a matéria de facto da base instrutória pela forma que do despacho de fls 372 a 374 consta.
Foi proferida a sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo o réu do pedido e, na procedência da reconvenção, condenou a reconvinda a cumprir o mandato sem representação celebrado com o reconvinte, transmitindo para este a propriedade do prédio descrito na CRP de Fafe sob o nº 00000000000 e inscrito na matriz sob o art. 710.
Inconformada, veio a autora interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães, onde, por acórdão de 1/3/11, na sua parcial procedência, foi revogada a sentença recorrida na parte em que julgou a acção improcedente relativamente ao pedido formulado em a) da p. i., declarando-se a autora/reconvinda proprietária do prédio urbano descrito no art. 1.º da mesma p. i.
De novo irresignada, veio a autora pedir revista para este Supremo Tribunal de Justiça, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões:
1ª Transitou em julgado a decisão, constante do acórdão ora recorrido, que declarou a Recorrente proprietária do prédio referido e identificado no artigo 1° da petição inicial.
2ª Todavia, o mesmo aresto confirma a sentença que condena a mesma Recorrente "a cumprir o mandato sem representação celebrado com o reconvinte BB transmitindo para este a propriedade do referido prédio".
3ª O contrato de mandato sem representação é uma modalidade do contrato de mandato, definido no art. 1157° do CC, e, por isso, como contrato que é, "tem na sua raiz determinante um acordo de vontades" - cfr. citado Ac. do ST J, de 29.06.93,
4ª Sendo, "o contrato estabelecido entre quem encarrega outrem de praticar um ou mais actos jurídicos por conta do mandante, e quem aceita essa obrigação, o mandatário" - cfr. dito Acórdão do STJ.
5ª Ora, do factualismo provado não resulta minimamente provado esse indispensável acordo de vontades que revele que o Recorrido a encarregou de comprar para ele o prédio referido e sobretudo que a Recorrente aceitou essa incumbência e se obrigou a transmitir a ele o dito prédio.
6ª Na verdade, o facto em que assenta a constatação da existência de tal contrato é o da alínea H), onde se diz que, "Para que o prédio ficasse em nome da Autora, apesar desta e daquela firma vendedora bem saberem que o mesmo era propriedade do Réu, até que o Réu obtivesse o divórcio, para depois o prédio ser escriturado em seu nome".
7ª Todavia, deste facto não resulta minimamente que tenha existido o acordo de vontades no sentido referido nas Conclusões 4ª e 5ª supra, e designadamente que a Recorrente se tenha obrigado a transmitir para o Recorrido o prédio descrito no artigo 1.º da petição inicial - cfr. citado ac. do ST J, de 29.06.93.
8ª Não se verificando a existência dessa assumpção de tal obrigação, elemento típico e essencial do contrato de mandato sem representação, é óbvio que tem de concluir-se pela inexistência de tal contrato e, consequentemente, pela não existência da obrigação de efectuar tal transmissão.
9ª Assim, por manifesta violação do disposto nos arts 1157.º, 1180.º e 1181.º, nº 1 do CC, deve o acórdão recorrido ser revogado e em sua substituição ser proferido acórdão julgando totalmente improcedente a reconvenção deduzida pelo recorrido.
10ª Mesmo que porventura se viesse a considerar existir tal contrato de mandato sem representação, o que não se concebe nem concede, sempre o mesmo está ferido de nulidade, porquanto tratando-se de transmissão de um imóvel, também ele tinha de constar de escritura – ac. da RP de 4/3/2002, citado no texto.
11ª Assim sendo, dessa nulidade resulta que a recorrente não pode ser condenada a cumprir um contrato ferido de tal nulidade, pelo que, pelas razões já atrás referidas, na conclusão 1ª, deve o acórdão ser revogado.
O recorrido veio contra-alegar, pugnando pela manutenção do decidido.
Corridos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir.
Vem dado como PROVADO:
1. Em escrito datado de 28.11.1990, subscrito pelos representantes da firma "CC, Lda, e pelo Réu, aquela declarou prometer vender a este, que declarou [prometer comprar], o lote de terreno com o nº 00, da Urbanização Sol - Poente, em Fafe, bem como a casa destinada a habitação que nela a mesma empresa de construção civil aí construíra, declarando a representada que adquirira tal lote à Câmara Municipal de Fafe [alínea A) dos factos assentes].
2. Segundo o mesmo escrito, o preço foi de Esc. 5.500.000$00, pago na totalidade àquela firma nessa data e de que a mesma deu total quitação [alínea B)].
3. Daquele contrato ficou a constar que a dita firma se comprometia a legalizar a situação perante a Câmara Municipal de Fafe de forma a ser celebrada a escritura em nome do Réu, ou da pessoa que este indicasse [alínea C)].
4. Clausulando também ainda que "após a efectivação da escritura do lote fica automaticamente a casa propriedade do segundo outorgante" (aqui Réu) e que o Réu desde logo tomava posse da casa" [alínea D)].
5. O Réu foi habitar a casa, tendo pedido de imediato a ligação da água e da luz, o que fez em seu nome [alínea E)].
6. O Réu, ainda no estado de casado com EE, no princípio do ano de 1990, amantizou-se com a Autora, sendo ela solteira, e passou a viver na companhia desta, deixando a mulher [alínea F)].
7. O Réu resolveu indicar à firma vendedora, para esta depois indicar à Câmara Municipal de Fafe - uma vez que o lote continuava em nome desta - o nome da Autora para figurar como compradora [alínea G)].
8. Para que o prédio ficasse em nome da Autora, apesar desta e daquela firma vendedora bem saberem que o mesmo era propriedade do Réu, até que o Réu obtivesse o divórcio, para depois o prédio ser escriturado em seu nome [alínea H)].
9. A firma promitente vendedora, seguindo as instruções do Réu, indicou à aludida Câmara o nome da Autora para figurar na escritura de compra do lote de terreno [alínea 1)].
10. Em escritura pública lavrada em 18 de Julho de 1991, perante a substituta do Notário Privativo da Câmara Municipal de Fafe, FF, na qualidade de vereador substituto do Presidente da mesma Câmara Municipal e em representação desta, declarou vender a AA, solteira, maior, Autora na presente acção, que declarou comprar, pelo preço de Esc. 548.175$00, já recebido, um lote de terreno destinado à construção, que constituiu o lote nº 00 da "Urbanização do Sol Poente", com a área de 197,10 m2, já dividido e demarcado mas omisso à matriz, a destacar do prédio rústico denominado "B...................", inscrito na matriz da freguesia de Cepães sob o artigo 606 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Fafe em nome da vendedora, sob o nº 000/Cepães [alínea J)].
11. O referido lote nº 00 veio a ser registado em nome da Autora, na mesma Conservatória sob o nº 00000000000 e, pela apresentação 00000000(averbamento 1), passou a ser descrito como casa de rés-do-chão e primeiro andar, com área coberta de 68,26 m2 e logradouro com 128, 84 m2, artigo 710 [alínea K)].
12. Como o lote de terreno escriturado em nome da Autora, os demais documentos subsequentes tiveram de ser feitos em nome desta [alínea L)].
13. O Réu ocupa o prédio há alguns anos [alínea M)].
14. A Autora tem vindo a pedir ao Réu que lhe entregue a casa de habitação completamente livre de pessoas e coisas [alínea N)].
15. A Autora e o Réu incompatibilizaram-se um com o outro [alínea O)].
16. Nestas circunstâncias, o Réu insistiu com a Autora para esta escriturar a casa para o seu nome [alínea P)].
17. O Réu tem vindo a fazer no prédio obras, designadamente, construiu uma garagem com a área de cerca de 60 m2, de paredes de blocos e com placa, onde exerce a actividade de reparação de veículos e guarda de outros seus bens [alínea Q)].
18. Por cima dessa garagem, o Réu construiu uma cozinha e copa, com a área de 40 m2, onde instalou os electrodomésticos, mobília, e onde passou a cozinhar as suas refeições [alínea R)].
19. Também imediatamente em cima daquela garagem e na continuação das ditas cozinha e copa, o Réu construiu um terraço com a área de 20 m2 [alínea 8)].
20. Ainda por cima da aludida cozinha, o Réu construiu um quarto com casa de banho privativa, com a área de cerca de 00 m2, que utilizou e utiliza para dormir e descansar [alínea T)].
21. Também ainda por cima do quarto de dormir o Réu construiu outro terraço com a área de cerca de 40 m2 [alínea U)].
22. Para ter acesso da parte traseira do prédio a todas as divisões que se mencionaram e ainda à casa principal, o Réu construiu uma extensa escadaria em cimento revestida a tijoleira, tendo gasto a quantia de Esc. 5.700.000$00 [alíneas V) e X)].
23. Mobilou toda a casa com mobília de cozinha, de salas de jantar e de estar e de quartos [alínea Z)].
24. O Réu, em 18 de Agosto de 1998, adquiriu à Câmara Municipal de Fafe uma parcela de terreno com a área de 35 m2, à razão de Esc. 500$00 o m2, na parte sul (traseira) da casa e que anexou ao terreno de logradouro, tendo pago pelo terreno a quantia de Esc. 17.500$00 [alínea AA)].
25. Na data da celebração da escritura de compra e venda do terreno por parte da Autora o Réu ainda se encontrava casado [alínea BB)].
26. O Réu está na posse, uso e fruição do prédio em causa desde a data da outorga desta escritura [alínea CC)].
27. Depois da outorga desta escritura, o Réu passou a habitar a casa com o seu agregado familiar, nela instalando a sua residência e do seu agregado familiar, recebendo a família, visitas e amigos, nela comendo, dormindo e descansando, fazendo no prédio obras e benfeitorias, designadamente, as aludidas, pagando os seus custos, bem como pagando as taxas de saneamento, consumo de água e de luz, o que tudo sempre tem feito à vista e com o conhecimento de todos, sem oposição e interrupção, na firme convicção de que está e sempre esteve, bem como toda a gente, no exercício pleno e exclusivo do seu direito de propriedade sobre o prédio em causa [alínea DO)].
28. A Autora pagou e paga as respectivas contribuições do prédio [alínea EE)].
29. Após a celebração do acordo referido em 1) o Réu passou a habitar a casa [resposta ao artigo 100 da base instrutória).
30. Também a mobilou [artigo 14°).
São, como é bem sabido, as conclusões da alegação do recorrente que delimitam o objecto do recurso – arts 684º, nº 3 e 690º, nº 1 e 4 do CPC, bem como jurisprudência firme deste Supremo Tribunal.
Sendo, pois, as questões atrás enunciadas e que pela recorrente nos são colocadas que cumpre apreciar e decidir.
As quais se podem resumir às seguintes:
1ª A da não verificação, in casu, do contrato de mandato sem representação.
2ª A de, sem se conceder, mesmo a existir tal mandato, ser o mesmo nulo por falta de forma.
Comecemos pela primeira: a da não verificação, in casu, do contrato de mandato sem representação.
Sustenta a recorrente, não se conformando com a decisão condenatória, na parte que a obriga a cumprir um mandato sem representação celebrado com o recorrido e a transmitir para este a propriedade do questionado prédio, que não existe qualquer mandato sem representação, não tendo resultado provado o mutuo acordo de vontades, do mandante e da mandatária, em que esta aceitasse e se vinculasse a praticar certo ou certos actos jurídicos para ou por conta daquele. Nada se colhendo da matéria de facto apurada que permita concluir que a recorrente se obrigou a praticar o acto jurídico de transferência do prédio para o recorrido. Sendo a declaração de vontade de aceitação da obrigação por parte do mandatário, elemento essencial do contrato de mandato.
Defendendo o recorrido, depois de judiciosas considerações sobre a figura do mandato sem representação, ser inquestionável a subsunção à mesma da factualidade apurada.
A Relação, entendendo, embora, que da matéria de facto dada como provada não conste, expressamente, que autora e réu acordaram que aquela se comprometia a adquirir para ele o prédio em questão, concluiu ser isso mesmo que resulta dessa mesma factualidade, provado tendo ficado que o réu indicou à firma vendedora, para esta o transmitir à CM de Fafe, em nome de quem estava ainda o lote de terreno, para a autora figurar como compradora, apesar desta e dos vendedores saberem que o prédio se destinava ao réu, após o divórcio do mesmo, para então o imóvel lhe ser formalmente transmitido. Assim concluindo que o réu não queria adquirir o prédio em seu nome por ainda se encontrar casado, tendo solicitado à ora autora, que tal aceitou, para figurar como compradora na escritura, para assim adquirir o prédio para ele.
Mais se tendo apurado que o réu prometeu comprar o dito lote e a casa, tendo pago o respectivo preço, na totalidade.
Tendo ficado clausulado que o réu tomava logo posse da casa, o que aconteceu, nela fazendo obras, mobilando-a, adquirindo mais terreno para acrescentar ao respectivo logradouro, pagando as taxas de saneamento, consumos de água e de luz, tudo na convicção de que era o seu proprietário.
Ora, é bem sabido, que a Relação, sendo um tribunal de instância e não de revista, pode legitimamente extrair ilações ou conclusões da matéria de facto fixada pela 1ª instância ou mesmo por si, assim se movendo no âmbito da matéria de facto.
Tendo vindo este Supremo a entender que tais conclusões ou ilações que as instâncias extraem da matéria de facto provada, são, elas mesmas, matéria de facto que escapam à censura do tribunal de revista, devendo, contudo, as instâncias, ao extraírem aquelas conclusões, limitarem-se a desenvolver a matéria de facto provada, não a podendo, como tal, alterar[1].
Não podendo, assim, este Supremo, sindicar o juízo de facto formulado pela Relação para operar a ilação, salvo se ocorrer a situação prevista no art. 722.º, nº 2 do CPC – arts 729.º, nºs 1 e 2 do mesmo diploma legal e 26.º da LOFTJ.
Sendo apenas o tribunal competente para verificar da correcção do método discursivo e, em geral, saber se os critérios de utilização das presunções judiciais se mostram respeitados, examinando a questão estritamente do ponto de vista da legalidade, assim decidindo se, no caso concreto, era ou não permitido o uso da presunção[2].
Sendo perfeitamente admissível, por não violador da lei, a conclusão pela Relação também extraída da matéria de facto apurada de que autora, ora recorrente e réu, ora recorrido, acordaram entre si que aquela se comprometia a adquirir para ele o prédio em questão, sendo o mesmo, a pedido dele, para ela transmitido para, mais tarde, após o divórcio do mesmo – já que o réu não queria figurar, na pendência do seu casamento, como seu dono - o imóvel lhe ser formalmente transmitido.
Formando-se, assim, entre as partes o indispensável mútuo consenso, que é vinculativo.
Nascendo o contrato, como de todos é sabido, do encontro entre a proposta e a aceitação.
Podendo a aceitação, em princípio, ser tácita, induzindo-se da conduta do destinatário que revele com suficiente nitidez a disposição de aceitar (art. 234.º do CC[3])[4]
Podemos, assim, à partida, estar perante um contrato de mandato, aqui questionado, assente, como lhe é exigível, no comprovado acordo de vontades – art. 1157.º[5].
Constituindo-se um vínculo de mandato sempre que uma pessoa promete a outra a sua colaboração jurídica, pondo à disposição dela a sua capacidade de agir no mundo do Direito, contratando com terceiros ou praticando outros actos jurídicos em face deles[6].
Podendo o mandato ser conferido com representação ou sem representação, isto é, actuando o mandatário por conta e em nome de outrem, citando os poderes de representação ou, agindo o mandatário por conta de outrem, mas em nome próprio[7].
Estabelecendo-se entre mandante e mandatário uma relação de gestão, ao abrigo da qual o mandatário coopera com o mandante, praticando actos jurídicos que este podia realizar directamente. A actividade do mandatário é sempre, portanto, substitutiva da do mandante. É uma actividade de cooperação, em que o mandatário age por conta e no lugar do mandante[8]/[9]
Quer dizer, no mandato sem representação, o mandatário, apesar de intervir por conta e no interesse do mandante, não aparece revestido da qualidade de seu representante. Agindo, pelo contrário, em nome próprio, e não em nome do mandante, pelo que é ele, mandatário, que adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes dos actos que celebra[10].
Resultando do mandato sem representação a atribuição ao mandatário de poderes para agir por conta do mandante. Poderes esses que determinam as obrigações subsequentes das partes. E, se actuação do mandatário os tiver respeitado, seguem-se, de acordo com a tese da dupla transferência que os arts 1180.º a 1182.º parecem confirmar, obrigações de transmissão de direitos[11]/[12]/[13].
Mas, será que se encontram preenchidos os pressupostos do falado mandato sem representação?
Vejamos:
O Prof. Pessoa Jorge, na conclusão da sua dissertação de doutoramento em ciências jurídicas na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa[14], define assim o contrato de mandato sem representação: “ (…) aquele pelo qual uma pessoa (mandante) confia a outra (mandatário) a realização, em nome desta mas no interesse e por conta daquela, de um acto jurídico relativo a interesses pertencentes à primeira, assumindo a segunda a obrigação de praticar esse acto; ou, dada a noção de interposição de pessoas, como o contrato pelo qual alguém se obriga para com outrem a intervir, como interposta pessoa, na realização de um acto jurídico que ao segundo respeita”.
O que caracteriza esta forma de mandato, como atrás dito, é o facto de o mandatário agir em seu próprio nome (nomine proprio), de que resulta que este adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes dos actos que celebra, embora o mandato seja conhecido dos terceiros que participem nos actos ou sejam destinatários destes.
E, assim, em vez de os actos produzirem os seus efeitos na esfera jurídica do mandante (art. 258.º[15]), produzem-nos na esfera do mandatário[16].
Sendo certo que, embora o mandato seja exercido em nome próprio o negócio pertence sempre ao mandante, pelo que os resultados úteis conseguidos pelo mandatário devem ser para aquele transferidos[17].
Pressupondo o mandato sem representação:
a) o interesse de certa pessoa na realização de determinado negócio sem intervenção pessoal própria ou por intermédio de representante;
b) a interposição de outra pessoa para esse efeito por incumbência não aparente do titular daquele interesse;
c) a celebração do negócio pela pessoa interposta com exclusão de qualquer referência ao verdadeiro interessado na produção dos efeitos conseguidos por essa pessoa;
d) a transmissão para o mandante dos direitos adquiridos pelo mandatário na execução do mandato[18].
Ora, como já vimos, provado ficou que a autora e o réu acordaram entre si, não querendo este intervir no negócio, que aquela se comprometia a adquirir para o mesmo o prédio em questão, figurando no respectivo contrato de compra e venda como compradora, apesar de, tal como os vendedores, saber que o prédio se destinava ao réu, para quem, após o seu divórcio (dele, réu), o imóvel seria formalmente transmitido.
Concluir, assim, se tem, tal como nas instâncias, subsumir tal acordo de vontades à figura do falado mandato sem representação.
Tendo a mandatária, tal como decidiu a Relação, ficado titular do direito de propriedade adquirido por força dos actos que praticou no exercício do mandato, tendo o mesmo ingressado na sua esfera jurídica.
Cumprindo a mandatária a sua obrigação para com o mandante com a transmissão para este do direito adquirido em execução do mandato (art. 1181.º, nº 1).
Tendo o mesmo direito de obter para si tal transmissão, a ser exercitável, desde logo, quando o exija.
Havendo a autora, no cumprimento das relações internas entre ela e o réu firmadas, que transmitir para este o prédio que antes, por efeito do contrato que com terceiros celebrou, ingressou no seu direito de propriedade.
É a consagração do princípio da dupla transferência, já antes falada – do terceiro para o mandatário e deste para o mandante -, face aos efeitos meramente obrigacionais que emergem do mandato.
Visando a acção do mandante apenas a obter o cumprimento de uma obrigação do mandatário[19].
Exigindo, pois, tal princípio da dupla transferência, decorrente do regime do mandato sem representação (citado art. 1181.º, nº 1) um novo acto de transmissão, do mandatário para o mandante, do direito de que aquele se tornou titular em resultado da execução do mandato[20].
Dizendo o Prof. Galvão Telles[21], a respeito, que: “O mandatário nomine proprio, a quem, por exemplo, foi vendido um prédio e assim o adquiriu, tornando-se dono dele, tem subsequentemente, e por seu turno, de o alienar ao mandante, através de um novo negócio jurídico.
Este novo negócio jurídico não é obviamente uma venda, mas é, em todo o caso, um acto de alienação – uma modalidade alienatória específica, cuja causa justificativa está no cumprimento de uma obrigação advinda do mandato para o mandatário, nas suas relações internas com o mandante”.
Galvão Telles classifica as relações derivadas do mandato (de prestação de serviços, de sociedade) como “puramente internas, enquanto obrigam um dos sujeitos a agir por conta e no interesse do outro: ao passo que o poder de representação tem uma projecção exterior dando ao agente, nas suas relações com terceiras pessoas, legitimidade para contratar em nome do interessado, com o inerente desvio dos efeitos jurídicos para o património deste último”[22].
Passemos, agora, à análise e decisão da segunda questão: a de, mesmo a existir tal mandato, ser o mesmo nulo por falta de forma.
Sustentando, a propósito, a recorrente:
Uma vez que a transmissão em causa diz respeito a um bem imóvel, que carece de escritura pública para a sua validade, também o mandato sem representação tinha de obedecer à mesma formalidade.
Pelo que, assim não sucedendo, é, mesmo a verificarem-se os respectivos pressupostos para a sua existência, nulo.
Mas não é assim, com o respeito devido por tese contrária.
Louvando-nos, desde logo, e alem do mais, no citado acórdão deste STJ, de 22/6/2004, que afirma que o mandato não representativo é consensual, vigorando, quanto a ele, o princípio da liberdade de forma consagrado no art. 219.º[23].
Esclarecendo Vaz Serra[24], distinguindo entre mandato e procuração, que esta, salvo disposição em contrário, tem de revestir a forma exigida para o negócio que o procurador deva realizar (art. 262.º, nº 2), enquanto que o mandato não está sujeito a forma especial. Podendo tal contrato ser concluído sem observância de forma especial, livremente, nos termos gerais (219.º).
Sendo certo que, quanto à matéria da forma, não se estabelece no domínio do mandato sem representação quaisquer exigências.
Por ser sem representação, não lhe é exigível forma superior ao acordo verbal, conforme resulta do referido art. 219.º.
De facto, a disciplina de tal forma de mandato, não tem remissão para o art. 262.º, como a tem a do mandato com representação, por força da remissão constante do art. 1178.º[25].
Dizendo-nos a propósito Pessoa Jorge[26], embora no âmbito do CC de Seabra, que, já no direito romano, o mandato era um negócio consensual.
Dando nota, porém, que a projecção directa do contrato de mandato, na aquisição de imóveis, sem o respectivo requisito de forma, não pode operar-se, já que ao interesse das partes se opõe o interesse geral que exija a forma autêntica (escritura pública) para os actos que determinem a transmissão da propriedade imobiliária. Não se verificando tal projecção directa, nem por isso o contrato celebrado entre o mandatário e o alienante perde validade: sucede apenas que o mandatário deve, por novo acto, titulado por escritura pública, transmitir, causa mandati, o imóvel ao mandante.
Concluindo:
1. Constituem matéria de facto, em princípio insindicável por este Supremo, as conclusões ou ilações que as instâncias extraem da matéria de facto provada, devendo as mesmas, contudo, limitarem-se a desenvolvê-la, sem a poderem alterar.
2. Pode definir-se o contrato de mandato sem representação como aquele pelo qual uma pessoa (mandante) confia a outra (mandatário) a realização, em nome desta mas no interesse e por conta daquela, de um acto jurídico relativo a interesses pertencentes à primeira, assumindo a segunda a obrigação de praticar esse acto; ou, dada a noção de interposição de pessoas, como o contrato pelo qual alguém se obriga para com outrem a intervir, como interposta pessoa, na realização de um acto jurídico que ao segundo respeita.
3. No mandato sem representação, o mandatário, apesar de intervir por conta e no interesse do mandante, não aparece revestido da qualidade de seu representante, agindo, pelo contrário, em nome próprio, e não em nome do mandante, pelo que é ele, mandatário, que adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes dos actos que celebra.
4. O mandato sem representação pressupõe:
a) o interesse de certa pessoa na realização de determinado negócio sem intervenção pessoal própria ou por intermédio de representante;
b) a interposição de outra pessoa para esse efeito por incumbência não aparente do titular daquele interesse;
c) a celebração do negócio pela pessoa interposta com exclusão de qualquer referência ao verdadeiro interessado na produção dos efeitos conseguidos por essa pessoa;
d) a transmissão para o mandante dos direitos adquiridos pelo mandatário na execução do mandato.
5. O facto de a autora (mandatária), no cumprimento das relações internas firmadas entre ela e o réu (mandante), ter de transmitir para este o prédio que, por efeito do contrato de compra e venda que celebrou com terceiros, ingressou no seu património, consagra o princípio da dupla transferência – do terceiro para o mandatário e deste para o mandante – face aos efeitos meramente obrigacionais que emergem do mandato.
6. O mandato não representativo, mesmo que esteja em causa a aquisição de um imóvel, é consensual.
Face a todo o exposto, acorda-se neste Supremo Tribunal de Justiça em se negar a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 12 de Janeiro de 2012
Serra Baptista (Relator)
Álvaro Rodrigues
Fernando Bento
[1] Ac. do STJ de 10/1/08 (Simas Santos), Pº 07P3277, com menção de outra jurisprudência a respeito, in www.dgsi.pt., onde se podem encontrar outros arestos sem outra indicação.
[2] Ac. do STJ de 13/1/2011 (O. Vasconcelos), Pº nº 2845/05.6TBBCL.G1.S1, crendo-se que não publicado.
[3] Sendo deste diploma legal todas as disposições a seguir citadas sem referência expressa.
[4] Galvão Telles, Direito das Obrigações, p. 64 e ss.
[5] Podendo definir-se o contrato como o acordo vinculativo, assente sobre duas ou mais declarações de vontade (oferta ou proposta, de um lado; aceitação, do outro), contrapostas mas perfeitamente harmonizáveis entre si, que visam estabelecer uma composição unitária de interesses – A. Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, p. 221.
[6] Galvão Telles, Bol. 83, p. 174.
[7] Ac. do STJ de 12/12/95 (Torres Paulo), Pº 087794.
[8] Henrique Mesquita, anotação ao ac. da RC de 25/11/97, RLJ Ano 131.º, p. 383.
[9] Actos jurídicos são, segundo a doutrina clássica, os actos da vontade do homem, que produzem efeitos de direito – Pessoa Jorge, O Mandato sem Representação, p. 164.
[10] Ac. do STJ de 20/1/04 (Azevedo Ramos), Pº 04A1937.
[11] Ou a transmissão directa desses direitos, se e na medida em que se perfilhe a tese da transferência imediata.
[12] Carlos Ferreira de Almeida, Contratos II, p. 193 e 194.
[13] Estamos a falar do mandato para adquirir.
[14] O Mandato sem Representação, já citado, p. 411.
[15] A representação é uma situação em que uma pessoa pode agir em nome e no interesse de outra – realização de negócio em nome de outrem – cujos efeitos entram na esfera jurídica desta.
[16] P. Lima e A. Varela, CCAnotado, vol. II, p. 746.
[17] Rodrigues Bastos, Notas ao CC, vol. IV, p. 287.
[18] Ac. da RC de 17/2/81, CJ Ano VI, T. 1, p. 48 e do STJ de 20/1/04, já atrás citado.
[19] Antes da transferência o mandante não tem nenhum direito sobre os bens adquiridos
[20] Ac. do STJ de 26/4/2001 (Duarte Soares), Pº 00B741.
[21] Parecer publicado na CJ, ano VIII, T. III, p. 10.
[22] Manual dos Contratos em Geral, p. 314.
[23] Nesse aresto se podendo ver o registo de mais jurisprudência sobre tal questão. Cfr., ainda, acs do STJ de 14/9/2006 (A. Sobrinho), Pº 06B1437, de 4/6/91 (Cura Mariano), Pº 082070 e de 31/5/2001 (Joaquim de Matos), Pº 01B526., bem como da RL 20/5/2008, Pº 9443/2007-1, de 12/2/2009, Pº 10 535/2008-8 e de 16/4/2009, Pº 5642/08-8.
[24] RLJ Ano 112.º, p. 222, em anotação ao ac. da RL de 8/2/79.
[25] Durval Ferreira, Do Mandato Civil e Comercial, p. 103, nota 1.
[26] Ob. cit., p. 410 e 364 e ss.