ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. AA intentou, no TAC, contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, IP (doravante CGA), intimação para prestação de informações, consulta de documentos e passagem de certidões, pedindo que esta fosse intimada para que, no prazo de dez (10) dias, lhe fosse:
“a) facultada cópia do despacho de dois Diretores da CGA, de 27/03/2025 a que alude a notificação supra transcrita no ponto 1;
b) Que lhe seja prestada informação com valor de certidão sobre se a CGA - sim ou não - reinscreveu trabalhadores das escolas públicas que antes de 2005 nelas prestaram serviço em regime de contrato administrativo de provimento e que por isso foram então inscritos na CGA, os quais, depois, em virtude do disposto no n.° 7 do art.° 44.° do DL n.° 184/2004, foram contratados em regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado após 1 de Janeiro de 2006, e com que fundamentos aceitou tais reinscrições;
c) Caso a resposta à anterior questão seja negativa, isto é, que nenhum colega da Requerente, do grupo de pessoal não docente, que haja prestado serviço nas escolas públicas em regime de contrato administrativo de provimento e que, depois, passou a estar contratado em regime de contrato individual de trabalho, haja sido recentemente reinscrito na CGA, requer-se que seja passada certidão negativa”.
Foi proferida sentença que, julgando a intimação procedente, intimou a entidade requerida a, no prazo de 10 dias, emitir certidão “que ateste se reinscreveu os trabalhadores das escolas públicas nas condições descritas pela Requerente e, em caso de resposta negativa, que ateste que não procedeu a tal reinscrição”.
A entidade requerida apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 18/12/2025, negou provimento ao recurso.
É deste acórdão que a entidade requerida vem pedir a admissão do recurso de revista.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.
A sentença, para concluir que a pretensão da requerente não fora satisfeita pela certidão que havia sido emitida, considerou que esta não permitia aferir se a entidade requerida procedera ou não, e com que fundamentos, à reinscrição dos trabalhadores das escolas públicas nas condições que aquela identificara e que se referia aos que prestaram serviço em regime de contrato administrativo de provimento e que, por isso, haviam sido inscritos na CGA, mas que, a partir de 1/1/2006, foram contratados em regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado.
O acórdão recorrido, depois de reconhecer que o pedido formulado pela requerente na fase pré-judicial não era suficientemente preciso e concreto, mas que essa deficiência justificaria que a entidade requerida, ao abrigo do n.º 6 do art.º 12.º da LADA, a convidasse a supri-la, o que esta não fez, confirmou o entendimento da sentença, com a seguinte fundamentação:
“(…).
Ora, se é certo que, nos termos do art 13º, nº 6 da LADA e da jurisprudência (como a citada pela recorrente e ainda, entre outros, os acs do STA de 13.7.2016, processo nº 577/16, de 4.2.2016, processo no 1370/15, de 17.1.2008, processo nº 896/07), não pode ser imposto à Administração que crie novos documentos para prestar a informação pretendida, parece-nos que não é isso que está aqui em causa.
Na verdade, como resulta da leitura do ofício circular nº 1/2023. - facto provado nº 4 - a CGA decidiu reabrir a possibilidade de as entidades empregadoras promoverem a reinscrição na CGA dos seus trabalhadores que, estando após 31.12.2005 (ou vindo a estar no futuro) a desempenhar funções às quais, nos termos da legislação vigente antes da Lei nº 60/2005, de 29.12, fosse aplicável o regime da CGA, independentemente da existência de interrupções temporais entre os períodos de trabalho, lhes manifestem intenção de exercer esse direito de reinscrição no regime de proteção social convergente
Para tal, lê-se ainda no ofício circular nº 1/2023, devem essas entidades empregadoras enviar à CGA um formulário Mod. CGA11 - «atualização de vínculo», por cada trabalhador, devidamente preenchido, inscrevê-lo na lista do quadro de pessoal da entidade na relação contributiva (Rci) e iniciar de imediato a entrega de quotas e contribuições, ficando de imediato garantida a produção de efeitos para o futuro da reinscrição do utente como subscritor da CGA
Nos termos da tramitação indicada pela própria recorrente, no ofício anexo à certidão de 16.7.2025, as entradas dos formulários Mod. CGA11 - «atualização de vínculo», por cada trabalhador, preenchidos e enviados pelas entidades empregadoras à CGA necessariamente são registadas e não há qualquer obstáculo ao fornecimento desses elementos documentais. O mesmo sucedendo com a inscrição do trabalhador na lista da relação contributiva e a entrega das quotas e contribuições devidas,
Estando em causa a prestação de informação à requerente sobre a existência nos arquivos da CGA de documentos relativos à reinscrição de trabalhadores das escolas públicas, que preencham as condições referidas pela requerente no seu pedido, após o ofício circular n.º ...23. e a entrada em vigor da Lei no 45/2024, de 27.12, que tenham merecido despacho de deferimento, a recorrente não terá de elaborar um documento que corresponda à conclusão se existiram reinscrições naquelas condições e quais os fundamentos, por tal implicar a criação de uma súmula da documentação existente na sua posse, a exigir, eventualmente, esforço desproporcionado justificativo da denegação do direito de acesso, nos termos da parte final do art 13º, nº 6 da LADA. Antes, a recorrente deve facultar à recorrida o acesso aos documentos administrativos de onde conste a referida informação através de certidão.
Mas se a recorrente não puder emitir a certidão pretendida por tal envolver, na sua perspetiva, um esforço desproporcionado que ultrapassa a simples manipulação de documentos, deve comunicá-lo na resposta ao pedido que lhe foi formulado, disponibilizando os elementos para que a recorrida faça a consulta.
Portanto, as limitações concretas ou outros impedimentos à satisfação da pretensão informativa têm de ser dados pela entidade requerida na resposta ao pedido e dentro do referido contexto legal.
In casu, a recorrente não concretizou, na resposta ao pedido de intimação, nem no recurso, minimamente a amplitude da carga administrativa exigida para satisfação do pedido da requerente e a desproporcionalidade do esforço que, nos termos do artº 13º, nº 6 da LADA ultrapasse a simples manipulação dos mesmos documentos
Assim sendo, é de concluir assistir à requerente o direito de acesso aos documentos administrativos pretendidos, porque a certidão emitida pela recorrente a 16.7.2025 - e o ofício anexo - não satisfizer a pretensão da requerente/ recorrida, razão pela qual não se verifica a inutilidade superveniente da lide, e a pesquisa e a prestação das informações pretendidas constantes, nomeadamente. de documentos administrativos mencionados no ofício circular nº ...23, não se traduz na produção de um novo documento, nem sequer na sua adaptação, mas antes na certificação da existência dos documentos (entregues à recorrente pelas entidades empregadoras) e na seleção e prestação dos elementos pretendidos deles constantes”.
A entidade requerida justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social da questão em apreciação, que se refere a matéria sensível e relativamente à qual existem ainda processos semelhantes em curso, bem como com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido erros de julgamento, por não estar em causa a omissão de prestação de informações concretas existentes nos seus arquivos, o que torna absolutamente inviável a sua resposta, tornando-se necessária a elaboração de um documento novo (e não a mera emissão de uma certidão respeitante a documentos pré-existentes) e implicar um esforço desproporcionado e um desvio de recursos humanos da sua missão fundamental.
A questão a decidir não reveste complexidade acima da média, nem se afigura plausível que ele venha a ser perspectivada, na prática administrativa e judiciária, nos mesmos termos em que o foi no acórdão recorrido a um número indeterminado de casos futuros, pelo que não se vislumbra que na sua apreciação haja um interesse jurídico que transcenda o caso singular.
Por outro lado, há que atentar que num sistema onde a redução a dois graus de jurisdição é a regra, para a admissão da revista “não basta a plausibilidade do erro de julgamento”, exigindo-se que essa necessidade seja clara por se surpreender na decisão a rever erros lógicos em pontos cruciais do raciocínio, desvios manifestos aos padrões estabelecidos de hermenêutica jurídica ou indícios de violação de princípios fundamentais, de tal modo que seja evidente a necessidade de intervenção do órgão de cúpula da jurisdição (cf., entre muitos, o Ac. desta formação de 9/9/2015 – Proc. n.º 0848/15). Ora, o acórdão recorrido não incorreu nesses erros, desvios ou violações, tendo adoptado uma posição que se mostra amplamente fundamentada, consistente e perfeitamente plausível.
Deve, pois, prevalecer a regra da excepcionalidade da admissão das revistas.
4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pela recorrente, com 3 UC´s de taxa de justiça.
Lisboa, 26 de fevereiro de 2026. – Fonseca da Paz (relator) – Suzana Tavares da Silva – Ana Celeste Carvalho.