Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA
I- Relatório
A. .., escrivão de direito, com os demais sinais dos autos, recorre jurisdicionalmente da sentença do TAF de Sintra que negou provimento ao recurso contencioso ali interposto do acórdão do Conselho Restrito Geral da Câmara dos Solicitadores, que lhe indeferira o recurso hierárquico do acórdão proferido pelo Conselho Regional do Sul da Câmara dos Solicitadores de lhe indeferir o pedido de inscrição como solicitador.
Nas alegações, formulou as seguintes conclusões:
«a) Quer o Estatuto dos Funcionário de Justiça quer o Estatuto dos Solicitadores são duas leis especiais.
b) O Estatuto dos Funcionários de Justiça não tem a virtualidade nem entrega de poder determinar as condições de inscrição e de exercício da profissão de Solicitador.
c) A publicação do D.L. n° 8/99 de 8 de Janeiro, manteve o antigo regime de inscrição como Solicitador (D.L. 483/76, de 19 de Junho), que se aplicou entre 9 de Janeiro de 1999 até 9 de Janeiro de 2002.
d) Não são por isso necessários, no caso concreto e durante o período referido, os requisitos exigidos pelos arts. 60º e 71 nºl como pretende a sentença recorrida.
e) A sentença recorrida é manifestamente contraditória ao excluir a possibilidade de inscrição do recorrente por aplicação do artigo 7º do D.L. 364/93 concluindo, porém, que este preceito veio a ser revogado pelo D.L. 343/99.
f) À luz dos dispositivos legais agora citados, o Recorrente reunia todas as condições legais para ser admitida a sua inscrição como Solicitador em 7 Janeiro de 2001 e nenhum elemento que obstasse a tal admissão.
g) A decisão violou assim o art.º 49 al. b), o art. 2, nº 2 e n° 3, al. b), do D.L. 8/99 e o art.18º nº 1 da CRP».
Não houve contra-alegações.
Decidida a incompetência do TCA para conhecimento do recurso (fls. 90/91), foram os autos remetidos para este STA, onde o digno Magistrado do MP opinou no sentido do improvimento do mesmo (fls. 103/104).
Cumpre decidir.
II- Os Factos
A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade:
«1. Em 7.1.2002 o recorrente requereu ao Conselho Regional do Sul da Câmara dos Solicitadores, ao abrigo do art. 49°, al. b), do DL nº 483/76, de 19.6 e dos arts 2°, nº 2; 3°, al. b), 66°, nº 1, nº 2 e nº 3 do DL nº 8/99, de 8.1, a sua inscrição como Solicitador e, ao mesmo tempo, o cancelamento provisório dessa inscrição, o que deu origem ao processo de pedido de inscrição e suspensão nº 14/2002 - ver requerimento de fls. 1, do processo administrativo apenso.
2. Nessa data exercia as funções de Escrivão de Direito no 6° Juízo Cível do Tribunal de Sintra, categoria que detinha desde 21.12.1988 - ver fls. 8 do processo administrativo apenso.
3. Pelo serviço prestado entre 15.7.1994 e 15.1.1997 foi-lhe atribuída a classificação de «Bom com distinção» -ver fls. 9 do processo administrativo apenso.
4. Em 4.2.2002 o Conselho Regional do Sul da Câmara dos Solicitadores proferiu o seguinte acórdão: «nos termos da deliberação de 7 de Junho de 1999 e de conformidade com o art 88° do Estatuto dos Solicitadores (DL nº 8/99, de 8 de Janeiro), considera que o requerente A... não reúne as condições previstas no mesmo para a sua inscrição nesta Câmara, como Solicitador, pelo que deliberou indeferir o seu pedido» -ver fls. 16 dos autos e fls. 11 do processo administrativo apenso.
5. Em 4.3.2002 o recorrente foi notificado, por carta registada, do acórdão proferido pelo Conselho Regional e do parecer emitido no processo ver doc junto a fls. 14 dos autos e de fls. 13 do processo administrativo apenso.
6. Em 13.3.2002 o recorrente interpôs recurso hierárquico do acórdão referido em 4 para o Conselho Restrito do Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores - ver doc de fls. 17 e segs. dos autos e de fls. 14 e segs. do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
7. Em 12.4.2002 o Conselho proferiu o acórdão, inserto a fls. l0 a 13 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, que indeferiu o recurso hierárquico mencionado no número que antecede e manteve o acórdão de indeferimento proferido pelo Conselho Regional do Sul ver ainda fls. 27 e segs. do processo administrativo apenso.
8. Em 24.4.2002 o recorrente foi notificado do acórdão mencionado no número que antecede - ver notificação de fls 32 do processo administrativo apenso.
9. Em 31.5.2002 o recorrente interpôs o presente recurso do acórdão do Conselho Restrito do Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores, datado de 12.4.2002 - ver fls 2 dos autos».
III- O Direito
Como a sentença recorrida começou por equacionar, a questão decidenda consistia em saber se um escrivão de direito, com mais de dez anos de serviço dessas funções e classificação de «bom com distinção» podia, em 7/01/2002, estando ainda no activo, ao abrigo do regime transitório previsto no art. 2º, nº2 do DL nº 8/99, de 8/01 (diploma que alterou o Estatuto dos Solicitadores) pedir a sua inscrição na Câmara dos Solicitadores.
O tribunal “a quo” julgou que não e, por isso, negou provimento ao recurso.
Vejamos.
O tema sub judicio contende com os seguintes diplomas: DL nº 483/76, de 19/06, DL nº 376/87, de 11/12, DL nº 364/93, de 22/10, 8/99, de 8/01 e DL nº 343/99, de 26/08
O primeiro - Decreto-Lei n.º 483/76, que aprovou o Estatuto dos Solicitadores - no seu art. 49.º estabelece o seguinte:
«Além de ser cidadão português, maior de 21 anos, são condições para inscrição na Câmara dos Solicitadores qualquer das seguintes:
a) Ser licenciado ou bacharel em Direito, com diploma válido em Portugal;
b) Ser escrivão de direito com, pelo menos, dez anos de serviço dessas funções e a classificação mínima de Bom;
c) Ter sido julgado apto pelo grupo orientador de estágio, nos termos do artigo 48.º».
O art. 58.º do mesmo diploma, estabeleceu que «os solicitadores podem requerer ao presidente do conselho regional o cancelamento provisório ou definitivo da inscrição, devendo o pedido ser formulado em requerimento com assinatura reconhecida presencialmente».
O Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, que aprovou a Lei Orgânica das Secretarias Judiciais e o Estatuto dos Funcionários de Justiça, a propósito da inscrição dos funcionários judiciais, estabeleceu no seu art. 204.º o seguinte:
«Os secretários judiciais, os secretários técnicos, os escrivães de direito e os técnicos de justiça principais têm direito à inscrição na Câmara dos Solicitadores, independentemente de quaisquer requisitos, desde que possuam classificação não inferior a Bom».
O Decreto-Lei n.º 364/93, de 22 de Outubro, além de introduzir alterações ao Decreto-Lei n.º 376/87, estabeleceu, no seu art. 7.º, o seguinte:
«Os secretários judiciais, os secretários técnicos, os escrivães de direito e os técnicos de justiça principais têm direito, após a cessação de funções, à inscrição na Câmara dos Solicitadores, nos termos previstos no respectivo Estatuto, sem prejuízo dos direitos já adquiridos por oficiais de justiça».
O Decreto-Lei n.º 8/99, de 8 de Janeiro, que aprovou o novo Estatuto dos Solicitadores, estabeleceu no seu art. 2.º, n.º 2, que «a aplicação do presente Estatuto não prejudica a manutenção do regime de inscrição e de estágio na Câmara por um período de três anos».
O art. 3.º deste mesmo Decreto-Lei, como «norma revogatória», dispôs do seguinte modo:
«É revogado o Decreto-Lei n.º 483/76, de 19 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 761/76, de 22 de Outubro, com as seguintes excepções:
a) As disposições referentes à composição e ao funcionamento dos actuais órgãos da Câmara, as quais se mantêm em vigor até à data da substituição dos respectivos titulares de acordo com as novas disposições estatutárias;
b) As disposições relativas ao estágio e inscrição, que se mantêm em vigor nos termos do n.º 2 do artigo 2.º».
Finalmente, o Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto, no seu art. 2.º, alíneas a) e e), revogou expressamente os arts. 28.º a 208.º do Decreto-Lei n.º 376/87 e o Decreto-Lei n.º 364/93, mas não estabeleceu qualquer disposição reportada ao exercício das funções de solicitador por oficiais de justiça.
Temos assim que, se o Estatuto dos Solicitadores de 1976 (DL nº 483/76) previa que os escrivães se pudessem inscrever como solicitadores, desde que possuíssem dez anos de serviço e classificação mínima de bom (art. 49º, nº1, al.b)), esse regime, no que a eles dizia respeito, foi substituído por um outro mais generoso. A norma do art. 49º citada deve considerar-se revogada pelo DL nº 376/87, face ao disposto no art. 7º, nº2, do Código Civil, pois que segundo ele, independentemente de quaisquer requisitos, bastaria a classificação de serviço não inferior a «bom» (art. 204º).
Por essa época, portanto, nenhuma norma proibitiva estava estabelecida a propósito da inscrição do escrivão em exercício dessas funções. Podia assim inscrever-se desde que possuísse o requisito da classificação, ainda que se mantivesse ao serviço na secretaria judicial (ainda assim, como não podia estar em desempenho simultâneo de funções, deveria requerer o cancelamento provisório da inscrição à luz do referido artigo 58º).
Porém, com o art. 7º do DL nº 364/93, de 22/10 de novo se alterou o regime de inscrição para os escrivães. Passaram a continuar a poder inscrever-se como solicitadores, mas somente «após a cessação de funções», «nos termos previstos no respectivo Estatuto» e «sem prejuízo dos direitos já adquiridos» (cit. art.).
Em vez de se permitir a inscrição sem quaisquer outros requisitos que não fosse o da classificação, como antes sucedia, passou a considerar necessário, entre o mais, que o interessado se inscrevesse somente após a cessação de funções como funcionário judicial.
Sobre o assunto, particularmente, quanto ao sentido das três expressões acima destacadas, o STA afirmou em recente aresto, com o qual aqui concordamos:
«O primeiro alcance evidente deste preceito, ao aditar a expressão «após a cessação de funções», foi afastar a possibilidade de os funcionários judiciais das categorias referidas efectuarem a sua inscrição enquanto se mantivessem no exercício das respectivas funções, obstando, assim, à possibilidade de inscrição com cancelamento provisório simultâneo, que se entrevia no regime preexistente.
Isto é, passou a considerar-se incompatível a qualidade de funcionário no activo com a inscrição como solicitador, mesmo com suspensão do exercício das funções permitidas a quem tem esta qualidade. Com efeito, o que está subjacente a esta alteração legislativa, não é mudança de entendimento legislativo sobre os requisitos necessários para o exercício adequado da função de solicitador, pois é óbvio que a aptidão dos funcionários judiciais para exercerem funções de solicitador não aumenta como consequência do simples facto de cessarem funções, mas sim uma alteração da perspectiva legislativa do que devem ser as incompatibilidades do estatuto do oficial de justiça, designadamente as que visam assegurar o prestígio dos respectivos cargos, alteração essa que, provavelmente, terá subjacente a constatação na prática de inconvenientes gerados pelo estatuto anteriormente vigente, neste ponto. (…) Será, eventualmente, esta alteração estatutária uma das alterações de «normas que se revelaram desajustadas da evolução entretanto registada, quer no regime geral da função pública, quer noutras normas de âmbito geral, ou que se revelaram manifestamente desadequadas da realidade e que, consequentemente, não traduzem já estatuição relevante», que são referidas no Preâmbulo do referido Decreto-Lei n.º 364/93).
Assim, aquele art. 7.º estabelece uma incompatibilidade moral (…) Segundo a classificação de MARCELLO CAETANO, Manual de Direito Administrativo, volume II, 9.ª edição, página 721) dos funcionários de justiça, que resulta da necessidade de impedir que o oficial de justiça possa ser suspeito de utilizar as suas funções públicas para favorecer os seus interesses privados como solicitador, suspeita essa que pode avolumar-se especialmente à medida que se aproxima o momento em que o funcionário irá cessar as suas funções públicas e estará na iminência de iniciar o exercício da actividade de solicitador.
Sendo assim, se na nova perspectiva legislativa a mera inscrição como solicitador tem potencialidade para afectar negativamente o prestígio das funções de oficial de justiça, o alcance daquela referência ao respeito pelos direitos adquiridos não poderia ser o de permitir novas inscrições como solicitadores aos funcionários que, tendo os requisitos, ainda não se tivessem escrito, pois este resultado estaria ao arrepio da finalidade visada de prestigiar aquelas funções.
Por isso, a referida salvaguarda dos direitos adquiridos visa apenas permitir a continuação do exercício de funções de oficial de justiça a funcionários que já se tivessem inscrito e tivessem inscrição suspensa, não os obrigando a optar entre o exercício das funções e a inscrição como solicitador, como seria corolário do estabelecimento da incompatibilidade, se esta ressalva não fosse efectuada. Isto é, os direitos adquiridos que se salvaguardaram naquele art. 7.º não são os direitos de os funcionários se inscreverem como solicitador enquanto permanecem no activo, mas sim o direito de exercerem funções de oficial de justiça a par da manutenção dessa inscrição, direito que deixa de existir a partir da entrada em vigor desta alteração legislativa.
Assim, a ressalva final de não ficarem prejudicados os direitos já adquiridos por oficiais de justiça, tinha o alcance de não obrigar os funcionários de justiça a fazerem uma opção entre o exercício das suas funções e a manutenção da inscrição como solicitador e não o de permitir novas inscrições a escrivães no activo que reunissem os requisitos necessários para a inscrição.
Por isso, não pode alicerçar-se naquela ressalva o direito de o Recorrente se inscrever enquanto se mantivesse no activo.
(…) Porém, não ficaram por aqui as alterações introduzidas por este art. 7.º do Decreto-Lei n.º 364/93, pois, em vez de se permitir a inscrição a todos os funcionários daquelas categorias que possuíssem a classificação de Bom, «independentemente de quaisquer requisitos», passou a remeter-se para os «termos previstos» no Estatuto dos Solicitadores.
O objectivo visado com esta alteração ao regime que resultava daquele art. 204.º foi o de repor o regime de inscrição previsto no Estatuto dos Solicitadores para os escrivães de direito, designadamente a exigência do mínimo de dez anos de exercício das funções, mantendo-se a exigência de classificação mínima de Bom e a extensão da possibilidade de inscrição aos funcionários das outras categorias, além de escrivão.
Porém, passou a ser claro com este regime introduzido pelo Decreto-Lei n.º 364/93, que não era permitido aos funcionários de justiça inscreverem-se como solicitadores enquanto se mantivessem a exercer as suas funções.
Não quer isto dizer que passasse a ser inviável, em geral, a inscrição acompanhada de pedido de cancelamento provisório, admitida pela citada jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, mas sim que tal possibilidade deixou de ser permitida aos oficiais de justiça, por se passar a entender que essa inscrição, mesmo com cancelamento provisório, é incompatível com o exercício de funções de oficial de justiça.
Como o Recorrente refere, não é função do Estatuto dos Oficiais de Justiça definir os requisitos de inscrição como solicitador, mas é sua função definir as incompatibilidades daqueles funcionários. A proibição de inscrição como solicitador enquanto os oficiais de justiça se encontrem a exercer funções constitui uma incompatibilidade que, na perspectiva legislativa, deve ser-lhes imposta» (Ac. do STA de 15/11/2005, Proc. nº 0986/05).
Só que com a alteração do Estatuto dos Solicitadores operada com o DL nº 8/99, de 8/01 (Novo Estatuto dos Solicitadores) as coisas voltaram a modificar-se. Passaram a ser outros os requisitos de inscrição (arts. 60º e 71º), mas em disposição transitória foi determinado que a aplicação desse novo Estatuto não prejudicaria a manutenção do regime de inscrição e de estágio na Câmara por um período de três anos (art. 2º, nº2). Da mesma maneira, foi dito que o DL nº 483/76 (antigo Estatuto dos Solicitadores), alterado pelo DL nº 761/76, de 22/10, seria revogado, com excepção das normas relativas ao estágio e inscrição, que se manteriam em vigor (art. 3º, al.b)).
Daqui claramente resulta que a inscrição de solicitadores se manteria por um período de três anos, de acordo com o regime geral previsto no DL nº 483/76 ou pelo regime especial estabelecido para os funcionários de justiça no DL nº 364/93 no seu art. 7º, consoante o caso concreto.
E assim sendo, um escrivão que em Fevereiro de 1999, por exemplo, requeresse a sua inscrição como solicitador poderia fazê-lo, «nos termos previstos no respectivo Estatuto» mas somente «após a cessação de funções» (cit. art. 7º do DL nº 364/93).
Acontece que alguns meses depois do início de vigência do DL nº 8/99, o DL nº 364/93 viria a ser expressamente revogado pelo art. 2º do DL nº 343/99, de 26/08 - que aprovou o novo Estatuto dos Funcionários de Justiça - sem que este diploma tivesse estabelecido qualquer disposição sobre a inscrição de funcionários judiciais na Câmara de Solicitadores.
Isso significa que, daí em diante, a inscrição dos funcionários de justiça na Câmara de Solicitadores deixaria de ser feita à luz dessa qualidade funcional e sem qualquer regime diferenciador (o dos Funcionários de Justiça) para somente passar a obedecer aos requisitos gerais estabelecidos no DL nº 8/99, agora aplicável por igual a toda gente.
O que se pergunta, neste momento, é se a eliminação desse regime especial não terá acautelado os interesses dos que poderiam fazer a inscrição sob o império do regime anterior. Em nossa opinião, sim, acautelou.
Com efeito, se o novo Estatuto dos Funcionários Judiciais prevê a extinção desse regime especial de inscrição, não podemos deixar de ter presente que o Estatuto dos Solicitadores tinha, poucos meses antes, garantido que durante três anos os funcionários de justiça poderiam continuar a inscrever-se como solicitadores.
Em nossa opinião, o regime transitório consentido pelo art. 2º, nº2 do DL nº 8/99 só poderia vir a ser eliminado posteriormente - dada a especificidade de que se havia revestido - por outra norma revogatória provinda de um diploma com a mesma carga de estatuições, isto é, de um novo diploma que regulasse sobre a matéria do anterior Estatuto dos Solicitadores (art. 7º, nº2, C.C.). E tal não foi o que aconteceu.
Parece-nos, por outro lado, evidente que o regime transitório estabelecido pelo citado art. 2º teria que reportar-se ao quadro legal estabelecido para os funcionários de justiça vigente no momento em que esse diploma entrou em vigor. Só assim faz sentido o texto do preceito quando alude à “manutenção” (sic) «do regime de inscrição…por um período de três anos» (art. 2º, nºs) e o da norma do art. 3º, que apesar de «norma revogatória», viria a permitir que as disposições relativas ao estágio e inscrição se “mantêm” «em vigor nos termos do nº2 do artigo 2º».
Portanto, o que se manteria por um período de três anos após a entrada em vigor do DL nº 8/99 só poderia ser o regime de inscrição que existia à data do início de vigência desse mesmo DL nº 8/99 e que, para o caso dos funcionários de justiça, era, como vimos, o DL nº 364/93.
Assim, como o DL nº 8/99 começou a vigorar no dia seguinte ao da sua publicação, isso significa que o prazo de três anos terminava no dia 9 de Janeiro de 2002, abrangendo, portanto, o recorrente que, tempestivamente, entregou o seu requerimento no dia 7/01/2002.
Contudo, como também tivemos ocasião de afirmar, aquele diploma (DL 364/93) apenas permitia a inscrição como solicitador ao escrivão que não estivesse em funções judiciais. E tal não era o caso.
Logo, não poderia beneficiar do dito regime, tal como foi decidido (no mesmo sentido, além do citado Ac. de 15/11/2005, Proc. nº 0986/05, ainda o Ac. de 12/01/2006, Proc. nº 01063/05).
Improcedem, pois, todas as conclusões das alegações do recurso.
IV- Decidindo
Nos termos expostos, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.
Taxa de Justiça: 300 euros.
Procuradoria: 150 euros.
Lisboa, 16 de Março de 2006. – Cândido de Pinho (relator) – Costa Reis – Azevedo Moreira.