(da exclusiva responsabilidade da relatora – art. 663, nº 7, do C.P.C.):
Só o executado arrendatário habitacional e o insolvente (este no âmbito do processo de insolvência respetivo) podem lançar mão, em determinadas circunstâncias, do incidente de diferimento da desocupação do imóvel, de acordo com o disposto nos arts. 862 e seguintes do C.P.C. e 150, nº 5, do C.I.R.E.;
Não sendo essa a condição dos executados, não podem os mesmos requerer tal benefício, ainda que atravessem graves dificuldades económicas.