719/17.7T8OER-A.L1-7 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Conceição Saave
Processo: 719/17.7T8OER-A.L1-7
ACORDAO
Descritores: Diferimento de desocupação do imóvel, Arrendatário
Sumário
(da exclusiva responsabilidade da relatora – art. 663, nº 7, do C.P.C.): Só o executado arrendatário habitacional e o insolvente (este no âmbito do processo de insolvência respetivo) podem lançar mão, em determinadas circunstâncias, do incidente de diferimento da desocupação do imóvel, de acordo com o disposto nos arts. 862 e seguintes do C.P.C. e 150, nº 5, do C.I.R.E.; Não sendo essa a condição dos executados, não podem os mesmos requerer tal benefício, ainda que atravessem graves dificuldades económicas.
Texto
N