IRelatório
1 — A. recorreu para o Tribunal Constitucional de uma decisão do Supremo Tribunal de Justiça que negou provimento a um recurso por si interposto com fundamento em que, na conferência em que tal recurso fora decidido, tinha estado presente um representante do Ministério Público mas sem que a recorrente tivesse estado representada, o que violava o preceituado no artigo 6.º da Declaração Europeia dos Direitos do Homem.
Pelo Acórdão n.º 239/89 decidiu este Tribunal não tomar conhecimento do recurso, tendo a recorrente pedido a aclaração de tal acórdão; esta veio a ser indeferida pelo Acórdão n.º 427/89, pelo que a recorrente veio requerer a declaração de nulidade do Acórdão n.º 239/89, pedido este que veio a ser desatendido pelo Acórdão n.º 56/90, de 13 de Março de 1990.
2 — Notificada a recorrente, veio agora «solicitar aclaração do douto acórdão proferido» —, mas sem que este fosse identificado, pressupondo-se que se trata do último referido — apenas quanto ao seguinte ponto fundamental de direito:
- 1)Tendo sido suscitada a ilegalidade do douto acórdão no julgamento do Supremo Tribunal de Justiça por violação, entre outras, das normas do artigo 6.º da Convenção dos Direitos do Homem e artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa;
- 2)Com a devida vénia e se o Venerando Tribunal Constitucional entender correcto e legítimo, pede-se a seguinte aclaração:
— Ser ou não suficiente ter a recorrente suscitado a simples ilegalidade concreta e não a expressa inconstitucionalidade da norma violada no mesmo STJ para fundamentar que o mesmo Tribunal Constitucional possa proceder à sua apreciação.
3 — Na resposta a este requerimento o representante do Ministério Público neste Tribunal, não só considera que é manifesta a falta de fundamento da pretensão da requerente como também que se trata da repetição do procedimento da recorrente no Supremo Tribunal de Justiça, com sucessivos requerimentos apenas para protelar a baixa do processo, tendo já decorrido mais de 2 anos sobre o acórdão definitivo do Supremo Tribunal de Justiça.
Assim, para além de requerer a imediata baixa dos autos para execução do julgado (artigo 720.º do Código de Processo Civil), pede a condenação da requerente como litigante de má fé por «uso manifestamente reprovável dos meios processuais com o fim de entorpecer a acção da justiça».
4 — Ordenou-se, depois, que a requerente respondesse ao pedido de condenação como litigante de má fé, tendo ela vindo referir que «(…) é dever sagrado […] enquanto se sentir que as portas dos tribunais se não fecharam definitivamente sobre uma condenação injusta […] não baixar os braços, porfiar, procurar que as dúvidas se dissipem e as decisões se aperfeiçoem», concluindo não haver qualquer fundamento para se considerar a existência de litigância de má fé.
Levados os autos à conferência da Secção para decisão sobre a baixa dos autos, foi esta decidida pelo Acórdão n.º 173/90, de 5 de Junho de 1990, que determinou também que se procedesse à elaboração do traslado necessário para o prosseguimento do presente incidente.
Nada obsta ao conhecimento do pedido de aclaração suscitado, como também da questão da litigância de má fé, uma vez corridos os vistos legais.
IIFundamentos
5 — Quanto ao pedido de aclaração, parece manifesto que a requerente não tem razão.
«Proferida sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa» — estabelece o artigo 666.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Este mesmo princípio é aplicável aos acórdãos da Relação e do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 716.º e 732.º ambos do Código de Processo Civil.
O que significa que, uma vez proferida a decisão final num processo ou num recurso — final, no sentido que dela se não pode já recorrer — a lei processual apenas admite que de tal decisão se peça a rectificação de erros materiais, a sua aclaração, o suprimento de nulidades e a reforma quanto a custas e multa — artigo 666.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
De acordo com o preceituado no artigo 669.º do Código de Processo Civil conjugado com o artigo 670.º, n.º 3, do mesmo diploma, há que requerer, sucessivamente, a rectificação ou a aclaração da decisão e, depois, arguir as nulidades da decisão.
Mas, uma vez decidida a arguição de nulidades que tenha sido suscitada, então, fica definitivamente esgotado o poder jurisdicional do juiz ou do tribunal que proferiu tal decisão, não podendo admitir-se que se suscitem novos esclarecimentos, sob pena de tal procedimento nunca mais ter fim.
De acordo com o preceituado no artigo 69.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, «à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação», pelo que é, também, neste sentido que se tem orientado a jurisprudência deste Tribunal, designadamente, a que consta dos Acórdãos n.os 251/86, 262/86, 16/87, 22/87, 40/87, 91/87, 132/87, 146/87 e 210/87 (ainda inéditos).
Não pode, pois, legitimamente conhecer-se do pedido de «aclaração» formulado nos autos.
Aliás, nunca a «aclaração» pedida poderia ser satisfeita, na medida em que o que nela se pede é uma «opinião» do Tribunal e não uma qualquer decisão, sendo certo que aos tribunais «compete […] dirimir os conflitos de interesses públicos e privados» e não satisfazer a curiosidade de quem quer que seja e por muito respeitável que ela seja.
Nestes termos, entende-se que não se deve conhecer do pedido de «aclaração» formulado pela requerente.
6 — Vejamos, agora, o pedido do Ministério Público de condenação da recorrente como litigante de má fé, com fundamento no uso manifestamente reprovável dos meios processuais com o fim de entorpecer a justiça.
De acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 456.º do Código de Processo Civil, «tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir».
«Litigante de má fé — estabelece o n.º 2 do preceito — diz-se não só o que tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não ignorava, como também o que tiver conscientemente alterado a verdade dos factos ou omitido factos essenciais e o que tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal ou de entorpecer a acção da justiça ou de impedir a descoberta da verdade».
Terá a requerente incorrido, de facto, no uso abusivo e, por isso, reprovável dos meios processuais ao seu dispor ou, ao invés, limitou-se a «cumprir o dever sagrado de não baixar os braços», esgotando todos os meios ao seu dispor?
De acordo com a lição de Alberto dos Reis (in Código de Processo Civil Anotado, vol. II, pp. 256 e segs.), trata-se aqui da «responsabilidade agravada» da parte pelo seu comportamento no processo, responsabilidade esta que pressupõe o dolo.
A questão da condenação por litigância de má fé está, essencialmente, em saber a partir de que momento é que a parte passou a actuar de má fé, isto é, a litigar sabendo que não tinha razão ou sem ponderar com prudência as suas pretensas razões, praticando uma conduta ilícita.
No caso em apreço, parece manifesto que a requerente, depois de ter requerido a aclaração do acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional que não conheceu do recurso interposto no Supremo e, depois de ver esta aclaração desatendida, veio de novo arguir a nulidade do primeiro acórdão, a qual também foi desatendida, não podia ignorar — pelo menos o seu mandatário — que não lhe era lícito requerer mais qualquer «aclaração» e, muito menos, dirigir «consultas» ao Tribunal, ao qual apenas compete dirimir litígios.
E toda esta situação não pode deixar de ter em conta dois elementos adicionais do maior relevo.
Por um lado, a requerente tem a sua situação criminal definitivamente resolvida — está condenada, com trânsito em julgado na pena de dois anos de prisão e na indemnização de 40 000$00 em favor da ofendida, havendo-lhe sido declarado perdoado um ano de prisão — e, por outro, o comportamento agora assumido foi já antes delineado nas outras instâncias, por forma tal que, a decisão condenatória já foi proferida há mais de dois anos e ainda não foi executada.
Pode, assim, concluir-se, sem margem para dúvidas que o pedido da presente «aclaração» mais não foi do que um expediente dilatório para evitar por mais algum tempo a execução do julgado. Tal situação integra claramente o conceito de uso reprovável dos meios processuais para entorpecer a justiça.
Entendemos, por isso, que deve ser deferido o pedido formulado pelo Ministério Público de condenação da requerente como litigante de má fé.
Qual o montante da multa a fixar?
A Lei Orgânica do Tribunal Constitucional determina que «O Tribunal Constitucional pode, sendo caso disso, condenar qualquer das partes em multa e indemnização como litigante de má fé, nos termos da lei de processo» — artigo 84.º, n.º 5.
Por outro lado, o regime de custas deste Tribunal prevê que as «reclamações de decisões por este proferidas, estão sujeitas a custas, quando indeferidas» (n.º 3 do artigo 84.º), prevendo o n.º 4 que «o regime das custas previstas nos números anteriores será definido por decreto-lei».
Este diploma — Decreto-Lei n.º 149-A/83, de 5 de Abril — foi modificado pelo Decreto-Lei n.º 172/84, de 24 de Maio, e pelo Decreto-Lei n.º 72-A/90, de 3 de Março, que contém a sua redacção actual.
No artigo 17.º estabelece-se que «o regime das custas devidas nos recursos e reclamações para o Tribunal Constitucional é o fixado na parte cível do Código das Custas Judiciais e respectiva legislação complementar, ressalvadas as disposições deste diploma» (n.º 1).
E, no artigo 18.º determina-se que «A taxa de justiça será fixada entre o mínimo de 1 e um máximo de 80 unidades de conta processuais (UCs), tendo em atenção a natureza e a complexidade do processo, a actividade contumaz do vencido e o volume dos interesses em disputa».
Finalmente, o artigo 21.º determina que «o Código das Custas Judiciais e legislação complementar regulam os limites das multas e funcionam como legislação suplementar».
Quanto ao montante das multas aplicáveis aos litigantes de má fé ao abrigo do Código das Custas Judiciais os limites fixados no artigo 208.º, n.º 1, alínea a), vão de 2 UCCs a 100 UCCs.
Dado que o n.º 4 do artigo 84.º da Lei Orgânica deste Tribunal se refere expressamente ao «regime das custas previstas nos números anteriores», ou seja, às custas devidas pelos recursos e reclamações para as quais o tribunal é competente e pode condenar em custas, ficam de fora do regime do Decreto-Lei n.º 149-A/83, na redacção do Decreto-Lei n.º 72-A/90 as condenações derivadas da litigância de má fé, na medida em que tal possibilidade de condenação está contemplada no n.º 5 do artigo 84.º da Lei Orgânica.
A estas condenações tem de aplicar-se o regime de multas previsto no Código das Custas Judiciais, de acordo com o estabelecido no referido artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 149-A/83, enquanto legislação subsidiária.
Nestes termos, sendo o comportamento da requerente passível de condenação em multa por litigância de má fé, parece razoável fixar-se o seu montante em 3 UCs, atendendo à particular censurabilidade da sua conduta insistindo em requerimentos infundados apenas para evitar a execução do julgado.