Procº nº 283/95.
2ª Secção.
Relator:- BRAVO SERRA.
Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal Administrativo e em que figuram, como recorrente, a A. e, como recorridos, os então Secretário de Estado dos Transportes Exteriores e Comunicações e Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e da Juventude, a B., e a C., dá este Tribunal, no essencial, concordância às razões carreadas pelo relator à exposição de fls. 309 a 323, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
Por outro lado e na óptica deste Tribunal, na «pronúncia» sobre tal exposição levada a efeito pela recorrente, não são aduzidos argumentos que abalem as razões atrás indicadas, sinteticamente devido à circunstância de no acórdão prolatado no Alto Tribunal a quo se ter entendido que o que ali foi referido tocantemente às duas primeiras nulidades arguidas valia por identidade de razão, para a terceira nulidade suscitada, consistente esta na falta "de junção do aviso ou da carta registada com as menções obrigatórias constantes do nº 1 do mesmo artigo, entre elas a indicação do prazo para proceder ao pagamento das custas", o que significa que no aresto impugnado, quanto a este particular, foi também com base no nº 1 do artº 205º do Código de Processo Civil que se alicerçou a decisão tomada.
Em face do exposto, decide-se não tomar conhecimento do recurso, condenando-se a recorrente nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em cinco unidades de conta.
Lisboa, 6 de Dezembro de 1995
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Guilherme da Fonseca
Luís Nunes de Almeida
EXPOSIÇÃO PRÉVIA
Procº nº 283/95.
2ª Secção.
1. Tendo a A., impugnado contenciosamente perante o Supremo Tribunal Administrativo o despacho conjunto proferido em 8 de Maio de 1989 pelos Secretário de Estado dos Transportes Exteriores e das Comunicações e Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e da Juventude, aquele Alto Tribunal, por acórdão de 19 de Junho de 1992, negou provimento ao recurso.
Inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo daquele Supremo Tribunal a citada A., recurso que foi admitido por despacho do Conselheiro Relator datado de 25 de Setembro de 1992.
Como se alcança dos autos, foi elaborada conta, a que foi dado o nº 521, na qual se encontra, expressamente, referido reportar-se ao "Douto Acórdão de fls. 135/144" encontrando-se ainda, por quatro vezes, mencionado que são devidas "PROCURADORIA E CUSTAS DE PARTE A FINAL".
Segundo consta do termo de «cota» de fls. 172 verso dos autos, a secretaria, em 23 de Novembro de 1992 e sob registo do correio, enviou à recorrente e ao seu Advogado aviso para pagamento das custas devidas pela interposição de recurso para o Pleno, "com cópia da conta, nos termos do artº 144º nº 5 do DL 212/89, de 30/6".
2. Uma vez que as custas da responsabilidade da A. se não mostraram depositadas, o Conselheiro Relator, em 19 de Janeiro de 1993, proferiu despacho com o seguinte teor:
"Verifica-se dos autos que a Recorrente A., apesar de avisada, não efectuou o pagamento das custas da sua responsabilidade, no prazo legal.
Assim, e tendo em atenção o artº 28º da Tabela de Custas, nos termos do disposto no artº 292º nº 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artº 1º da L.P.T.A. julgo deserto o recurso jurisdicional que interpôs.
Custas pela Recorrente com taxa mínima".
Notificada do transcrito despacho, fez a recorrente juntar aos autos requerimento por intermédio do qual veio "arguir a nulidade ou nulidades decorrentes de não ter sido regularmente notificada para o pagamento das" custas, essencialmente alegando que não recebeu "o aviso indicativo do prazo para o respectivo pagamento, que deveria ter sido enviado nos termos do artº 144º do C.C.J., para além de também não lhe terem sido remetidas as guias respectivas, nos termos do artº 222º do C.C.J.", e de à própria recorrente não ter sido feita referência expressa das consequências implicadas pelo eventual não pagamento das custas.
Na sequência dessa arguição, o Conselheiro Relator, por despacho de 29 de Abril de 1993, indeferiu a mesma, para tanto tendo usado da seguinte argumentação:
".............................................
Com efeito, face às menções constantes da cota de fls. 171 v.º, cuja falsidade não foi arguida no incidente próprio, nos termos dos artigos 369 e seguintes do C. Proc. Civil, não poderá deixar de concluir-se que foram remetidos avisos nos termos do artigo 144 do C. Custas Judiciais.
Consequentemente, não se mostra que a invocada falta de recebimento do aviso seja devida a lapso da secretaria deste Tribunal.
Aliás, a dar-se relevância a essa falta, haveria que dela reclamar-se, no prazo geral de 5 dias (artº 153 C.P.C.), nos termos do artº 205º do C.P. Civil, a contar do recebimento da cópia da conta,
E o mesmo sucede em relação à alegada falta de remessa de guias ao mandatário, sendo certo que essa remessa não era exigível, porquanto não havia lugar à notificação para pagamento prevista na 2ª parte do nº 1 do artº 222º do C.C.J., mas apenas do aviso para conhecimento da conta, regulado no artº 144-1 do mesmo diploma.
Não há razão, assim, para dar por verificado que a notificação em causa não foi regularmente praticada.
Por outro lado, nas circunstâncias deste caso as omissões 'acessoriamente' imputadas não justificam a passividade havida no pagamento das custas até à notificação do despacho que julgou deserto o recurso jurisdicional, porquanto a notificação da conta exigiria o respectivo exame e respeitava a processo pendente de recurso interposto pela recorrente.
............................................."
O indeferimento da arguição de nulidade, resultante do despacho de que parte imediatamente acima se transcreveu, conduziu a recorrente a reclamar para a conferência, tendo esta, por acórdão de 14 de Outubro de 1993, confirmado o despacho reclamado, o que fez estribando-se na fundamentação constante desse mesmo despacho.
3. Não conformada com tal acórdão, recorreu a A. para o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do S.T.A., tendo, na alegação por si produzida, invocado, por entre o mais:
- que "o Tribunal remeteu ao mandatário da Recorrente a conta, mas omitiu, por lapso, o envio do aviso em causa", o que motivou que "os serviços do escritório do mandatário da Recorrente" se não tivessem "apercebido de que o pagamento das custas em causa era condição de subida do recurso", antes julgando que se tratava "de uma notificação normal para pagamento de custas no prazo regra";
- o acórdão de 14 de Outubro de 1993 não decidiu correctamente ao entender que haveria, no caso, em face dos termos constantes da «cota» de fls. 172 verso, de ser suscitada a respectiva falsidade, e isto pela razão de que o cabido incidente "não está gizado para o tratamento de meras irregularidades decorrentes de lapsos involuntários, cuja arguição e sanação pode e deve ser tratada através de mero requerimento";
- o falado acórdão, ao sustentar que não era exigível ter a secção juntado à notificação as guias para pagamento das custas, pois que, in casu, não se tratava de uma notificação para pagamento, tal como a prevista no nº 1 do artº 222º do Código das Custas Judiciais, mas sim apenas o aviso para conhecimento da conta, acolheu um "entendimento verdadeiramente insustentável", já que o nº 1 do artº 143º daquele Código "diz expressamente que o conhecimento das custas ao interessado é dado para efeito de reclamação, de recebimento ou de pagamento";
- a circunstância de no aviso enviado à recorrente se não ter feito menção de que a consequência do não pagamento das custas era a de se considerar deserto o recurso, implicou ter ela ficado impedida "de tomar conhecimento de um elemento fundamental para a sua decisão de as pagar ou não dentro do prazo estipulado";
- não pode deixar de entender-se que, "'[n]ão referindo a secção, clara e correctamente, no aviso postal relativo ao pagamento de custas, a consequência da omissão deste", se deve ter por nula a notificação, o que se compreende "até por homenagem ao princípio do acesso ao direito e a uma informação jurídica correcta, que o artº 20º da Constituição consagra", razão pela qual "[i]nterpretação diferente do artº 144º nº 1 do C.C.J. seria inconstitucional, por violar tal princípio";
- não decidiu correctamente o acórdão então pretendido censurar ao perfilhar o entendimento de "que a arguição das nulidades em causa deveria ter sido feita no prazo de 5 dias a contar do recebimento da cópia da conta", e isso porque o "artº 205º do C.P.C. estipula claramente que o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cumprida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deve presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade, agindo com a devida diligência", que foi o que aconteceu no caso, visto que "[s]ó quando o mandatário da parte foi notificado do despacho que julgou deserto o recurso por falta de pagamento das custas é que se apercebeu das omissões entretanto verificadas".
Rematou a recorrente a sua alegação para o Pleno com o seguinte quadro conclusivo:
"a) A Recorrente arguiu tempestivamente, nos termos dos artºs 201º e 205º do C.P.C., três nulidades decorrentes da omissão de formalidades aquando da notificação para pagamento de custas ao mandatário da parte e à própria parte;
b) Tal arguição foi tempestivamente deduzida logo que a Recorrente foi notificada para o acto processual subsequente, o qual evidenciou as omissões praticadas;
c) o Acórdão recorrido, que recebeu a fundamentação do despacho perliminar do Conselheiro Relator, não tomou posição quanto a uma das nulidades invocadas - a falta de aviso à parte das consequências do não pagamento atempado das custas -, o que gera a sua nulidade nos termos do artº 668º nº 1 al. d) do C. P.C., que ora se argui;
d) A primeira nulidade praticada decorreu do facto de não ter sido remetido ao mandatário da Recorrente o aviso previsto no nº 1 do artº 144º do C.P.C., que deveria ter acompanhado a remessa da conta;
e) A segunda nulidade assentou na omissão da remessa ao mandatário da parte das guias para pagamento das custas, como exige o artº 222º nº 1 do C.C.J.;
f) Tais omissões induziram em erro os serviços do escritório do mandatário da Recorrente que não se aperceberam, por culpa de tais lapsos e faltas, de que a falta de pagamento da conta remetida tinha a consequência prevista no nº 3 do artº 145º do C.C.J.;
g) Caso se entenda que a primeira das nulidades referida só podia ser arguida perante a invocação da falsidade do acto judicial que atesta a remessa do aviso, como faz o Acórdão recorrido, então deverá considerar-se como materialmente deduzido tal incidente no requerimento de 1.2.93, o que não foi feito e, nessa hipótese, deve ser determinado pelo Pleno da Secção para onde se recorre;
h) Finalmente, a terceira nulidade consistiu na omissão do aviso remetido à própria parte para pagamento de custas das consequências do seu não pagamento atempado, que eram as da deserção do recurso, o que se deve entender que devia constar do aviso remetido nos termos dos artºs 144º nº 1 e 145º nº 3 do C.C.J.;
i) Entendimento diferente de tais preceitos legais viola o princípio constitucional do acesso ao direito e a uma correcta informação jurídica, que o artº 20º da Constituição consagra, o que se argui para todos os efeitos legais".
O Pleno da Secção do Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 23 de Março de 1995, negou provimento ao recurso.
Fê-lo, considerando, no que ora releva:
".............................................
Ora, o texto da mencionada cota, que o acórdão recorrido levou em consideração é o seguinte:
'Em 23/11/92, expedidos avisos para paga- mento das custas, ao recorrente e seu procura- dor, com cópia da conta, nos termos do artº 144º nº 5 do DL 212/89, de 30/6'
Logo, como a cota refere expressamente que foi também expedido aviso para pagamento de custas dirigido 'ao recorrente', o acórdão da Secção na medida em que afirma que, face às menções exaradas nessa mesma cota não poderá haver dúvidas sobre a regularidade desses avisos (tanto no que se refere ao mandatário como à parte), contém inequivocamente pronúncia sobre esse ponto.
Pelo que improcede a arguida nulidade do aresto.
Posto isto, entremos na apreciação da segunda questão atrás enunciada: se a Secção decidiu correctamente no tocante à nulidade da omissão de remessa de aviso ao mandatário com indicação do prazo para pagamento das custas.
Diz-se no acórdão, em suma, que não foi arguida a falsidade da cota atrás referida e que, no caso de a recorrente entender que a notificação dirigida ao advogado para pagamen- to das custas denotava alguma deficiência relevante, dispunha do prazo de cinco dias a contar do recebimento da cópia da conta para reclamar dessa nulidade (arts. 153º e 205º do Cód. de Proc. Civil).
E assim é efectivamente.
A recorrente foi notificada na pessoa do seu mandatário por instrumento datado de 23/11/92, considerando-se a notificação efectua- da em 26/11/91 (art. 1º nº 3 do Dec.- Lei nº 121/76 de 11 de Fevereiro), pelo que dispunha então do prazo de cinco dias para arguir a nulidade, o qual findava em 4/12/92.
E dúvidas não poderão suscitar-se quanto ao termo 'a quo' da contagem do mencionado prazo pois o art. 205º do Cód. de Proc. Civil é bem claro ao preceituar, na 2ª parte do seu nº 1, que o mesmo se conta 'do dia em que, depois de cometida a nulidade a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele (...)'
Ora o mandatário da recorrente, no momento em que recebeu, segundo diz, apenas cópia da conta com a indicação das custas a pagar pela sua constituinte, ficou imediatamente ciente de que a Secretaria não dera cabal cumprimento ao disposto no art. 144º nº 5 do Cód. das Custas Judiciais.
Faltaria a junção do aviso ou da carta registada com as menções obrigatórias constantes do nº 1 do mesmo artigo, entre elas a indicação do prazo para proceder ao pagamento das custas. E não poderá de modo algum defender-se que o destinatário da notificação que se presume dotado da 'devida diligência' (art. 205º nº 1 do Cód. de Proc. Civil) e conhecedor da lei não soubesse que a indicação daqueles elementos, pela Secretaria, eram indispensá- veis à regularidade do acto.
Por conseguinte, era a partir desse momento e não do da notificação do despacho que declarou deserto o recurso, o qual se limitou a extrair as consequências da inacção da recorrente, que esta, por intermédio do seu representante forense, dispunha do aludido prazo legal para reagir contra a alegada nulidade, o que não fez.
Deste modo, arguida a nulidade apenas na sequência da notificação daquele despacho, a reacção da recorrente terá, necessariamente, de considerar-se extemporânea e, por conse- guinte, sanada a falta.
Conclusão esta que vale, por identidade de razão, para a outra falha que a recorrente atribui ao mesmo acto: a alegada omissão da remessa das guias referentes às custas.
Quanto à conclusão h) da alegação de recurso não pode o Tribunal tomar dela conhecimento porquanto nela a recorrente não ataca a posição tomada no acórdão sob recurso, visando antes, directamente, o acto da Secretaria sobre que o acórdão se debruçou.
O que resulta claro, por outro lado, da circunstância de na conclusão c) da mesma alegação a recorrente arguir justamente a nulidade do acórdão que, no seu entender, não se pronunciara sobre esse ponto.
............................................."
4. Deste acórdão recorreu a A. para o Tribunal Constitucional, o que fez ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, com vista à apreciação da inconstitucionalidade, por violação "do princípio constitucional do acesso ao direito e a uma correcta informação jurídica, que o art. 20º da Constituição consagra", do "entendimento dado ao art. 144º nº 1 do C.C.J. ou à conjugação do nº 1 desse preceito com o nº 3 do art. 145º do mesmo C.C.J. ou a qualquer conjugação desses preceitos legais donde se retire tal tese, no segmento em que considera como válida a notificação do aviso de custas à parte sem menção de que a falta de pagamento implica a deserção do recurso".
O recurso foi admitido por despacho de 28 de Abril de 1995, prolatado pelo Conselheiro Relator do Supremo Tribunal Administrativo.
5. Não obstante tal despacho, e porque o mesmo não vincula este Tribunal (cfr. nº 3 do artº 76º da Lei nº 28/82), entende-se que o recurso não deveria ter sido admitido, e daí a feitura, ao abrigo do nº 1 do artº 78º-A do mesmo diploma, da presente exposição.
Efectivamente, situando-nos, como nos situamos, num recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade normativa interposto com base na alínea b) do nº 1 do referido artº 70º, mister é que se saiba se, no vertente caso, se encontra presente a totalidade dos requisitos que condicionam essa forma de impugnação das decisões dos tribunais.
É certo que a ora recorrente, aquando do recurso jurisdicional para o Pleno da Secção do Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo, suscitou uma questão de inconstitucionalidade, qual seja, precisamente, a de perfilhar a óptica segundo a qual seria contrária à Lei Fundamental uma interpretação da norma constante do nº 1 do artº 144º do Código das Custas Judiciais (ou essa norma em conjugação com a do nº 3 do artº 145º do mesmo corpo de leis) no sentido de não implicar nulidade a não referência clara e correcta pela secretaria das consequências do não pagamento das custas.
Sendo esta a questão de inconstitucionalidade suscitada pela recorrente antes da prolação do acórdão ora impugnado, ponto é - para que se torne possível a abertura do presente recurso - que se verifique, por entre o mais, se a decisão pretendida recorrer, efectivamente, aplicou a norma arguida de desconforme ao Diploma Básico (ou ela em conjugação com outra ou outras), e, aplicando-a, se o fez no preciso sentido interpretativo que, para a recorrente, era conflituante com tal Diploma (cfr., verbi gratia, o Acórdão nº 1/95, publicado na 2ª Série do Diário da República de 26 de Abril de 1995).
Pois bem:
O acórdão intentado recorrer, como bem transparece da sua profusa transcrição acima levada a efeito, não se alicerçou, de todo em todo, na norma ínsita no nº 1 do artº 144º do Código das Custas Judiciais (ou nessa norma em conjugação com a norma do nº 3 do sequente artº 145º) para alcançar a decisão que nele foi tomada.
Na verdade, o que naquele aresto foi entendido foi que, uma vez notificado o mandatário da recorrente da conta e custas e para proceder ao respectivo pagamento, deveria o mesmo, porque a secretaria não dera cabal cumprimento ao disposto no nº 5 do artº 144º do Código das Custas Judiciais, por força do estatuído no nº 1 do artº 205º do Código de Processo Civil, no prazo de cinco dias, arguir a nulidade de tal acto, justamente com base nessa omissão.
Significa isto, se bem se atentar, que, por uma banda, o normativo com apoio no qual foi tomada a decisão ora sob censura não foi o nº 1 do artº 144º do Código das Custas Judiciais (conjugado com o nº 3 do artº 145º), mas sim o nº 1 do mencionado artº 205º do diploma adjectivo civil. E, de outra banda, que, de qualquer forma, o acórdão em apreço, em direitas contas, veio a conferir aos preceitos ínsitos nos números 1 e 5 daquele Código uma interpretação semelhante à defendida pela recorrente, isto é, aquela segundo a qual ao proceder a secretaria à notificação das custas, dever indicar o local de pagamento e o prazo durante o qual deveria ele ocorrer.
Como deflui do texto do acórdão, igualmente se tem por líquido que a norma do nº 3 do artº 145º do Código das Custas Judiciais (e, mais propriamente, interpretada ela no sentido de que não implicaria nulidade o facto de a secretaria, na notificação à própria parte, porventura não ter indicado qual a consequência de um eventual não pagamento das custas) não serviu de suporte à decisão nele tomada.
De facto, não foi em face do teor literal de tal preceito ou de uma sua qualquer interpretação (maxime aquela que a recorrente tinha por desconforme à Lei Fundamental), que o aresto tirado pelo Pleno da Secção teve o recurso por improcedente.
Repete-se que o que alicerçou o decidido foi unicamente a circunstância de, a ter havido qualquer preterição de formalidades ou omissão de actos que seriam devidos pela secretaria, isso dever implicar que a recorrente atempadamente arguisse a ou as nulidades decorrentes dessas preterição ou omissão o que, contudo, a mesma não fez.
Ora, quanto a este posicionamento do Supremo Tribunal Administrativo, isto é, considerar se foi ou não correcta a posição tomada por aquele Alto Tribunal no particular de saber se a arguição de preterição de formalidades, de omissões ou de lapsos eventualmente cometidos pela secretaria aquando da notificação das contas de custas e do respectivo pagamento, unicamente poderia ser levado a efeito por recurso à figura da arguição de nulidades, é algo em que, atentos os seus poderes cognitivos, o Tribunal Constitucional não pode intervir.
O que, reitera-se, se apresenta ao ora relator como seguro é que o acórdão recorrido, seja por que forma for, como razão de decidir, se não suportou na norma do nº 3 do artº 145º do Código das Custas Judiciais (ou na norma do nº 1 do artº 144º conjugada com aquela), designadamente interpretando-a de molde a que se tenha por válida uma notificação do aviso de custas à parte sem se fazer indicação das consequências advindas do eventual não pagamento.
Sendo assim, como ao relator se afigura, então há-de convir-se que, no vertente caso, falta um dos pressupostos do recurso de constitucionalidade a que se refere a alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, justamente aquele que impõe que, na decisão recorrida, tenha sido aplicada a norma cuja compatibilidade constitucional foi questionada pelo recorrente.
Termos em que se propugna por se não dever tomar conhecimento do recurso.
Cumpra-se a parte final do nº 1 do artº 78º-A da Lei nº 28/82.
Lisboa, 12 de Junho de 1995.
Procº nº 283/95.
2ª Secção.
1. Tendo a A., impugnado contenciosamente perante o Supremo Tribunal Administrativo o despacho conjunto proferido em 8 de Maio de 1989 pelos Secretário de Estado dos Transportes Exteriores e das Comunicações e Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e da Juventude, aquele Alto Tribunal, por acórdão de 19 de Junho de 1992, negou provimento ao recurso.
Inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo daquele Supremo Tribunal a citada A., recurso que foi admitido por despacho do Conselheiro Relator datado de 25 de Setembro de 1992.
Como se alcança dos autos, foi elaborada conta, a que foi dado o nº 521, na qual se encontra, expressamente, referido reportar-se ao "Douto Acórdão de fls. 135/144" encontrando-se ainda, por quatro vezes, mencionado que são devidas "PROCURADORIA E CUSTAS DE PARTE A FINAL".
Segundo consta do termo de «cota» de fls. 172 verso dos autos, a secretaria, em 23 de Novembro de 1992 e sob registo do correio, enviou à recorrente e ao seu Advogado aviso para pagamento das custas devidas pela interposição de recurso para o Pleno, "com cópia da conta, nos termos do artº 144º nº 5 do DL 212/89, de 30/6".
2. Uma vez que as custas da responsabilidade da A. se não mostraram depositadas, o Conselheiro Relator, em 19 de Janeiro de 1993, proferiu despacho com o seguinte teor:
"Verifica-se dos autos que a Recorrente A., apesar de avisada, não efectuou o pagamento das custas da sua responsabilidade, no prazo legal.
Assim, e tendo em atenção o artº 28º da Tabela de Custas, nos termos do disposto no artº 292º nº 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artº 1º da L.P.T.A. julgo deserto o recurso jurisdicional que interpôs.
Custas pela Recorrente com taxa mínima".
Notificada do transcrito despacho, fez a recorrente juntar aos autos requerimento por intermédio do qual veio "arguir a nulidade ou nulidades decorrentes de não ter sido regularmente notificada para o pagamento das" custas, essencialmente alegando que não recebeu "o aviso indicativo do prazo para o respectivo pagamento, que deveria ter sido enviado nos termos do artº 144º do C.C.J., para além de também não lhe terem sido remetidas as guias respectivas, nos termos do artº 222º do C.C.J.", e de à própria recorrente não ter sido feita referência expressa das consequências implicadas pelo eventual não pagamento das custas.
Na sequência dessa arguição, o Conselheiro Relator, por despacho de 29 de Abril de 1993, indeferiu a mesma, para tanto tendo usado da seguinte argumentação:
".............................................
Com efeito, face às menções constantes da cota de fls. 171 v.º, cuja falsidade não foi arguida no incidente próprio, nos termos dos artigos 369 e seguintes do C. Proc. Civil, não poderá deixar de concluir-se que foram remetidos avisos nos termos do artigo 144 do C. Custas Judiciais.
Consequentemente, não se mostra que a invocada falta de recebimento do aviso seja devida a lapso da secretaria deste Tribunal.
Aliás, a dar-se relevância a essa falta, haveria que dela reclamar-se, no prazo geral de 5 dias (artº 153 C.P.C.), nos termos do artº 205º do C.P. Civil, a contar do recebimento da cópia da conta,
E o mesmo sucede em relação à alegada falta de remessa de guias ao mandatário, sendo certo que essa remessa não era exigível, porquanto não havia lugar à notificação para pagamento prevista na 2ª parte do nº 1 do artº 222º do C.C.J., mas apenas do aviso para conhecimento da conta, regulado no artº 144-1 do mesmo diploma.
Não há razão, assim, para dar por verificado que a notificação em causa não foi regularmente praticada.
Por outro lado, nas circunstâncias deste caso as omissões 'acessoriamente' imputadas não justificam a passividade havida no pagamento das custas até à notificação do despacho que julgou deserto o recurso jurisdicional, porquanto a notificação da conta exigiria o respectivo exame e respeitava a processo pendente de recurso interposto pela recorrente.
............................................."
O indeferimento da arguição de nulidade, resultante do despacho de que parte imediatamente acima se transcreveu, conduziu a recorrente a reclamar para a conferência, tendo esta, por acórdão de 14 de Outubro de 1993, confirmado o despacho reclamado, o que fez estribando-se na fundamentação constante desse mesmo despacho.
3. Não conformada com tal acórdão, recorreu a A. para o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do S.T.A., tendo, na alegação por si produzida, invocado, por entre o mais:
- que "o Tribunal remeteu ao mandatário da Recorrente a conta, mas omitiu, por lapso, o envio do aviso em causa", o que motivou que "os serviços do escritório do mandatário da Recorrente" se não tivessem "apercebido de que o pagamento das custas em causa era condição de subida do recurso", antes julgando que se tratava "de uma notificação normal para pagamento de custas no prazo regra";
- o acórdão de 14 de Outubro de 1993 não decidiu correctamente ao entender que haveria, no caso, em face dos termos constantes da «cota» de fls. 172 verso, de ser suscitada a respectiva falsidade, e isto pela razão de que o cabido incidente "não está gizado para o tratamento de meras irregularidades decorrentes de lapsos involuntários, cuja arguição e sanação pode e deve ser tratada através de mero requerimento";
- o falado acórdão, ao sustentar que não era exigível ter a secção juntado à notificação as guias para pagamento das custas, pois que, in casu, não se tratava de uma notificação para pagamento, tal como a prevista no nº 1 do artº 222º do Código das Custas Judiciais, mas sim apenas o aviso para conhecimento da conta, acolheu um "entendimento verdadeiramente insustentável", já que o nº 1 do artº 143º daquele Código "diz expressamente que o conhecimento das custas ao interessado é dado para efeito de reclamação, de recebimento ou de pagamento";
- a circunstância de no aviso enviado à recorrente se não ter feito menção de que a consequência do não pagamento das custas era a de se considerar deserto o recurso, implicou ter ela ficado impedida "de tomar conhecimento de um elemento fundamental para a sua decisão de as pagar ou não dentro do prazo estipulado";
- não pode deixar de entender-se que, "'[n]ão referindo a secção, clara e correctamente, no aviso postal relativo ao pagamento de custas, a consequência da omissão deste", se deve ter por nula a notificação, o que se compreende "até por homenagem ao princípio do acesso ao direito e a uma informação jurídica correcta, que o artº 20º da Constituição consagra", razão pela qual "[i]nterpretação diferente do artº 144º nº 1 do C.C.J. seria inconstitucional, por violar tal princípio";
- não decidiu correctamente o acórdão então pretendido censurar ao perfilhar o entendimento de "que a arguição das nulidades em causa deveria ter sido feita no prazo de 5 dias a contar do recebimento da cópia da conta", e isso porque o "artº 205º do C.P.C. estipula claramente que o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cumprida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deve presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade, agindo com a devida diligência", que foi o que aconteceu no caso, visto que "[s]ó quando o mandatário da parte foi notificado do despacho que julgou deserto o recurso por falta de pagamento das custas é que se apercebeu das omissões entretanto verificadas".
Rematou a recorrente a sua alegação para o Pleno com o seguinte quadro conclusivo:
"a) A Recorrente arguiu tempestivamente, nos termos dos artºs 201º e 205º do C.P.C., três nulidades decorrentes da omissão de formalidades aquando da notificação para pagamento de custas ao mandatário da parte e à própria parte;
b) Tal arguição foi tempestivamente deduzida logo que a Recorrente foi notificada para o acto processual subsequente, o qual evidenciou as omissões praticadas;
c) o Acórdão recorrido, que recebeu a fundamentação do despacho preliminar do Conselheiro Relator, não tomou posição quanto a uma das nulidades invocadas - a falta de aviso à parte das consequências do não pagamento atempado das custas -, o que gera a sua nulidade nos termos do artº 668º nº 1 al. d) do C. P.C., que ora se argui;
d) A primeira nulidade praticada decorreu do facto de não ter sido remetido ao mandatário da Recorrente o aviso previsto no nº 1 do artº 144º do C.P.C., que deveria ter acompanhado a remessa da conta;
e) A segunda nulidade assentou na omissão da remessa ao mandatário da parte das guias para pagamento das custas, como exige o artº 222º nº 1 do C.C.J.;
f) Tais omissões induziram em erro os serviços do escritório do mandatário da Recorrente que não se aperceberam, por culpa de tais lapsos e faltas, de que a falta de pagamento da conta remetida tinha a consequência prevista no nº 3 do artº 145º do C.C.J.;
g) Caso se entenda que a primeira das nulidades referida só podia ser arguida perante a invocação da falsidade do acto judicial que atesta a remessa do aviso, como faz o Acórdão recorrido, então deverá considerar-se como materialmente deduzido tal incidente no requerimento de 1.2.93, o que não foi feito e, nessa hipótese, deve ser determinado pelo Pleno da Secção para onde se recorre;
h) Finalmente, a terceira nulidade consistiu na omissão do aviso remetido à própria parte para pagamento de custas das consequências do seu não pagamento atempado, que eram as da deserção do recurso, o que se deve entender que devia constar do aviso remetido nos termos dos artºs 144º nº 1 e 145º nº 3 do C.C.J.;
i) Entendimento diferente de tais preceitos legais viola o princípio constitucional do acesso ao direito e a uma correcta informação jurídica, que o artº 20º da Constituição consagra, o que se argui para todos os efeitos legais".
O Pleno da Secção do Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 23 de Março de 1995, negou provimento ao recurso.
Fê-lo, considerando, no que ora releva:
".............................................
Ora, o texto da mencionada cota, que o acórdão recorrido levou em consideração é o seguinte:
'Em 23/11/92, expedidos avisos para paga- mento das custas, ao recorrente e seu procura- dor, com cópia da conta, nos termos do artº 144º nº 5 do DL 212/89, de 30/6'
Logo, como a cota refere expressamente que foi também expedido aviso para pagamento de custas dirigido 'ao recorrente', o acórdão da Secção na medida em que afirma que, face às menções exaradas nessa mesma cota não poderá haver dúvidas sobre a regularidade desses avisos (tanto no que se refere ao mandatário como à parte), contém inequivocamente pronúncia sobre esse ponto.
Pelo que improcede a arguida nulidade do aresto.
Posto isto, entremos na apreciação da segunda questão atrás enunciada: se a Secção decidiu correctamente no tocante à nulidade da omissão de remessa de aviso ao mandatário com indicação do prazo para pagamento das custas.
Diz-se no acórdão, em suma, que não foi arguida a falsidade da cota atrás referida e que, no caso de a recorrente entender que a notificação dirigida ao advogado para pagamen- to das custas denotava alguma deficiência relevante, dispunha do prazo de cinco dias a contar do recebimento da cópia da conta para reclamar dessa nulidade (arts. 153º e 205º do Cód. de Proc. Civil).
E assim é efectivamente.
A recorrente foi notificada na pessoa do seu mandatário por instrumento datado de 23/11/92, considerando-se a notificação efectua- da em 26/11/91 (art. 1º nº 3 do Dec.- Lei nº 121/76 de 11 de Fevereiro), pelo que dispunha então do prazo de cinco dias para arguir a nulidade, o qual findava em 4/12/92.
E dúvidas não poderão suscitar-se quanto ao termo 'a quo' da contagem do mencionado prazo pois o art. 205º do Cód. de Proc. Civil é bem claro ao preceituar, na 2ª parte do seu nº 1, que o mesmo se conta 'do dia em que, depois de cometida a nulidade a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele (...)'
Ora o mandatário da recorrente, no momento em que recebeu, segundo diz, apenas cópia da conta com a indicação das custas a pagar pela sua constituinte, ficou imediatamente ciente de que a Secretaria não dera cabal cumprimento ao disposto no art. 144º nº 5 do Cód. das Custas Judiciais.
Faltaria a junção do aviso ou da carta registada com as menções obrigatórias constantes do nº 1 do mesmo artigo, entre elas a indicação do prazo para proceder ao pagamento das custas. E não poderá de modo algum defender-se que o destinatário da notificação que se presume dotado da 'devida diligência' (art. 205º nº 1 do Cód. de Proc. Civil) e conhecedor da lei não soubesse que a indicação daqueles elementos, pela Secretaria, eram indispensá- veis à regularidade do acto.
Por conseguinte, era a partir desse momento e não do da notificação do despacho que declarou deserto o recurso, o qual se limitou a extrair as consequências da inacção da recorrente, que esta, por intermédio do seu representante forense, dispunha do aludido prazo legal para reagir contra a alegada nulidade, o que não fez.
Deste modo, arguida a nulidade apenas na sequência da notificação daquele despacho, a reacção da recorrente terá, necessariamente, de considerar-se extemporânea e, por conse- guinte, sanada a falta.
Conclusão esta que vale, por identidade de razão, para a outra falha que a recorrente atribui ao mesmo acto: a alegada omissão da remessa das guias referentes às custas.
Quanto à conclusão h) da alegação de recurso não pode o Tribunal tomar dela conhecimento porquanto nela a recorrente não ataca a posição tomada no acórdão sob recurso, visando antes, directamente, o acto da Secretaria sobre que o acórdão se debruçou.
O que resulta claro, por outro lado, da circunstância de na conclusão c) da mesma alegação a recorrente arguir justamente a nulidade do acórdão que, no seu entender, não se pronunciara sobre esse ponto.
............................................."
4. Deste acórdão recorreu a A. para o Tribunal Constitucional, o que fez ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, com vista à apreciação da inconstitucionalidade, por violação "do princípio constitucional do acesso ao direito e a uma correcta informação jurídica, que o art. 20º da Constituição consagra", do "entendimento dado ao art. 144º nº 1 do C.C.J. ou à conjugação do nº 1 desse preceito com o nº 3 do art. 145º do mesmo C.C.J. ou a qualquer conjugação desses preceitos legais donde se retire tal tese, no segmento em que considera como válida a notificação do aviso de custas à parte sem menção de que a falta de pagamento implica a deserção do recurso".
O recurso foi admitido por despacho de 28 de Abril de 1995, prolatado pelo Conselheiro Relator do Supremo Tribunal Administrativo.
5. Não obstante tal despacho, e porque o mesmo não vincula este Tribunal (cfr. nº 3 do artº 76º da Lei nº 28/82), entende-se que o recurso não deveria ter sido admitido, e daí a feitura, ao abrigo do nº 1 do artº 78º-A do mesmo diploma, da presente exposição.
Efectivamente, situando-nos, como nos situamos, num recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade normativa interposto com base na alínea b) do nº 1 do referido artº 70º, mister é que se saiba se, no vertente caso, se encontra presente a totalidade dos requisitos que condicionam essa forma de impugnação das decisões dos tribunais.
É certo que a ora recorrente, aquando do recurso jurisdicional para o Pleno da Secção do Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo, suscitou uma questão de inconstitucionalidade, qual seja, precisamente, a de perfilhar a óptica segundo a qual seria contrária à Lei Fundamental uma interpretação da norma constante do nº 1 do artº 144º do Código das Custas Judiciais (ou essa norma em conjugação com a do nº 3 do artº 145º do mesmo corpo de leis) no sentido de não implicar nulidade a não referência clara e correcta pela secretaria das consequências do não pagamento das custas.
Sendo esta a questão de inconstitucionalidade suscitada pela recorrente antes da prolação do acórdão ora impugnado, ponto é - para que se torne possível a abertura do presente recurso - que se verifique, por entre o mais, se a decisão pretendida recorrer, efectivamente, aplicou a norma arguida de desconforme ao Diploma Básico (ou ela em conjugação com outra ou outras), e, aplicando-a, se o fez no preciso sentido interpretativo que, para a recorrente, era conflituante com tal Diploma (cfr., verbi gratia, o Acórdão nº 1/95, publicado na 2ª Série do Diário da República de 26 de Abril de 1995).
Pois bem:
O acórdão intentado recorrer, como bem transparece da sua profusa transcrição acima levada a efeito, não se alicerçou, de todo em todo, na norma ínsita no nº 1 do artº 144º do Código das Custas Judiciais (ou nessa norma em conjugação com a norma do nº 3 do sequente artº 145º) para alcançar a decisão que nele foi tomada.
Na verdade, o que naquele aresto foi entendido foi que, uma vez notificado o mandatário da recorrente da conta e custas e para proceder ao respectivo pagamento, deveria o mesmo, porque a secretaria não dera cabal cumprimento ao disposto no nº 5 do artº 144º do Código das Custas Judiciais, por força do estatuído no nº 1 do artº 205º do Código de Processo Civil, no prazo de cinco dias, arguir a nulidade de tal acto, justamente com base nessa omissão.
Significa isto, se bem se atentar, que, por uma banda, o normativo com apoio no qual foi tomada a decisão ora sob censura não foi o nº 1 do artº 144º do Código das Custas Judiciais (conjugado com o nº 3 do artº 145º), mas sim o nº 1 do mencionado artº 205º do diploma adjectivo civil. E, de outra banda, que, de qualquer forma, o acórdão em apreço, em direitas contas, veio a conferir aos preceitos ínsitos nos números 1 e 5 daquele Código uma interpretação semelhante à defendida pela recorrente, isto é, aquela segundo a qual ao proceder a secretaria à notificação das custas, dever indicar o local de pagamento e o prazo durante o qual deveria ele ocorrer.
Como deflui do texto do acórdão, igualmente se tem por líquido que a norma do nº 3 do artº 145º do Código das Custas Judiciais (e, mais propriamente, interpretada ela no sentido de que não implicaria nulidade o facto de a secretaria, na notificação à própria parte, porventura não ter indicado qual a consequência de um eventual não pagamento das custas) não serviu de suporte à decisão nele tomada.
De facto, não foi em face do teor literal de tal preceito ou de uma sua qualquer interpretação (maxime aquela que a recorrente tinha por desconforme à Lei Fundamental), que o aresto tirado pelo Pleno da Secção teve o recurso por improcedente.
Repete-se que o que alicerçou o decidido foi unicamente a circunstância de, a ter havido qualquer preterição de formalidades ou omissão de actos que seriam devidos pela secretaria, isso dever implicar que a recorrente atempadamente arguisse a ou as nulidades decorrentes dessas preterição ou omissão o que, contudo, a mesma não fez.
Ora, quanto a este posicionamento do Supremo Tribunal Administrativo, isto é, considerar se foi ou não correcta a posição tomada por aquele Alto Tribunal no particular de saber se a arguição de preterição de formalidades, de omissões ou de lapsos eventualmente cometidos pela secretaria aquando da notificação das contas de custas e do respectivo pagamento, unicamente poderia ser levado a efeito por recurso à figura da arguição de nulidades, é algo em que, atentos os seus poderes cognitivos, o Tribunal Constitucional não pode intervir.
O que, reitera-se, se apresenta ao ora relator como seguro é que o acórdão recorrido, seja por que forma for, como razão de decidir, se não suportou na norma do nº 3 do artº 145º do Código das Custas Judiciais (ou na norma do nº 1 do artº 144º conjugada com aquela), designadamente interpretando-a de molde a que se tenha por válida uma notificação do aviso de custas à parte sem se fazer indicação das consequências advindas do eventual não pagamento.
Sendo assim, como ao relator se afigura, então há-de convir-se que, no vertente caso, falta um dos pressupostos do recurso de constitucionalidade a que se refere a alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, justamente aquele que impõe que, na decisão recorrida, tenha sido aplicada a norma cuja compatibilidade constitucional foi questionada pelo recorrente.
Termos em que se propugna por se não dever tomar conhecimento do recurso.
Cumpra-se a parte final do nº 1 do artº 78º-A da Lei nº 28/82.
Lisboa, 12 de Junho de 1995.
Bravo Serra