Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A. .., vem recorrer do acórdão do Tribunal Central Administrativo, que negou provimento ao recurso contencioso que aquele interpusera de despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 13 de Junho de 2002, “que lhe indeferiu o recurso hierárquico apresentado relativamente às correcções operadas à matéria colectável de IRC do exercício de 1998”.
Fundamentou-se o aresto recorrido em que as reparações de construção civil operadas nas remodelações das agências da recorrente são de qualificar com “grandes reparações e beneficiações” que se integram nos edifícios, sendo, assim, de subsumir ao código 2015 da tabela II, grupo 1 – Imóveis comerciais e administrativos, a que corresponde a percentagem de 2, como período mínimo de vida útil, nos termos dos artigos 29.º, n.º 1 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e 3.º, n.º 2, alínea a) do Decreto-Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro, sendo, por isso, as respectivas taxas calculadas com base no correspondente período de utilidade esperada e as mesmas previstas para os próprios edifícios onde se integraram.
O Banco recorrente formulou as seguintes conclusões:
1.ª O recorrente contabilizou indevidamente, numa rubrica do imobilizado incorpóreo, pequenas obras de recuperação e manutenção de algumas das suas agências, procedendo à respectiva amortização, nos três exercícios seguintes ao da aquisição, nos termos prescritos no Decreto-Regulamentar n.° 2/90, de 12 de Janeiro, para as despesas de instalação;
2.ª Entenderam os Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária da Direcção-Geral dos Impostos, no que foram secundados por Sua Excelência o Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais, que, consistindo os supra referidos activos em grandes reparações, a sua reintegração deveria ser efectuada a uma taxa calculada em função do período de utilidade esperada para os imóveis em que se inseriam, nos termos do n.° 2 do artigo 5° do citado Decreto-Regulamentar;
3.ª Para que determinada obra possa ser considerada como grande reparação ou beneficiação, para efeitos contabilísticos e fiscais, têm de lhe estar subjacentes, no essencial, duas qualidades, a durabilidade e a inamovibilidade, a par do aumento do período de vida útil do bem ou do seu valor;
4.ª Nenhuma das referidas características assiste, no entanto, às obras efectuadas pelo recorrente nas suas agências;
5.ª De igual modo também não se verifica nenhum dos aludidos efeitos;
6.ª Pelo que ao corrigir o valor das respectivas amortizações com fundamento na sua qualificação como "grandes reparações", enfermam tais correcções do vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto da aplicação do regime previsto no n.° 3 do artigo 5.° do Decreto-Regulamentar n.° 2/90;
7.ª Sendo ilegal pelas mesmas razões o acto tributário recorrido que, sem fundamento, indeferiu o recurso hierárquico deduzido contra as mesmas;
8.ª Mesmo que se entendesse como correcta aquela qualificação, ainda assim as referidas correcções se afigurariam ilegais, por erro grosseiro na aplicação do critério de determinação do período de vida útil dos mesmos activos no uso da faculdade conferida pelo citado n.° 3 do artigo 5.° do Decreto-Regulamentar n.° 2/90;
9.ª Vício que se estende ao acórdão recorrido, o qual também qualifica as obras em apreço como "Grandes reparações e beneficiações" e considera a quantificação efectuada pela Administração Tributária como a única válida.
Por todo o exposto, e o mais que o ilustrado juízo desse Venerando Tribunal suprirá, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, anulando-se consequentemente o acórdão recorrido, assim se cumprindo com o DIREITO e a JUSTIÇA.
Concluindo, por sua vez, a autoridade recorrida:
1. Não podem ser dissociadas do imóvel em que são realizadas as obras diversas de remodelação de vários balcões de agências bancárias e que envolveram trabalhos de construção civil, alvenaria, betões, escavações para fundações, revestimentos, tectos, carpintarias, vidros, estores, demolições e desmontagens, instalações eléctricas, candeeiros, escavações e aterros, revestimentos de paredes e tectos, alcatifas, instalação/reparação de ar condicionado;
2. Tais obras, independentemente da razão de ser para a sua ocorrência, conferem ao imóvel respectivo um aumento de valor e influenciam inevitavelmente o seu período de vida útil;
3. Como se decidiu no acórdão recorrido, tais obras contêm as qualidades de durabilidade e inamovibilidade porque passam a fazer parte incindível do imóvel,
4. Face ao que as mesmas constituem grandes reparações cujas amortizações, seguem o regime aplicável ao imóvel onde são realizadas.
5. Perante esta conceituação, a DGCI considerou as amortizações pelas taxas que resultam do período de utilidade esperada, ou seja, as correspondentes às que são aplicadas aos próprios edifícios.
6. Não se verifica, portanto, o alegado vício de violação de lei porque a actuação da AF encontra apoio no Decreto-Regulamentar 2/90, como doutamente entendeu o acórdão recorrido.
7. O STA já se pronunciou sobre esta matéria, só que relativa a outro exercício, em que é recorrente o mesmo Banco, tendo o douto Acórdão mantido a decisão do TCA.
Nestes termos deve o presente recurso ser julgado improcedente, por não provado, com as consequências legais.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, já que a instância fez boa interpretação e aplicação da lei, considerando as obras em causa como “grandes reparações e beneficiações”, na esteira, de resto, de jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, que cita e para que remete brevitatis causa.
E, colhidos os vistos legais, nada obsta à decisão.
Em sede factual, vem apurado que:
a) O ora recorrente foi objecto de uma inspecção tributária realizada pela Direcção de Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária (DSPIT) no ano de 2001, abrangendo os exercícios dos anos de 1997 e de 1998, onde foi detectado além do mais, que o banco havia praticado reintegrações do montante de Esc. 19.236.900$, relativas a custos suportados com empreitadas de construção civil realizadas em obras efectuadas em edifícios com remodelação das suas várias agências ao longo do País, em que praticou a taxa de reintegração de 33,33%, que não foram aceites pela AT por tais obras estarem associadas aos mesmos edifícios em que a taxa de reintegração deveria ser calculada em função do período de vida útil esperada - doc. de fls 205 destes autos e processo administrativo apenso;
b) Consequentemente, foi-lhe corrigida a matéria tributável do exercício, por correcções meramente aritméticas, e notificado em Fevereiro de 2001, de que poderia interpor recurso hierárquico para o Ministro das Finanças ao abrigo do disposto no art. 112.º do CIRC - mesmo processo administrativo;
c) Por requerimento entrado na 1.ª DDF de Lisboa em 21.3.2001, veio o ora recorrente interpor o recurso hierárquico necessário paro Exmo. Ministro das Finanças, que depois de informado, nele veio a ser proferido o despacho SEAF n.° 449/2002-XV, de 13.6.2002, do mesmo Exmo. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, em que indeferiu tal recurso (despacho recorrido) - mesmo processo administrativo;
d) O recorrente havia registado tais gastos como "despesas de instalação", sem fazer qualquer discriminação entre os bens e serviços das várias facturas e nem procedeu à sua classificação segundo a tabela II do Dec-Reg. n.° 2/90 - mesmo processo administrativo;
e) Pela inspecção efectuada foram tais despesas consideradas com fazendo parte do edifício em que foram colocadas e enquadradas no "Código 2015 - imóveis comerciais e administrativos", da Tabela II, do referido Dec-Reg. n.° 2/90 - mesmo processo administrativo;
f) As citadas obras de reparação/remodelação das referidas agências bancárias consistiram em trabalhos de construção civil, alvenarias, betões, escavações para fundações, revestimentos, tectos, carpintarias, vidros e estores, demolições e desmontagens, tubagens eléctricas, candeeiros, escavações e aterros, revestimentos de paredes e tectos, alcatifas, instalação/reparação de ar condicionado, etc. - docs. de fls 24 e segs dos autos.
Vejamos, pois:
As enunciadas questões destes autos foram já objecto de pronúncias várias neste Supremo Tribunal Administrativo, em relação ao mesmo recorrente, com matéria factual semelhante e idênticas alegações e conclusões dos recursos, variando apenas os exercícios a que se reportam.
Sendo sempre as decisões respectivas – como, aliás, as do Tribunal Central Administrativo – uniformes.
A decisão jurisdicional ora recorrida recolhe até a fundamentação constante do acórdão do Tribunal Central Administrativo proferido no recurso n.º 7134/02, aliás, integralmente confirmado, por remissão, pelo Supremo Tribunal Administrativo.
Cfr. os acórdãos deste tribunal de 28 de Setembro de 2004 – recurso n.º 465/04, de 22 de Maio de 2004 – recurso n.º 917/04 e de 6 de Julho de 2005 – recurso n.º 323/05.
Assim sendo, nada mais há a fazer do que remeter para aquela decisão, por inteiramente se concordar com ela e seus fundamentos - artigos 713.º, n.º 5 e 726.º do Código de Processo Civil.
Termos em que se acorda negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em mil euros, digo, 500 €.
Lisboa, 17 de Maio de 2006. – Brandão de Pinho (relator) – Lúcio Barbosa – Baeta de Queiroz.