I- A gestão controlada constitui um meio de recuperação de empresa insolvente ou em situação económica difícil, que assente num plano global de actuações, aprovado pela assembleia de credores. e homologado pelo juíz.
II- O período de gestão controlada é fixado no plano mas não pode exceder 2 anos, podendo se prorrogado por mais 1 ano, por decisão do juíz, contando-se desde a data da homologação judicial dessa medida e cessa com o simples decurso do prazo fixado para a sua duração.
III- Apesar da cessação da gestão controlada a empresa fica vinculada ao cumprimento das medidas constantes do plano de recuperação que se prolonguem para além do período da gestão controlada, bem como os respectivos credores a ela adstritos.
IV- Mas se o crédito do trabalhador exequente não se encontrar abrangido por essas medidas duradouras, por não estar reclamado e aprovado no processo de recuperação da empresa, esse crédito não se pode considerar alterado ou modificado pela deliberação da assembleia de credores, não se verificando qualquer novação da obrigação exequenda.
V- Assim, cessado o período de gestão controlada, o exequente ficou reinvestindo no poder de exigir da empresa a satisfação integral do seu crédito, podendo requerer a prossecução da execução.