IRelatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, A. veio, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, com as alterações posteriores (Lei do Tribunal Constitucional, doravante, LTC) apresentar reclamação contra a decisão do Tribunal da Relação de Coimbra, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto.
- 2.Por acórdão de 6 de março de 2012, o Tribunal Constitucional julgou improcedente a reclamação apresentada, não admitindo o recurso de constitucionalidade, que havia sido interposto pelo reclamante, por inidoneidade do respetivo objeto.
- 3.Inconformado, vem agora A. apresentar requerimento, em que refere pretender “nos termos do disposto no n.º 3 do art. 78.º-A da LTC, reclamar para a conferência”.
Em tal peça processual, o requerente reitera, em síntese, que o Tribunal Constitucional deverá admitir o recurso interposto, julgando inconstitucional a interpretação das normas plasmadas nos artigos 107.º, n.º 6, e 411.º, n.º 4, ambos do Código de Processo Penal, “segundo a qual em caso algum o prazo de recurso pode ser superior a 30 dias”.
Refere o requerente que tal interpretação deverá ser julgada inconstitucional, “sempre que aos arguidos for concedido prazo superior – recorrendo ao instituto da prorrogação de prazos – ainda que o prazo fixado ultrapasse o limite previsto no n.º 4 do art.º 411.º do C.P.P.”, sobretudo “quando se viola caso julgado anterior”.
Conclui, desta forma, que se impõe a apreciação da constitucionalidade da referida norma, “quando interpretada como no caso dos autos”, uma vez que a mesma se apresenta como limitativa dos direitos do arguido, nomeadamente o direito ao recurso.
Cumpre apreciar.
IIFundamentos
4. O acórdão, a que o requerente pretende reagir, corresponde a uma decisão da conferência, que, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, não pode ser impugnada.
Assim, relativamente a tal decisão, o requerente apenas poderia reagir, suscitando os incidentes previstos nos artigos 667.º a 670.º do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi artigo 69.º da LTC.
O requerimento formulado não corresponde, porém, a qualquer pretensão de retificação de erro material, arguição de nulidade, esclarecimento de dúvidas ou reforma de decisão, traduzindo-se, ao invés, numa manifestação de discordância relativamente aos fundamentos e sentido da decisão.
Pelo exposto, correspondendo o requerimento apresentado a pretensão legalmente inadmissível, não se tomará conhecimento do mesmo.