Proc. 47984-A - 9
ACORDAM NO PLENO DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1 – A A…, interpôs neste Supremo Tribunal Administrativo recurso contencioso do despacho conjunto do SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL e do SECRETÁRIO DE ESTADO DO TESOURO E FINANÇAS, assinado pelo primeiro em 14-1-2001 e pelo segundo em 14-3-2001, que lhe atribuiu uma indemnização decorrente da aplicação das leis da Reforma Agrária, no valor de 8.858.290$00.
Por acórdão da 1.ª Subsecção deste Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo principal e confirmado pelo Pleno de Secção, foi concedido provimento ao recurso contencioso e anulado o acto recorrido por vício de violação do n.º 4 do art. 14.º do Decreto-Lei n.º 199/88, entendendo-se que dele resulta que a indemnização por privação de rendas deve corresponder às rendas que previsivelmente as partes viessem a estabelecer, no quadro da relação contratual no período da ocupação.
Na sequência do acórdão anulatório, a Administração praticou um novo acto, atribuindo à Recorrente uma indemnização superior em 54.535$00 à atribuída no acto anulado
A Recorrente vem, no presente processo, requerer a execução do julgado em termos de as Entidades Requeridas serem condenadas a pagar-lhe 14.764.711$00 — 73.646,06 €, acrescidos dos juros à taxa de 2,5% ao ano desde 7/7/75 até à data do pagamento e ser fixado um prazo para o cumprimento da obrigação.
Por acórdão da 1.ª Subsecção, entendeu-se que «está cumprido o aresto anulatório».
Inconformada, a Requerente interpôs o presente recurso jurisdicional para este Pleno de Secção, apresentando alegações com as seguintes CONCLUSÕES:
1 - O Acórdão exequendo decidiu que aos recorrentes cabe uma indemnização devida pelo não recebimento das rendas devidas pelo arrendamento, art. 14 n.º 4 do Dec.-Lei 199/88 de 31/05 na redacção do Dec.-Lei 38/95 de 14/02.
2 – Também conforme decidido pelo Acórdão exequendo, o cálculo da indemnização deve ser efectuado com base num juízo de prognose póstuma sobre a previsível evolução das rendas durante o período de tempo em que decorreu a privação do prédio.
3 – O Acórdão recorrido considerou integralmente executado o Acórdão exequendo, através do cálculo da indemnização tendo por base a renda vigente em 1975 acrescida de 40% (média do rendimento líquido do prédio), multiplicado pelo número de anos de ocupação.
4 – O acréscimo de 40% ao valor da renda fixado em 1975 correspondente ao rendimento líquido médio o prédio entre 1975 e 1995, utilizado para o cálculo da indemnização dos prédios expropriados directamente, quadro anexo n.º 4 ao art. 2.º n.º 1 da Portaria 197-A/95 de 17/02.
5 – O cálculo do valor da renda com vista à execução do Acórdão nada tem a ver com o rendimento líquido dos prédios.
6 – A indemnização devida pela perda da renda corresponde aos frutos civis que se produziram em cada ano da ocupação do prédio, determinando o art. 2 n.º 4 da Portaria 197-A/95 de 17/03, que o cálculo da indemnização é efectuado em função da renda que seria devida durante a ocupação do prédio.
7 – O cálculo do valor da renda em “juízo de prognose póstuma” sobre a previsível evolução das rendas, consiste no cálculo da renda ano a ano, com base no único indicador oficial existente ou sejam as tabelas das rendas do arrendamento agrícola, publicadas anualmente pelo próprio Ministério da Agricultura e que foram aplicadas aos arrendamentos entre particulares e entre estes e o Estado.
8 – O Acórdão exequendo não foi integralmente executado pelo acórdão recorrido.
9 – O Acórdão recorrido repete o critério do cálculo da indemnização considerado ilegal pelo Acórdão exequendo e que deu causa à anulação do acto.
10 – O acto impugnado foi anulado com o fundamento de o critério de cálculo da indemnização devida pelos prédios arrendados, manter inalterável a renda fixada em 1975, durante a privação do prédio.
11 – Pelo cálculo agora apresentado em execução do Acórdão a renda fixada em 75 apenas sofre um aumento de 40%, e continua inalterável, conforme aconteceu com o primeiro cálculo de indemnização, durante todo o período da ocupação do prédio.
12 – O novo critério do cálculo da indemnização com vista à execução do acórdão, apenas acrescentou à indemnização anterior o valor de 272 € (PTE 54.535$00), para 12 anos de privação do prédio.
13 – Entre 1975 e 1989, a evolução dos valores das rendas aumenta cerca de 10 vezes mais, conforme consta das portarias do arrendamento rural periodicamente publicadas pelo Ministério da Agricultura.
14 - Entre 1975 e 1989, a inflação geral do País, Portaria 376/2004 de 14/04, o índice de preços aumentou acerca de 10 vezes.
15 - O acréscimo do valor da indemnização de 272 € (PTE 54.535S00), é ridículo e irrisório, não acata o decidido pelo Acórdão exequendo e não contempla os valores das rendas que presumivelmente vigoraram durante 14 anos de ocupação do prédio, como a relação de arrendamento se mantivesse em vigor.
16 - O critério de actualização da renda adoptado pelo Ministério da Agricultura e defendido pelo Acórdão recorrido não acompanha a evolução das rendas que teve lugar durante a privação do prédio, é irrealista e ilegal e não se ajusta às exigências da justa indemnização.
17 –A evolução das rendas conforme foi determinado pelo Acórdão executado é calculada em função das portarias do arrendamento rural e não segundo o rendimento líquido dos prédios que nada tem a ver com cálculos de rendas.
18 - O único critério para a actualização das rendas em consonância com a evolução previsível e presumível das rendas só poderá ser encontrada nas tabelas das rendas das portarias do arrendamento rural.
19 - A deflacção no processo de pagamento das indemnizações à taxa de 2,5% ao ano é para adequar o pagamento das indemnizações em títulos do tesouro, que vencem juros previstos nos arts. 19 no 2 e 24 da Lei 80/77 de 26/10.
20 - A deflacção no pagamento das indemnizações destina-se aos componentes indemnizatórios calculados a preços reais e correntes da data do pagamento ou a preços de 94/95, art. 3 a), b) e c) da Portaria 197-A/95 de 17/03.
21 - Não existe qualquer disposição legal na lei especial das indemnizações da Reforma Agrária que preveja a deflacção ou desconto nos valores atribuídos aos componentes indemnizatórios, para 1975.
22 - Os componentes indemnizatórios reconstituídos à data da privação dos prédios são depois actualizados para valores reais e correntes da data de pagamento ou para valores de 94/95, art. 3 a), b) e c) da Portaria 197-A/95 de 17/03.
23 - Este é o princípio em matéria de pagamento das indemnizações sempre que a data do pagamento seja excessivamente distante da data da privação dos bens, como é no caso das indemnizações da Reforma Agrária, que estão a ser pagas decorridos 30 anos da privação dos bens e direitos objecto de indemnização.
24 - O Acórdão recorrido ao não proceder à execução do Acórdão exequendo, tendo em conta o cálculo da renda previsível e presumível que vigorou e ao considerar a actualização da renda em função do rendimento líquido do prédio, violou o disposto nos arts. 14 n° 4 do Dec.-Lei 199/88 de 31/05 na redacção do Dec.-Lei 38/95 de 14/02, o art. 2 n° 4 da Portaria 197-A/95 de 17/03, as Portarias do Arrendamento Rural 363/77 de 18/06, 248/78 de 02/05, 239/80 de 09/05, 246/82 de 03/03, 584/84 de 08/08, 298/86 de 20/06 e 839/87 de 26/10 e os arts. 173° e 179° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Pescas contra-alegou, defendendo o entendimento adoptado no acórdão recorrido.
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Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
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2 – No acórdão recorrido fixou-se a seguinte MATÉRIA DE FACTO:
1 - A recorrente é proprietária de metade dos prédios rústicos denominados …, …, …, …, …, no concelho de Évora, e …, no concelho de Montemor-o-Novo.
2 – Na data da ocupação, tais prédios encontravam-se arrendados a ….
3 – No âmbito da aplicação da Lei de Reforma Agrária, tais prédios foram ocupados em 07/07/1975 e devolvidos em 04/09/1989.
4 – Notificada da proposta constante da Informação n.º 348/99G.J.-DC para a fixação do montante da indemnização (fls. 32 a 35 do p.a), dela apresentou reclamação (fls. 88 do p.a).
5 – Segundo tal proposta, o valor da indemnização era calculado de acordo com o valor das rendas dos prédios multiplicado pelo número de anos até à devolução das terras.
6 – E considerava-se que o valor da indemnização a atribuir seria o de 8.858.290$00, a que acresceriam juros nos termos do DL n.º 213/79, de 14/07 (fls. 99 a 101 e 104/105, do p.a).
7 – Na sequência da Informação n.º 66/2001-G.J.-DC (V), que no essencial manteve o teor da anterior, o Sr. Ministro da Agricultura despachou em 14/02/2001:
«Concordo. Remeta-se para despacho de S. Ex. a O Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças» (fis. 117 do p.a).
8 – Em 14/03/2001, o Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças despachou:
«Concordo» (loc. cit.).
9 – Neste STA, no processo principal, foi proferido acórdão anulatório do acto conjunto impugnado (pontos 7 e 8, supra), por violação do art. 14.º, n.º 4, do DL. N.º 199/88, de 31/05.
10 – Em sede de execução deste aresto, o Ministério da Agricultura apresentou uma proposta à exequente no valor indemnizatório de 8.912.823$00, de que resultou um acréscimo de 54.535$00 (272 €) relativamente ao valor atribuído pelo acto contenciosamente anulado (fls. 39 a 46, do apenso ao P. 47984-A).
11 – Optando por uma «metodologia idêntica à adoptada para a actualização dos rendimentos líquidos, no caso das indemnizações de prédios explorados directamente», e «assentando numa correlação directa da evolução das rendas dos prédios rústicos com a evolução dos rendimentos líquidos dessas explorações», partiu dos valores e tabelas constantes da Portaria n.º 197-A/95, de 17/03 (loc. cit)
12 – E a partir desse método, considerando verosímil que os rendimentos líquidos teriam evoluído numa média de cerca de 40%, fez incidir a mesma percentagem sobre o valor da renda praticada à data da ocupação, multiplicando o resultado pelo número de anos de privação do prédio, assim apurando o valor actualizado das rendas (loc. cit).
13 – Sobre o valor assim apurado, aplicou a taxa de 2,5% de deflação ao ano desde a data da ocupação até efectiva devolução, de modo a encontrar-se o valor à data da ocupação (por ser essa a taxa de rentabilidade mínima dos títulos prevista na Lei n.º 80/77, de 26/10), a que, posteriormente, acresceriam juros nos termos do art. 24.º da Lei referida n.º 80/77, por força do art. 1.º do DL n.º 199/88, de 31/05 (loc. cit.).
14 – A exequente, porém, não aceitou esse valor, reclamando (fls. 15/24 do cit. apenso).
15 – Em resposta, a exequente recebeu o ofício n.º 1853, de 3 de Dezembro de 2004, indeferindo a reclamação e mantendo o valor da proposta inicial (fls. 25/26 dos autos).
16 – Em 30/07/04 a exequente, através do seu mandatário, foi notificada do despacho conjunto dos Ministro da Agricultura e Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, de 29/06/2004 e 16/07/2004, respectivamente, que definitivamente fixou o valor da indemnização segundo o método referido em 13.
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3 – Como se referiu, o acórdão exequendo anulou o acto contenciosamente recorrido por vício de violação do n.º 4 do art. 14.º do Decreto-Lei n.º 199/88, nele se entendendo que a indemnização por privação de rendas deveria corresponder às rendas que previsivelmente as partes viessem a estabelecer, no quadro da relação contratual, durante o período da ocupação.
O acórdão recorrido considerou executado o acórdão anulatório, considerando para o efeito o seguinte:
“Estando em causa o cálculo da indemnização em virtude da perda de rendas agrícolas pelo período por que durou a ocupação, o aresto exequendo, mesmo sem ter sido categórico sobre o procedimento a seguir (em boa verdade não lhe cumpria essa tarefa, dada a natureza simplesmente anulatória do processo) ainda assim apresentou as balizas que deveriam constituir os limites da definição do direito a executar.
Nesse pressuposto, afirmou que o valor da indemnização não deveria acolher nem a concepção minimalista, segundo a qual a indemnização se reportaria ao valor da renda praticada ao tempo da ocupação, multiplicada pelo número de anos de duração da ocupação, nem a maximalista, segundo a qual se atenderia ao valor máximo das rendas que legalmente (tabelas de rendas constantes das diversas portarias editadas) viesse a ser estipulado ao longo do período da privação do prédio.
Com apoio na tese intermédia, assentou doutrina no sentido de que se deveria procurar encontrar a renda que previsivelmente as partes viessem a estabelecer, no quadro da relação contratual, durante o período da ocupação, assim se cumprindo exigências de justiça num modelo “equilibrado” e “equitativo”, deixando às partes interessadas no processo a tarefa da procura da solução consensual que respeitasse os princípios enunciados.
Ora, a Administração, dentre as várias soluções que se lhe deparavam para cumprir o acórdão anulatório, optou por seguir uma metodologia idêntica à adoptada para o apuramento de outros rendimentos médios líquidos das explorações agrícolas, como decorre da Portaria nº 197-A/95, de 17/03.
Trata-se, em boa verdade, de uma solução que não encontra nenhum obstáculo legal e que, por outro lado, é aceitável com base em critérios de razoabilidade e equidade, contendo-se nos limites estabelecidos no acórdão exequendo.
Posto isto, pode dizer-se que está cumprido o aresto anulatório, não se justificando, por isso, o prosseguimento dos autos.”
Insurge-se agora a recorrente contra o assim decidido por entender, além do mais, que o critério agora utilizado pela Administração “repete o critério de cálculo da indemnização considerado ilegal pelo Acórdão exequendo e que deu causa à anulação do acto”, sendo um critério que leva à fixação de indemnizações irrealistas e ilegais.
Em seu entender, deviam ser considerados os valores máximos que eram permitidos pelas sucessivas portarias que vigoraram durante o período de ocupação, emitidas ao abrigo do art. 6.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 201/75, de 15 de Abril, e do art. 10.º da Lei n.º 76/77, de 29 de Setembro. Ou seja, as rendas deviam ser actualizadas “em consonância com a evolução previsível e presumível das rendas” recorrendo-se para o efeito às tabelas das rendas das portarias do arrendamento rural.
Mas não lhe assiste razão:
É que a posição defendida pelo recorrente entraria desde logo em confronto com a fundamentação do acórdão exequendo que e desde logo afasta não só a concepção maximalista, como a concepção minimalista, como, aliás, se entendeu no acórdão recorrido, pelo que a execução do acórdão exequendo terá forçosamente de se situar entre essas duas concepções.
Como resulta da proposta apresentada ao exequente, a posição assumida pela Administração, visando dar execução ao acórdão anulatório, partindo dos valores e tabelas constantes da Portaria nº 197-A/95, de 17 de Março, optou para o efeito “por uma metodologia idêntica à que é adoptada para a actualização dos rendimentos líquidos, no caso das indemnizações de prédios explorados directamente, assentando numa correlação directa da evolução das rendas dos prédios rústicos com a evolução dos rendimentos líquidos dessas explorações”.
E, a partir dessa metodologia, considerando verosímil que os rendimentos líquidos teriam evoluído na ordem dos 40%, fez incidir a mesma percentagem sobre o valor da renda praticada à data da ocupação, multiplicando o resultado pelo número de anos de privação do prédio, assim apurando o valor actualizado das rendas. Sobre esse valor aplicou a taxa de deflação de 2,5% ao ano, desde a data da ocupação até à efectiva devolução dos prédios (taxa de rentabilidade mínima dos títulos prevista na Lei nº 80/77, de 26 de Outubro), e acrescendo ao valor encontrado juros devidos nos termos do art. 24º da citada Lei nº 80/77 por força no artigo 1º do Decreto-Lei nº 199/88, de 31 de Maio.
Ou seja, a administração, entre as várias soluções que se lhe deparavam, optou por seguir uma metodologia idêntica à adoptada para o apuramento de outros rendimentos médios líquidos das explorações agrícolas, como decorre da Portaria 197-A/95, de 17/03, critério este que não extravasa os limites definidos na fundamentação do acórdão exequendo, que mandava atender a uma evolução presumida do valor real das rendas.
Aliás diga-se que questão ora em análise tem vindo a ser decidida de modo uniforme por este Supremo Tribunal em diversos acórdãos, entre outros no acórdão do Pleno da Secção de 19.10.05, Rec. 46.053, cuja situação factual é em tudo similar à dos presentes autos. Por se concordar com a orientação aí adoptada passamos a reproduzir o essencial da sua argumentação decisória:
“Ora, como se vê da matéria de facto fixada, a posição assumida pela Administração (nas propostas apresentadas ao exequente e, seguidamente, no despacho conjunto exarado na Informação da DRAAL) partindo dos valores e tabelas constantes da Portaria nº 197-A/95, de 17 de Março, “opta por uma metodologia idêntica à que é adoptada para a actualização dos rendimentos líquidos, no caso das indemnizações de prédios explorados directamente, assentando numa correlação directa da evolução das rendas dos prédios rústicos com a evolução dos rendimentos líquidos dessas explorações”.
E, a partir dessa metodologia, considerando que os rendimentos líquidos teriam evoluído na ordem dos 40%, faz incidir a mesma percentagem sobre o valor da renda praticada à data da ocupação, multiplicando o resultado pelo número de anos de privação do prédio, assim apurando o valor actualizado das rendas, aplicando sobre o valor assim apurado a taxa de deflação de 2,5% ao ano, desde a data da ocupação até à efectiva devolução dos prédios (taxa de rentabilidade mínima dos títulos prevista na Lei nº 80/77, de 26 de Outubro), e acrescendo ao valor encontrado juros devidos nos termos do art. 24º da citada Lei nº 80/77.
Ou seja, a Administração, de entre as várias soluções plausíveis para cumprir o acórdão anulatório, optou por seguir uma metodologia idêntica à adoptada para o apuramento de outros rendimentos médios líquidos das explorações agrícolas, como decorre da Portaria n° 197-A/95, de 17/03.
Trata-se, em boa verdade, de uma solução que não encontra nenhum obstáculo legal e que, por outro lado, é aceitável com base em critérios de mérito de razoabilidade e equidade, contendo-se equilibradamente nos limites estabelecidos no acórdão exequendo, como se concluiu em recentes acórdãos deste STA, versando situações idênticas à destes autos (Acs. de 03.02.2005 – Rec. 48.086-A e Rec. 1.384/02-A)”.
Assim e como se conclui no ac. deste STA Pleno de 2.06.05, rec. 1343A/02 “na falta de outros elementos que permitam concluir que o valor locativo real do prédio arrendado sofreu alterações derivadas de eventos anormais, consideramos essencialmente correcto o entendimento de que a presumível evolução das rendas seria idêntica à que teve o rendimento líquido dos prédios expropriados e ocupados. Trata-se em boa verdade de uma solução que não encontra nenhum obstáculo legal e que, por outro lado, é aceitável com base em critérios de razoabilidade e equidade, contendo-se nos limites estabelecidos no acórdão exequendo”.
A solução contida na proposta da Administração está assim de acordo com o entendimento da jurisprudência que, sobre esta matéria, se vem estabelecendo neste STA no sentido de que a Administração calculou as rendas presumíveis de uma forma que não briga com o título executivo (cfr. ainda e entre outros os acórdãos do Pleno proferidos em 19.10.05, nos rec. 47.393 e 48.086; em 3/2/05, nos processos nº 47.393-A, 48.086-A, 1343/02-A e 1384/02-A, e em 9/2/05, no processo n.º 1164-A/02) para cuja doutrina se remete).
Pelo que e nos termos da citada jurisprudência, com a qual se concorda, temos de concluir que o julgado anulatório se mostra devidamente executado nos termos do decidido no acórdão recorrido, improcedendo assim as conclusões deduzidas pelo recorrente.