Proc. 47984-A - 9
ACORDAM NO PLENO DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1- A A…, interpôs neste Supremo Tribunal Administrativo recurso contencioso do despacho conjunto do SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL e do SECRETÁRIO DE ESTADO DO TESOURO E FINANÇAS, assinado pelo primeiro em 14-1-2001 e pelo segundo em 14-3-2001, que lhe atribuiu uma indemnização decorrente da aplicação das leis da Reforma Agrária, no valor de 8.858.290$00.
Por acórdão da 1.ª Subsecção deste Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo principal e confirmado pelo Pleno de Secção, foi concedido provimento ao recurso contencioso e anulado o acto recorrido por vício de violação do n.º 4 do art. 14.º do Decreto-Lei n.º 199/88, entendendo-se que dele resulta que a indemnização por privação de rendas deve corresponder às rendas que previsivelmente as partes viessem a estabelecer, no quadro da relação contratual no período da ocupação.
Na sequência do acórdão anulatório, a Administração praticou um novo acto, atribuindo à Recorrente uma indemnização superior em 54.535$00 à atribuída no acto anulado
A Recorrente vem, no presente processo, requerer a execução do julgado em termos de as Entidades Requeridas serem condenadas a pagar-lhe 14.764.711$00 — 73.646,06 €, acrescidos dos juros à taxa de 2,5% ao ano desde 7/7/75 até à data do pagamento e ser fixado um prazo para o cumprimento da obrigação.
Por acórdão da 1.ª Subsecção, entendeu-se que «está cumprido o aresto anulatório».
Inconformada, a Requerente interpôs o presente recurso jurisdicional para este Pleno de Secção, apresentando alegações com as seguintes CONCLUSÕES:
1- O Acórdão exequendo decidiu que aos recorrentes cabe uma indemnização devida pelo não recebimento das rendas devidas pelo arrendamento, art. 14 n.º 4 do Dec.-Lei 199/88 de 31/05 na redacção do Dec.-Lei 38/95 de 14/02.
2- Também conforme decidido pelo Acórdão exequendo, o cálculo da indemnização deve ser efectuado com base num juízo de prognose póstuma sobre a previsível evolução das rendas durante o período de tempo em que decorreu a privação do prédio.
3- O Acórdão recorrido considerou integralmente executado o Acórdão exequendo, através do cálculo da indemnização tendo por base a renda vigente em 1975 acrescida de 40% (média do rendimento líquido do prédio), multiplicado pelo número de anos de ocupação.
4- O acréscimo de 40% ao valor da renda fixado em 1975 correspondente ao rendimento líquido médio o prédio entre 1975 e 1995, utilizado para o cálculo da indemnização dos prédios expropriados directamente, quadro anexo n.º 4 ao art. 2.º n.º 1 da Portaria 197-A/95 de 17/02.
5- O cálculo do valor da renda com vista à execução do Acórdão nada tem a ver com o rendimento líquido dos prédios.
6- A indemnização devida pela perda da renda corresponde aos frutos civis que se produziram em cada ano da ocupação do prédio, determinando o art. 2 n.º 4 da Portaria 197-A/95 de 17/03, que o cálculo da indemnização é efectuado em função da renda que seria devida durante a ocupação do prédio.
7- O cálculo do valor da renda em “juízo de prognose póstuma” sobre a previsível evolução das rendas, consiste no cálculo da renda ano a ano, com base no único indicador oficial existente ou sejam as tabelas das rendas do arrendamento agrícola, publicadas anualmente pelo próprio Ministério da Agricultura e que foram aplicadas aos arrendamentos entre particulares e entre estes e o Estado.
8- O Acórdão exequendo não foi integralmente executado pelo acórdão recorrido.
9- O Acórdão recorrido repete o critério do cálculo da indemnização considerado ilegal pelo Acórdão exequendo e que deu causa à anulação do acto.
10- O acto impugnado foi anulado com o fundamento de o critério de cálculo da indemnização devida pelos prédios arrendados, manter inalterável a renda fixada em 1975, durante a privação do prédio.
11- Pelo cálculo agora apresentado em execução do Acórdão a renda fixada em 75 apenas sofre um aumento de 40%, e continua inalterável, conforme aconteceu com o primeiro cálculo de indemnização, durante todo o período da ocupação do prédio.
12- O novo critério do cálculo da indemnização com vista à execução do acórdão, apenas acrescentou à indemnização anterior o valor de 272 € (PTE 54.535$00), para 12 anos de privação do prédio.
13- Entre 1975 e 1989, a evolução dos valores das rendas aumenta cerca de 10 vezes mais, conforme consta das portarias do arrendamento rural periodicamente publicadas pelo Ministério da Agricultura.
14- Entre 1975 e 1989, a inflação geral do País, Portaria 376/2004 de 14/04, o índice de preços aumentou acerca de 10 vezes.
15- O acréscimo do valor da indemnização de 272 € (PTE 54.535S00), é ridículo e irrisório, não acata o decidido pelo Acórdão exequendo e não contempla os valores das rendas que presumivelmente vigoraram durante 14 anos de ocupação do prédio, como a relação de arrendamento se mantivesse em vigor.
16- O critério de actualização da renda adoptado pelo Ministério da Agricultura e defendido pelo Acórdão recorrido não acompanha a evolução das rendas que teve lugar durante a privação do prédio, é irrealista e ilegal e não se ajusta às exigências da justa indemnização.
17- A evolução das rendas conforme foi determinado pelo Acórdão executado é calculada em função das portarias do arrendamento rural e não segundo o rendimento líquido dos prédios que nada tem a ver com cálculos de rendas.
18- O único critério para a actualização das rendas em consonância com a evolução previsível e presumível das rendas só poderá ser encontrada nas tabelas das rendas das portarias do arrendamento rural.
19- A deflacção no processo de pagamento das indemnizações à taxa de 2,5% ao ano é para adequar o pagamento das indemnizações em títulos do tesouro, que vencem juros previstos nos arts. 19 no 2 e 24 da Lei 80/77 de 26/10.
20- A deflacção no pagamento das indemnizações destina-se aos componentes indemnizatórios calculados a preços reais e correntes da data do pagamento ou a preços de 94/95, art. 3 a), b) e c) da Portaria 197-A/95 de 17/03.
21- Não existe qualquer disposição legal na lei especial das indemnizações da Reforma Agrária que preveja a deflacção ou desconto nos valores atribuídos aos componentes indemnizatórios, para 1975.
22- Os componentes indemnizatórios reconstituídos à data da privação dos prédios são depois actualizados para valores reais e correntes da data de pagamento ou para valores de 94/95, art. 3 a), b) e c) da Portaria 197-A/95 de 17/03.
23- Este é o princípio em matéria de pagamento das indemnizações sempre que a data do pagamento seja excessivamente distante da data da privação dos bens, como é no caso das indemnizações da Reforma Agrária, que estão a ser pagas decorridos 30 anos da privação dos bens e direitos objecto de indemnização.
24- O Acórdão recorrido ao não proceder à execução do Acórdão exequendo, tendo em conta o cálculo da renda previsível e presumível que vigorou e ao considerar a actualização da renda em função do rendimento líquido do prédio, violou o disposto nos arts. 14 n° 4 do Dec.-Lei 199/88 de 31/05 na redacção do Dec.-Lei 38/95 de 14/02, o art. 2 n° 4 da Portaria 197-A/95 de 17/03, as Portarias do Arrendamento Rural 363/77 de 18/06, 248/78 de 02/05, 239/80 de 09/05, 246/82 de 03/03, 584/84 de 08/08, 298/86 de 20/06 e 839/87 de 26/10 e os arts. 173° e 179° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Pescas contra-alegou, defendendo o entendimento adoptado no acórdão recorrido.
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Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
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2- No acórdão recorrido fixou-se a seguinte MATÉRIA DE FACTO:
1- A recorrente é proprietária de metade dos prédios rústicos denominados …, …, …, …, …, no concelho de Évora, e …, no concelho de Montemor-o-Novo.
2- Na data da ocupação, tais prédios encontravam-se arrendados a ….
3- No âmbito da aplicação da Lei de Reforma Agrária, tais prédios foram ocupados em 07/07/1975 e devolvidos em 04/09/1989.
4- Notificada da proposta constante da Informação n.º 348/99G.J.-DC para a fixação do montante da indemnização (fls. 32 a 35 do p.a), dela apresentou reclamação (fls. 88 do p.a).
5- Segundo tal proposta, o valor da indemnização era calculado de acordo com o valor das rendas dos prédios multiplicado pelo número de anos até à devolução das terras.
6- E considerava-se que o valor da indemnização a atribuir seria o de 8.858.290$00, a que acresceriam juros nos termos do DL n.º 213/79, de 14/07 (fls. 99 a 101 e 104/105, do p.a).
7- Na sequência da Informação n.º 66/2001-G.J.-DC (V), que no essencial manteve o teor da anterior, o Sr. Ministro da Agricultura despachou em 14/02/2001:
«Concordo. Remeta-se para despacho de S. Ex. a O Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças» (fis. 117 do p.a).
8- Em 14/03/2001, o Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças despachou:
«Concordo» (loc. cit.).
9- Neste STA, no processo principal, foi proferido acórdão anulatório do acto conjunto impugnado (pontos 7 e 8, supra), por violação do art. 14.º, n.º 4, do DL. N.º 199/88, de 31/05.
10- Em sede de execução deste aresto, o Ministério da Agricultura apresentou uma proposta à exequente no valor indemnizatório de 8.912.823$00, de que resultou um acréscimo de 54.535$00 (272 €) relativamente ao valor atribuído pelo acto contenciosamente anulado (fls. 39 a 46, do apenso ao P. 47984-A).
11- Optando por uma «metodologia idêntica à adoptada para a actualização dos rendimentos líquidos, no caso das indemnizações de prédios explorados directamente», e «assentando numa correlação directa da evolução das rendas dos prédios rústicos com a evolução dos rendimentos líquidos dessas explorações», partiu dos valores e tabelas constantes da Portaria n.º 197-A/95, de 17/03 (loc. cit)
12- E a partir desse método, considerando verosímil que os rendimentos líquidos teriam evoluído numa média de cerca de 40%, fez incidir a mesma percentagem sobre o valor da renda praticada à data da ocupação, multiplicando o resultado pelo número de anos de privação do prédio, assim apurando o valor actualizado das rendas (loc. cit).
13- Sobre o valor assim apurado, aplicou a taxa de 2,5% de deflação ao ano desde a data da ocupação até efectiva devolução, de modo a encontrar-se o valor à data da ocupação (por ser essa a taxa de rentabilidade mínima dos títulos prevista na Lei n.º 80/77, de 26/10), a que, posteriormente, acresceriam juros nos termos do art. 24.º da Lei referida n.º 80/77, por força do art. 1.º do DL n.º 199/88, de 31/05 (loc. cit.).
14- A exequente, porém, não aceitou esse valor, reclamando (fls. 15/24 do cit. apenso).
15- Em resposta, a exequente recebeu o ofício n.º 1853, de 3 de Dezembro de 2004, indeferindo a reclamação e mantendo o valor da proposta inicial (fls. 25/26 dos autos).
16- Em 30/07/04 a exequente, através do seu mandatário, foi notificada do despacho conjunto dos Ministro da Agricultura e Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, de 29/06/2004 e 16/07/2004, respectivamente, que definitivamente fixou o valor da indemnização segundo o método referido em 13.
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3- Como se referiu, o acórdão exequendo anulou o acto contenciosamente recorrido por vício de violação do n.º 4 do art. 14.º do Decreto-Lei n.º 199/88, nele se entendendo que a indemnização por privação de rendas deveria corresponder às rendas que previsivelmente as partes viessem a estabelecer, no quadro da relação contratual, durante o período da ocupação.
O acórdão recorrido considerou executado o acórdão anulatório, considerando para o efeito o seguinte:
“Estando em causa o cálculo da indemnização em virtude da perda de rendas agrícolas pelo período por que durou a ocupação, o aresto exequendo, mesmo sem ter sido categórico sobre o procedimento a seguir (em boa verdade não lhe cumpria essa tarefa, dada a natureza simplesmente anulatória do processo) ainda assim apresentou as balizas que deveriam constituir os limites da definição do direito a executar.
Nesse pressuposto, afirmou que o valor da indemnização não deveria acolher nem a concepção minimalista, segundo a qual a indemnização se reportaria ao valor da renda praticada ao tempo da ocupação, multiplicada pelo número de anos de duração da ocupação, nem a maximalista, segundo a qual se atenderia ao valor máximo das rendas que legalmente (tabelas de rendas constantes das diversas portarias editadas) viesse a ser estipulado ao longo do período da privação do prédio.
Com apoio na tese intermédia, assentou doutrina no sentido de que se deveria procurar encontrar a renda que previsivelmente as partes viessem a estabelecer, no quadro da relação contratual, durante o período da ocupação, assim se cumprindo exigências de justiça num modelo “equilibrado” e “equitativo”, deixando às partes interessadas no processo a tarefa da procura da solução consensual que respeitasse os princípios enunciados.
Ora, a Administração, dentre as várias soluções que se lhe deparavam para cumprir o acórdão anulatório, optou por seguir uma metodologia idêntica à adoptada para o apuramento de outros rendimentos médios líquidos das explorações agrícolas, como decorre da Portaria nº 197-A/95, de 17/03.
Trata-se, em boa verdade, de uma solução que não encontra nenhum obstáculo legal e que, por outro lado, é aceitável com base em critérios de razoabilidade e equidade, contendo-se nos limites estabelecidos no acórdão exequendo.
Posto isto, pode dizer-se que está cumprido o aresto anulatório, não se justificando, por isso, o prosseguimento dos autos.”
Insurge-se agora a recorrente contra o assim decidido por entender, além do mais, que o critério agora utilizado pela Administração “repete o critério de cálculo da indemnização considerado ilegal pelo Acórdão exequendo e que deu causa à anulação do acto”, sendo um critério que leva à fixação de indemnizações irrealistas e ilegais.
Em seu entender, deviam ser considerados os valores máximos que eram permitidos pelas sucessivas portarias que vigoraram durante o período de ocupação, emitidas ao abrigo do art. 6.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 201/75, de 15 de Abril, e do art. 10.º da Lei n.º 76/77, de 29 de Setembro. Ou seja, as rendas deviam ser actualizadas “em consonância com a evolução previsível e presumível das rendas” recorrendo-se para o efeito às tabelas das rendas das portarias do arrendamento rural.
Mas não lhe assiste razão:
É que a posição defendida pelo recorrente entraria desde logo em confronto com a fundamentação do acórdão exequendo que e desde logo afasta não só a concepção maximalista, como a concepção minimalista, como, aliás, se entendeu no acórdão recorrido, pelo que a execução do acórdão exequendo terá forçosamente de se situar entre essas duas concepções.
Como resulta da proposta apresentada ao exequente, a posição assumida pela Administração, visando dar execução ao acórdão anulatório, partindo dos valores e tabelas constantes da Portaria nº 197-A/95, de 17 de Março, optou para o efeito “por uma metodologia idêntica à que é adoptada para a actualização dos rendimentos líquidos, no caso das indemnizações de prédios explorados directamente, assentando numa correlação directa da evolução das rendas dos prédios rústicos com a evolução dos rendimentos líquidos dessas explorações”.
E, a partir dessa metodologia, considerando verosímil que os rendimentos líquidos teriam evoluído na ordem dos 40%, fez incidir a mesma percentagem sobre o valor da renda praticada à data da ocupação, multiplicando o resultado pelo número de anos de privação do prédio, assim apurando o valor actualizado das rendas. Sobre esse valor aplicou a taxa de deflação de 2,5% ao ano, desde a data da ocupação até à efectiva devolução dos prédios (taxa de rentabilidade mínima dos títulos prevista na Lei nº 80/77, de 26 de Outubro), e acrescendo ao valor encontrado juros devidos nos termos do art. 24º da citada Lei nº 80/77 por força no artigo 1º do Decreto-Lei nº 199/88, de 31 de Maio.
Ou seja, a administração, entre as várias soluções que se lhe deparavam, optou por seguir uma metodologia idêntica à adoptada para o apuramento de outros rendimentos médios líquidos das explorações agrícolas, como decorre da Portaria 197-A/95, de 17/03, critério este que não extravasa os limites definidos na fundamentação do acórdão exequendo, que mandava atender a uma evolução presumida do valor real das rendas.
Aliás diga-se que questão ora em análise tem vindo a ser decidida de modo uniforme por este Supremo Tribunal em diversos acórdãos, entre outros no acórdão do Pleno da Secção de 19.10.05, Rec. 46.053, cuja situação factual é em tudo similar à dos presentes autos. Por se concordar com a orientação aí adoptada passamos a reproduzir o essencial da sua argumentação decisória:
“Ora, como se vê da matéria de facto fixada, a posição assumida pela Administração (nas propostas apresentadas ao exequente e, seguidamente, no despacho conjunto exarado na Informação da DRAAL) partindo dos valores e tabelas constantes da Portaria nº 197-A/95, de 17 de Março, “opta por uma metodologia idêntica à que é adoptada para a actualização dos rendimentos líquidos, no caso das indemnizações de prédios explorados directamente, assentando numa correlação directa da evolução das rendas dos prédios rústicos com a evolução dos rendimentos líquidos dessas explorações”.
E, a partir dessa metodologia, considerando que os rendimentos líquidos teriam evoluído na ordem dos 40%, faz incidir a mesma percentagem sobre o valor da renda praticada à data da ocupação, multiplicando o resultado pelo número de anos de privação do prédio, assim apurando o valor actualizado das rendas, aplicando sobre o valor assim apurado a taxa de deflação de 2,5% ao ano, desde a data da ocupação até à efectiva devolução dos prédios (taxa de rentabilidade mínima dos títulos prevista na Lei nº 80/77, de 26 de Outubro), e acrescendo ao valor encontrado juros devidos nos termos do art. 24º da citada Lei nº 80/77.
Ou seja, a Administração, de entre as várias soluções plausíveis para cumprir o acórdão anulatório, optou por seguir uma metodologia idêntica à adoptada para o apuramento de outros rendimentos médios líquidos das explorações agrícolas, como decorre da Portaria n° 197-A/95, de 17/03.
Trata-se, em boa verdade, de uma solução que não encontra nenhum obstáculo legal e que, por outro lado, é aceitável com base em critérios de mérito de razoabilidade e equidade, contendo-se equilibradamente nos limites estabelecidos no acórdão exequendo, como se concluiu em recentes acórdãos deste STA, versando situações idênticas à destes autos (Acs. de 03.02.2005 – Rec. 48.086-A e Rec. 1.384/02-A)”.
Assim e como se conclui no ac. deste STA Pleno de 2.06.05, rec. 1343A/02 “na falta de outros elementos que permitam concluir que o valor locativo real do prédio arrendado sofreu alterações derivadas de eventos anormais, consideramos essencialmente correcto o entendimento de que a presumível evolução das rendas seria idêntica à que teve o rendimento líquido dos prédios expropriados e ocupados. Trata-se em boa verdade de uma solução que não encontra nenhum obstáculo legal e que, por outro lado, é aceitável com base em critérios de razoabilidade e equidade, contendo-se nos limites estabelecidos no acórdão exequendo”.
A solução contida na proposta da Administração está assim de acordo com o entendimento da jurisprudência que, sobre esta matéria, se vem estabelecendo neste STA no sentido de que a Administração calculou as rendas presumíveis de uma forma que não briga com o título executivo (cfr. ainda e entre outros os acórdãos do Pleno proferidos em 19.10.05, nos rec. 47.393 e 48.086; em 3/2/05, nos processos nº 47.393-A, 48.086-A, 1343/02-A e 1384/02-A, e em 9/2/05, no processo n.º 1164-A/02) para cuja doutrina se remete).
Pelo que e nos termos da citada jurisprudência, com a qual se concorda, temos de concluir que o julgado anulatório se mostra devidamente executado nos termos do decidido no acórdão recorrido, improcedendo assim as conclusões deduzidas pelo recorrente.
4- DECISÃO:
Em face de todo o exposto, acordam:
a) – Negar provimento ao recurso;
b) – Custas pelo recorrente
Lisboa, 23 de Novembro de 2005- Edmundo António Vasco Moscoso (relator por vencimento e sorteio) – António Fernando Samagaio – Fernando Manuel Azevedo Moreira – José Manuel da Silva Santos Botelho – Rosendo Dias José – Maria Angelina Domingues – Luís Pais Borges – João Manuel Belchior – José Manuel Almeida Simões de Oliveira – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Adérito da Conceição Salvador dos Santos – Rui Manuel Pires Ferreira Botelho – Jorge Artur Madeira dos Santos – José Cândido de Pinho – Alberto Augusto Andrade de Oliveira – António Bento São Pedro – António Políbio Ferreira Henriques – Fernanda Martins Xavier Nunes – José António de Freitas Carvalho – Jorge Manuel Lopes de Sousa (vencido conforme a declaração junta).
Voto de vencido
Não havendo elementos que permitam determinar exactamente a evolução que presumivelmente teriam tido as rendas do prédio, como se considerou adequado no acórdão exequendo, terá de se optar por fixar a indemnização com a aproximação possível.
Na falta de outros elementos que permitam concluir que o valor locativo real do prédio arrendado sofreu alterações derivadas de eventos anormais, é de considerar essencialmente correcto o entendimento de que a presumível evolução das rendas seria idêntica à que teve o rendimento líquido dos prédios expropriados e ocupados.
O critério adoptado pela administração em execução do julgado e aceite na tese que fez vencimento, consubstancia-se atribuir aos expropriados uma indemnização calculada com base na evolução do rendimento líquido médio da globalidade dos tipos de terrenos expropriados.
No entanto, o prejuízo presumivelmente sofrido pela privação das rendas por cada um dos proprietários de prédios arrendados que foram expropriados ao abrigo das leis da reforma agrária, é o resultante da privação dos prédios que efectivamente tinham arrendado e não uma parcela do prejuízo global que todos os proprietários de todos os prédios arrendados sofreram com as expropriações.
É contrário ao princípio constitucional da justiça que emana do princípio do Estado de Direito democrático (art. 2.º da C.R.P.) e ao princípio da igualdade (art. 13.º da C.R.P.) igualizar as indemnizações por hectare de proprietários de terrenos arrendados da categoria inferior com os que tinham arrendado terrenos da categoria superior, pois a evolução do rendimento líquido dos prédios na zona da reforma agrária no período de 1975 a 1995 foi muito mais acentuada nos terrenos da categoria superior (mais do dobro da evolução que teve o rendimento dos terrenos da categoria inferior), como evidenciam a comparação dos quadros 1, 2, 4 e 5, anexos à Portaria n.º 197-A/95, de 17 de Março.
Assim, para determinar essa presumível evolução, é adequado atender-se à evolução do rendimento líquido dos prédios que deriva dos quadros anexos a essa Portaria, mas atendendo à evolução do tipo de terrenos que no caso concreto estavam arrendados e não à evolução média desse rendimento para os vários tipos de terrenos, como entendeu a Administração em execução do julgado.