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ACÓRDÃO Nº 50/2020 Processo n.º 495/19 3.ª Secção Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, em que é recorrente o Ministério Público e são recorridos A. , B. e C. , no âmbito de processo penal tramitado na forma comum e perante tribunal coletivo, o Ministério Público acusou os arguidos da prática, em coautoria material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo disposto nos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 1, alínea f), do Código Penal, em concurso real (no que diz respeito ao arguido A.), com um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo disposto nos artigos 2.º, n.º 1, alínea ap), 3.º, n.º 2, alínea e), 4.º e 86.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, e de um crime de recetação, p. e p. pelo disposto no artigo 231.º, n.º 1, do Código Penal. Procedeu-se à realização de audiência de discussão e julgamento, no decurso da qual foi comunicada a possibilidade de virem a ser dados como provados factos que implicariam alteração substancial dos que constavam da acusação. Mais especificamente, a possibilidade de os arguidos terem cometido, não um furto qualificado subsumível no artigo 204.º, n.º 1, alínea f), do Código Penal (punível com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias), mas um furto qualificado subsumível no artigo 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal (punível com pena de prisão de 2 a 8 anos). Foi, pois, determinada notificação nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 359.º, n. os 3 e 4, do Código do Processo Penal, tendo o Ministério Público respondido positiva, mas os arguidos negativamente. Por decisão proferida a 8 de abril de 2019, o Tribunal Judicial da Comarca do Porto: (i) absolveu o arguido A. da prática do crime de recetação de que ia acusado; (ii) condenou o mesmo arguido em pena de 6 (seis) meses de prisão, substituída por pena de prestação de 180 horas de trabalho a favor da comunidade, pela prática de um crime de detenção de arma proibida; e (iii) desaplicou o artigo 359.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, « no segmento que impede a extinção da instância e consequentemente que os novos factos não autonomizáveis sejam tidos em consideração em novo processo, por ofensa do princípio do Estado de direito democrático, enquanto garante da efetivação de direitos, liberdades e garantias (arts. 2º e 9ºb) da CRP), do princípio da proporcionalidade (art. 18º nº. 2), do direito à tutela jurisdicional efetiva (art. 20º) e do principio do primado e independência dos tribunais na aplicação da justiça penal »; consequentemente, decidiu « não conhecer da acusação relativa ao crime de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203º, n.º 1, 204º, n.º 1, al. f) do Código Penal por impossibilidade legal superveniente, absolvendo-se os arguidos da instância quanto a tal acusação, e determinar a separação dos autos quanto aos factos relativos ao mesmo crime com extração de certidão integral dos mesmos e devolução destes ao Ministério Público para que proceda a de novo a inquérito levando em consideração os novos factos apurados ». É o seguinte, para o que aqui releva, o conteúdo dessa decisão: «Da alteração substancial dos factos. O artº 1 alínea f) do C. P. Penal define como «Alteração substancial dos factos» aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis; Estamos, assim nos autos, perante uma situação de "alteração substancial de factos". Sobre a epígrafe, "da alteração substancial de factos", o artº 359 do C. Penal, na redação vigente e que lhe foi introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29/08, estabelece o seguinte: “ 1 - Uma alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia não pode ser tomada em conta pelo tribunal para o efeito de condenação no processo em curso, nem implica a extinção da instância. 2 - A comunicação da alteração substancial dos factos ao Ministério Público vale como denúncia para que ele proceda pelos novos factos, se estes forem autonomizáveis em relação ao objeto do processo. 3 - Ressalvam-se do disposto nos números anteriores os casos em que o Ministério Público, o arguido e o assistente estiverem de acordo com a continuação do julgamento pelos novos factos, se estes não determinarem a incompetência do tribunal. 4 - Nos casos referidos no número anterior, o presidente concede ao arguido, a requerimento deste, prazo para preparação da defesa não superior a 10 dias, com o consequente adiamento da audiência, se necessário .” A redação anterior de tal preceito era a que adiante se transcreve: “ 1 - Uma alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, não pode ser tomada em conta pelo tribunal para o efeito de condenação no processo em curso; mas a comunicação da alteração ao Ministério Público vale como denúncia para que ele proceda pelos novos factos. 2 - Ressalvam-se do disposto no número anterior os casos em que o Ministério Público, o arguido e o assistente estiverem de acordo com a continuação do julgamento pelos novos factos, se estes não determinarem a incompetência do tribunal. 3 - Nos casos referidos no número anterior, o presidente concede ao arguido, a requerimento deste, prazo para preparação da defesa não superior a dez dias, com o consequente adiamento da audiência, se necessário .” Nos nossos autos os arguidos após a comunicação a que alude o nº 3 da norma em apreço manifestaram a sua oposição ao prosseguimento dos autos/julgamento pelos novos factos. Os factos novos apurados não são claramente autonomizáveis em relação ao objeto dos autos no que concerne à acusação pelo crime de furto qualificado. Os novos factos, porquanto consubstanciam alteração substancial não podem ser tidos em conta para o efeito de condenação nestes autos nem podem, de acordo com a norma vigente, determinar a extinção da instância com posterior comunicação ao Mº Pº. para que instaure novo inquérito. Do exposto resulta que, ao contrário do que era prática judicial comum e jurisprudência maioritária, o tribunal não pode agora abster-se de conhecer do mérito da acusação, absolver o arguido da instância e remeter certidão dos autos ao Mº. Pº. para que instaure novo inquérito. Tal solução afigura-se-nos manifestamente desadequada não por não permitir a condenação dos arguidos nestes autos pelo crime que (conforme se apurou) efetivamente cometeram, os respetivos direitos de defesa consagrados quer na legislação penal e processual penal quer constitucionalmente obrigam a tal o que não se discute, mas por não permitir a (re)abertura de inquérito para se pronunciar sobre os novos factos com o seguimento dos ulteriores termos processuais com (se for ocaso) dedução de nova acusação, instrução e novo julgamento (necessariamente por um tribunal com composição diversa deste - outros juízes). Tal solução/proibição implica que este tribunal tenha que decidir com uma realidade diferente da apurada e por isso distorce a verdade material. Impedir o tribunal de firmar a verdade dos factos e/ou obrigar o mesmo a decidir com factos que sabe não corresponderem à verdade àquela é distanciar demais o direito da realidade e consequentemente da justiça material. Tal solução distância os tribunais da realidade, da justiça material e não é compreensível para os destinatários da justiça. Uma coisa, reafirma-se, é ao tribunal estar vedado, sem garantir ao arguido que utilize e esgote todos os meios de defesa, designadamente no âmbito de um novo inquérito, instrução e novo julgamento (até com outros juízes) que utilize os novos factos e imponha ao arguido uma condenação com base em factos /imputação que o mesmo não teve hipótese de se defender oportunamente e outra, completamente distinta, é obrigar os tribunais a distorcer a realidade e/ou atuar com base contrária à sua convicção e independência condicionada de forma férrea e inultrapassável pela acusação. (…) Por outro lado, face à solução adotada na reforma efetuada no preceito em análise deixa de fazer qualquer sentido permitir ao arguido que aceite o prosseguimento dos autos. Consagra-se uma opção que na verdade não o é e não deveria sequer ser colocada ao arguido. De facto, na redação anterior, ao arguido apresentava-se um de dois caminhos ou seja, se aceitava o processo terminaria com o exercício do contraditório e uma decisão contemplando os novos factos; se não aceitava o processo "regressava" à fase de inquérito. Tal disjuntiva hoje não existe e a opção que se coloca ao arguido é somente se aceita correr o risco de ser condenado em sanção mais severa ou não. Assim sendo não faz qualquer sentido permitir ao arguido que aceite. Ao fazê-lo estará manifestamente e sempre a prejudicar-se. Tal aceitação só poderá ocorrer em situações de falta de informação ou manifesto erro da defesa. Na solução atual o tribunal deverá, mais do que comunicar, informar o arguido que se diz que sim poderá ser punido de forma mais severa e se diz que não, não se passa nada e fica tudo na mesma. Se não existe opção, então permitir ao arguido que se prejudique de forma voluntária afigura-se manifestamente desadequado e contrário a direito. Veja-se que a lei processual, p. ex., não permite que o arguido confesse de forma falsa, possa negociar a pena ou aceite ser julgado por crimes prescritos. A solução decorrente da lei, artº 359 nº 1 na parte que impede a consideração dos novos factos em novo processo e obriga o tribunal a ignorar os factos novos e a decidir apenas com os factos constantes da acusação parece-nos manifestamente inconstitucional. Da inconstitucionalidade. Prescrevem a este propósito os seguintes artigos da CRP: [Artigo 2.º (Estado de direito democrático), Artigo 3.º (Soberania e legalidade), Artigo 9.º (Tarefas fundamentais do Estado), Artigo 18.º (Força jurídica), Artigo 20.º (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva), Artigo 202.º (Função jurisdicional), Artigo 203.º (Independência), Artigo 204.º (Apreciação da inconstitucionalidade), Artigo 205.º (Decisões dos tribunais).] (…) Os tribunais podem e devem controlar oficiosamente a constitucionalidade das normas aplicáveis ao caso concreto e não devem aplicar as normas que julguem inconstitucionais. (…) A solução extrema a que obriga a norma a vimos a aludir, de desconsideração para sempre dos factos novos apurados afigura-se-nos inconstitucional por ofensa do princípio do Estado de direito democrático, enquanto garante da efetivação de direitos, liberdades e garantias (arts. 2º e 9ºb) da CRP), do princípio da proporcional idade (art. 18º nº .2), do direito à tutela jurisdicional efetiva (art. 20º) e do princípio do primado e independência dos tribunais na aplicação da justiça. Nesse sentido remete-se para a Douta fundamentação expendida pelo Sr. Juiz do Tribunal de Beja que declarou esta mesma inconstitucionalidade (citado no âmbito do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 253/2010 no âmbito do qual se decidiu não tomar conhecimento da questão suscitada) com qual concordamos integralmente: " Uma vez que os novos factos apurados se referem, no essencial, à intenção do arguido, não são autonomizáveis em relação ao objeto do processo. Pelo que, em face do disposto no nº 1 do referido art. 359º, os autos deveriam prosseguir, sem que ao Tribunal fosse possível ter em consideração os novos factos para efeitos de condenação. Entendo porém que tal norma ofende o princípio do Estado de direito democrático, enquanto garante da efetivação de direitos, liberdades e garantias (arts. 2º e 9ºb) da CRP), o princípio da proporcionalidade (art. 18º nº. 2) e o direito à tutela jurisdicional efetiva (art. 20º), pelas razões que passo a expor: A função do direito penal é a tutela subsidiária de bens jurídicos dotados de dignidade penal, entendendo-se bem jurídico como «a expressão de um interesse, da pessoa ou da comunidade, na manutenção ou integridade de um certo estado, objeto ou bem em si mesmo socialmente relevante e por isso juridicamente reconhecido como valioso» - Figueiredo Dias, in "Temas Básicos da Doutrina Pena!", Coimbra Editora, 2001, pág.43. É no sistema social como um todo que reside a fonte legitimadora e produtora da ordem legal dos bens jurídicos. E a concretização dos bens jurídicos dignos de tutela penal só pode ser alcançada através da ordenação axiológica jurídico-constitucional. Ou seja, um bem jurídico político-criminalmente tutelável só existe quando se encontre refletido num valor jurídico-constitucionalmente reconhecido, o que legitima o direito de punir estatal como forma de preservação das condições fundamentais da mais livre realização possível da personalidade de cada homem na comunidade (arts. 2º e 9º b) da CRP). Assim se justifica a intervenção do Estado na restrição de direitos, liberdades e garantias na estrita medida do necessário à salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (art. 18º nº. 2 da CRP) - ob. cit. págs.47 e 54. Entre o direito penal e o processual penal existe uma relação de instrumentalidade necessária, sendo este uma sequência de atos juridicamente preordenados e praticados por certas pessoas legitimamente autorizadas em ordem à decisão sobre se foi praticado algum crime e, em caso afirmativo, sobre as respetivas consequências jurídicas e sua justa aplicação (definição de Figueiredo Dias, adotada por Germano Marques da Silva in Curso de Processo Penal, Verbo, Volume I, 3ª edição, pág.15). Todavia, não quer isto dizer que o processo penal não tenha interesses próprios a tutelar. A verificação da ocorrência de um crime e a aplicação da correspondente sanção não se pode fazer com recurso a quaisquer meios. Razões de segurança implicam por vezes a renúncia à descoberta da verdade. Disso são exemplo as regras relativas às proibições de prova, proibição da reformatio in pejus, non bis in idem, prescrição do procedimento. Ou seja, a verdade só pode ser procurada «de modo processualmente válido e admissível e, portanto, com o integra/ respeito dos direitos fundamentais das pessoas que no processo se veem envolvidas» ob. cit: pág. 25. Também as normas relativas à fixação do objeto, cuja fonte é o nO.5 do art. 32° da CRP (estrutura acusatória do processo), visam primacialmente as garantias de defesa do arguido e o direito deste ao contraditório. Em obediência a tal comando constitucional, a autorização legislativa concedida ao Governo para aprovar o Código de Processo Penal (Lei nº. 43/86, de 26 de setembro), dispunha no seu art. 2º: «parificação do posicionamento jurídico da acusação e da defesa em todos os atos do processo e incrementação da igualdade material de "armas" no processo; estabelecimento da máxima acusatoriedade do processo penal, temperado com o princípio da investigação (...)». Desde então, e até hoje, temos que o paradigma do CPP, na fase do julgamento, consiste num processo de estrutura acusatória temperado pelo princípio da investigação judicial, de que a expressão máxima é o art. 340º. Ora, o princípio da investigação traduz o «poder-dever que ao tribunal incumbe de esclarecer e instruir autonomamente, mesmo para além das contribuições da acusação e defesa, o facto sujeito a julgamento, criando aquele mesmo as bases necessárias à sua decisão» ob. cit. pág.73. Quer isto dizer que, definido o objeto do processo e do julgamento pela acusação, o tribunal deve procurar a reconstrução histórica dos factos, deve procurar por todos os meios processualmente admissíveis alcançar a verdade histórica (verdade material), independentemente ou para além da contribuição da acusação e da defesa, não se bastando assim com uma verdade meramente formal- ob. cit. pág. 78, 79. Ora, ao atribuir ao julgador tal poder-dever, o legislador previu que daí poderia resultar o apuramento de factos, uma reconstrução histórica diferente daquela que consta na acusação ou na pronúncia. E esses novos factos tanto podem resultar em benefício do arguido (ex. causas de justificação), como podem implicar que este seja confrontado com uma realidade diversa (imputação do mesmo tipo de crime mas numa modalidade mais gravosa ou imputação de um crime diverso). Neste último caso, estamos perante uma alteração substancial dos factos - art. 1º f) do CPP. Ora, se no primeiro caso não existem quaisquer óbices à consideração de tais factos, uma vez que o fim do processo penal (a realização da Justiça) é atingido na sua plenitude, no segundo caso há que encontrar uma solução equilibrada que, por um lado, garanta a tutela efetiva do bem jurídico violado e, por outro, assegure as garantias de defesa do arguido, mormente o respeito pelo contraditório. Deixando de pene as situações de factos autonomizáveis, que não levantam dificuldades, quando de factos não autonomizáveis se tratou esse equilíbrio foi encontrado pela doutrina e pela jurisprudência, com o "aval" do Tribunal Constitucional, ao abrigo da anterior redação do art. 359º do CPP - Cf Acórdão do TC n.º 237/2007, publicado no Diário da República, II Série, de 24 de maio de 2007. Efetivamente, a extinção da instância e a comunicação dos novos factos ao MP para que relativamente a eles proceda assegura plenamente tanto o direito do arguido a um processo justo e equitativo como a tutela efetiva do bem jurídico violado. Sucede que tal equilíbrio foi quebrado com a solução adotada pela Lei 48/2007, de 29 de agosto. E isto acontece especialmente nos casos em que da alteração dos factos resulta a imputação de um crime diverso (...) Assim, e por via de tal alteração, entendeu o legislador sobre valorizar os direitos do arguido, restringindo desnecessária e injustificadamente o direito daqueles que vêm violados os seus direitos fundamentais à proteção e tutela efetiva desses mesmos direitos, o que viola claramente o disposto no art. 18º nº. 2 da CRP. Paralelamente, acabou por limitar o poder de investigação do juiz, que agora apenas poderá fazer uso dos mecanismos legais ao seu dispor para obter a comprovação dos factos descritos na acusação ou na contestação, sem se preocupar, porque de tarefa inútil se trata, com a reconstrução histórica dos factos, a procura da verdade material, que não raras vezes é bem diferente do relato feito quer pelo MP, quer pelo arguido. Aliás, admitir que um arguido concorde com uma alteração substancial de factos quando daí resulte a imputação de um crime diverso (o que, salvo nos caso de concurso aparente de crimes, conduzirá à absolvição daquele pelo qual está acusado) ou a agravação do limite máximo da pena aplicável (daí podendo resultar a condenação em medida superior ou em pena de diferente e mais gravosa natureza), é algo que não tem qualquer reflexo no dia a dia dos tribunais. Já ao abrigo da anterior redação, tal concordância era uma realidade palpável, dado que o arguido poderia ter interesse em não ter de enfrentar ab initio um novo processo, preferindo aproveitar toda a prova produzida e, porventura, requerer a produção suplementar de prova relativamente aos novos factos. A restrição de direitos, liberdades e garantias como medida de salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos só pode ocorrer quando não é possível a adoção de medidas de equilíbrio que assegure tanto uns como outros. Ora, repita-se, tal equilíbrio é possível e foi alcançado ao abrigo da anterior redação do art. 359º do CPP." (...) A este propósito também o voto de vencido proferido pela Ex.ma Srª Conselheira Maria Lúcia Amaral no âmbito do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 226/2008 que decidiu não julgar inconstitucional a norma em causa "Depois, tenho dúvidas quanto ao juízo de não inconstitucionalidade que foi proferido. É certo que a pergunta que a decisão recorrida colocava ao Tribunal - por vaga e imprecisa que fosse a sua formulação - dizia respeito ao deficit de proteção de direitos e liberdades pessoais. Pretendia-se saber, afinal, se a norma processual em juízo assegurava suficientemente a proteção necessária de bens jurídicos constitucionalmente tutelados. Creio, porém, que além deste problema (cuja complexidade é reduzida pela delimitação do objeto do recurso) se colocava ainda um outro, com ele conexo. A doutrina aborda este segundo problema quando fala de um "mandado [constitucional] de esgotante apreciação de toda a matéria tipicamente ilícita submetida à cognição do Tribunal num certo processo penal", mandado esse decorrente do princípio ne bis in idem, que toma afinal decisiva a determinação do que seja "o mesmo crime" (Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2ª ed., p. 978). Tenho pois dúvidas quanto à questão – central - de saber se, no caso, se cumpriu este mandado constitucional." Por fim dir-se-á que a solução consagrada na norma em apreço confere à acusação (do Mº. Pº. ou particular) um valor fixo e/ou definitivo superior ao do próprio caso julgado das sentenças dos tribunais dado que esta podem ser objeto de (recurso de) revisão em determinados casos e, no limite, até em prejuízo do arguido. De facto permite-se a revisão de sentença, artigo 449.º do C. P. P., p. ex. quando: Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão; Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo; Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Por outro lado confere-se, também, legitimidade para requerer a revisão de sentença ao assistente e ao Mº. Pº. relativamente a sentenças absolutórias., artº 450 do C.P.P. Um inquérito mal arquivado poderá sempre, ressalvando a prescrição, ser objeto de reabertura mas uma acusação dada com desconsideração de factos e/ou meios de prova (cujo conhecimento poderá inclusive ser posterior à prolação da mesma) nunca poderá, assim, ser modificada ou corrigida, nem em casos limites ou extremos de corrupção ou favorecimento. Veja-se, p. ex., o caso de uma acusação de homicídio onde se omite propositadamente que a vítima era filha do arguido e tal circunstância (suscetível de qualificar o homicídio) só se apura em julgamento. Tal interpretação confere maior relevo (definitividade) a uma decisão não judicial do que aquele que o próprio processo penal confere às decisões judiciais. Assim sendo ofende-se o primado dos tribunais na aplicação da justiça. Pelos fundamentos expostos considera-se inconstitucional o artº 359 nº 1 do Código de Processo Penal, resultante da redação introduzida pela Lei 48/2007, de 29 de agosto, no segmento que impede a extinção da instância e consequentemente que os novos factos não autonomizáveis sejam tidos em consideração em novo processo, por ofensa do princípio do Estado de direito democrático, enquanto garante da efetivação de direitos, liberdades e garantias (arts. 2º e 9ºb) da CRP), do princípio da proporcionalidade (art. 18º e nº.2), do direito à tutela jurisdicional efetiva (art. 20º) e do principio do primado e independência dos tribunais na aplicação da justiça penal o que a final de declarará. Consequentemente entende-se não conhecer da acusação relativa ao crime de furto qualificado por impossibilidade legal superveniente e determinar a separação dos autos quanto aos factos relativos ao mesmo com extração de certidão integral dos autos e devolução destes ao Ministério Público para que proceda a de novo a inquérito levando em consideração os novos factos apurados.» 2. O Ministério Público interpôs então recurso de constitucionalidade dessa decisão, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da LTC, tendo depois apresentado alegações de que fez constar as seguintes conclusões: «(…) A questão jurídico-constitucional que é agora trazida perante o Tribunal Constitucional – apesar de formulada de forma não coincidente, em aspetos acessórios, com a presente – já dele mereceu apreciação, ponderação e decisão no douto Acórdão n.º 226/08. Efetivamente, no âmbito do referido Acórdão n.º 226/08, teve o Tribunal Constitucional ensejo de se debruçar e apreciar a compatibilidade constitucional da norma contida no n.º 1, do artigo 359.º, do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei 48/2007, de 29 de agosto, interpretada no sentido de que, perante uma alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, resultante de factos novos que não sejam autonomizáveis em relação ao objeto do processo – opondo-se o arguido à continuação do julgamento pelos novos factos –, o tribunal não pode proferir decisão de extinção da instância em curso e determinar a comunicação ao Ministério Público para que este proceda pela totalidade dos factos (que, no fundamental, coincide com a que constitui objeto do presente recurso). Explanando a sua doutrina, esclareceu o Tribunal Constitucional no referido Acórdão n.º 226/08 que: “Ora, mesmo para quem entenda que, do princípio do Estado de direito ou, mais imediatamente, do dever de proteção dos direitos e liberdades fundamentais como tarefa fundamental do Estado [alínea b) do artigo 9.º da Constituição], pode decorrer a imposição de criminalização daquelas condutas que atentem contra os valores essenciais à ordem comunitária constitucionalmente estabelecida, sempre haverá uma ampla margem de liberdade na concretização dessa tutela penal pelo legislador e na conformação dos instrumentos processuais para lhe assegurar efetividade. O âmbito da legitimidade criminalizadora e o de imposição de criminalização, embora sendo questões relacionadas e tendo que decorrer dos mesmos princípios constitucionais, não se sobrepõem. Os deveres de proteção são sempre mediatizados pela lei, tendo o legislador uma larga margem de liberdade de avaliação, de modo que só casos de "más avaliações patentes" podem ser alvo de censura pelos tribunais. (…) Por outro lado, também não pode afirmar-se que, com a solução normativa em causa, a “qualificação de um dado comportamento criminoso fica dependente de uma decisão unilateral de um órgão do Estado (o Ministério Público) ou, o que é particularmente grave, do mero acaso”. Pelo menos, essa será uma contingência inerente ao sistema processual penal que não se vê que normas ou princípios constitucionais viole. (…) No processo de estrutura acusatória, as funções de acusador e de julgador haverão de ser exercidas por órgãos diferenciados e autónomos, e o julgador, nos quadros da dialética processual decorrente do próprio princípio do acusatório, sempre haverá de estar confinado ao solucionamento da questão penal tal como ela lhe é proposta pelo Ministério Público ou pela parte acusadora privada. A opção do legislador que está em análise, ainda que não fosse a única compatível com a Constituição (recorde-se o acórdão n.º 237/2007), coaduna-se com a qualidade do Ministério Público como titular da ação penal, ao qual compete deduzir a pretensão punitiva do Estado e assumir a correspondente responsabilidade funcional pelos termos desse exercício (artigo 219.º, n.º 1, da Constituição)”. 41. Concluindo o seu argumentário, deliberou o Tribunal Constitucional, no parcialmente transcrito Acórdão n.º 226/08, que: “Improcedem, pois, tendo em conta o objeto do recurso tal como foi delimitado, os fundamentos com base nos quais o despacho recorrido recusou a aplicação da norma em causa, pelo que se conclui pela não inconstitucionalidade da norma do artigo 359.º do Código e Processo Penal, na redação resultante da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, interpretada no sentido de que, perante uma alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, resultante de factos novos que não sejam autonomizáveis em relação ao objeto do processo – opondo-se o arguido à continuação do julgamento pelos novos factos –, o tribunal não pode proferir decisão de extinção da instância em curso e determinar a comunicação ao Ministério Público para que este proceda pela totalidade dos factos” . Concordando com o superiormente decidido pelo Tribunal Constitucional, aceitamos que do dever de proteção dos direitos e liberdades fundamentais proclamado na alínea b), do artigo 9.º, da Constituição da República Portuguesa, enquanto tarefa fundamental do Estado, bem como do princípio do Estado de direito democrático, plasmado no artigo 2.º do mesmo complexo normativo, pode decorrer a imposição de criminalização daquelas condutas que atentem contra os valores essenciais à ordem comunitária constitucionalmente estabelecida. Todavia, entendemos, igualmente, com aquele Tribunal, que no caso sob escrutínio, a ampla margem de liberdade que a Constituição confere ao legislador na concretização da adequada tutela penal e na conformação dos instrumentos processuais para lhe assegurar efetividade, não foi extravasada. Por outro lado, no que concerne à invocada violação do princípio da proporcionalidade, por razões congruentes com as acabadas de explanar, não se nos afigura, igualmente, que a interpretação normativa aqui impugnada se revele desconforme com aquele princípio constitucional. Do mesmo jeito, também no que concerne à suposta violação do direito à tutela jurisdicional efetiva, somos forçados a concluir que o mesmo não resulta lesado quando confrontado com a interpretação normativa do disposto no artigo 359.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, desaplicada nos presentes autos. Por fim, no que respeita à invocada violação do princípio da independência dos tribunais, ainda que na aplicação da justiça penal, apenas poderemos concluir, uma vez mais, que este não resulta minimamente beliscado pela aplicação da interpretação normativa desaplicada nos autos. Sintetizando tudo o apurado e exposto até aqui, voltamos a reforçar que, com a versão do n.º 1, do artigo 359.º, do Código de Processo Penal, introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, o legislador ordinário optou por conferir mais intensa realização ao princípio do acusatório, com possível sacrifício da verdade material e da legalidade. Todavia, tal opção legislativa não produziu qualquer desproteção penal suscetível de violar direitos fundamentais, princípios ou interesses constitucionalmente consagrados. É certo, igualmente, que a solução eleita pelo legislador da Lei n.º 48/2007, atribui, numa legítima interpretação do mandato constitucional, uma mais intensa relevância ao princípio do acusatório em detrimento do princípio do inquisitório, numa solução que, apesar de comprimir o poder de intervenção processual do juiz de julgamento não o faz em moldes suscetíveis de violar quaisquer princípios ou regras constitucionais, quer, por um lado, os relacionados com o princípio da independência dos tribunais quer, por outro, os respeitantes ao direito a uma tutela jurisdicional efetiva e, bem assim, às distintas dimensões do princípio do Estado de direito democrático. A inferência jurídico-constitucional que agora alcançamos é, relembremo-lo, coincidente com a que o Ministério Público já obtivera e sustentara no Processo n.º 430/19 desta 3.ª Secção do Tribunal Constitucional. Assim, atento o explanado, não podemos deixar de, perante a interpretação normativa do disposto no artigo 359.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, acolhida pela douta decisão impugnada, sustentar a sua não inconstitucionalidade material por suposta violação “(…) das normas e dos princípios constantes dos artigos 2º, 9º, alínea b), 18º, nº 2, e 20º, bem como do princípio do primado e independência dos tribunais na aplicação da justiça penal, todos da Constituição da República Portuguesa” . Por força do exposto, deverá ser tomada decisão no sentido de não julgar inconstitucional a interpretação normativa do disposto, no artigo 359.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, no segmento em que impede a extinção da instância em caso de alteração substancial dos factos descritos na acusação (ou na pronúncia), impedindo que os novos factos não autonomizáveis sejam tidos em consideração em novo processo, concedendo-se, assim, provimento ao presente recurso.» Decorrido o prazo, os recorridos não apresentaram contra-alegações. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 4. O presente recurso de constitucionalidade tem por objeto o n.º 1 do artigo 359.º do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, interpretado no sentido de que, perante uma alteração substancial dos factos descritos na acusação, que não sejam autonomizáveis, o tribunal não pode proferir decisão de extinção da instância em curso e determinar a comunicação ao Ministério Público para que este proceda pela totalidade dos factos. Esta precisa norma foi recentemente apreciada por esta mesma 3.ª Secção do Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 711/2019, que concluiu pela sua não inconstitucionalidade. Foi a seguinte, no essencial, a fundamentação ali apresentada: «(…) 7. O artigo 359.º do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, tem o seguinte teor: Artigo 359.º Alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia 1 - Uma alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia não pode ser tomada em conta pelo tribunal para o efeito de condenação no processo em curso, nem implica a extinção da instância . 2 - A comunicação da alteração substancial dos factos ao Ministério Público vale como denúncia para que ele proceda pelos novos factos, se estes forem autonomizáveis em relação ao objeto do processo. 3 - Ressalvam-se do disposto nos números anteriores os casos em que o Ministério Público, o arguido e o assistente estiverem de acordo com a continuação do julgamento pelos novos factos, se estes não determinarem a incompetência do tribunal. 4 - Nos casos referidos no número anterior, o presidente concede ao arguido, a requerimento deste, prazo para preparação da defesa não superior a 10 dias, com o consequente adiamento da audiência, se necessário. Na sua redação anterior, o n.º 1 do artigo 359.º dispunha que, «[u] ma alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, não pode ser tomada em conta pelo tribunal para o efeito de condenação no processo em curso; mas a comunicação da alteração ao Ministério Público vale como denúncia para que ele proceda pelos novos factos. » Este preceito foi objeto de interpretações diversas pelo Supremo Tribunal de Justiça, documentadas na seguinte síntese constante do Acórdão n.º 237/2007: « O regime instituído pelo artigo 359.º do Código de Processo Penal de 1987 constituiu uma inovação face ao regime resultante dos artigos 444.º, 447.º e 448.º do Código de Processo Penal de 1929, e se dele resulta, com suficiente clareza, o procedimento a adotar quando se verifique acordo do Ministério Público, do arguido e do assistente quanto à continuação do julgamento pelos novos factos, já o mesmo não ocorre quando se verifica falta de acordo, designadamente por oposição do arguido. A falta de explícita pronúncia do legislador quanto ao procedimento a adotar nesta última hipótese tem dado lugar a diferenciadas soluções doutrinais e jurisprudenciais (cf. António Quirino Duarte Soares, “Convolações”, Coletânea de Jurisprudência – Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano II, 1994, tomo III, pp. 13‑28, em especial p. 26), sendo de citar, como exemplo dessas posições contrastantes: o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 28 de novembro de 1990, proc. n.º 40 909 (Boletim do Ministério da Justiça, n.º 401, p. 443, e Coletânea de Jurisprudência, ano XV, 1990, tomo V, p. 12), que decidiu que, encerrada a discussão da causa, tem que ser proferida sentença (nomeadamente, absolutória ou condenatória) relativamente ao objeto da acusação, mesmo que anteriormente o tribunal tenha verificado situação de alteração substancial dos factos descritos na acusação e a haja comunicado ao arguido, desde que este se tenha oposto à continuação do julgamento pelos factos novos; o acórdão do STJ, de 28 de janeiro de 1993, proc. n.º 43 395 (Coletânea de Jurisprudência – Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano I, 1993, tomo I, p. 178), que decidiu que, comunicada ao arguido alteração substancial dos factos e opondo‑se este à continuação do julgamento pelos factos novos, o tribunal deve proceder à comunicação desses factos ao Ministério Público para abertura de inquérito quanto a todos os factos (e não somente quanto aos factos novos), e não havendo lugar a prolação de sentença quanto ao facto por que o arguido estava acusado, devendo ser declarada a suspensão (e não a extinção) da instância; o acórdão do STJ, de 17 de dezembro de 1997, proc. n.º 1347/97 (Coletânea de Jurisprudência – Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano V, 1997, tomo III, p. 257), que decidiu que, no caso de oposição, pelo arguido, ao prosseguimento pelo julgamento depois de indiciada alteração substancial dos factos da acusação, nos termos do n.º 1 do artigo 359.º do CPP, deve o tribunal determinar a extração de certidão de todo o processado para remessa ao Ministério Público e ordenar o arquivamento do processo em curso, por se tratar de “situação inequivocamente configuradora de exceção dilatória inominada”, sendo “óbvio que a posição, legitimamente assumida pelo arguido, de não aceitar a continuação do julgamento pelos novos factos, impossibilitaria – como impossibilita – o julgamento imediato não só no que concerne aos factos novos como também quanto aos da atual acusação, por estes serem elementos essenciais comuns a ambos os tipos de crimes, que se apresentam deste modo numa relação de interferência”; mais acrescentando o mesmo acórdão que esta solução não beliscava os direitos do arguido constitucionalmente garantidos, pois ela “não corresponde a recusa de decisão, mas tão‑só a protelamento da decisão final (sobre a factualidade que vier a ser definitivamente apurada e que poderá eventualmente coincidir com os factos da atual acusação); e este protelamento tem em vista, como é de todo evidente, tão‑só a real eficácia das garantias de defesa do arguido, possibilitando‑lhe exercer cabalmente os seus direitos de defesa” .» A última solução, de extinção da instância no processo em curso sem pronúncia de mérito sobre os factos pelos quais o arguido vinha acusado e extração de certidão para que o Ministério Público possa proceder pela totalidade dos factos, foi precisamente aquela que a decisão recorrida acolheu, na sequência da recusa de aplicação da solução introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto. Tal interpretação da lei antiga foi objeto de um juízo negativo de inconstitucionalidade no mesmo Acórdão n.º 237/2007, tendo-se entendido que a mesma não implicava «violação do princípio do acusatório nem desrespeito do direito a um processo equitativo ». Lê-se no aresto: « (…) Não questionando o recorrente a constitucionalidade da possibilidade de o tribunal estender o seu poder de cognição a factos que resultem da prova produzida em audiência, mesmo que não constantes da acusação nem da defesa, da solução perfilhada pelas instâncias, determinando a abertura de inquérito pelos factos novos a cargo pelo Ministério Público, que, a final, deduzirá, ou não, acusação, resultará integral respeito pelo princípio do acusatório, com diferenciação das entidades acusadora e julgadora. Por outro lado, tal solução assegura integral respeito pelos direitos de defesa e não afetará, de modo intolerável, o direito a decisão em prazo razoável, não se vislumbrando razões para crer que o novo julgamento pela totalidade dos factos (que as instâncias consideraram ser o mais adequado em termos de asseguramento da justiça material, que é o objetivo último do processo criminal) seja necessariamente muito mais moroso que um novo julgamento apenas incidindo sobre os “factos novos”. » A alteração introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, veio contrariar a orientação jurisprudencial que considerava, nos casos em que os factos novos constituem uma alteração substancial dos descritos na acusação, dever ser determinada a extinção da instância. A lei passou a proibir essa solução, de modo que o tribunal fica vinculado a apreciar o mérito − obviamente sem consideração, ressalvados os casos de acordo nos termos do n.º 3 do artigo 359.º, dos factos novos. Esta solução – precisamente aquela cuja aplicação foi recusada na decisão ora recorrida − também foi objeto de apreciação pelo Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 226/2008, que a julgou não inconstitucional . O essencial da fundamentação é o seguinte: « 10. Como as referências contidas na transcrição do acórdão n.º 237/2007 deixam entrever, o problema da alteração, em fase de julgamento, dos factos descritos na acusação ou na pronúncia é um ponto de convergência e tensão entre os princípios do acusatório e do contraditório, por um lado, e os princípios da legalidade da ação penal, da verdade material e da celeridade processual, por outro. Mediante o novo regime, o legislador optou por conferir mais intensa realização ao princípio do acusatório, com possível sacrifício da verdade material e da legalidade. Factos que, se incluídos no objeto do processo, teriam como consequência a agravação da responsabilidade do arguido, mas que não constam da acusação ou da pronúncia, ficam definitivamente excluídos de perseguição penal, pelo menos quanto à sua relevância criminal específica de agravação abstrata dos limites da pena. Não pode, todavia, dizer-se que isso conduza à desproteção penal dos correspondentes bens jurídicos. Por definição, não se trata de factos suscetíveis, por si só, de fundamentar uma incriminação autónoma em face do objeto do processo. Pelo contrário, estes factos que ficarão definitivamente impunes formam com os constantes da acusação (ou da pronúncia, quando a houver) uma tal unidade de sentido que não permitiria a sua autonomização. Dito de outro modo, o que fica fora do âmbito de consideração na sentença e, por essa via, escapa definitivamente à sanção penal, são circunstâncias modificativas especiais que nunca teriam relevância suficiente para sustentar um processo à parte. O que só pode significar que o bem jurídico nuclear suscetível de justificar a incriminação encontra ainda o mínimo de proteção penal, sendo apenas escamoteados alguns concretos fatores de intensificação dessa proteção. Ora, no Estado de direito democrático, a busca da verdade material e a realização do programa punitivo constante das normas incriminadoras só pode ter lugar com respeito pelas regras e princípios do processo penal. Mesmo que se entenda, como no acórdão n.º 237/2007 se entendeu, que ainda seria compatível com as exigências constitucionais decorrentes do princípio do acusatório e da proibição do princípio ne bis in idem uma solução normativa que, perante o impasse decorrente da oposição do arguido à extensão do objeto do processo aos factos novos não autonomizáveis, permitisse a extinção da instância e o retomar do processo, de modo a possibilitar a submissão do arguido a julgamento pela totalidade da conduta penalmente relevante, sempre caberá na discricionariedade legislativa a opção pela solução mais exigente para a acusação ou mais protetora da segurança ou da paz jurídica do arguido, que é também aquela que realiza de modo mais intenso os princípios inscritos no n.º 5 do artigo 29.º e no n.º 5 do artigo 32.º da Constituição. Efetivamente, o problema central do objeto do processo penal é o da procura do equilíbrio entre o interesse público da aplicação do direito criminal, mediante a eficaz perseguição dos delitos cometidos, e o direito impostergável do arguido a um processo penal que assegure todas as garantias de defesa. Assim, “a identidade do objeto do processo não poderá definir-se tão rígida e estreitamente que impeça um esclarecimento suficientemente amplo e adequado da infração imputada e da correlativa responsabilidade, mas não deverá também ter limites tão largos ou tão indeterminados que anule a garantia implicada pelo princípio acusatório e que a definição do objeto do processo se propõe justamente realizar” (CASTANHEIRA NEVES, Sumários Criminais, apud M. SIMAS SANTOS e M. LEAL HENRIQUES, Código de Processo Penal, II vol., pag. 413). Ora, ao privilegiar as máximas da identidade (o objeto do processo deve manter-se idêntico da acusação à sentença definitiva) e da consunção (a decisão sobre o objeto do processo deve considerar-se como tendo definido jurídico-criminalmente a situação em tudo o que podia e devia ser conhecido) e a celeridade, sobrelevando a segurança e a paz jurídica do arguido relativamente à busca da verdade material, o legislador ordinário não rompeu de modo manifesto esse equilíbrio, movendo-se no espaço de discricionariedade legislativa constitucionalmente consentido. Aliás, importa notar que só poderia colocar-se de modo sustentável a hipótese de a norma em causa ser censurada por violação das normas constitucionais invocadas no despacho recorrido, designadamente dos artigos 17.º, 18.º e 62.º da Constituição, se da Constituição decorresse, não só uma imposição de criminalização que tutele penalmente o direito de propriedade, mas também uma imposição de assegurar a punição agravada em função das circunstâncias qualificativas do ilícito correspondente. Violação ainda assim indireta, pois que a desproteção não resultaria do direito substantivo mas do regime processual relativo a anomalias ou vicissitudes que conduzam à não realização integral do programa punitivo por aquele definido. Ora, mesmo para quem entenda que, do princípio do Estado de direito ou, mais imediatamente, do dever de proteção dos direitos e liberdades fundamentais como tarefa fundamental do Estado [alínea b) do artigo 9.º da Constituição], pode decorrer a imposição de criminalização daquelas condutas que atentem contra os valores essenciais à ordem comunitária constitucionalmente estabelecida, sempre haverá uma ampla margem de liberdade na concretização dessa tutela penal pelo legislador e na conformação dos instrumentos processuais para lhe assegurar efetividade. O âmbito da legitimidade criminalizadora e o de imposição de criminalização, embora sendo questões relacionadas e tendo que decorrer dos mesmos princípios constitucionais, não se sobrepõem. Os deveres de proteção são sempre mediatizados pela lei, tendo o legislador uma larga margem de liberdade de avaliação, de modo que só casos de "más avaliações patentes" podem ser alvo de censura pelos tribunais (MARIA CONCEIÇÃO FERREIRA DA CUNHA, «Constituição e Crime» - Uma Perspetiva da Criminalização e da Descriminalização, pág. 299). E, como salienta o Ministério Público, no contexto da decisão recorrida não poderá dizer-se que a norma recusada implicaria ausência total de tutela penal do direito de propriedade uma vez que sempre subsistiria a possibilidade de condenação pela prática do furto simples, forma menos grave mas mesmo assim protetora do aludido direito. Por outro lado, também não pode afirmar-se que, com a solução normativa em causa, a “qualificação de um dado comportamento criminoso fica dependente de uma decisão unilateral de um órgão do Estado (o Ministério Público) ou, o que é particularmente grave, do mero acaso”. Pelo menos, essa será uma contingência inerente ao sistema processual penal que não se vê que normas ou princípios constitucionais viole. A circunstância de os factos novos não autonomizáveis surgirem para o processo apenas na fase de julgamento tanto poderá resultar de opção ou de incúria do titular da ação penal ou dos órgãos de polícia criminal, como de vicissitudes da investigação que estes não tenham podido dominar (confissão do arguido, novas declarações de testemunhas ou do ofendido, meios de prova até então desconhecidos, etc.). O inexorável sacrifício parcial do conhecimento da verdade material que daí decorre é consequência comportável – embora não necessária ou inevitável – da "orientação para a defesa" do processo penal e da posição diferenciada dos sujeitos processuais, designadamente a que decorre da estrutura acusatória do processo. Que o consequente deficit de realização do direito penal substantivo seja o resultado de opções ou contingências da atuação do Ministério Público (e dos órgãos de polícia criminal na fase em que o Ministério Público dirige o processo) é inerente ao modelo de processo penal e de separação funcional das magistraturas que decorre da Constituição. É certo que em audiência se revelarão factos, relevantes sob a perspetiva da prossecução das finalidades do processo penal da verdade material e da defesa dos interesses coletivos, cuja desconsideração definitiva poderá comportar desvio objetivo ao princípio da legalidade da promoção da ação penal. Mas só um repudiado modelo inquisitório, que deixasse até ao último momento em aberto o objeto do processo, seria eficaz para evitar totalmente esse risco. No processo de estrutura acusatória, as funções de acusador e de julgador haverão de ser exercidas por órgãos diferenciados e autónomos, e o julgador, nos quadros da dialética processual decorrente do próprio princípio do acusatório, sempre haverá de estar confinado ao solucionamento da questão penal tal como ela lhe é proposta pelo Ministério Público ou pela parte acusadora privada. A opção do legislador que está em análise, ainda que não fosse a única compatível com a Constituição (recorde-se o acórdão n.º 237/2007), coaduna-se com a qualidade do Ministério Público como titular da ação penal, ao qual compete deduzir a pretensão punitiva do Estado e assumir a correspondente responsabilidade funcional pelos termos desse exercício (artigo 219.º, n.º1, da Constituição). Improcedem, pois, tendo em conta o objeto do recurso tal como foi delimitado, os fundamentos com base nos quais o despacho recorrido recusou a aplicação da norma em causa, pelo que se conclui pela não inconstitucionalidade da norma do artigo 359.º do Código e Processo Penal, na redação resultante da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, interpretada no sentido de que, perante uma alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, resultante de factos novos que não sejam autonomizáveis em relação ao objeto do processo – opondo-se o arguido à continuação do julgamento pelos novos factos –, o tribunal não pode proferir decisão de extinção da instância em curso e determinar a comunicação ao Ministério Público para que este proceda pela totalidade dos factos. » 8. Como se afirma no Acórdão n.º 226/2008, a questão nele apreciada é de « sentido inverso » à apreciada no Acórdão n.º 237/2007: aqui esteve em causa a solução, decorrente de uma certa interpretação da lei antiga, que determinava a extinção da instância nos casos de alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia; ali esteve em causa a solução, imposta pela lei nova, de proibir a extinção da instância nesses casos, ficando o tribunal vinculado a decidir quanto ao mérito, sem consideração dos factos novos. Não há contradição nenhuma entre estas decisões, desde que se reconheça uma margem de apreciação ou liberdade de conformação do legislador na ponderação de deveres constitucionais de sentido eventualmente contrário. Por um lado, o dever de proteção de bens jurídicos dignos e carentes de tutela penal, como refração do dever geral de tutela dos direitos, liberdades e garantias e das demais tarefas fundamentais que a ordem constitucional confia ao poder público (artigo 9.º); são estes os radicais axiológicos dos princípios da legalidade e da verdade material no processo penal. Por outro lado, o dever de respeito pelas garantias do arguido no processo criminal, o instrumento através do qual se realiza o interesse coletivo na efetivação da tutela penal, entre as quais se contam a presunção de inocência, a estrutura acusatória do processo, o direito ao contraditório e – com especial relevo para a questão colocada nos presentes autos – o direito a uma decisão célere (artigo 32.º). É evidente que a concordância prática entre estes valores implica a procura de um ponto de equilíbrio, cabendo ao legislador a margem de apreciação que decorre do princípio democrático e de uma compreensão funcionalmente adequada do princípio da separação de poderes. Os limites constitucionais inferior e superior dessa margem são os que decorrem da proibição do défice de proteção de bens confiados a tutela estatal e da proibição do excesso de restrição de direitos de defesa contra as agressões do poder público – por outras palavras, do princípio da proporcionalidade na sua mais ampla aceção. Ora, em ambos os arestos se entendeu que o regime não era desproporcionado, sem prejuízo de os dois regimes consubstanciarem escolhas diversas quanto ao peso relativo dos bens ou deveres em confronto. Seria intolerável um regime que admitisse a consideração, para efeito de condenação, de factos que constituem uma alteração substancial dos descritos na acusação ou na pronúncia – tal constituiria uma subversão completa da estrutura acusatória do processo. Seria igualmente intolerável um regime que proibisse a consideração de factos que constituem uma alteração não substancial, mesmo que ao arguido tivesse sido dada a possibilidade de exercer o contraditório, ou que não permitisse a abertura de inquérito quanto a factos novos autonomizáveis do objeto do processo pendente. No domínio demarcado por estes limites, compete ao legislador escolher entre um regime que atribui maior peso ao interesse coletivo em punir a prática de crimes sem deixar de respeitar a estrutura acusatória do processo – a «solução antiga» − e um regime que atribui maior peso ao interesse do arguido na paz jurídica que só o desenlace do processo criminal pode assegurar – a «solução nova». Quanto ao regime vigente, importa notar que a preocupação do legislador não terá sido exatamente a de « conferir uma mais intensa realização ao princípio do acusatório » (Acórdão n.º 430/2019). Isto por duas razões. Por um lado, o «regime antigo» não punha em causa ou debilitava de algum modo a estrutura acusatória do processo, visto que proibia a consideração dos factos novos e determinava a extinção da instância, com a consequente devolução da iniciativa processual ao titular da ação penal. Por outro lado, o «regime novo» não implica nenhuma restrição do poder judicial de investigação da verdade material que nos direitos romano-germânicos mitiga ou suaviza o modelo acusatório puro; pelo contrário, tal poder é uma condição normal da própria possibilidade de surgirem factos novos no julgamento. A finalidade precípua do novo regime parece ser a de conceder uma tutela reforçada ao « direito a ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa » (artigo 32.º, n.º 2, in fine ), tendo em conta sobretudo o interesse do arguido em que a fase de julgamento proporcione «paz jurídica» (Acórdão n.º 173/2018) quanto aos factos pelos quais vem acusado ou pronunciado. Do ponto de vista desta noção qualitativa ou existencial de celeridade – por oposição a uma noção estritamente quantitativa ou cronológica −, a incerteza provocada pela absolvição da instância é bastante mais penosa do que a associada à possibilidade de reabertura de inquérito após o arquivamento do processo. O novo regime atribui um peso decisivo a este interesse do arguido, reforçando a «orientação para a defesa» do processo criminal, em detrimento do interesse coletivo na efetivação da tutela penal. Com esta pequena ressalva quanto aos termos axiológicos do problema, é de acompanhar o juízo do Acórdão n.º 226/2008, no sentido de que a solução legal passa no crivo da proporcionalidade. 9. É certo que não se verifica identidade entre a situação dos autos e aquela que foi apreciada no Acórdão n.º 226/2008. Na situação tratada nesse aresto, a alteração substancial de factos implicava a imputação ao arguido de um crime de furto qualificado, ao invés de um crime de furto simples pelo qual vinha acusado; os factos novos apurados eram, assim, suscetíveis de preencher uma circunstância qualificante do mesmo tipo incriminador. Na situação dos presentes autos, a consideração dos factos novos permitiria considerar que o arguido agiu com dolo e não apenas com negligência, o que implicaria a imputação de um facto típico diverso – homicídio (artigo 131.º do Código Penal) e não homicídio por negligência (artigo 137.º). Porém, note-se que a norma em apreciação é exatamente a mesma em ambos os casos, sendo certo que não só abstrai das concretas infrações típicas a que se aplica, como prescreve tratamento idêntico aos casos de imputação ao arguido de um crime diverso ou de agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis , por via da definição legal de alteração substancial de factos constante do artigo 1.º, alínea f) , do Código de Processo Penal. Ainda assim, vale a pena averiguar se o juízo de não inconstitucionalidade da norma do artigo 359.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, alcançado no Acórdão n.º 226/2008, merece alguma restrição consoante a modalidade de alteração substancial de factos que esteja em causa, se a imputação de crime diverso ao arguido, se a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis. Pode pensar-se que, nos casos em que a alteração substancial de factos implica a imputação ao arguido de um crime diverso , a solução legal imposta pela norma sindicada tem por efeito a omissão de tutela do bem jurídico salvaguardado pelo crime novo , ao invés do que sucede quando a alteração substancial de factos implica apenas a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis, caso em que o bem jurídico encontra ainda a medida de tutela correspondente à moldura penal associada ao tipo incriminador de base. Não é necessariamente assim. A imputação de crime diverso não implica que se trate de um bem jurídico diverso , tendo em conta a possibilidade de se salvaguardar o mesmo bem jurídico através de diferentes tipos incriminadores, em função, quer das diversas formas de tutela penal de um certo bem jurídico – veja-se como a vida e a integridade física são salvaguardadas, não apenas através da incriminação do homicídio e da ofensa à integridade física, como pelo crime de participação em rixa previsto e punido pelo artigo 151.º do Código Penal −, quer das diversas declinações da ilicitude criminal – veja-se o caso dos presentes autos, em que a lesão do mesmo bem jurídico, a vida humana, pode consubstanciar um crime de homicídio simples ou negligente, consoante as notas típicas do facto. Por outras palavras, os factos a considerar no julgamento do arguido podem bem integrar um tipo incriminador – v.g. , homicídio por negligência – que tem subjacente o mesmo bem jurídico que subjaz ao tipo de crime a que respeitam os factos novos – v.g. , homicídio simples. Nessas situações – decerto as mais comuns −, é impossível distinguir a priori o sacrifício da tutela penal que decorre da impossibilidade de proceder por factos novos que impliquem a imputação de crime diverso das situações de agravamento dos limites máximos da sanção aplicável. É verdade que outras situações haverá em que o regime estabelecido no artigo 359.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, pode implicar a omissão de tutela penal. Tal sucederá, a título de exemplo, no caso de o arguido vir acusado do crime de furto de determinado objeto, tendo-se provado em audiência de julgamento que o objeto em causa lhe havia sido confiado pelo proprietário, vindo o arguido posteriormente a apropriar-se do mesmo; neste caso, e segundo o regime vigente, o arguido será absolvido do crime de furto, não podendo vir a ser condenado, nesse ou noutro processo , pelo crime de abuso de confiança. Não parece, em todo o caso, que esta possibilidade seja idónea a modificar o juízo de não inconstitucionalidade. Assim é simultaneamente por razões processuais e substanciais. Do ponto de vista processual, sublinhe-se que o objeto do recurso de constitucionalidade é integrado pelo artigo 359.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, em toda a sua extensão, e não a uma dimensão normativa calibrada em função da possibilidade de o poder público se demitir de efetivar a tutela penal de um determinado bem jurídico e, por via dessa omissão, não cumprir o dever constitucional de proteção. É evidente, aliás, não só que o caso dos autos não se subsume numa dimensão normativa com esse âmbito de aplicação tão estreito, como que as razões invocadas na decisão recorrida para justificar a recusa de aplicação respeitam a todo o regime que decorre do n.º 1 do artigo 359.º do Código de Processo Penal. Do ponto de vista substancial, note-se que a liberdade de conformação do legislador em matéria de deveres de proteção é mais ampla do que aquela de que goza no domínio dos deveres de abstenção. Com efeito, sempre que a ordem constitucional impõe ao legislador um dever de não agir , proíbe efetivamente – ainda que apenas prima facie ou sob reserva de ponderação – todos os comportamentos que lesam o bem ou interesse que a tal dever subjaz. Pelo contrário, quando decorre da ordem constitucional um dever de agir , o legislador tem discricionariedade para eleger, entre os vários meios que se possam reputar idóneos para a promoção do estado de coisas desejado, um certo meio ou uma certa combinação de meios. Por outras palavras, a proibição do défice ou da insuficiência é tendencialmente menos estrita do que a proibição do excesso, porque quanto àquela o legislador goza, não apenas da margem de apreciação que decorre da necessidade de ponderação ou concordância prática de bens, mas ainda de uma margem adicional que respeita à seleção dos meios de tutela. Ora, a tutela penal corresponde apenas a uma de várias formas possíveis – ao lado, por exemplo, da prevenção policial e da responsabilidade civil – de tutela de bens jurídicos com ressonância constitucional, de modo que não se pode concluir, mesmo nas situações em que a norma sindicada implica a omissão de tutela penal, que o poder público se demite do seu dever de proteção de direitos fundamentais. O mais que se pode dizer é que, ceteris paribus , diminui o nível global da proteção dispensada. Acresce que a solução alternativa preconizada na decisão recorrida – em linha com uma das interpretações da lei na redação antiga –, para além de prejudicar claramente a celeridade na definição da responsabilidade penal do arguido, não assegura que este será efetivamente julgado pelo crime diverso, dado que a absolvição da instância, seguida de devolução dos autos ao Ministério Público para realização de novo inquérito, não vincula o titular da ação penal a deduzir nova acusação. Aliás, pode bem dar-se o caso de, realizado novo inquérito, o Ministério Público vir a deduzir nova acusação pelos factos primitivos – quando as provas produzidas em julgamento não se reproduzam no novo inquérito –, o que não deixaria de levantar problemas delicados de ne bis in idem . Pode até mesmo suceder, na hipótese extrema de perecimento subsequente do material probatório, que os autos venham a ser arquivados. Extrai-se destas considerações que não é líquido que, em todas as situações, ao regime anterior correspondesse um nível substancialmente mais elevado de proteção dos bens jurídicos tutelados pela incriminação correspondente aos factos novos. 10. Pode ainda colocar-se a questão de saber se a solução legal não viola o dever de respeito pela igual dignidade social dos cidadãos submetidos ao poder punitivo do Estado, uma refração do princípio constitucional da igualdade (artigo 13.º). Com efeito, ao impedir a punição pelos factos novos nas circunstâncias que integram a sua previsão, a norma sindicada dispensa tratamento penal diferente aos arguidos que se veem confrontados com uma alteração substancial dos factos não autonomizáveis relativamente aos demais arguidos, quer aqueles que se não veem confrontados com uma alteração dos factos, quer aqueles que se veem confrontados com uma alteração não substancial dos factos ou com uma alteração substancial de factos autonomizáveis. Porém, é ostensivo que a diferença de tratamento nem é discriminatória – baseando-se em circunstâncias objetivas que não têm relação alguma com as classificações suspeitas a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º −, nem é arbitrária – visto que a sua razão de ser prende-se com a ponderação específica reclamada pelas situações em que surgem factos novos que implicam uma alteração substancial e que não podem ser autonomizados do objeto do processo. Assim, a norma sindicada não ofende o princípio da igualdade. 11. Por fim, argumenta-se na decisão recorrida que a norma em apreciação atribui a uma decisão não judicial – a acusação ou equivalente – a definitividade que o próprio regime processual penal nega às decisões judiciais, dado que a delimitação do objeto do processo operada pelas primeiras é praticamente definitiva nos casos de alteração substancial de factos que não sejam autonomizáveis, ao passo que as sentenças transitadas em julgado proferidas em processo penal podem ser revistas em determinados casos previstos na lei. Trata-se de um argumento sem ressonância constitucional evidente. Em todo o caso, podem opor-se-lhe três objeções decisivas. Em primeiro lugar, os casos em que lei admite a revisão de sentença que têm alguma espécie de afinidade com a problemática da alteração substancial dos factos – os contemplados nas alíneas e do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal – são de revisão exclusivamente pro reo , pelo que refletem precisamente a «orientação para a defesa» no processo penal que inspirou a solução consagrada no artigo 359.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Em segundo lugar, o efeito estabilizador do objeto do processo operado pelas decisões acusatórias está longe de ser absoluto; veja-se que, sem prejuízo do exercício do necessário contraditório, o tribunal de julgamento dispõe de ampla liberdade de qualificação jurídica dos factos e mesmo da sua alteração não substancial . Por último, os efeitos jurídicos da acusação e da sentença são radicalmente diversos. Ao passo que a acusação (ou a pronúncia) não define situações jurídicas fora do processo, limitando-se a definir o objeto do julgamento, as sentenças, uma vez transitadas em julgado, definem a responsabilidade criminal do arguido. A hipótese mais ou menos remota de revisão da sentença penal encontra a sua razão de ser nesta sua força jurídica extraprocessual.» 5. A fundamentação do Acórdão n.º 711/2019 aplica-se à questão aqui em apreço sem nuances merecedoras de registo. Justifica-se portanto remeter para essa fundamentação e reiterar o juízo de não inconstitucionalidade consignado nesse Acórdão, sublinhando-se que o legislador goza de uma ampla liberdade de conformação, que essa liberdade é (ao menos tendencialmente) ainda mais ampla em matéria de deveres de proteção do que em matéria de deveres de abstenção e que a norma de direito ordinário aqui sindicada, aprovada no exercício dessa liberdade, não se expõe a desconformidade com a Constituição. Decisão Pelo exposto, decide-se: Não julgar inconstitucional o n.º 1 do artigo 359.º do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, interpretado no sentido de que, perante uma alteração substancial dos factos descritos na acusação, que não sejam autonomizáveis, o tribunal não pode proferir decisão de extinção da instância em curso e determinar a comunicação ao Ministério Público para que este proceda pela totalidade dos factos; e, em consequência, Conceder provimento ao recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida de acordo com o presente juízo de não inconstitucionalidade. Sem custas. Lisboa, 16 de janeiro de 2020 - Lino Rodrigues Ribeiro - Joana Fernandes Costa - Maria José Rangel de Mesquita - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers