IRelatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 23 de novembro de 2016.
2. O recorrente, na qualidade de arguido em processo-crime, interpôs recurso do acórdão proferido pelo Tribunal de 1.ª instância que o condenou numa pena de nove anos de prisão pela prática de crime de tráfico de estupefacientes, tendo ainda julgado parcialmente procedente o incidente de perda ampliada de bens, condenando-o no pagamento ao Estado de determinada quantia pecuniária.
Através de acórdão datado de 7 de julho de 2016, o Tribunal da Relação do Porto negou provimento ao recurso interposto pelo arguido, confirmando integralmente o acórdão recorrido.
O arguido, aqui recorrente, interpôs então recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual, através de acórdão datado de 23 de novembro de 2016, negando provimento ao mesmo, confirmou a decisão recorrida.
- 3.Notificado de tal decisão, o recorrente arguiu a sua nulidade, pretensão que foi indeferida por acórdão de 4 de janeiro de 2017.
- 4.Foi então interposto o recurso de constitucionalidade.
O relator proferiu decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. Porém, após reclamação para a conferência apresentada pelo ora recorrente, decidiu-se, no Acórdão n.º 210/2017, deferir parcialmente tal reclamação, no que diz respeito à verificação do pressuposto da suscitação prévia e processualmente adequada da questão da constitucionalidade dos «artigos 11.º, n.º 1, alínea c) e 15.º, n.º 1, ambos da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, interpretados no sentido de que a realização de uma pesquisa no conteúdo de um sistema informático, dirigida a dados informáticos não previamente especificados e determinados, pode ser autorizada e/ou ordenada pelo Ministério Público, sem intervenção de um juiz».
- 5.Tendo o processo seguido para alegações, veio o Ministério Público, na sua resposta, pugnar pelo não conhecimento do objeto do recurso, nos seguintes termos: «a delimitação da interpretação normativa aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça, configurada pelo recorrente, potenciando a indefinição terminológica do legislador da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, acaba por obnubilar parte das normas efetivamente aplicadas por aquele Tribunal Superior no douto aresto impugnado, nomeadamente as ínsitas nos n.ºs 1, 2, 4 e 7, do artigo 16.º, da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, e, principalmente, as contidas no artigo 17.º deste diploma legal e no artigo 179.º, do Código de Processo Penal».
- 6.Notificado para se pronunciar sobre os fundamentos invocados pelo Ministério Público para o não conhecimento do objeto do recurso, respondeu o recorrente:
«O Ministério Público sustenta agora em sede de contra-alegações o não conhecimento do objeto do presente recurso.
Para este pedido, recorre o MP à seguinte linha de argumentação:
- •Outras disposições legais que não as ¡identificadas pelo recorrente foram aplicadas pelo acórdão do STJ;
- •Que o sentido normativo apontado pelo recorrente no corresponde ao decidido pelo acórdão recorrido.
Salvo o devido respeito, que é muito, estava o recorrente convicto que a reclamação apresentada, parcialmente procedente no acórdão que se lhe seguiu, seria suficiente para que o Tribunal Constitucional conhecesse do objeto do recurso.
Com efeito, o recorrente cumpriu com a delimitação operada pelo acórdão 210/2017 na parte referente à norma dos artigos 11.º, n.º1, alínea c) e 15.º, n.º1, ambos da lei n.º109/2009, de 15 de setembro, interpretadas no sentido de que a realização de uma pesquisa no conteúdo de um sistema ¡informático, dirigida a dados informáticos não previamente especificados e determinados, pode ser autorizada e /ou ordenada pela Ministério Público, sem ¡intervenção de um juiz.
O acórdão 210/2017 entendeu que a interpretação normativa aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça era aquela e não a que agora defende o Ministério Público nas suas doutas contra-alegações.
Deste modo, o recorrente alegou, como não podia deixar de ser, sobre a interpretação normativa que ficou delimitada para o objeto deste recurso, sendo irrelevante, a posição do MP (ou do recorrente) sobre outras hipotéticas interpretações normativas diversas eventualmente aplicadas pelo acórdão recorrido.
Pelo que o objeto do recurso deve ser conhecido.»
- 7.Através do Acórdão n.º 621/2017, da 3.ª Secção do Tribunal Constitucional, decidiu-se, por unanimidade, não conhecer do objeto do recurso, com fundamento na falta de coincidência entre a norma cuja inconstitucionalidade o recorrente pretendia ver reconhecida e aquela que integrou a ratio decidendi do acórdão recorrido.
- 8.Notificado de tal decisão, veio o recorrente «requerer que seja declarada a ineficácia» do Acórdão n.º 621/2017, através de requerimento com o seguinte teor:
«A., recorrente nos presentes autos, notificado do douto acórdão datado de 27 de abril de 2017, vem requerer que seja declarada a ineficácia do acórdão 621/2017:
O ora recorrente apresentou recurso para o tribunal constitucional tendo sido proferida decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso.
Após reclamação para a conferência, no acórdão 210/2017, foi decidido deferir parcialmente a reclamação no que diz respeito à apreciação da inconstitucionalidade dos artigos 11.º, n.º1, alínea c) e 15º, n.º1, ambos da lei n.º109/2009, de 15 de setembro, ¡interpretados no sentido de que a realização de uma pesquisa no conteúdo de um sistema informático, dirigida a dados ¡informáticos não previamente especificados e determinados, pode ser autorizada e/ou ordenada pelo ministério publico, sem intervenção de um juiz.
Contudo, logo de seguida, por via do acórdão 621/2017, proferido no mesmo processo, decidiu-se não conhecer do objeto do presente recurso.
O douto acórdão agora censurado quanto à questão de existirem decisões contraditórias quanto ao conhecimento do objeto do recurso, perfilhou a tese que existindo outros fundamentos, é possível uma vez mais decidir pelo (não) conhecimento do objeto de um recurso anteriormente admitido.
Isto é, o tribunal negou uma pretensão anteriormente concedida com base em diferentes fundamentos. (…)
Contudo, salvo sempre o devido respeito por outra posição, o tribunal constitucional não levou em consideração a pretensão do recorrente em que fosse conhecido o objeto do recurso e que lhe foi concedida por via do primeiro acórdão (210/2017). Pretensão que lhe foi novamente negada no mesmo processo, por um acórdão posterior – 621/2017).
E é nesta perspetiva que o recorrente defende a ineficácia do segundo acórdão deste tribunal Constitucional.
Dispõem o artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional o seguinte:
À tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação.
Neste sentido, prescreve ainda o artigo 625º do CPC o seguinte:
1 - Havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar.
2 - É aplicável o mesmo princípio à contradição existente entre duas decisões que, dentro do processo, versem sobre a mesma questão concreta da relação processual.
Ora, a pretensão do recorrente, quando reclamou da decisão sumária, era ver o seu recurso de constitucionalidade conhecido, pretensão que foi deferida pelo acórdão 210/2017.
Contudo, essa mesma pretensão, embora com fundamentação diversa, foi depois negada pelo acórdão 621/2017, pelo que, defende o recorrente, prevalece a primeira decisão que decidiu conhecer parcialmente do objeto do recurso.
Assim sendo, requer-se de seja declarado como ineficaz o acórdão 621/2017 deste tribunal, cumprindo-se o acórdão 210/2017 quanto à pretensão do recorrente de ver conhecido o objeto do seu recurso.»
9. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da pretensão.
Cumpre apreciar e decidir.