4FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Cumpre então entrar sem mais na apreciação do acerto da decisão judicial que julgou deserta a instância executiva, ao fim de mais de 6 meses de paragem do processo após a prolação do despacho que determinou a suspensão da instância em consequência do falecimento de um dos executados, sendo que, em contraste, a Exequente/apelante sustenta o entendimento da nulidade da decisão que decretou a deserção, por violação do princípio do contraditório, do princípio da cooperação e do princípio do dever de gestão processual, e bem assim por constituir a prolação de “decisão surpresa” [arts. 3º e 7º do n.C.P.Civil].
Vejamos.
Estatui presentemente o art. 281º do n.C.P.Civil, sob a epígrafe “Deserção da instância e dos recursos” o seguinte:
«1. Sem prejuízo do disposto no n.º 5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses
(…)
- 4.A deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz ou do relator.
- 5.No processo de execução, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.»
Esta norma veio substituir os anteriores arts. 285º e 291º do C.P.Civil que regulavam a interrupção e deserção da instância, fazendo-o nos seguintes termos:
«A instância interrompe-se, quando o processo estiver parado durante mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos ou os de algum incidente do qual dependa o seu andamento.» (dito art. 285º ).
«Considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando esteja interrompida durante dois anos.» (dito art. 291º, nº1).
Deste modo, de acordo com o disposto no referido art. 291º, nº1, do anterior C.P.Civil, considerava-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando esta estivesse interrompida durante dois anos.
Temos então que no regime do n.C.P.Civil, além de se ter encurtado para seis meses o prazo, até aí de dois anos, que a parte dispunha para impulsionar os autos sem que fosse extinta a instância por deserção, eliminou-se também a figura da interrupção da instância, ficando a instância deserta logo que o processo, por negligência das partes, esteja sem impulso processual durante mais de seis meses.
Isto implicou a consagração de um regime mais rigoroso, reduzindo o prazo de suspensão da instância por acordo das partes, para três meses e sancionando a negligência das partes em promover o andamento do processo, culminando a falta de impulso processual, por mais de seis meses, de acordo com o preceituado na al.c) do art. 277º e art. 281º, ambos do n.C.P.Civil, com a consequente extinção da instância por deserção.
Sem embargo, no regime atual, a deserção da instância deixou de ser automática carecendo, portanto, de ser julgada por despacho do juiz – ao contrário do que acontecia no sistema anterior no qual, como acima ficou dito, a instância ficava deserta independentemente de qualquer decisão judicial.
Assim, no novo figurino da ação declarativa, a decisão judicial tem que apreciar e aquilatar a conduta da parte, já que a deserção é condicionada pela negligência da parte em promover os termos do processo, questão, esta, naturalmente, sujeita ao contraditório, nos termos do disposto no art. 3º, nº 1, do n.C.P.Civil.
Ora, como já foi doutamente sustentado, “Diferentemente do que ocorria no direito anterior, a instância não se considera deserta «independentemente de qualquer decisão judicial». A ideia de negligência das partes não é conciliável com a ausência de uma decisão do juiz que a verifique. Embora a decisão prevista no n.º 4 seja meramente declarativa, até ser proferida não pode, pois, a instância ser considerada deserta, designadamente pela secretaria judicial.”[2]
E que dizer quanto à ação executiva?
Será o regime idêntico?
Na verdade, é diverso o regime constante do nº5 do preceito ora em análise a tal diretamente atinente, a saber, o processo de execução[3] é o único caso em que, nos termos do seu teor literal expresso, se permite a deserção da instância, independentemente de decisão judicial.
Deste modo, será que em contraponto ao regime aplicável à ação declarativa, no processo de execução pode ter lugar a deserção da instância pelo simples facto de o processo se encontrar parado há mais de seis meses, sem impulso processual de qualquer das partes?
Cremos bem que não, pela seguinte ordem de razões.
Desde logo, porque quando no normativo aplicável se exige a ocorrência de “negligência das partes”, está-se obviamente a condicionar que na verificação da ocorrência da situação de deserção, se cuide da efetiva certificação e apuramento de tal.
Isto é: nada permite concluir no sentido de que se tenha pretendido prescindir quanto ao processo executivo, do controlo prévio da exigida negligência das partes enquanto causa da situação do processo a aguardar impulso processual.
Isto sob pena de tornar letra morta, quanto à deserção da instância na execução, o requisito da negligência da parte…
Aliás, esta apontada inconciliabilidade com a ausência de uma decisão do juiz que verifique a dita negligência, vale da mesma forma tanto no processo declarativo e no recurso como no processo executivo.
Dito de outro modo: no atual regime, conquanto se considere a instância deserta no processo executivo independentemente de qualquer decisão judicial, não se prescinde igualmente da verificação da negligência da parte na observância do ónus de impulso processual, sendo que a verificação de tal negligência impõe que seja dada a possibilidade ao Exequente de se pronunciar previamente a propósito.[4]
Donde, a solução para a verificação da negligência na falta de impulso no processo executivo, pode ser afinal uma paralela à que já foi doutamente sustentada para o processo declarativo, a saber “O prazo de seis meses conta-se, pois, não a partir do dia em que a parte deixou de praticar o ato que condicionava o andamento do processo, isto é, a partir do dia em que se lhe tornou possível praticá-lo ou, se para o efeito tinha um prazo (não perentório), a partir do dia em que ele terminou, mas a partir do dia em que lhe é notificado o despacho que alerte a parte para a necessidade do seu impulso processual. Segue-se assim o regime que anteriormente se aplicava, pelo menos, quando, não obstante a parte não tivesse o ónus de impulso subsequente, o juiz ordenasse que o processo aguardaria o requerimento das partes, sem prejuízo do disposto no art. 29-3-a RegCustas: o prazo conta-se a partir da notificação do despacho judicial e a deserção produz-se automaticamente com o seu decurso”.[5]
Sem embargo do vindo de dizer, e pese embora a pouca clareza do texto do preceito quanto à competência para determinar a deserção da instância, entendemos que, sem prejuízo do disposto no art. 723º, nº1, alíneas c) e d) do n.C.P.Civil, e não havendo atribuição da competência para o efeito (quer ao juiz do processo, quer à secretaria), cabe ao Agente de Execução, nos termos do art. 719º, nº 1 do mesmo n.C.P.Civil, decidir, em primeira linha, da deserção da instância do processo executivo.[6]
Assente isto, o que ocorreu no caso vertente?
No despacho em análise fala-se na inércia da Exequente, mas se é patente que o processo se encontraria sem movimento aparente há mais de seis meses, não se mostra que tal ocorreu por efetiva inatividade da Exequente.
Senão vejamos.
Com efeito, o que o histórico do processo evidencia – e supra no Relatório foi transcrito – é que a Exequente, logo na imediata sequência ao despacho de suspensão da instância em consequência do falecimento de um dos executados [datado de 10.07.2023], apresentou requerimento dirigido à Exma. Agente de Execução dos autos [em 08.09.2023] no sentido de obter levantamento do sigilo fiscal, por forma a aceder à consulta dos elementos protegidos por sigilo, relativamente ao Executado falecido BB, a fim de aferir da oportunidade de dedução do incidente de habilitação de herdeiros desse falecido.
Sendo certo que também evidencia o histórico do processo que a Exma. Agente de Execução deu acolhimento a um tal requerimento na oportuna sequência, formulando junto do Exmo. Juiz dos autos pedido para levantamento do dito sigilo fiscal – em 18.09.2023.
Pedido esse da Exma. Agente de Execução que – como flui igualmente do supra relatado! – a mesma reiterou perante o Exmo. Juiz dos autos em 07.12.2023 e em 29.02.2024.
Sucede que o Exmo. Juiz dos autos nunca apreciou e decidiu essa questão e veio na sequência, mais concretamente em 31.03.2024, a declarar extinta, por deserção, a instância.
Sendo que só depois desta última decisão vinda de referir, mais concretamente em 29.04.2024, veio a apreciar e decidir o dito pedido de levantamento do sigilo fiscal.
Neste quadro, salvo o devido respeito, não se afigura legítima a afirmação de que no dito período o processo aguardava a iniciativa processual do Banco exequente ou dependia do seu impulso.
É que essa iniciativa processual/impulso já havia tido lugar...
Acresce que a deserção da instância só pode decorrer da negligência das partes.
Ora, essa não ocorreu seguramente.
Ainda que o Exmo. Juiz dos autos entendesse que o pedido de levantamento de sigilo fiscal era inapropriado e inoportuno face ao contexto processual, competia-lhe declará-lo expressa e inequivocamente.
A alocução negligência das partes pressupõe efetiva omissão da “diligência normal” em face das circunstâncias do caso concreto[7], que ocorre, em sentido lato, quando o Exequente tem o ónus de praticar um determinado ato sem o qual o processo não pode prosseguir e só neste último caso se pode afirmar que o processo se encontra há mais de seis meses a aguardar impulso processual por negligência da parte em promover os seus termos.
Aliás, aderimos até ao entendimento perfilhado numa situação com similitude à ajuizada no sentido de que o pedido de levantamento do sigilo fiscal era “potencialmente instrumental à futura habilitação de herdeiros”.[8]
Por outro lado, sendo incontestadamente pressuposto da deserção uma situação de negligência, para aferir de uma tal situação, será mais acertado que, antes de se consignar o efeito em causa, se ouçam as partes por forma a melhor avaliar se a falta de impulso processual é, efetivamente, imputável a comportamento negligente das partes ou não.
Com efeito, o princípio da cooperação do tribunal com as partes, emergente de quanto se dispõe no art. 7º, nº1 do n.C.P.Civil assim o aconselha, donde o Exmo. Juiz dos autos, antes de prolatar o despacho a declarar extinta, por deserção, a instância, devia, em primeira linha, ter curado de avaliar se não era afinal aparente a inércia da Exequente, posto que, salvo o devido respeito, não havia qualquer inatividade da Exequente, antes a mesma havia já promovido/requerido o que era processualmente idóneo à esperada habilitação de herdeiros e, assim, em ordem a fazer cessar a suspensão da instância.
E se o entendimento do Exmo. Juiz dos autos era efetivamente no sentido de que o pedido de levantamento do sigilo fiscal era um ato inidóneo face à decretada suspensão da instância[9], então, a vigência do princípio da cooperação, isto é, a cooperação entre o Exmo. Juiz e Exmo. Mandatário do Executado/embargante (e igualmente com este último), no sentido de se “obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio” [cf. citado art. 7º, nº1 do n.C.P.Civil], impunham uma clarificação/esclarecimento da fundamentação para indeferimento do pedido do levantamento do sigilo fiscal, ou, pelo menos, de que esse pedido era inidóneo.
Sendo certo que tal era igualmente imposto pelo superior princípio da gestão processual [cf. art. 6º do n.C.P.Civil].
Dito de outro modo: a avaliação da inércia de modo a concluir que a mesma se traduzia ou não em negligência, na circunstância, implicava e pressupunha, necessariamente e antes de mais, proferir decisão sobre o pedido de levantamento de sigilo fiscal.
O que não é efetivamente aceitável é que aguardando a Exequente que fosse o seu requerimento [de levantamento do sigilo fiscal] apreciado, e na pendência do mesmo, vir o Exmo. Juiz a quo proferir despacho/sentença, declarando a instância deserta por causa imputável à Exequente.
Na verdade, e sob outro prisma, dir-se-á que essa decisão do Exmo. Juiz a quo consubstancia uma decisão-surpresa, ou seja, uma decisão que a Exequente não podia razoavelmente antecipar e que, nessa medida o art. 3º do n.C.P.Civil proíbe.
A esta luz, ao ter-se o Exmo. Juiz de 1ª instância limitado a equivocada e mesmo inadequadamente concluir que os autos se encontravam há mais de 6 meses a aguardar o impulso processual e, consequentemente, declarar a instância deserta, numa situação em que efetivamente os autos aguardavam há muito por uma sua pronúncia sobre um pedido de levantamento do sigilo fiscal, temos que, com essa incorreta interpretação da situação dos autos/indevida desconsideração do impulso dado pela Exequente, traduzida numa omissão de despacho atinente, o Exmo. Juiz dos autos incorreu em nulidade processual (arguida, entre outras, pela Exequente/apelante no seu recurso), o que, deve levar, na conjugação dos arts. 3º, nº 3, e 195º, nos 1 e 2 do n.C.P.Civil, à nulidade do despacho e à, consequente, remessa dos autos à 1ª instância, a fim de ser determinado que o prazo para deserção da instância se fixa, afinal, a partir da data do despacho proferido em 29/04/2024, no âmbito do qual à Exequente foi dado conhecimento da fundamentação para indeferimento do pedido do levantamento do sigilo fiscal.
Em face de todo o exposto não pode a decisão recorrida manter-se, impondo-se a sua revogação e prolação de outra através da qual se determine que o prazo para deserção da instância se fixa nos termos vindos de referenciar, consubstanciando o correspondente alerta da Exequente para o efeito.
Procedendo, com a revogação da decisão recursiva nestes termos, as alegações recursivas e o recurso.
(…)