ACÓRDÃO N.º 631/2009
Processo n.º 879/09
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José Borges Soeiro
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório
1. Por despacho de 3 de Setembro de 2009, do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, decidiu-se não conhecer da reclamação de fls. 12, com a seguinte fundamentação:
“O artigo 405.º do CPP só admite reclamação para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige do despacho que não admitir ou retiver o recurso. Ora, no caso em apreço, os arguidos vieram reclamar do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa quando o meio adequado para o impugnar seria interpor recurso para este Supremo Tribunal, no caso de ser admissível. Nestes termos, fica prejudicado o conhecimento das questões suscitadas na reclamação.”
Deste despacho foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, por A. e Outro com o seguinte teor:
“1- O presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n° 1 do artigo 70.º da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei n° 85/89 de 07 de Setembro e pela Lei n° 13-A/98, de 26 de Fevereiro.
2- Pretendem ver apreciada a constitucionalidade da seguinte norma:
A norma contida no artigo 686° do Código de Processo Penal, na redacção anterior à dada pela Lei n°48/2007, de 28 de Setembro. Tal norma é violadora dos artigos 32°, n° 1 da Constituição da República Portuguesa, tendo a questão da inconstitucionalidade sido suscitada nos autos, no requerimento contendo a reclamação pela não admissão do recurso no Tribunal da Relação de Lisboa.
3- O recurso sobe nos próprios autos e tem efeito suspensivo — artigo 78°, n° 4 LCT.”
Por despacho de fl.23 de 24 de Setembro de 2009, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça não conheceu do requerimento que teve como efeito a não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional.
Reclamam agora, nos seguintes termos:
“1- Não foi admitido o recurso interposto para o Tribunal Constitucional com o fundamento que não caberia ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça pronunciar-se sobre a admissibilidade do mesmo e ainda com o fundamento de que esta norma não teria sido aplicada na decisão impugnada.
2- Nos termos do n° 1 do artigo 75°-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LTC) no requerimento de interposição de recurso deverá ser indicada a norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie.
3- Por outro lado o n° 2 do supra aludido artigo prevê que nos casos de recursos interpostos ao abrigo das alíneas b) e f) do n° 1 do artigo 70.º (caso do presente recurso) deverá ser indicada a peça processual onde o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade.
4- Considerando que o artigo 70° é omisso no que se refere ao facto de ser condição de admissibilidade do recurso ter sido ou não aplicada a norma referida pelo recorrente na decisão que se impugna;
5- Ora, os reclamantes cumpriram os requisitos legais de admissibilidade do recurso, designadamente referiram que a questão da inconstitucionalidade teria sido suscitada no requerimento contendo a reclamação pela não admissão do recurso no Tribunal da Relação de Lisboa.
6- Mesmo que se entenda que o Venerando Presidente do Supremo Tribunal de Justiça não teria competência funcional para apreciar a admissibilidade de recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, a verdade é que tal facto não é motivo de indeferimento nos termos do artigo 76° da LTC.
7- Assim, deveria o requerimento ter sido remetido para o Tribunal competente para apreciar o recurso.”