Sendo o Tribunal materialmente competente para conhecer dos pedidos formulados em duas acções, sendo a mesma a espécie de processo, tratando-se de pedidos compatíveis e sendo a primeira acção intentada após o despedimento do Autor, deve este formular todos os pedidos que então poderia deduzir contra a Ré, sob pena de não os poder formular em acção posterior, nos termos do artigo 30 do Código de Processo do Trabalho.