Acordam em Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. RELATÓRIO
AA, Autora e melhor identificada nos autos, no âmbito da ação administrativa instaurada contra o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA e os Contrainteressados, INSTITUTO DOS REGISTOS E NOTARIADO e a ORDEM DOS NOTÁRIOS, não se conformando com o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo (TCA) Sul, proferido em 30/04/2025, veio do mesmo interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), nos termos do artigo 150.º, n.º 1 do CPTA.
A ORDEM DOS NOTÁRIOS, ora Recorrida, apresentou contra-alegações em que defende a não admissão da revista por falta de verificação dos necessários pressupostos legais previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA e, se assim não se entender, a improcedência do recurso e a manutenção do acórdão recorrido.
II. OS FACTOS
Os factos dados como provados e não provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
III. O DIREITO
O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional.
Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
A Autora instaurou ação administrativa em que impugnou o despacho da Ministra da Justiça, de 16/05/2012, que lhe determinou a aplicação da pena de interdição definitiva de exercício da atividade notarial, ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 68.º do D.L. n.º 26/2004, de 04/02, na sequência do processo disciplinar.
Na pendência da causa, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa foi proferido o despacho interlocutório, em 10/07/2014, pelo qual decidiu indeferir a admissão aos autos dos requerimentos e respetiva junção de documentos apresentados pela Autora em 06/01/2014 e em 31/01/2014, qualificando-os como articulados supervenientes, com o fundamento de serem apresentados após a notificação das partes para apresentação de alegações sucessivas e a apresentação das alegações finais pelas Entidades Demandadas.
Interposto recurso, o TCA Sul, veio a manter o despacho recorrido, negando provimento ao recurso, considerando estar em causa a apresentação de articulados supervenientes em momento processual inadmissível, por não poderem ser introduzidos factos novos, nem os mesmos serem supervenientes, analisando o fundameno do recurso centrado na questão da apresentação do articulado superveniente e não considerando o regime legal aplicável à junção de documentos.
Por isso, se extrai do ponto 2 da declaração de voto que integra o acórdão recorrido que “Relativamente ao documento cuja junção foi recusada, julgo que o regime legal considerado no acórdão é alheio à questão.”.
A Recorrente interpõe o presente recurso indicando a verificação dos pressupostos do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, no sentido de que as questões que estão em causa têm elevada relevância jurídica e social, além da necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito.
Alega a Recorrente que o acórdão recorrido incorre em nulidade, por ininteligibilidade, considerando a ambiguidade da decisão na identificação do despacho da primeira instância recorrido, e por omissão de pronúncia quanto ao objeto do recurso e às questões colocadas pela recorrente no recurso de apelação, e ainda, que existe a contradição do decidido com a jurisprudência deste STA, incorrendo em incorreta interpretação e aplicação da lei – os artigos 423.º, n.ºs 2 e 3 e atual 607.º, n.º 1, 2.ª parte, ambos do CPC e aplicáveis ex vi artigo 1.º do CPTA, e dos artigos 90.º, n.ºs 1 e 2 e 95.º, n.º 2 do CPTA, na redação aplicável – quanto ao momento até ao qual podem ser apresentados documentos em primeira instância.
Quanto à relevância jurídica e social invoca a necessidade de pôr termo a contradições de julgados e contribuir decisivamente para uma melhor aplicação do direito, quanto a determinar qual o momento processual até ao qual podem se juntos documentos em primeira instância.
O presente recurso de revista vem interposto do acórdão proferido pelo TCAS, que confirmou o despacho recorrido de 10/07/2014, pelo qual não se admitiu os documentos (que visam demonstrar a prescrição do procedimento disciplinar subjacente à ação, nos termos alegados nos artigos 44.º a 63.º da petição inicial) juntos pela Autora em 06 e 31 de janeiro de 2014, constando do requerimento apresentado que a Autora requereu a junção “de um documento superveniente nos termos do artigo 423º, nº 3 do CPC, aplicável ex vi artigo 1º do CPTA”, em momento em que já todas as partes haviam sido notificadas para a apresentação de alegações de direito sucessivas, por via do despacho de 22/03/2013, mas em que a sentença ainda não fora proferida, por a mesma ser datada de 10/10/2017.
Como sustentado pela Recorrente, os documentos em causa foram juntos, em janeiro de 2014, logo, mais de três anos antes da data em que foi proferida sentença, pelo que a questão essencial de direito colocada no recurso prende-se com a admissibilidade da junção de documentos, após a fase de alegações escritas, mas antes da prolação de sentença.
Mostra-se invocado pela Recorrente que o decidido no acórdão recorrido, relativo à rejeição da admissão dos documentos, atenta frontalmente contra jurisprudência consolidada deste STA, no sentido de ser possível apresentar documentos até à prolação de sentença – cfr., entre outros, o Acórdão do STA de 07/07/2011, Processo n.º 0898/08 (junto sob a forma de certidão judicial, com nota de trânsito em julgado), nos termos do qual: “A notificação das partes para alegações não sinaliza o encerramento definitivo da fase da instrução nem impossibilita que, ainda, se possa ordenar a junção de documentos. E isto porque o Tribunal dispõe de amplos poderes inquisitórios os quais lhe permitem ordenar todas as diligências de prova que considere indispensáveis ao apuramento da verdade (art.º 90.º/1 e 2 do CPTA), podendo, inclusive, já depois de encerrada a discussão da matéria de facto, ordenar o que se lhe afigure necessário ao seu completo esclarecimento (art.ºs 653.º/1 e 712.º/ 3 e 4 do CPC).”.
Efetivamente, tal como alegado pela Recorrente, decorre de tal aresto do STA – em situação similar aos presentes autos, por respeitar também a um caso que colocava a questão da alegada prescrição em procedimento disciplinar – que após a fase de alegações escritas podem ser ordenadas diligências probatórias e juntos documentos.
Com efeito, decidiu o STA em tal aresto que, proferido despacho saneador, tendo sido as partes notificadas para alegar e, depois de exercido esse direito pela Entidade Demandada, pode ser proferida decisão a deferir a diligência instrutória requerida pelo Autor, que passava pela junção de documentos, negando razão ao entendimento expresso pela aí Demandada, de que após o trânsito do despacho saneador e a notificação das partes para alegações finais não mais é possível ordenar diligências de prova, por se encontrar encerrada a fase da instrução.
Assim, segundo o Acórdão do STA supra citado, após a fase de alegações finais, pode ser reaberta a fase instrutória “já depois dela estar encerrada”, admitindo a junção de documentos mesmo depois de apresentadas as alegações finais.
Nestes termos, considerando a patenteada divergência de julgados entre o acórdão recorrido e o citado aresto do STA, sobre a mesma questão essencial de direito de saber se podem ser admitidos documentos após a notificação das partes para alegações finais e antes de produzida a sentença, perante a identidade do quadro normativo processual aplicável – o CPTA –, sem prejuízo das suas respetivas alterações, mostra-se preenchido o requisito da necessidade de intervenção deste Tribunal Supremo para melhor aplicação do direito, além da relevância jurídica e social da questão colocada, que se pode voltar a suscitar noutros casos.
Tanto mais, considerando o Acórdão deste STA, datado de 13/03/2025, Processo n.º 0313/19.8BEPRT-A, nos termos do qual se decidiu que, mesmo na fase de recurso, é de admitir a junção de documentos.
IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 12 de fevereiro de 2026. - Ana Celeste Carvalho (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.