IIIO DIREITO
O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional.
Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
A Autora instaurou ação administrativa em que impugnou o despacho da Ministra da Justiça, de 16/05/2012, que lhe determinou a aplicação da pena de interdição definitiva de exercício da atividade notarial, ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 68.º do D.L. n.º 26/2004, de 04/02, na sequência do processo disciplinar.
Na pendência da causa, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa foi proferido o despacho interlocutório, em 10/07/2014, pelo qual decidiu indeferir a admissão aos autos dos requerimentos e respetiva junção de documentos apresentados pela Autora em 06/01/2014 e em 31/01/2014, qualificando-os como articulados supervenientes, com o fundamento de serem apresentados após a notificação das partes para apresentação de alegações sucessivas e a apresentação das alegações finais pelas Entidades Demandadas.
Interposto recurso, o TCA Sul, veio a manter o despacho recorrido, negando provimento ao recurso, considerando estar em causa a apresentação de articulados supervenientes em momento processual inadmissível, por não poderem ser introduzidos factos novos, nem os mesmos serem supervenientes, analisando o fundameno do recurso centrado na questão da apresentação do articulado superveniente e não considerando o regime legal aplicável à junção de documentos.
Por isso, se extrai do ponto 2 da declaração de voto que integra o acórdão recorrido que “Relativamente ao documento cuja junção foi recusada, julgo que o regime legal considerado no acórdão é alheio à questão.”.
A Recorrente interpõe o presente recurso indicando a verificação dos pressupostos do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, no sentido de que as questões que estão em causa têm elevada relevância jurídica e social, além da necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito.
Alega a Recorrente que o acórdão recorrido incorre em nulidade, por ininteligibilidade, considerando a ambiguidade da decisão na identificação do despacho da primeira instância recorrido, e por omissão de pronúncia quanto ao objeto do recurso e às questões colocadas pela recorrente no recurso de apelação, e ainda, que existe a contradição do decidido com a jurisprudência deste STA, incorrendo em incorreta interpretação e aplicação da lei – os artigos 423.º, n.ºs 2 e 3 e atual 607.º, n.º 1, 2.ª parte, ambos do CPC e aplicáveis ex vi artigo 1.º do CPTA, e dos artigos 90.º, n.ºs 1 e 2 e 95.º, n.º 2 do CPTA, na redação aplicável – quanto ao momento até ao qual podem ser apresentados documentos em primeira instância.
Quanto à relevância jurídica e social invoca a necessidade de pôr termo a contradições de julgados e contribuir decisivamente para uma melhor aplicação do direito, quanto a determinar qual o momento processual até ao qual podem se juntos documentos em primeira instância.
O presente recurso de revista vem interposto do acórdão proferido pelo TCAS, que confirmou o despacho recorrido de 10/07/2014, pelo qual não se admitiu os documentos (que visam demonstrar a prescrição do procedimento disciplinar subjacente à ação, nos termos alegados nos artigos 44.º a 63.º da petição inicial) juntos pela Autora em 06 e 31 de janeiro de 2014, constando do requerimento apresentado que a Autora requereu a junção “de um documento superveniente nos termos do artigo 423º, nº 3 do CPC, aplicável ex vi artigo 1º do CPTA”, em momento em que já todas as partes haviam sido notificadas para a apresentação de alegações de direito sucessivas, por via do despacho de 22/03/2013, mas em que a sentença ainda não fora proferida, por a mesma ser datada de 10/10/2017.
Como sustentado pela Recorrente, os documentos em causa foram juntos, em janeiro de 2014, logo, mais de três anos antes da data em que foi proferida sentença, pelo que a questão essencial de direito colocada no recurso prende-se com a admissibilidade da junção de documentos, após a fase de alegações escritas, mas antes da prolação de sentença.
Mostra-se invocado pela Recorrente que o decidido no acórdão recorrido, relativo à rejeição da admissão dos documentos, atenta frontalmente contra jurisprudência consolidada deste STA, no sentido de ser possível apresentar documentos até à prolação de sentença – cfr., entre outros, o Acórdão do STA de 07/07/2011, Processo n.º 0898/08 (junto sob a forma de certidão judicial, com nota de trânsito em julgado), nos termos do qual: “A notificação das partes para alegações não sinaliza o encerramento definitivo da fase da instrução nem impossibilita que, ainda, se possa ordenar a junção de documentos. E isto porque o Tribunal dispõe de amplos poderes inquisitórios os quais lhe permitem ordenar todas as diligências de prova que considere indispensáveis ao apuramento da verdade (art.º 90.º/1 e 2 do CPTA), podendo, inclusive, já depois de encerrada a discussão da matéria de facto, ordenar o que se lhe afigure necessário ao seu completo esclarecimento (art.ºs 653.º/1 e 712.º/ 3 e 4 do CPC).”.
Efetivamente, tal como alegado pela Recorrente, decorre de tal aresto do STA – em situação similar aos presentes autos, por respeitar também a um caso que colocava a questão da alegada prescrição em procedimento disciplinar – que após a fase de alegações escritas podem ser ordenadas diligências probatórias e juntos documentos.
Com efeito, decidiu o STA em tal aresto que, proferido despacho saneador, tendo sido as partes notificadas para alegar e, depois de exercido esse direito pela Entidade Demandada, pode ser proferida decisão a deferir a diligência instrutória requerida pelo Autor, que passava pela junção de documentos, negando razão ao entendimento expresso pela aí Demandada, de que após o trânsito do despacho saneador e a notificação das partes para alegações finais não mais é possível ordenar diligências de prova, por se encontrar encerrada a fase da instrução.
Assim, segundo o Acórdão do STA supra citado, após a fase de alegações finais, pode ser reaberta a fase instrutória “já depois dela estar encerrada”, admitindo a junção de documentos mesmo depois de apresentadas as alegações finais.
Nestes termos, considerando a patenteada divergência de julgados entre o acórdão recorrido e o citado aresto do STA, sobre a mesma questão essencial de direito de saber se podem ser admitidos documentos após a notificação das partes para alegações finais e antes de produzida a sentença, perante a identidade do quadro normativo processual aplicável – o CPTA –, sem prejuízo das suas respetivas alterações, mostra-se preenchido o requisito da necessidade de intervenção deste Tribunal Supremo para melhor aplicação do direito, além da relevância jurídica e social da questão colocada, que se pode voltar a suscitar noutros casos.
Tanto mais, considerando o Acórdão deste STA, datado de 13/03/2025, Processo n.º 0313/19.8BEPRT-A, nos termos do qual se decidiu que, mesmo na fase de recurso, é de admitir a junção de documentos.