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ACÓRDÃO Nº 712/2019 Processo n.º 457/18 3.ª Secção Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público , o primeiro veio interpor recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão daquele Tribunal datada de 25 de janeiro de 2018, que manteve a decisão da 1.ª instância de o condenar na pena de 5 (cinco) anos de prisão efetiva pela prática, em coautoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado – p. e p. pelo disposto nos artigos 21.º, n.º 1, e 24.º, alínea c) (obtenção ou intenção de obter avultada compensação remuneratória), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência à Tabela I-C anexa ao mesmo diploma) –, bem como de declarar a perda alargada de bens seus no valor de € 138.139,16, ao abrigo do regime previsto na Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro. O recorrente invocou a inconstitucionalidade « das normas constantes dos i) do art.º 7.º e 9.º da lei 5/2002; ii) e n.º 4 e 3 do art.º 412.º do CPP » . Através do Acórdão n.º 498/2019, prolatado no âmbito destes autos, o Tribunal Constitucional delimitou o objeto do recurso, excluindo dele a questão relativa ao artigo 412.º, n. os 3 e 4, do Código de Processo Penal, por não ter sido suscitada de modo prévio e adequado perante o tribunal recorrido nem apresentar o necessário caráter normativo. Relativamente às normas constantes da Lei n.º 5/2002, o Tribunal pronunciou-se no sentido da não inconstitucionalidade. Notificado desse Acórdão, o recorrente veio depois, « nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 613.º, art.º 615.º e art.º 616.º ambos do CPC, aplicáveis ex vi do n.º 1 e n.º 2 do art.º 666.º do CPC e do art.º 69.º da Lei n.º 28/82, de 15/11 », requerer « a reforma do douto Acórdão e bem assim arguir nulidade do mesmo », o que faz nos seguintes termos: «I- Do pedido de reforma Conforme resulta do disposto no n.º 2 da al. a) do art.º 616.º do CPC aplicável ex vi n.º 2 do art.º 666 do referido diploma legal, por força da remissão internormativa operada pelo art.º 68.º da LTC; “2- Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos.” Por outro lado, pode ainda o recorrente, caso assim o entenda arguir fundamentadamente, quaisquer das nulidades tipificadas no n.º 1 do art.º 613.º do CPC por via do disposto do n.º 2 do art.º 666.º do CPC. Sendo pois ainda licito ao recorrente, requerer ao douto tribunal ad quem, que proferiu o Acórdão, a reforma quanto às custas que o haja condenado, pela reclamação deduzida. São pois tais faculdades processuais que o arguido e ora recorrente pretende, Exmos Srs Juizes Conselheiros, pretende fazê-lo, passando a expor as razões que de facto e de direito, no seu humilde entendimento, considera que o Acórdão proferido, em sede de conferência padece de vícios/ilegalidades. Do não conhecimento parcial do objeto do recurso O recorrente arguiu a inconstitucionalidade do disposto no n.º 3 e 4 do art.º 412.º do CPP na interpretação conferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa. Sucede porém que, essa questão de inconstitucionalidade não foi conhecida por esse Colendo Tribunal, com o fundamento de não ter sido suscitada de modo prévio e adequado. Ora salvo o devido e considerado respeito, entende o Recorrente que efetivamente suscitou tal questão, perante o TRLx, já após ter sido notificado do douto Acórdão sob recurso, designadamente, onde arguiu nulidade por omissão de pronúncia. Pelo que, e nesta parte, afigura-se-nos, com o devido respeito, que o arguido por ter dado cumprimento ao ónus processual que sobre si incidia, deveria tal questão ser objeto de pronúncia por parte desse Colendo Tribunal. III- Da arguição de nulidade Em face ao supra exposto entende-se que o Acórdão reformando, está ferido do vício de omissão de pronúncia, gerador de nulidade, nos termos do disposto na al. d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC. Por outro lado, afigura-se ainda que, e com o devido respeito, que o douto acórdão enferma do vício de nulidade derivado da oposição dos fundamentos invocados e da decisão proferida, designadamente no que concerne à 3.ª questão de inconstitucionalidade suscitada pelo arguido no seu requerimento de interposição de recurso. Da reforma quanto às custas Foi o arguido condenado nessa instância em custas processuais que se cifram em 25UC. Ora, afigura-se-nos manifestamente excessivo tal tributação - não obstante enquadrar-se dentro dos limites previstos no respetivo diploma legal, A verdade é que, e smo, a complexidade suscitada pelo recurso interposto, no ponto de vista do recorrente, não legitima a sua tributação naquela proporção, Violando-se o disposto no n.º 1 do art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 Devendo em consequência fixar-se próximo do seu mínimo legal.» Foi então proferido despacho pelo Juiz Relator, o qual apresentou o seguinte conteúdo: « O presente requerimento, no entanto, não pode ser atendido, uma vez que foi apresentado intempestivamente. De facto, como se constata a partir da fl. 5047 dos autos, esse requerimento foi enviado para o Tribunal Constitucional, através de correio eletrónico, no dia 16 de outubro de 2019, quando o último dia em que poderia ter sido apresentado – sc. , o 3.º dia útil subsequente ao termo do prazo (cf. o artigo 139.º, n.º 5, alínea c) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC) – fora o dia 15 de outubro de 2019 (cf. a fl. 5043 dos autos, de que consta a notificação ao recorrente do Acórdão n.º 498/2019, e o artigo 249.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, também aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC). Note-se que o requerimento do recorrente não veio acompanhado de qualquer indicação segundo a qual a apresentação intempestiva de tal requerimento se tivesse devido a um evento não imputável a si nem ao seu mandatário – ou seja, que resultou de um « justo impedimento », no sentido relevante para os efeitos do disposto no artigo 140.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC. Em qualquer caso, sempre se consignará que, antes da prolação do Acórdão n.º 498/2019, o recorrente foi convidado, não apenas a apresentar alegações de recurso (sobre as questões relativas ao regime da perda alargada regulado na Lei n.º 5/2002), mas também a pronunciar-se sobre o eventual não conhecimento da questão relativa ao artigo 412.º, n. os 3 e 4, do Código de Processo Penal, por não ter sido suscitada de modo prévio e adequado (cf. a fl. 4934 dos autos). O recorrente pronunciou-se sobre este último aspeto (cf. o ponto 4 do Acórdão n.º 498/2019), o Ministério Público igualmente (cf. o ponto 5 do mesmo Acórdão) e os argumentos de ambas as partes foram tidos em consideração na fundamentação do Acórdão n.º 498/2019 (cf. o seu ponto 6). Simplesmente, concluiu-se aí que, nessa parte, o objeto do recurso não poderia de facto ser conhecido, em razão de não se encontrarem preenchidos todos os pressupostos processuais legalmente prescritos. Pelo exposto, decide-se indeferir o requerimento.» Inconformado, o recorrente vem agora deduzir peça processual com o seguinte conteúdo: O douto despacho indeferiu o pedido de reforma e de arguição de nulidade do Acórdão proferido em conferência, incorporado nos autos a fls…, com fundamento na extemporaneidade quanto à sua apresentação, Sustentando em síntese que o Recorrente disponha até ao pretérito dia 15.10.2019 (computado a faculdade de praticar o ato no 3.º dia útil após o terminus do prazo), sob a cominação de pagamento da respetiva multa processual a que alude a al. c) do n.º 5 do art.º 139.º do CPC aplicável aos presentes subsidiariamente por força do art.º 69.º da LTC. Sucede porém que, e ressalvado o devido respeito, afigurasse-nos que também por via da aplicação subsidiária do CPC aos presentes autos recursivos, não poderia esse Colendo Tribunal pronunciar-se sobre tal quaestio , sem que previamente fosse facultado ao ora recorrente a possibilidade efetiva, de ex ante a prolação do douto despacho pronunciar-se sobre a questão da (in)tempestividade do pedido de reforma e arguição de nulidade apresentado pelo recorrente. Com efeito, por força do disposto no art.º 3.º n.º 3 do CPC aplicável por força do disposto no art.º 69.º da LTC, o tribunal deveria ter facultado ao recorrente, o exercício do contraditório quanto à tal segmento decisório. Tendo sido preterida o exercício da referida faculdade processual, a mesma materializa-se numa nulidade processual, que afeta concomitantemente a validade douto despacho, a qual desde já se argui expressamente para todos e os devidos efeitos legais. Sem prescindir e ainda que assim não se entenda, afigurasse-nos que efetivamente o douto despacho assenta em pressupostos factuais que não se verificam. Com efeito, tendo o ora Recorrente sido notificado por via postal através do seu mandatário, que rececionou apenas no dia 01.10.2019 (cfr. informação disponibilizada referente ao código do registo postal disponível no sítio dos CTT que ora se junta) a notificação referente ao Acórdão, cuja reforma fora requerida, efetivamente disponha até ao pretérito dia 11.10.2019 para requerer a reforma do mesmo, e bem assim arguir as nulidades, que no seu entendimento padece o referido arresto. Sem prejuízo da prática do referido ato processual, até ao 3.º dia útil após o términus daquele prazo, isto é, até 16.10.2019 A tal conclusão não obstava, a aplicação da presunção ilidível a que alude o art.º 249.º n.º 1 do CPC, no que concerne à data em que se considera notificado o recorrente, através do seu mandatário. Pelo que, e salvo o devido respeito, afigura-se-nos que o pedido de reforma do douto acórdão não é intempestivo. Devendo o mesmo ser admitido, e seguindo-se demais tramitação legal. Destrate, ainda que assim não se entenda, o que se concebe sem conceder, e por mero dever de patrocínio sempre se dirá, que, o requerimento apresentado pelo Recorrente, quanto ao pedido de reforma do Acórdão, deveria atento ao seu especifico objeto, ser apreciado e decidido pelos Exmos Srs Conselheiros, em Conferência. Com efeito, e nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 666.º do CPC aplicável ex vi art.º 69.º da LTC, o pedido de reforma do Acórdão é decido em conferência, nele se incluindo necessariamente todas as questões prévias e até prejudiciais ao seu conhecimento, como seja o da extemporaneidade, Razão pela qual, o douto despacho padece do vício de nulidade, por ter sido apenas decidido pelo Exmo Sr Conselheiro Relator. Por último, e ainda que assim não se entenda, e se conceba a possibilidade legal de tal questão ser conhecida pelo Exmo Sr Relator, por estar ínsita na sua esfera de competências legais, o recorrente requer nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 652.º do CPC que sobre o mesmo recaía um Acórdão proferido em conferência, consubstanciando os fundamentos da sua intervenção/reclamação do douto despacho os já enunciados no presente requerimento sob os pontos 1) a 11).» O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se nos seguintes termos: « 1º Pelo douto Acórdão n.º 498/2019, negou-se provimento ao recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo arguido A.. 2º Notificado desse Acórdão, o recorrente veio apresentar um requerimento invocando “o disposto no n.º 2 do artigo 613.º, artigo 615.º e artigo 616.º, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do n.º 1 e n.º 2 do artigo 666.º do Código de Processo Civil e do artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro”. 3º Porém, o Exm.º Senhor Relator, por decisão de 25 de outubro de 2019, fundamentadamente, entendeu que o requerimento não podia ser atendido, uma vez que fora apresentado intempestivamente. 4.º Notificado dessa decisão vem agora o recorrente apresentar novo requerimento. 5.º Ora, naturalmente, considerar que um incidente pós-decisório foi intempestivamente apresentado, é da competência do relator (artigo 78.º-B, n.º 1, da LTC). 6.º Porém, como dispõe o n.º 2 daquele artigo 78.º-B e também resulta do n.º 6 do artigo 652.º do Código de Processo Civil, dessa decisão cabe reclamação para a conferência. 7.º O afirmado no ponto 15 do requerimento consubstancia uma reclamação para a conferência, porém deve esta ser a mesma indeferida, pois não são adiantados quaisquer argumentos que abalem a fundamentação constante da decisão reclamada, sendo até de referir que o recorrente nunca ilidiu a presunção de notificação ao mandatário do Acórdão n.º 498/2019.» Cumpre apreciar e decidir II – Fundamentação 7. Dúvidas não havendo de que a prolação do despacho transcrito supra , no ponto 4, se inclui na esfera de competências do Juiz Relator (cf. o artigo 78.º-B, n.º 1, da LTC), a peça processual transcrita supra , no ponto 5, só pode entender-se como uma reclamação para a conferência (cf. os artigos 78.º-B, n.º 2, e 652.º, n.º 6, do Código de Processo Civil). 8. É no entanto manifesta a sua improcedência. Em primeiro lugar, e relativamente à questão da intempestividade, é inquestionável que o recorrente não ilidiu a presunção de que o Acórdão n.º 498/2019 foi notificado ao seu mandatário. Não consta dos autos qualquer informação que aponte nesse sentido, além de que o momento processualmente adequado para a apresentar teria sido o da dedução extemporânea da peça indicada supra , no ponto 3. 9. De todo o modo, e relativamente ao fundo da questão, volta a sublinhar-se – como se fez já no despacho reclamado – que, antes da prolação do Acórdão n.º 498/2019, o recorrente, além de convidado a apresentar alegações de recurso sobre as questões relativas ao regime da perda alargada regulado na Lei n.º 5/2002, foi igualmente convidado a pronunciar-se sobre o eventual não conhecimento da questão relativa ao artigo 412.º, n. os 3 e 4, do Código de Processo Penal, por não ter sido suscitada de modo prévio e adequado (cf. a fl. 4934 dos autos). O recorrente, aliás, pronunciou-se efetivamente sobre esse aspeto (cf. o ponto 4 do Acórdão n.º 498/2019), tal como fez o Ministério Público (cf. o ponto 5 do mesmo Acórdão), tendo os argumentos de ambas as partes sido devidamente considerados na fundamentação do Acórdão n.º 498/2019 (cf. o seu ponto 6), onde no entanto se concluiu que, nessa parte, o objeto do recurso não poderia de facto ser conhecido, em razão de não se encontrarem preenchidos todos os pressupostos processuais legalmente prescritos. Relativamente à questão das custas, também o requerimento do recorrente sempre seria de indeferir, considerados os critérios fixados no Decreto-Lei n.º 303/98, de 2 de junho, que regula o regime de custas no Tribunal Constitucional (cf. o seu artigo 9.º). Na verdade, num recurso como o que foi decidido no Acórdão n.º 498/2019, a taxa de justiça é fixada entre 10 UC e 50 UC (cf. o n.º 1 do artigo 6.º do referido Decreto-Lei), o que significa que a taxa de justiça fixada nesse Acórdão (25 UC) se cifrou em metade do limite máximo legalmente admitido. 10. A manifesta falta de fundamento – tanto formal como substancial – do incidente pós-decisório agora suscitado sugere nitidamente que, através dele, o recorrente pretende somente obstar ao trânsito em julgado do Acórdão n.º 498/2019. Justifica-se, portanto, utilizar a faculdade prevista no vigente artigo 670.º (antigo artigo 720.º) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinando-se imediatamente o trânsito em julgado do Acórdão cuja nulidade vem invocada e a remessa do processo ao tribunal recorrido, precedida de extração de traslado, sem se aguardar a decisão que venha a incidir sobre o requerimento em questão. III – Decisão Pelo exposto, decide-se que: a) Extraído traslado dos presentes autos, sejam os mesmos remetidos ao tribunal recorrido a fim de aí prosseguirem os seus normais termos; b) Apenas depois de pagas as custas devidas pelo recorrente, se a tal pagamento houver lugar, seja dado seguimento, no translado a extrair, ao incidente por si agora suscitado e a outros que porventura sobrevenham; e c) Se consigne que, com a prolação do presente acórdão, se considera transitado em julgado o Acórdão n.º 498/2019, prolatado no dia 26 de setembro. Lisboa, 4 de dezembro de 2019 - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers