22. O direito
A questão em causa no presente recurso é a de saber se a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga enferma de erro de julgamento ao ter indeferido liminarmente a impugnação judicial, por considerar que os fundamentos invocados na petição inicial não eram compatíveis com esse meio processual, mas, antes, com a oposição à execução [mais concretamente, o fundamento previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 204º do CPPT].
A decisão recorrida indeferiu liminarmente a petição com a seguinte fundamentação:
“Analisada a Petição Inicial, verifica-se, conforme relatório acima exposto, que o Impugnante não invoca qualquer ilegalidade a nenhuma liquidação, mas antes alega factos susceptíveis de integrarem motivo para deduzir Oposição à Execução Fiscal, nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 204.° Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT).
Sendo tais factos, em resumo, a invocação da sua ilegitimidade, por não ter contribuído para a diminuição do património da sociedade originária devedora.
Verifica-se, assim, que não ocorre qualquer pressuposto legal para a apresentação de Impugnação Judicial, mesmo que se pretenda pôr em causa o despacho de reversão, porquanto o “ataque” que a este deve ser feito o será mediante a apresentação de Oposição, conforme é entendimento pacífico da jurisprudência (vide Acórdão do STA de 24/03/2004, proferido no processo n.° 01844/03, em www. dgsi. pt).
Dispõe o artigo 99º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT) sobre os fundamentos legalmente admissíveis para apresentação de Impugnação Judicial, os quais se podem resumir com a invocação ou imputação de qualquer ilegalidade ao acto de liquidação de um tributo.
Por outro lado, sendo os fundamentos apresentados pelo Impugnante, integrantes de factualidade susceptível de dedução de Oposição à Execução Fiscal, poder-se-ia convolar a Impugnação em Oposição. Dispõe o artigo 99º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT) sobre os fundamentos legalmente admissíveis para apresentação de Impugnação Judicial, os quais se podem resumir com a invocação ou imputação de qualquer ilegalidade ao acto de liquidação de um tributo.
Por outro lado, sendo os fundamentos apresentados pelo Impugnante, integrantes de factualidade susceptível de dedução de Oposição à Execução Fiscal, poder-se-ia convolar a Impugnação em Oposição.
Mas para isso, carecia a Oposição de ser tempestiva, o que não acontece, uma vez que o articulado inicial foi apresentado muito para além dos 30 dias legalmente estabelecidos para deduzir Oposição - artigo 203.º do CPPT.
Por sua vez, a invocação de nulidade de citação, a mesma não pode ser conhecida nestes autos (e mesmo que pudesse ser não se verificava em face do disposto no artigo 192.° do CPPT e da alínea a) do n.° 2 do artigo 233.° do Código de Processo Civil).
Face ao exposto, verifica-se que inexiste causa de pedir e pedido relativamente à possibilidade de dedução de Impugnação Judicial; bem assim como não existe a possibilidade de convolação da Impugnação em Oposição, por extemporaneidade desta última.
Termos em que, por falta de fundamento legal e por impossibilidade de convolação em Oposição, se rejeita liminarmente a Impugnação. “ Em suma, o Mmo Juiz a quo entendeu que o meio processual adequado para o executado vir atacar a reversão da execução era o processo de oposição à execução e não o processo de impugnação judicial e que não era possível a convolação dos autos em oposição, atenta a extemporaneidade desta para o efeito.
O Recorrente veio insurgir-se contra esta decisão, sustentando, em síntese, que os fundamentos por si invocados têm perfeito cabimento no artigo 99º do CPPT, uma vez que vem por si questionada a legalidade do acto de liquidação praticado pela administração fiscal já que não contempla (desrespeitando) a medida de reestruturação a que está vinculada e ainda que o processo de impugnação é o adequado relativamente à questão da citação efectuada e à nulidade atinente à mesma.
Vejamos.
O erro na forma de processo (previsto no artigo 199º do Código de Processo Civil) ocorre sempre que a forma processual escolhida não corresponde à natureza da acção, ou seja, o erro na forma de processo ocorre quando o autor use uma forma processual inadequada para fazer valer a sua pretensão. Constitui entendimento doutrinal e jurisprudencial pacífico que a ocorrência de tal erro deve aferir-se pelo pedido formulado na acção, pois é pela pretensão que o requerente pretende fazer valer que se determina a propriedade ou impropriedade do meio processual empregue para o efeito (cfr., entre outros, Rodrigues Bastos, Notas as Código de Processo Civil, 3ª ed., 1999, pág. 262, Antunes Varela, RLJ, 100º - 378 e Lopes Cardoso, Notas ao CPC, 3ª ed., 1999, pág. 262 e, entre muitos, a título meramente exemplificativo, acórdãos do STJ de 20/5/2004, Processo 04B1358 e de 12/12/2002, Recurso nº 3981/02).
No caso dos autos, da leitura da petição inicial resulta que o Impugnante pediu ao tribunal a revogação do despacho de reversão da execução fiscal aí identificada, alegando factos no sentido de demonstrar: (i) que não teve qualquer culpa na insuficiência do património da devedora originária para pagamento da dívida exequenda; (ii) que não foi respeitado pela administração tributária o acordo efectuado no âmbito do processo de recuperação de empresa; (iii) se verifica a nulidade da citação do impugnante para a execução fiscal.
Ora, o pedido formulado nos autos - revogação da decisão de reversão da dívidas contra o responsável subsidiário - não se adequa ao processo tributário de impugnação, uma vez que este meio processual é adequado para atacar, anular, o acto tributário, aquela declaração de vontade da administração tributária que define o quantum a exigir ao contribuinte (cfr. Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão, Código de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Almedina, 3ª edição, pág. 257) e vulgarmente designado por liquidação. Como refere Jorge Lopes de Sousa, CPPT Anotado e Comentado, 6ª ed., 2011, Vol II pág. 107, “o processo de impugnação será de utilizar quando o acto a impugnar é um acto de liquidação ou um acto administrativo que comporta a apreciação de um acto desse tipo e, relativamente a actos de outro tipo, quando a lei utilizar o termo «impugnação» para referenciar o meio processual a utilizar”.
Resulta, aliás, do disposto no artigo 97º, nº 1 do CPPT, que o processo de impugnação é adequado a impugnar os actos indicados nas diversas alíneas de a) a g) desse normativo e onde vem expressamente referida a palavra “impugnação”, e nas quais não vem incluído o acto de reversão da execução fiscal (acórdão do STA de 4/11/2009, Processo 0416/06).
Por outro lado, o despacho que ordena a reversão é um acto praticado no âmbito de um processo de execução fiscal, pelo que a sua legalidade deve ser discutida através dos meios processuais próprios deste processo, designadamente de oposição ou de reclamação judicial [cfr. artigos 97º, alínea o) e n) e 203º, 276º e ss do CPPT e ainda artigo 101º, alínea d) da LGT]. De facto, tem sido entendimento jurisprudencial pacífico, reiterado e uniforme de que é a oposição à execução fiscal e não o processo de impugnação judicial o meio processual adequado para o revertido impugnar contenciosamente o despacho que ordena a reversão, com fundamento no não exercício da gerência de facto ou de direito da sociedade originária e na inexistência de culpa na insuficiência do património, fundamento este que se enquadra na alínea b) do n.º 1 do artigo 204º do CPPT - cfr., entre outros, acórdãos do STA de 29/6/2005, Processo n° 501/05; de 8/3/2006, Processo n° 1249/05; de 4/6/2008, Processo n° 76/08; de 25/6/2008 Processo n° 123/08; de 19/11/2008, Processo n° 711/08; de 27/5/2009, Processo n° 448/09; de 14/4/2010, Processo 057/10; de 30/3/2011, Processo 0742/10; de 13/7/2011, Processo nº 0358/11; de 19/10/2011, Processo nº 0525/11 e 0705/11; de 10/11/2011, Processo 0681/11.
Também, contrariamente ao sustentado pelo impugnante nas suas alegações de recurso, a questão do eventual incumprimento pela administração tributária do plano acordado no âmbito do processo especial de recuperação de empresa nada tem a ver com a legalidade das liquidações que estão na origem da dívida exequenda e, consequentemente, também nunca seria a impugnação judicial o meio processual adequado para reagir contra esse eventual incumprimento (que deveria ser questionado no âmbito do próprio processo onde foi celebrado ou, no caso de contender com a dívida exequenda, no âmbito da execução fiscal).
Por último, a Recorrente defende que a nulidade da citação no processo de execução fiscal, só por si, é fundamento de impugnação, pelo que a sentença violaria o disposto no artigo 99º e seguintes do CPPT.
Com o devido respeito também aqui não concordamos com a Recorrente, já que a nulidade da citação deve ser arguida no próprio processo de execução fiscal no prazo que tiver sido indicado para a dedução da oposição [artigo 198º, nº 2 do CPC] e que, em regra, é de 30 dias a contar da citação [artigo 203º, nº 1 do CPPT], com posterior reclamação para o tribunal tributário de 1ª instância da eventual decisão de indeferimento [artigos 276º do CPPT e 103º, nº 2 da LGT], como também constitui jurisprudência pacífica e uniforme - neste sentido, entre outros, acórdãos do STA de 4/11/2009 e de 10/3/2011, Processo nº 0416/06 e nº 042/11, respectivamente e acórdão do TCAN de 7/7/2011, Processo nº 712/10.0 BEPRT (ainda inédito).
Nesta medida, não constituindo os actos de liquidação do imposto que geraram a dívida exequenda o objecto da presente impugnação judicial, nem tendo sido questionada a legalidade de tais actos de liquidação nos autos, não merece qualquer censura a sentença recorrida ao indeferir limiarmente a impugnação judicial com fundamento na inexistência de pedido e de causa de pedir compatíveis com a impugnação judicial.
A sentença recorrida que assim decidiu não merece qualquer censura, improcedendo, pois, todas as conclusões do recurso.