1Relatório
A., SA, instaurou, em 6 de Abril de 2005, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Viseu, “processo urgente de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias”, nos termos dos artigos 109.º a 111.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro (CPTA), contra o INGA – Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrária, pedindo a intimação do requerido para que se abstenha de proceder à execução da garantia bancária no valor de € 233 255,68, com a ref.ª 125‑02‑0087086, de 15 de Julho de 1999, do BANCO b., SA, até ao trânsito em julgado da decisão final na acção administrativa especial (n.º 312/2001) de impugnação da deliberação do Conselho de Administração do INGA, de 15 de Outubro de 2004, que lhe determinou a reposição da quantia de € 1 885 881,98, relativa a ajuda comunitária, considerada indevidamente recebida. Para fundamentar esse pedido, aduziu, em suma, o seguinte:
- (i)em 11 de Janeiro de 2005, intentou a referida acção administrativa especial, que ainda não foi decidida;
- (ii)em 18 de Janeiro de 2005, como incidente dessa acção, interpôs processo cautelar de suspensão de eficácia, que foi indeferido por decisão proferida em 25 de Fevereiro de 2005, que ainda não transitou em julgado, encontrando‑se pendente recurso no Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN);
- (iii)em 29 de Março de 2005, o requerido interpelou o referido Banco para, ao abrigo da mencionada garantia, pagar a quantia de € 233 244,68, por alegado incumprimento por parte do afiançado do contrato respectivo;
- (iv)existe fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado a partir de uma decisão administrativa ilegal e ilícita (ferida de nulidade por ofender o conteúdo essencial de direito fundamental), que será causa provável de prejuízos de difícil reparação, designadamente no seu direito ao bom nome e reputação, inexistindo interesse público legítimo em executar (ao menos até decisão final de improvimento da acção de impugnação do acto administrativo ilegal) o que já está garantido.
Por sentença de 13 de Maio de 2005 do TAF de Viseu o pedido de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias foi indeferido por, dispondo o artigo 109.º, n.º 1, do CPTA que essa intimação pode ser requerida “quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adopção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar”, no caso não se verificava o requisito legal constante da parte final deste preceito, já que “para protecção dos direitos, liberdades e garantias enunciados pela requerente teria sido possível e suficiente o decretamento provisório de pedido cautelar, designadamente antecipatório (intimação para abstenção de uma conduta por parte do ora requerido)”.
A requerente interpôs recurso desta sentença para o TCAN, alegando, além do mais, que “a dimensão normativa encontrada para a norma contida no artigo 109.º do CPTA, na interpretação restritiva aplicada pela sentença recorrida, padece de inconstitucionalidade material por contravenção do disposto nos artigos 20.º, n.º 5, e 26.º da Constituição da República Portuguesa”.
Por acórdão de 29 de Setembro de 2005 do TCAN foi negado provimento a esse recurso jurisdicional, tendo, no que concerne à questão de inconstitucionalidade suscitada, sido expendido o seguinte:
“3.2.2. Invoca a recorrente, como fundamento material de recurso, que a decisão recorrida contraria o que decorre dos artigos 109.º do CPTA e 20.º, n.º 5, e 26.º, ambos da CRP, já que, segundo sustenta, «(…) a interpretação restritiva aplicada pela sentença recorrida (…)» (a propósito da previsão e âmbito do artigo 109.º do CPTA) «(…) padece de inconstitucionalidade material por contravenção do disposto nos artigos 20.º, n.º 5, e 26.º da Constituição da República Portuguesa».
Vejamos da pertinência da tese sustentada pela recorrente.
Decorre do artigo 109.º, n.º 1, do CPTA que: «A intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adopção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar, segundo o disposto no artigo 131.º».
Este meio processual de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, regulado nos artigos 109.º a 111.º do CPTA, destina‑se a dar cumprimento à exigência ditada pelo artigo 20.º, n.º 5, da CRP quando nele se estatui que para «(…) defesa dos direitos, liberdades e garantais pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter a tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos», normativo este que constitui uma das mais relevantes inovações introduzidas pela Lei Constitucional n.º 1/97 (cf. Maria Fernanda Maçãs, “As formas de tutela urgente previstas no Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Revista do Ministério Público, ano 25.º, n.º 100, Outubro/Dezembro 2004, pp. 41 e seguintes, em especial pp. 48 a 53; e Mário Aroso de Almeida, O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 3.ª edição, pp. 273 e 274).
Note‑se que no n.º 5 do referido normativo não está em questão a criação de um qualquer meio cautelar, porquanto o que se visa seria a concretização de um direito a processos céleres e prioritários, de molde a obter‑se uma eficaz e atempada protecção jurisdicional contra ameaças ou atentados aos direitos, liberdades e garantias pessoais dos cidadãos.
Com efeito, do comando constitucional em referência decorre a exigência de um programa completo de instrumentos processuais que integralmente satisfaçam a necessidade da tutela efectiva de quaisquer direitos ou interesses legalmente protegidos.
O que essencialmente se pretende é que a justiça, no caso a justiça administrativa, tenha sempre resposta, em termos procedimentais, à solicitação de tutela de direitos ou interesses; trata‑se, afinal, de fazer corresponder a todo o direito uma acção adequada a fazê‑lo reconhecer em juízo (cf. artigo 2.º, n.º 2, quer do CPTA quer do CPC).
Já, porém, o comando constitucional não condiciona o legislador, respeitado que se mostre o modelo organizatório judicialista e a tutela efectiva dos direitos dos administrados, na sua opção pelas fórmulas de instituição da justiça administrativa e, muito menos, na articulação dos diversos meios processuais que disponibiliza ao administrado ou na fixação de pressupostos processuais de cada um deles, de que eventualmente resulte a preferência por um determinado meio que, em concreto, assegure a tutela efectiva, reclamada, do direito ou do interesse.
Não pode e não se extrai da previsão do artigo 20.º, n.º 5, na sua conjugação com o artigo 268.º, n.ºs 4 e 5, ambos da CRP, que o legislador constitucional tenha pretendido uma duplicação dos mecanismos contenciosos utilizáveis, porquanto o que ressalta dos mesmos comandos é que qualquer procedimento da Administração que produza uma ofensa de situações juridicamente reconhecidas tem de poder ser sindicado jurisdicionalmente.
É nesta total abrangência da tutela jurisdicional que se traduz a plena efectivação das garantias jurisdicionais dos administrados, não se enquadrando necessariamente nesta ideia de total garantia jurisdicional uma duplicação ou alternatividade de instrumentos e/ou meios processuais de reacção a uma dada actuação da Administração.
Daí que, seguindo os ensinamentos de J. J. Gomes Canotilho (Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 5.ª edição, pp. 499 e 500), estamos em presença de um «(…) direito constitucional de amparo de direitos a efectivar através das vias judiciais normais (…)» (vide ainda do mesmo ilustre Professor, Estudos sobre Direitos Fundamentais, 2004, p. 79).
Como doutamente se sustentou, a propósito da previsão do artigo 109.º do CPTA, no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), de 18 de Novembro de 2004 (Proc. n.º 978/04 – in www.dgsi.pt/jsta), cuja jurisprudência e entendimento aqui se acolhem:
«(…) Pretendeu‑se consagrar uma tutela jurisdicional reforçada nas situações tipificadas no já mencionado preceito, deste modo vincando a posição do cidadão como sujeito de direitos e liberdades, dando a tais direitos, liberdades e garantias um estatuto de “prefered position” (…).
Podemos, assim, encarar o regime acolhido nos já referidos artigos 109.º a 111.º do CPTA como uma clara manifestação da incidência e projecção de uma parcela nuclear do Direito Constitucional sobre institutos de Direito Processual Administrativo, assumindo‑se, por isso, o contencioso administrativo como um dos elementos de garantia dos direitos fundamentais.
Os mencionados preceitos concedem ao juiz administrativo um poder de injunção, ainda que limitado às situações em que esteja em causa a protecção de direitos, liberdades e garantias, habilitando‑o a adoptar todas as medidas necessárias a salvaguardar o exercício, em tempo útil, dos direitos, liberdades e garantias, deste modo o dotando dos meios de acção indispensáveis a assegurar a defesa das “liberdades” dos “particulares”.
O legislador ordinário, dando cumprimento à imposição veiculada no n.º 5 do artigo 20.º do CRP, procedeu à revalorização fundamental do papel do juiz administrativo no campo da protecção dos direitos, liberdades e garantias, dando‑lhe meios para obviar, rápida e eficazmente, às ameaças aos direitos, liberdades e garantias.
O interessado que pretenda aceder à via contenciosa mediante o pedido de intimação deverá invocar a lesão, ou ameaça de lesão, dos seus direitos, liberdades ou garantias, devendo formular o seu pedido contra o ente público de que proceda o acto ou omissão que ponha em risco ou atente contra os direitos, liberdades e garantias, podendo, também, formular o pedido contra particulares, designadamente concessionários, quando vise suprir a omissão por parte da Administração das providências adequadas a prevenir ou reprimir condutas lesivas dos direitos, liberdades e garantias do interessado (cf. n.º 2 do artigo 109.º do CPTA).
Temos, assim, que a pretensão terá de fundar‑se na lesão ou ameaça de lesão de um direito, liberdade ou garantia, o que, de resto, deve ser devidamente referenciado pelo interessado na sua petição. (…).»
Como refere Maria Fernanda Maçãs (local citado, p. 50): «(…) Com a actual reforma, o legislador atenua de algum modo (…) críticas, consagrando este mecanismo de defesa dos direitos fundamentais contra actos administrativos. Na verdade, as violações aos direitos fundamentais vêm sobretudo da Administração, na medida em que continua a ser o poder estadual que convive mais de perto com os cidadãos e daí a maior susceptibilidade de lesar os seus direitos. (…)».
Para além disso, temos que o legislador não restringiu este meio processual aos direitos, liberdades e garantias pessoais, como estabelece o artigo 20.º, n.º 5, da CRP visto que o seu âmbito abarca os direitos, liberdades e garantias do Título II da Parte I da CRP, incluindo os de natureza análoga (artigo 17.º da CRP), pelo que se consideram abarcados no seu âmbito os direitos de natureza análoga dispersos na CRP e fora do catálogo (cf., neste sentido, Maria Fernanda Maçãs, local citado, p. 50).
Ora, o conteúdo do pedido do requerente (pessoa individual ou colectiva) a deduzir no âmbito deste meio contencioso será a condenação do requerido (Administração e particulares, em especial concessionários) na adopção de uma conduta positiva ou negativa, que poderá, inclusivamente, traduzir‑se na prática de um acto administrativo, tal como resulta do disposto no artigo 109.º, n.ºs 1 e 3, do CPTA (cf. Mário Aroso de Almeida, obra citada, p. 276; e José Carlos Vieira de Andrade, obra citada, pp. 258 e 259).
Seguindo aqui a doutrina desenvolvida por José Carlos Vieira de Andrade (obra citada, pp. 259/260) são pressupostos do pedido de intimação os seguintes:
- a)A necessidade de emissão urgente de uma decisão de fundo do processo que seja indispensável para protecção de um direito, liberdade ou garantia;
- b)Que não seja possível ou suficiente o decretamento provisório de uma providência cautelar, no âmbito de uma acção administrativa normal (comum ou especial) (cf. Acórdão do STA, de 18 de Novembro de 2004, Proc. n.º 978/04, in www.dgsi.pt/jsta; e João Caupers, Introdução ao Direito Administrativo, 7.ª edição, p. 351).
Frise‑se que não nos encontramos no domínio da tutela cautelar, visto que a tutela que proporciona o pedido de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias se insere num processo de fundo que visa a obtenção, em tempo útil e por isso com carácter de urgência, de uma pronúncia definitiva sobre a relação jurídico‑administrativa em questão (cf. Mário Aroso de Almeida, obra citada, pp. 274 e 275; e João Caupers, obra citada, pp. 347 a 349).
Todavia, importa ter presente que se trata de meio contencioso que se caracteriza pela sumariedade e urgência, de molde a que se obtenha o seu desiderato, ou seja, «uma protecção rápida e contundente ao legítimo exercício de um direito, liberdade ou garantia frente a qualquer tipo de ameaças, restrições, lesões ou violações, provenientes, designadamente, da actuação ou omissão da Administração» (vide citado Acórdão do STA, de 18 de Novembro de 2004, Proc. n.º 978/04).
Por outro lado, e tal como sustenta Maria Fernanda Maçãs a propósito do requisito relativo à necessidade urgente de uma decisão de mérito indispensável para assegurar, em tempo útil, a protecção de um direito, liberdade e garantia (local citado, p. 51):
«(…) Quando o legislador fala em “decisão de mérito indispensável …” cremos que a indispensabilidade não equivale aqui a irreversibilidade ou iminência de lesão. Isto porque é no n.º 1 do artigo 111.º que o legislador faz equivaler as situações de especial urgência à possibilidade de lesão iminente e irreversível do direito, liberdade e garantia, (…).
Assim sendo, podemos dizer que em termos correntes e normais bastará, por conseguinte, a invocação da necessidade de assegurar o pleno e útil exercício do direito, liberdade e garantia em causa.
A indispensabilidade não constitui, pois, sinónimo de urgência qualificada, antes corresponde à necessidade de usar a intimação por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, assegurar o exercício de um direito, liberdade e garantia, em tempo útil, através de outro meio, designadamente o decretamento provisório de uma providência cautelar. (…).»
Feita que foi esta breve incursão sobre a temática da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias e sobre a amplitude e contornos do direito/garantia constitucional à tutela jurisdicional efectiva, importa, agora, reverter ao caso em análise, aferindo da bondade da interpretação e entendimento sustentado na decisão recorrida.
Temos, para nós, que a argumentação da recorrente é manifestamente improcedente, constituindo uma interpretação que, essa sim, será violadora dos normativos em crise.
Com efeito, conforme resulta da factualidade apurada e documentos insertos nos autos (cf. fls. 93 a 105), a recorrente, no uso dos meios contenciosos previstos no ordenamento jurídico‑administrativo, lançou mão da acção administrativa especial e da acção cautelar a ela apensa tendente à obtenção do reconhecimento do direito que invoca ser titular, vindo, agora, com a dedução deste meio contencioso principal reclamar o reconhecimento do mesmo direito que ali havia sido invocado.
No entender da recorrente, a lei processual faculta‑lhe tal direito, pelo que a interpretação sustentada na decisão judicial recorrida é violadora daqueles normativos supra elencados.
Tal posicionamento interpretativo não pode ser minimamente aceite porquanto se traduz num uso em duplicado dos meios contenciosos legalmente tipificados ou numa duplicação da tutela jurisdicional para além do que se mostra consagrado e é legítimo inferir, à luz dos considerandos supra tecidos a este propósito, dos artigos 20.º, n.º 5, e 268.º, n.ºs 4 e 5, da CRP.
Decorre duma correcta interpretação dos normativos em crise (cf. artigos 20.º, 26.º e 268.º da CRP e 2.º, 109.º e 112.º e seguintes do CPTA) que os meios contenciosos em presença e confronto não estão colocados numa posição de alternatividade ou de cumulatividade, nem é aceitável, à luz do que é, em nosso entendimento, a clara intenção do legislador, que a improcedência da tutela cautelar traduzida numa pronúncia de mérito sobre tal pretensão legitime, numa «segunda volta», o uso ainda de mais este meio contencioso de tutela principal e definitiva para obtenção da satisfação do alegado direito ou interesse lesado quando a tutela jurisdicional estava a ser efectivada com recurso à acção administrativa, no caso especial, em conjugação com a acção cautelar.
Não é no caso sustentável uma duplicação da tutela judicial através da dedução dum pedido como o sub judice, nem o legislador constitucional nos normativos invocados pela recorrente permite/autoriza ou sequer impõe ao legislador ordinário a consagração de um regime de cumulação ou dedução alternativa dos meios ou instrumentos contenciosos aludidos.
Na verdade, não é pelo facto de a recorrente não ter obtido a satisfação da pretensão cautelar deduzida, que, recorde‑se, foi indeferida com fundamento em pronúncia de mérito (não verificação dos requisitos enunciados no artigo 120.º do CPTA), confirmada, aliás, por acórdão deste mesmo Tribunal datado de 7 de Julho de 2005 (Proc. n.º 132/05.9BEVIS), que, agora, está legitimada a instaurar o meio contencioso previsto nos artigos 109.º e seguintes do CPTA.
O uso do presente meio contencioso principal, com o qual se obtém uma pronúncia judicial final definitiva, exige para a sua procedência que se mostrem verificados in casu os requisitos supra enumerados, ou seja, a necessidade de emissão urgente de uma decisão de fundo do processo que seja indispensável para protecção de um direito, liberdade ou garantia e que não seja possível ou suficiente o decretamento provisório de uma providência cautelar no âmbito de uma acção administrativa (cf. artigos 109.º e 131.º do CPTA).
Tais requisitos ou exigências, à luz do modo como foram interpretados pela M.ma Juiz a quo na decisão judicial recorrida, não contendem ou afectam minimamente os normativos constitucionais invocados pela recorrente, já que, repita‑se, não é pelo facto de ter «falhado» a tutela cautelar nos termos em que tal ocorreu no caso que a recorrente está agora legitimada à instauração do meio previsto no artigo 109.º do CPTA ou pode ver aberta a porta da tutela jurisdicional através do referido meio, pois este meio contencioso não se mostra numa relação de alternatividade ou de cumulatividade sucessiva por referência com os demais meios contenciosos previstos no CPTA.
Não foi, nem é essa, manifestamente, a intenção do legislador constitucional, nem aquela que, em cumprimento escrupuloso daquele desiderato, foi consagrada no CPTA (artigos 109.º e seguintes) pelo legislador ordinário na definição do actual regime de tutela jurisdicional em sede de contencioso administrativo.
Impunha‑se, por conseguinte, o indeferimento do presente pedido de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias deduzido pela aqui recorrente, o que doutamente foi decidido na e pela decisão judicial em recurso e que, assim, importa confirmar com todas as legais consequências.”
É contra este acórdão que, pela mesma recorrente, vem interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), pretendendo ver apreciada a inconstitucionalidade, por violação dos artigos 20.º, n.º 5, e 26.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), da norma do artigo 109.º do CPTA, “na dimensão normativa aplicada pelo acórdão recorrido”.
A recorrente apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes conclusões:
- “1)A concreta dimensão normativa encontrada para a norma contida no artigo 109.º do CPTA, na interpretação restritiva aplicada pela sentença [sic] recorrida, impõe uma restrição desproporcionada e excessiva ao acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva.
- 2)Violando o disposto nos artigos 20.º, n.º 5, e 26.º da Constituição da República Portuguesa;
- 3)Deverá, por isso, vir julgada inconstitucional, com as demais consequências legais.”
O recorrido INGA contra‑alegou, concluindo:
“1.ª – Apesar de o presente recurso ter sido interposto ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, deve ser completamente irrelevante a verificação dos requisitos de admissibilidade exigidos por este normativo, porquanto não se está perante uma decisão de um Tribunal que possa ser enquadrada na referida alínea.
2.ª – De facto, o acórdão recorrido, ao indeferir o pedido de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, ao qual a recorrente entendia ter direito, não aplicou a norma, cuja interpretação foi arguida de ser contrária à Constituição, mas, antes, recusou o uso daquele meio contencioso concedido pela norma em questão, por não se mostrarem verificados os requisitos para a sua procedência.
3.ª – Assim, no entender do recorrido, o que importa para o conhecimento do presente recurso, por este douto Tribunal, será descortinar se a recusa da aplicação da norma em questão – artigo 109.º do CPTA – foi com fundamento em inconstitucionalidade, porque, caso contrário, não poderá conhecer do mesmo.
4.ª – Ora, salvo melhor entendimento, resulta da leitura do acórdão recorrido que a decisão que recusou a aplicação da norma contida no referido artigo 109.º do CPTA não foi com fundamento em inconstitucionalidade, mas terá resultado da não verificação in casu dos requisitos exigidos para a sua procedência.
5.ª – Nestes termos, entende o recorrido que o Tribunal não deve conhecer do presente recurso, por falta do requisito previsto na alínea
a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, e que, por o mesmo ser inadmissível, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º‑A da LTC, é permitida a prolação de decisão sumária.
6.ª – Quanto à questão da inconstitucionalidade suscitada pela recorrente, a qual decorreria da interpretação normativa, feita pelo Tribunal Central Administrativo Norte, da disposição do artigo 109.º do CPTA, que se afigura inconstitucional por violação das normas constantes nos artigos 20.º, n.º 5 (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva) e 26.º (Outros direitos pessoais) da Constituição da República Portuguesa, no entendimento do recorrido, tal questão mostra‑se manifestamente infundada.
7.ª – Na verdade, não só no acórdão recorrido não foi feita a alegada interpretação restritiva, desproporcionada e excessiva ao acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, para o indeferimento do pedido de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, mas, independentemente de quaisquer interpretações que possam ser feitas, constitui orientação unívoca desse douto Tribunal de que, salvo o caso de sentença penal condenatória (e, eventualmente, quando estejam em causa direitos, liberdades e garantias), o direito de acesso à justiça consignado no artigo 20.º da Constituição não garante necessariamente, em todos os casos e por si só, o direito a um duplo grau de jurisdição: garante sim, a todos e sem discriminação de ordem económica, o acesso à via judiciária correspondente a um grau de jurisdição.
8.ª – De facto, para protecção de direitos, liberdades e garantias, e para assegurar, em tempo útil, a defesa dos mesmos, contra quaisquer ameaças ou lesões, apenas deve ser utilizado o pedido de intimação como o meio processual indicado, desde que este seja indispensável para assegurar aquela protecção, e que não seja possível ou suficiente o decretamento provisório de uma providência cautelar no âmbito de uma acção administrativa (cf. artigos 109.º e 131.º do CPTA).
9.ª – Nestes termos, o acórdão recorrido decidiu bem, fazendo uma correcta interpretação do artigo 109.º do CPTA, ao recusar o pedido de intimação, por não se verificarem os requisitos para a sua procedência, uma vez que a recorrente já tinha lançado mão de outro meio processual, o cautelar, o qual teria sido suficiente para assegurar a tutela efectiva do alegado direito ou interesse lesado, não fora o seu indeferimento com fundamento em pronúncia de mérito (não verificação dos requisitos enunciados no artigo 120.º do CPTA).
10.ª – Com efeito, não é pelo facto de a recorrente não ter obtido a satisfação da pretensão cautelar deduzida que, então, estaria legitimada a instaurar o meio contencioso previsto nos artigos 109.º e seguintes do CPTA.
11.ª – Entende, pois, o recorrido, que tanto bastará para se considerar manifestamente infundada a questão da inconstitucionalidade suscitada pela recorrente, podendo‑se concluir pela inatendibilidade dos fundamentos do presente recurso alegados pela mesma.”
Notificada para se pronunciar sobre a questão prévia suscitada nas contra‑alegações do recorrido, a recorrente respondeu sustentando o seu improvimento por, sendo o recurso interposto ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a decisão recorrida aplicou (emitindo um juízo de conformidade constitucional da mesma) a norma cuja inconstitucionalidade havia sido suscitada pela recorrente durante o processo.
Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
- 2.Fundamentação
- 2.1.Sustenta o recorrido que, tendo o presente recurso sido interposto ao abrigo da alínea
- b)do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o mesmo seria inadmissível por a decisão recorrida, ao indeferir o pedido de intimação formulado, não ter aplicado a norma (do artigo 109.º, n.º 1, do CPTA) cuja inconstitucionalidade fora suscitada, e, por outro lado, não se baseando a recusa de aplicação dessa norma num juízo de inconstitucionalidade da mesma (mas antes num juízo de não verificação dos requisitos exigidos para a sua aplicação), também o recurso seria inadmissível mesmo se interposto ao abrigo da alínea
- a)daquele preceito.
Não é, porém, assim.
A recorrente suscitou a inconstitucionalidade de uma interpretação (que apelidou de “restritiva”, mas que, em rigor, é susceptível de ser considerada como meramente “declarativa”) da norma do n.º 1 do artigo 109.º do CPTA no sentido de que é inadmissível o recurso ao processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias se o interessado dispôs da possibilidade de obter o decretamento provisório de providência cautelar que determinaria a abstenção, por parte do recorrido, da conduta (no caso, a execução da garantia bancária) alegadamente lesiva de um seu “direito, liberdade e garantia”.
Neste contexto, ao indeferirem a intimação requerida por entenderem que, por falta do requisito mencionado na parte final do n.º 1 do artigo 109.º do CPTA, a situação da requerente não estava abrangida pela previsão desse preceito, as decisões das instâncias aplicaram, como ratio decidendi, a “interpretação normativa restritiva” que a ora recorrente apodara de inconstitucional.
Nestes termos, estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, improcedendo a questão prévia suscitada na contra‑alegação do recorrido.
2.2. O processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, regulado nos artigos 109.º a 111.º do CPTA, é, conforme tem sido salientado pela doutrina, uma das novidades absolutas da recente reforma do contencioso administrativo português (cf. José Carlos Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 7.ª edição, Coimbra, 2005, pp. 261‑267, e “A protecção dos direitos fundamentais na justiça administrativa reformada”, Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 134.º, n.º 3929, 1 de Dezembro de 2001, pp. 226‑235, em especial pp. 229‑232; Mário Aroso de Almeida, “Breve introdução à reforma do contencioso administrativo”, Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 32, pp. 3‑10, em especial p. 8, e O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 3.ª edição, Coimbra, 2004, pp. 273‑279; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Coimbra, 2005, pp. 535‑549; Isabel Fonseca, Dos Novos Processos Urgentes no Contencioso Administrativo (Função e Estrutura), Lisboa, 2004, pp. 75‑86; Maria Fernanda Maçãs, “As formas de tutela urgente previstas no Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Revista do Ministério Público, ano 25.º, n.º 100, Outubro/Dezembro 2004, pp. 41‑70, em especial pp. 48‑53; Carla Amado Gomes, “Pretexto, contexto e texto da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Inocêncio Galvão Telles, vol. V, Coimbra, 2003, pp. 541‑577; e “Intimação para protecção de que direitos, liberdades e garantias?” (anotação ao acórdão do STA de 18 de Novembro de 2004, P. 978/04), Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 50, Março/Abril 2005, pp. 32‑43; e Sofia David, Das Intimações – Considerações sobre uma (nova) tutela de urgência no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Coimbra, 2005, pp. 107‑137).
Visando dar execução ao comando constitucional do artigo 20.º, n.º 5, da CRP (introduzido pela revisão constitucional de 1997), ampliou mesmo o seu alcance, ao abarcar como objecto de protecção todos os direitos, liberdades e garantias (e não apenas os direitos, liberdades e garantias pessoais, como se expressa o preceito constitucional).
Outra das notas características desta figura é tratar‑se de um processo autónomo (principal), tal como os demais processos urgentes regulados no Título IV do CPTA, e não de um processo cautelar, como os tratados no Título V, que são sempre dependentes de uma causa (principal) que tem por objecto a decisão sobre o mérito (artigo 113.º, n.º 1, do CPTA). O processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, tendo a especificidade de visar a emissão célere de uma decisão de mérito que imponha à Administração (ou a particulares) a adopção de uma conduta, positiva ou negativa, que seja indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, tem em comum quer com os demais processos regulados no referido Título IV, quer com os processos que seguem a forma da acção administrativa comum (Título II) ou da acção administrativa especial (Título III), o tratar‑se de processo “em que o tribunal é chamado a apreciar e decidir litígios através de decisões cuja função é a de resolver definitivamente esses litígios mediante sentença transitada em julgado” (Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, obra citada, p. 536).
Estes autores, analisando o requisito de concessão desta intimação consistente na indispensabilidade da sua célere emissão, “por não ser possível, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar, segundo o disposto no artigo 131.º” (este artigo 131.º prevê, para a generalidade das providências cautelares, a possibilidade de o interessado pedir o decretamento provisório da providência, quando ela “se destine a tutelar direitos, liberdades e garantias que de outro modo não possam ser exercidos em tempo útil ou quando entenda haver especial urgência”), ponderam o seguinte (obra citada, pp. 538‑539):
“A imposição deste (…) requisito é da maior importância e deve ser realçada, pois, através dela, o Código assume que, ao contrário do que, à partida, se poderia pensar, o processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias não é a via normal de reacção a utilizar em situações de lesão ou ameaça de lesão de direitos, liberdades e garantias. A via normal de reacção é a da propositura de uma acção não urgente (acção administrativa comum ou acção administrativa especial), associada à dedução de um pedido de decretamento de providências cautelares, destinadas a assegurar a utilidade da sentença que, a seu tempo, vier a ser proferida no âmbito dessa acção. Só quando, no caso concreto, se verifique que a utilização da via normal não é possível ou suficiente para assegurar o exercício, em tempo útil, do direito, liberdade ou garantia é que deve entrar em cena o processo de intimação.
O processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias é, assim, instituído como um meio subsidiário de tutela, vocacionado para intervir como uma válvula de segurança do sistema de garantias contenciosas, nas situações – e apenas nessas – em que as outras formas de processo do contencioso administrativo não se revelem aptas a assegurar a protecção efectiva de direitos, liberdades e garantias (…).
A opção afigura‑se compreensível, não parecendo, na verdade, que o âmbito de intervenção desta forma de processo esteja configurado em moldes excessivamente restritivos (…). Com efeito, cumpre ter presente que o normal e desejável é que os processos se desenrolem nos moldes considerados mais adequados ao cabal esclarecimento das questões, o que exige tempo, o tempo necessário à produção da prova e ao exercício do contraditório entre as partes. Não é, por isso, aconselhável abusar dos processos urgentes, em que a celeridade é necessariamente obtida através do sacrifício, em maior ou menor grau, de outros valores, que, quando ponderosas razões de urgência não o exijam, não devem ser postergados. Afigura‑se, pois, justificado recorrer, por norma, aos processos não urgentes, devidamente complementados por um sistema eficaz de atribuição de providências cautelares, efectivamente apto a evitar a constituição de situações irreversíveis ou a emergência de danos de difícil reparação (sobre os processos cautelares, cf. artigos 112.º e seguintes), e reservar os processos urgentes para situações de verdadeira urgência na obtenção de uma decisão sobre o mérito da causa, que são aquelas para as quais, na verdade, não é suficiente a utilização de um processo não urgente, ainda que complementado pelo decretamento – se as circunstâncias o justificarem, provisório (quanto a este ponto, cf. artigo 131.º) – de providências cautelares.”
E, esclarecendo melhor a natureza subsidiária deste processo de intimação e exemplificando os casos em que deve ser utilizado e aqueles em que se mostra satisfatório o recurso aos processos “normais” associados a meios cautelares, prosseguem os referidos autores (obra citada, pp. 539‑542):
“3. À primeira vista, dir‑se‑ia que a relação de subsidiariedade prevista no n.º 1 se estabelece entre o processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias e «o decretamento provisório de uma providência cautelar, segundo o disposto no artigo 131.º». Cumpre, porém, notar que o sentido do preceito é o de afirmar a existência, nos termos expostos na nota precedente, de uma relação genérica de subsidiariedade entre este processo e os processos não urgentes (acção administrativa comum e acção administrativa especial). A referência específica ao decretamento provisório de providências cautelares, previsto no artigo 131.º, compreende‑se, entretanto, porque a relação de subsidiariedade em relação aos processos não urgentes se estende, como não poderia deixar de ser, ao recurso à tutela cautelar – e, dentro desta, à mais incisiva das possibilidades que o regime da tutela cautelar oferece, a do decretamento provisório de providências cautelares, previsto no artigo 131.º, quando as circunstâncias o justifiquem.
Com efeito, elemento essencial para a efectividade dos processos não urgentes é, como foi referido na nota precedente, a existência de um sistema eficaz de atribuição de providências cautelares, efectivamente apto a evitar a constituição de situações irreversíveis ou a emergência de danos de difícil reparação. Quando, portanto, se afirma que o processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias só deve intervir quando os processos não urgentes não se mostrem capazes de assegurar uma protecção adequada, esta afirmação tem necessariamente em vista os processos não urgentes, devidamente complementados pelo sistema de tutela cautelar, com todas as possibilidades que ele comporta – com natural destaque para a mais efectiva de todas, que é a do decretamento provisório de providências cautelares, na medida em que, em parte, também se dirige à protecção de direitos, liberdades e garantias e, muitas vezes, será precisamente a via que poderá dar resposta a situações que, de outro modo, não poderiam deixar de cair no âmbito de intervenção do processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias.
A referência específica, nesta sede, ao decretamento provisório de providências cautelares do artigo 131.º explica‑se, pois, porque, na prática, o processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias há‑de ser chamado a intervir nas situações que não possam ser acauteladas através do decretamento provisório de uma providência cautelar.
Procuremos, pois, concretizar os termos em que se parecem dever articular estes dois institutos.
O decretamento provisório de providências cautelares, tal como previsto no artigo 131.º, consiste na possibilidade que, em situações de extrema urgência – e, em especial, quando esteja, precisamente, em causa o exercício em tempo útil de direitos, liberdades e garantias –, é dada ao autor que desencadeie ou se proponha desencadear um processo não urgente, de obter, em ordem a assegurar a utilidade da decisão que pretende alcançar nesse processo, a adopção imediata de uma providência cautelar, ainda durante a própria pendência do processo cautelar. A providência é decretada a título provisório, na medida em que é decretada para vigorar apenas durante a pendência do processo cautelar, dando assim resposta à própria morosidade deste processo. Uma vez concluído o processo cautelar, decidir‑se‑á se ela deve ser mantida durante toda a pendência do processo principal ou se deve ser alterada ou pura e simplesmente levantada.
O decretamento provisório de providências cautelares permite, assim, obter, num prazo que, em situações de extrema urgência, pode ser, tal como na intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias (cf. artigo 111.º, n.º 1), de 48 horas (cf. artigo 131.º, n.º 3), a adopção de providências cautelares dirigidas a impedir a lesão iminente e irreversível de direitos, liberdades e garantias. Pense‑se no exemplo da ocupação de uma propriedade, porventura em pura via de facto, por veículos e equipamentos que comecem a realizar movimentações de terras. Esta situação pode ser tutelada através do imediato decretamento provisório de uma ordem de suspensão dos trabalhos. Pense‑se no exemplo da recusa do visto de permanência de um cidadão estrangeiro no território nacional. Esta situação pode ser tutelada através do imediato decretamento provisório de uma autorização provisória de permanência.
Como é natural, o decretamento provisório de providências cautelares pode e deve intervir em todos os domínios em que faça sentido a concessão de providências cautelares, sem prejuízo da decisão que venha a ser proferida no processo principal e até sem prejuízo da decisão definitiva que, a propósito da manutenção ou não da providência provisoriamente decretada, venha a ser proferida no próprio processo cautelar. Situações, portanto, em que a célere emissão de uma decisão sobre o mérito da causa, que ponha definitivamente termo ao litígio, não é indispensável para proteger o direito, liberdade ou garantia, bastando, para o efeito, o decretamento de uma regulação meramente provisória, desde que se assegure que a providência é decretada com a maior urgência, imediatamente após o momento em que seja solicitada.
Pelo contrário, o processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias há‑de ser chamado a intervir em situações que não possam ser acauteladas deste modo, porque é urgente a obtenção de uma pronúncia definitiva sobre o mérito da causa. Retomem‑se as situações paradigmáticas em que está em causa a obtenção da autorização para a realização de uma manifestação, por ocasião da deslocação a Portugal, em data próxima, de uma personalidade estrangeira, ou a concessão de tempos de antena numa campanha eleitoral que está em curso ou vai começar em breve. Em situações deste tipo, não faz sentido a concessão de uma providência cautelar porque a realização da manifestação não pode ser autorizada (ou os tempos de antena concedidos) a título precário e provisório, sem prejuízo da decisão que venha a ser proferida no processo principal. Com efeito, se o tribunal emitisse uma providência cautelar para que a manifestação fosse realizada (ou os tempos de antena fossem atribuídos), ele estaria, desse modo, a dar (e a dar em definitivo) o que só à sentença final, a uma decisão sobre o mérito da causa, cumpre proporcionar: se a realização da manifestação fosse autorizada (ou os tempos de antena concedidos) a título cautelar, isso faria com que, uma vez realizada a manifestação (ou emitidos os tempos de antena), o processo principal se tornasse automaticamente inútil. O que em situações deste tipo é necessário é obter, em tempo útil e, por isso, com carácter de urgência, uma decisão definitiva sobre a questão de fundo: a questão tem de ser definitivamente decidida de imediato, não se compadecendo com uma definição cautelar. O processo principal urgente de intimação existe precisamente para suprir as insuficiências próprias da tutela cautelar, que resultam do facto de ela ser isso mesmo, cautelar (…).”
Como salienta José Carlos Vieira de Andrade (obra citada, p. 263), o requisito da parte final do n.º 1 do artigo 109.º do CPTA é, de certo modo, pleonástico, “pois que se é indispensável uma decisão de mérito urgente para evitar a lesão do direito, então isso exclui automaticamente a admissibilidade de um processo cautelar”; na verdade, apesar de o decretamento provisório da providência também ser urgente e poder ser conseguido no prazo de 48 horas (artigo 131.º do CPTA), a sua utilização “não tem sentido quando a questão de fundo deva ser resolvida imediatamente, porque as providências cautelares, por definição, não podem ser utilizadas para obter resultados definitivos”; concluindo: “em rigor, a expressão legal quer mostrar o carácter excepcional da intimação, confirmando a remissão para a acção normal (não urgente) daqueles casos em que, estando embora em causa o exercício de um direito, liberdade e garantia, a decisão de fundo não seja urgente – pois que eventuais perigos de lesão, mesmo que de lesões imediatas e irreversíveis, podem ser resolvidos nesses processos normais através de providências cautelares”.
Podemos, assim, afirmar, de acordo com a generalidade da doutrina, que o critério de determinação da subsidiariedade da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias face aos meios cautelares – isto é: saber quando, perante uma ameaça séria de lesão do exercício de um direito, liberdade ou garantia, se deve lançar mão de uma solução urgente de mérito (através da intimação) ou de uma tutela provisória (através da antecipação de uma providência cautelar) – radica essencialmente na adequação, para a situação concreta, de uma sentença provisória ou de uma sentença de mérito definitiva: “haverá lugar à aplicação da intimação sempre que o decretamento provisório consumir o objecto do processo principal, tornando‑se definitivo” (Maria Fernanda Maçãs, local citado, p. 52), pois “o que conta é a capacidade ou incapacidade da medida cautelar para regular definitivamente uma situação e não a urgência” (Isabel Fonseca, obra citada, p. 78). Ou, segundo Carla Amado Gomes (“Pretexto ...”, citado, p. 565), “não se trata (...) de uma questão de maior rapidez na concessão da providência (...), mas antes da aplicação do princípio da interferência mínima em sede cautelar (em sentido amplo)”, isto é: “estando em causa cognições sumárias motivadas pela urgência, o juízo provisório, revisível no próprio processo cautelar em curso, prefere ao juízo definitivo proferido na intimação, só eventualmente revisível em via de recurso”.
2.3. Exposto o regime legal aplicável, era desde logo patente a inadequação da intimação para a protecção de direitos, liberdades e mérito face à pretensão deduzida pela recorrente. Como se demonstrou, aquele meio processual principal aplica‑se perante situações de urgência na obtenção de uma decisão definitiva de mérito de um litígio. Ora, o que a recorrente peticionou foi uma medida provisória: a intimação do requerido para se abster de executar a garantia bancária “até ao trânsito em julgado da decisão judicial a proferir” na acção administrativa especial em que era impugnada a deliberação que determinara a reposição da quantia relativa a ajuda comunitária considerada indevidamente recebida.
Para tutela da posição subjectiva da requerente eram, assim, manifestamente suficientes e adequados os meios processuais “normais” que o CPTA disponibilizava: acção administrativa especial para impugnação do acto administrativo reputado ilegal acoplado a providência cautelar, no âmbito da qual o requerente podia pedir o decretamento provisório da providência, nos termos do artigo 131.º, n.º 1, do CPTA.
Meios processuais que o recorrente efectivamente utilizou, embora, no que tange à providência cautelar e ao pedido de decretamento provisório, sem sucesso. Na verdade, por decisão do TAF de Viseu de 3 de Fevereiro de 2005 (fls. 94 a 96) foi indeferido o pedido de decretamento provisório, e por decisão de 25 de Fevereiro de 2005 (fls. 98 a 105) foi indeferida a providência cautelar de suspensão de eficácia. Esta última sentença, entretanto confirmada pelo acórdão do TCAN de 7 de Julho de 2005, proc. n.º 132/05.9BEVIS (texto integral disponível em www.dgsi.pt/jtcn), indeferiu o pedido de suspensão de eficácia da deliberação em causa por a requerente não ter alegado nem provado factos demonstrativos de que a execução do acto lhe provocaria prejuízos de difícil ou impossível recuperação para os interesses que pretendia ver reconhecidos na acção principal, pelo que se entendeu que a providência solicitada não podia ser concedida por falta de verificação do requisito (de mérito) do periculum in mora referido na primeira parte do alínea
b) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA: haver “fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal”.
Os direitos constitucionais de acesso aos tribunais e de tutela jurisdicional efectiva são satisfeitos pela previsão legal de mecanismos processuais que possibilitem, de modo adequado e suficiente, aos interessados a defesa dos seus direitos perante os tribunais, mas obviamente não asseguram a todos eles o sucesso nas suas pretensões. No caso dos autos, é manifesto que a conjugação da acção administrativa especial de impugnação da deliberação que determinou a reposição da quantia em causa, associada ao pedido de decretamento provisório de providência cautelar visando impedir a autoridade administrativa de executar de imediato tal deliberação, designadamente através da cobrança da garantia bancária prestada, eram idóneos e suficientes para tutelar os interesses legítimos da recorrente. A circunstância de, por decisão judicial de mérito, terem sido indeferidos quer o pedido de decretamento provisório da providência cautelar quer a própria providência solicitada, não implica que seja constitucionalmente imposto a concessão à interessada, em regime de cumulatividade, do acesso ao meio excepcional e subsidiário da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias.
Conclui‑se, assim, sem necessidade de mais desenvolvidas considerações, que a interpretação normativa acolhida no acórdão recorrido, aliás em perfeita consonância com a literalidade do preceito legal, não viola as normas e princípios constitucionais invocados pela recorrente.