2. Decorrido o prazo, os recorridos não responderam.
II. Fundamentação
3. Em primeiro lugar, a recorrente pede a reforma do Acórdão no que respeita a custas. De acordo com o artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 69.º da LTC, a parte pode requerer a reforma quanto a custas da decisão judicial.
3.1. Desde logo, a recorrente invoca que a “condenação de custas não está correta pois parecem não ser dirigidas à reclamante mas sim a reclamantes no sentido de duas ou mais pessoas que reclamaram”. Ora, neste ponto a recorrente não invoca um fundamento passível de reconduzir à reforma do Acórdão, mas sim a necessidade de se proceder à retificação de um erro material. De facto, por lapso, no Acórdão 337/2014, fixou-se taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, a título de condenação em custas “devidas pelas reclamantes” (sic). Deve proceder-se, assim, à retificação desse erro material, de forma a que, onde se lê “pelas reclamantes”, se leia “pela reclamante”.
3.2. Depois, contesta a recorrente a condenação em vinte unidades de conta, que considera excessiva. Ora, neste ponto importa referir que, nos termos do art. 7.º do Regime de Custas no Tribunal Constitucional (Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 91/2008, de 2 de junho), nas reclamações de decisões sumárias a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC, sendo prática do Tribunal Constitucional, em casos não excessivamente complexos, a fixação de custas em 20 unidades de conta. A recorrente refere-se à condenação em sete unidades de conta, que corresponde à prática de condenação em custas das decisões sumárias que não se revelem de especial complexidade, as quais são proferidas singularmente pelo juiz relator, contrariamente aos acórdãos proferidos em conferência de três juízes. Assim, não se afigura excessiva a condenação em vinte unidades de conta, improcedendo, também neste ponto o pedido de reforma.
3.3. Invoca ainda a recorrente que, beneficiando de apoio judiciário, não deveria ter sido condenada em custas. Ora, também neste ponto nada há a reformar no Acórdão n.º 550/15, já que a circunstância de a recorrente poder gozar de apoio judiciário em nada interfere com o dever de, na decisão, constar a condenação em custas, como determina o artigo 84.º, n.º3 e 4. Assim o tem entendido de forma pacífica o Tribunal Constitucional (v., a título de exemplo, o Acórdão n.º 842/14).
4. Em segundo lugar, invoca a recorrente “erro de julgamento”. Contudo, as razões pela mesma invocadas não constituem fundamento legal para a requerida reforma, já que a recorrente se limita a invocar argumentos destinados a sustentar o bem-fundado da sua pretensão referente ao julgamento de inconstitucionalidade da questão objeto do recurso.
Ora, proferida a decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (artigo 613.º, nºs. 1 e 3, do CPC, aplicável), sendo apenas lícito retificar erros materiais, suprir nulidades ou reformar a decisão, verificados os respetivos pressupostos legais. Um eventual erro de julgamento (por errada determinação da norma aplicável ou qualificação jurídica dos factos) só constitui, pois, causa de reforma da decisão quando decorra de um lapso manifesto do juiz.
No caso vertente, a requerente limita-se a invocar razões que, a seu ver, importariam uma pronúncia de inconstitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional. Não alega qualquer fundamento que sustente ter existido erro de julgamento no que toca ao juízo do Tribunal no sentido de não conhecer do mérito do recurso, por considerar que a questão objeto do mesmo não consistiu ratio decidendi do Acórdão recorrido. Não alegando qualquer erro manifesto que justifique ou imponha a reforma da decisão de não conhecimento do mérito, também neste ponto deve ser indeferido o requerido.
III Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Retificar o erro material constante do dispositivo a fls. 139. Onde se lê «Custa pelas reclamantes», deve ler-se «Custas pela reclamante»;
b) Indeferir o pedido de reforma.
Custas pela recorrente, fixadas em 10 UC, sem prejuízo do apoio judiciário concedido nos autos.
Lisboa, 20 de janeiro de 2016 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Maria Lúcia Amaral