1. A Lei Geral Tributária aprovada pelo Dec-Lei n.° 398/98, de 17 de Dezembro, veio
encurtar o prazo geral de prescrição para oito anos;
2. Quanto aos impostos abolidos, como é o caso da contribuição industrial e do imposto profissional, foi mais longe tal lei, ao mandar aplicar tal prazo retroactivamente e contado continuadamente, sem se
atender às suspensões ou interrupções de prazo;
3. Em sede de oposição à execução fiscal é possível conhecer oficiosamente, da prescrição de um
imposto abolido para extrair daí as suas consequências no âmbito do recurso pendente da sentença final;
4. Declarada verificada a prescrição da dívida exequenda a que foi deduzida oposição, é de dar
provimento ao recurso do revertido, de julgar procedente a oposição e de julgar extinta a execução fiscal na parte revertida contra o mesmo.