Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I- A representante da Fazenda Pública, não se conformando com a decisão da Mma. Juíza do TAF do Porto que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por A…, residente em Matosinhos, do despacho proferido pelo Director-Geral dos Impostos, de 3/9/2003, que negou provimento a recurso hierárquico do indeferimento de pedido de documento fiscal comprovativo do início de actividade por conta própria em 1/8/1967, e, em consequência, anulou o acto impugnado, dele vem recorrer para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões:
1. A A. pretende que a Administração Fiscal lhe forneça prova de que exerceu actividade profissional de explicadora nos anos de 1967 a 1975 para, por esse meio, conseguir que o Centro Distrital de Solidariedade e Segurança a considere inscrita no período em questão.
2. Para o efeito, quando apresentou o requerimento que está na origem dos presentes autos, em 28-5-2003, juntou as declarações de início e de cessação de actividade previstas no artigo 112.º do Código do IRS, reportadas a 1-8-1967 e a 30-11-1975.
3. Contrariamente ao decidido na sentença recorrida, não apenas a Administração não devia, como não podia, no caso em apreço, aceitá-las nos termos pretendidos pela A
4. A ora recorrida nunca apresentou a declaração de início de actividade para efeitos de imposto profissional (tal como nunca apresentou as declarações de rendimento Mod. 1), pelo que nunca se constituiu a correspondente relação jurídica de imposto.
5. Tal relação já não pode ser constituída, pois que o imposto profissional foi abolido e o regime previsto na última parte do artigo 3.º do DL n.º 442-A/88 – atento o tempo decorrido e as consequentes prescrição de eventuais dívidas e caducidade de supostas liquidações – não é susceptível de aplicação.
6. E em consequência disso, não poderiam agora os serviços recepcionar e considerar uma declaração de início de actividade, pois que a mesma não seria apta a produzir quaisquer efeitos jurídico-tributários, para os quais esse tipo de declarações existe e foi criado.
7. Acresce que, o preenchimento do modelo de declaração de início de actividade legalmente existente para efeitos de IVA, de IRS e IRC não é susceptível de produzir o efeito ora pretendido, pois que esse modelo de declaração visa (e é apto para) a materialização de pressupostos de incidência daqueles impostos e já não do imposto profissional.
8. O regime do Código do IRS (artigo 112.º) que regula a entrega de declaração e início (e de cessação) de actividade para efeitos desse imposto não era (e não é) aplicável na situação em apreço.
9. Ao assim não entender, a sentença recorrida padece de erro em matéria de direito, sendo ilegal por desconforme com todos os preceitos acima mencionados e não merece, por isso, manter-se na ordem jurídica.
Contra-alegando, veio a requerente sustentar que o acto administrativo, consubstanciado na recusa da declaração do contribuinte, se mostra eivado de vício de violação de lei, e como tal deverá o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão de anular o acto impugnado pela aqui recorrida, como ficou decidido na douta sentença proferida.
O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que o recurso merece provimento, devendo revogar-se o julgado recorrido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II- Na decisão recorrida, mostra-se assente a seguinte factualidade:
♦ A recorrente requereu, em 26/03/2003, documento fiscal comprovativo do seu início de actividade por conta própria em 01/08/1967 – cfr. documento n.º 4 junto aos autos com a petição inicial, cujo teor aqui se tem por reproduzido.
♦ Tal pedido foi indeferido, em 06/04/2003, pelo chefe de finanças de Matosinhos-1, com os seguintes fundamentos: “(…) Neste serviço de finanças não consta qualquer documento que confirme que a requerente exerceu a actividade no período indicado. Não junta ao requerimento qualquer documento da época que comprove o alegado (…)” – cfr. fls. 13 dos autos.
♦ Em 28/05/2003, a ora recorrente reformulou o seu pedido inicial, fazendo entrega, agora, de documento para comprovar o exercício da actividade e das declarações de início e cessação de actividade – cfr. documento n.º 5 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se tem por reproduzido.
♦ Em 04/06/2003, o chefe de finanças de Matosinhos-1 indeferiu o solicitado com os mesmos fundamentos do seu despacho proferido em 06/04/2003 – cfr. documento n.º 1 junto com o requerimento de interposição de recurso hierárquico, ínsito no processo administrativo.
♦ Na mesma data, foi remetida notificação à aqui recorrente do teor deste despacho de indeferimento – cfr. o mesmo documento n.º 1, constante do processo administrativo.
♦ Em 04/07/2003, a aqui recorrente interpôs recurso hierárquico dessa decisão de indeferimento, proferida pelo chefe de finanças – cfr. processo administrativo apenso.
♦ Em 29/08/2003, foi emitida uma proposta de decisão no sentido de manter a decisão tomada pelo chefe de finanças de Matosinhos-1 – cfr. fls. 1 a 3 do processo administrativo, cujo teor aqui se tem por reproduzido.
♦ Em 03/09/2003, o Director-Geral dos Impostos indeferiu o recurso interposto, com os seguintes fundamentos: “Atendendo à inexigibilidade de eventuais dívidas reportadas ao período de 1967 a 1975 não existe conexão entre o DL n.º 248-A/2002 e o pedido da contribuinte (…)” – cfr. fls. 1 do processo administrativo, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido.
♦ Em 30/09/2003, foi enviado ao ilustre mandatário da recorrente, Dr. B…, o ofício n.º 33615, notificando-o do teor do despacho de indeferimento do recurso hierárquico – cfr. processo administrativo apenso aos autos.
♦ A presente acção foi instaurada em 26/11/2003 – cfr. fls. 2 dos autos, conforme carimbo aposto no rosto da petição inicial.
III- Vem o presente recurso interposto da decisão da Mma. Juíza do TAF do Porto que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto pela ora recorrida do despacho proferido pelo Director-Geral dos Impostos, de 3/9/2003, que negou provimento a recurso hierárquico do indeferimento de pedido de documento fiscal comprovativo do exercício de actividade por conta própria entre 1/8/1967 e 30/11/1975, e, em consequência, anulou o acto impugnado.
Vejamos. O que está em causa é o indeferimento por parte da AF de pedido formulado pela ora recorrida em 28/5/2003 de documento fiscal comprovativo do exercício de actividade por conta própria, como explicadora, entre 1/8/1967 e 30/11/1975.
Para que lhe fosse entregue tal documento, juntou a requerente as respectivas declarações de início e cessação de actividade.
O indeferimento teve por base o facto de no serviço de finanças respectivo não constar qualquer documento referente ao período indicado que confirmasse que a requerente tivesse exercido na verdade tal actividade e não ser já possível a liquidação e cobrança de eventuais dívidas de impostos reportados ao exercício da actividade em causa.
Como se refere na decisão recorrida, não há dúvida que a AF não podia possuir nos seus arquivos qualquer documento comprovativo da pretensão da requerente uma vez que esta apenas em 28/5/2003, ou seja, na mesma data em que formulou o pedido que viria a ser indeferido, é que apresentou as respectivas declarações de início e de cessação da actividade.
Sustenta, porém, a Mma. Juíza a quo que a AF não podia recusar a recepção das referidas declarações por estas já não terem à data da sua apresentação qualquer relevância fiscal e uma vez que a apresentação fora de prazo de tais declarações apenas é punida por coima, nos termos do artigo 117.º do RGIT.
Todavia, não nos parece que assim seja.
As declarações de início e de cessação de actividade previstas no artigo 112.º do CIRS que a recorrida juntou em 28/5/2003 com o pedido formulado para que a AF comprovasse o exercício da sua actividade por conta própria como explicadora no período compreendido entre 1/8/1967 e 30/11/1975 não só não são aptas a produzir qualquer efeito jurídico-tributário para os quais essas declarações existem e foram criadas e muito menos o efeito pretendido pela requerente.
Com efeito, tais declarações visam a materialização de pressupostos de incidência do imposto a que se reportam pelo que, resultando do probatório que a recorrida exerceu a sua actividade entre 1967 e 1975, e tendo o IRS sido criado pelo DL 442-A/88, de 30 de Novembro, é manifesto que durante o período temporal indicado não se verificaram os pressupostos de incidência de um imposto que ainda não existia.
Por outro lado, ainda que a actividade presumivelmente exercida pela requerente estivesse prevista na tabela anexa ao Código de Imposto Profissional, e nessa medida os seus rendimentos da mesma decorrentes sujeitos a tal imposto, o certo é que aquela não apresentou a declaração de início de actividade prevista no artigo 9.º do CIP, e a cuja entrega estava obrigada, nunca se estabelecendo assim formalmente uma relação jurídica de imposto entre a requerente e a AF.
Relação essa que também já não pode ser estabelecida uma vez que o imposto profissional foi, entretanto, abolido com a entrada em vigor do CIRS em 1/1/1989 e, não obstante aquele imposto continuar a incidir sobre os rendimentos auferidos até essa data, nos termos do artigo 3.º do DL 442-A/88, o certo é que a aplicação desse regime dependia, naturalmente, de não terem decorridos os prazos legais de caducidade e de prescrição.
Assim sendo, não faria, pois, qualquer sentido os serviços da AF recepcionarem agora uma declaração que não seria apta a produzir qualquer efeito jurídico-tributário.
A decisão recorrida que assim não entendeu não pode, por isso, manter-se na ordem jurídica.
IV- Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogando a sentença recorrida, e julgar improcedente o recurso contencioso, mantendo-se o despacho impugnado.
Custas pela recorrida, na 1.ª instância e neste Tribunal, fixando-se a taxa de justiça devida em € 400 e a procuradoria em metade.
Lisboa, 3 de Fevereiro de 2010. – António Calhau(relator) – Casimiro Gonçalves – Dulce Neto.