1RELATÓRIO
A «AA», vem recorrer da sentença do TAF do Porto que julgou improcedente a Impugnação com fundamento em extemporaneidade da reclamação graciosa que determina a inimpugnabilidade dos atos de liquidação e, simultaneamente, não ocorrer falta de fundamentação na decisão do recurso hierárquico.
Formula a recorrente, nas respetivas alegações as seguintes conclusões, que se reproduzem:
- «I.A Recorrente deduziu impugnação judicial contra as liquidações de IVA e de juros compensatórios de 2011 (objeto mediato), na sequência de decisão de indeferimento de recurso hierárquico (objeto imediato).
II. Fundou a sua impugnação no erro na qualificação e quantificação e no vício da fundamentação das liquidações, mais imputando vícios à decisão de indeferimento do recurso hierárquico.
III. A responsabilidade da Impugnante/Recorrente decorreu de reversão de processo de execução fiscal, inicialmente instaurado contra a sociedade [SCom01...], LDA. – EM LIQUIDAÇÃO, NIPC ...74.
- IV.O Tribunal a quo proferiu decisão de improcedência total do pedido da Recorrente, por intempestividade na apresentação da reclamação graciosa.
- V.Nesta matéria, o Tribunal a quo julgou provados os factos E) a H), que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
Porém,
VI. Salvo o devido respeito por opinião diversa, a decisão em recurso não evidencia nenhum facto que refira a data da efetiva receção da citação pela Recorrente.
VII. Na verdade, da materialidade assente apenas consta que foi remetida à Impugnante carta registada em 18/12/2013.
VIII. Não está pois provada a data em que a citação foi recebida pela Recorrente.
IX. Ora, sem estar demonstrada essa data (do efetivo recebimento da citação pela Recorrente), o Tribunal a quo não poderia julgar a intempestividade da apresentação da reclamação graciosa, X. Já que, sem esse elemento não é possível aferir se a Recorrente recebeu a citação no dia 19/12/2013, como pretendeu a Fazenda Pública, na contestação, e confirmou, o Tribunal a quo, na sentença.
XI. Ademais, não consta dos autos que a citação tenha sido remetida à Recorrente sob registo com aviso de receção, formalidade que resulta do disposto nos artigos 191º, nº 3, al. b) e 192º, do CPPT.
XII. A omissão dessa formalidade inquina o procedimento de reversão de ilegalidade.
XIII. Nessa conformidade, não tendo a AT logrado provar a receção da Citação pela Recorrente, por via da assinatura do respetivo aviso de receção, em cumprimento da regra do ónus da prova, artigos 74º da LGT e 342º do Código Civil, XIV. Não deveria ter decidido que a reclamação graciosa foi apresentada fora do prazo previsto no artigo 70º do CPPT.
XV. O mesmo se dizendo da decisão em recurso que, realizando errada apreciação dos factos, fez uma errada aplicação da lei, violando o disposto nas normas acima indicadas.
Desta feita,
XVI. A sentença ficou ferida de ilegalidade, impondo-se, assim, a sua anulação e substituição por douto acórdão que julgue a tempestividade da reclamação graciosa e a consequente tempestividade dos presentes autos de impugnação judicial.
XVII. Também no que tange à decisão proferida sobre a falta de fundamentação se afirma que ocorreu erro de julgamento de facto e de direito, já que
XVIII. O Tribunal a quo não se pronunciou sobre a divergência invocada pela Recorrente, entre os valores constantes das liquidações impugnadas e os resultantes das correções apuradas em sede de inspeção tributária a que a primitiva executada [SCom01...], LDA. foi submetida, e que foram plasmadas no RIT.
XIX. Tais divergências foram invocadas pela própria Recorrente no pedido de certidão que apresentou ao Serviço de Finanças ..., em 10 de abril de 2013.
XX. De facto, a ora Recorrente não alcançou o teor do ofício “Citação” porquanto do mesmo não constava identificada a dívida que dava origem aos processos executivos revertidos, nem o imposto, nem os períodos respetivos.
XXI. A omissão desses elementos impedia a ora Recorrente de preparar a sua defesa,
XXII. Mais a impedindo de conhecer o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pela AT.
XXIII. Ademais, os valores das liquidações de IVA impugnadas, e constantes da certidão junta à reclamação graciosa como documento n.º 3, não estão corretos na medida em que deviam ser aqueles que constam do relatório de inspeção.
XXIV. Nessa conformidade, ocorreu efetivamente erro de julgamento de facto porquanto a decisão em recurso não faz essa apreciação.
XXV. Erro que inquina a sentença de ilegalidade e que deve determinar a sua anulação.
XXVI. Sem prescindir, ainda dirá que a douta sentença em recurso é ilegal por erro na apreciação que nela se faz acerca da preterição de formalidade essencial.
XXVII. Mal andou o Tribunal a quo ao decidir que “mesmo que se considerasse que foi ilegalmente preterida a audição prévia à decisão do Recurso, tal vício apenas afectaria essa decisão, não conduzindo à anulação das liquidações impugnadas pois não projetaria efeitos invalidantes sobre as mesmas”.
XXVIII. O princípio da participação dos contribuintes nas decisões que lhes dizem respeito não pode ser afastado a não ser nas exatas situações que a lei define.
XXIX. Quando não seja legalmente dispensada, a falta de audição prévia constitui a preterição de formalidade essencial, conducente à anulabilidade do ato.
XXX. A AT omitiu a notificação da Recorrente para o exercício do direito de audição sobre o indeferimento do recurso hierárquico, diminuindo-lhe inaceitavelmente os meios de garantia e de defesa que a lei coloca à sua disposição, com o consequente vício de forma emergente de preterição de formalidade legal essencial, geradora de vício de violação de lei.
XXXI. O Tribunal a quo não pode presumir que a AT não alteraria a posição assumida na decisão final da Reclamação Graciosa.
XXXII. O n.º 3 do artigo 60º da LGT dispensa a audição prévia antes da liquidação quando o contribuinte já tenha sido ouvido em fases anteriores do procedimento.
XXXIII. Salvo o devido respeito, a referida norma não dispensa a audição do interessado antes do indeferimento do recurso hierárquico.
XXXIV. Impunha-se, pois, que a Recorrente tivesse sido ouvida antes do indeferimento do recurso hierárquico, impondo-se também que a decisão em recurso tivesse acolhido a verificação da preterição de formalidade essencial.
XXXV. A sentença padece assim de ilegalidade, por violar o disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 60º da LGT.
XXXVI. Os vícios ora apontados à douta sentença impõem que a mesma seja anulada e substituída por decisão que julgue a presente impugnação judicial procedente.
Pelo exposto, pugna pelo provimento do presente recurso, e, como consequência, pela anulação da douta sentença recorrida, com a necessária anulação das liquidações de IVA dos anos de 2011 impugnadas.
Decidindo nos termos ora propugnados, farão Vossas Excelências, inteira Justiça.»
A Recorrida Fazenda Pública, notificada do presente recurso, não apresentou contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal teve vista nos autos e emitiu o seguinte parecer:
«Não concordando com a sentença proferida pelo TAF do Porto, datada de 11/02/2023 (fls. 92/98 do SITAF), que julgou improcedente a impugnação judicial apresentada pela ora recorrente «AA», veio esta apresentar recurso daquela decisão para este Tribunal.
Ora, concordando com os fundamentos que estiveram na base da sentença recorrida, pelos fundamentos e razões aí aduzidas, às quais aderimos, é nosso parecer que o recurso apresentado não merece provimento.
Acompanha-se, e dá-se aqui por reproduzido o teor do Parecer proferido pelo Ministério Público na 1ª Instância (dia 09/03/2017 – fls. 72 do SITAF), as quais foram no sentido da improcedência da impugnação.
Assim, por se mostrar suficientemente fundamentada de facto e de direito, não violando qualquer normativo legal, deverá a sentença recorrida ser mantida na ordem jurídica.»