Texto
Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo RELATÓRIO A……. e esposa, B……, deduziram impugnação judicial contra o acto de liquidação nº 199995323365173, referente a IRS do ano de 1996, no valor de € 103.622,06. Alegaram a ilegalidade de tal liquidação, dado violar o artº 5º nº1 do DL 442-A/88 , de 30/11, 11º nº4 da LGT, 13º, 103º nº2 e 267º da CRP. Por sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu em 27 de Janeiro de 2009, foi a impugnação, julgada improcedente. Reagiram os recorrentes, interpondo o presente recurso, cujas alegações integram as seguintes conclusões: A - O critério determinante de aplicação do regime transitório de tributação de mais-valias, previsto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88 , é a qualificação do bem no momento da entrada em vigor daquele diploma legal, e não da sua transmissão posterior. B - Para que a transmissão do terreno em análise fosse tributada em sede de IRS era necessário que, antes da entrada em vigor do CIRS (01.01.1989), aquele terreno revestisse a natureza de terreno para construção, pois só a valorização de terrenos com esta qualificação era tributada em sede de Imposto de Mais-Valias. C - Para evitar efeitos retroactivos na aplicação do CIRS, o legislador determinou que, para tributar as transmissões onerosas sobre imóveis era necessário que os bens abrangidos fossem adquiridos e alienados na vigência da nova lei, à excepção dos terrenos para construção existentes em 1.01.1989 que já antes eram tributados por força do CIMV e que passariam agora a ser tributados nos termos do código do IRS. D - A tributação em sede de IRS da valorização de terrenos agrícolas adquiridos antes da entrada em vigor do código do IRS levaria à aplicação, embora parcial, do novo regime de tributação a ganhos obtidos com a valorização de prédios rústicos, pois iriam ser objecto de tributação quer os ganhos correspondentes à valorização gerada na vigência do novo código, quer os ganhos correspondentes à valorização que possa ter ocorrido antes da sua entrada em vigor. E - Tal opção levaria à aplicação retroactiva de normas de incidência tributária, em violação do n.º 3 do artigo 103.º da CRP F - Para o preenchimento do conceito de terreno objectivamente afecto à construção, o tribunal a quo socorre-se de factos índices que o levam a concluir tratar-se, no caso concreto, de um terreno objectivamente afecto à construção. 6 - Em qualquer caso, sendo o transmitente do terreno o sujeito passivo do imposto, é à intenção deste - e não do adquirente - que deveria atender-se para qualificar a situação. H - No contexto de tributação de mais-valias, não deve atender-se a considerações atinentes à materialidade económica das situações da valorização de terrenos agrícolas, derivada da sua transformação em terrenos de construção. A sentença recorrida violou pois o disposto no n.º 1 do artigo 5º do Decreto- Lei n.º 442-A/88. Revogando-a, pois, e substituindo-a por acórdão que anule a liquidação n.º 19995323365173, far-se-á JUSTIÇA. A recorrida não formulou contra-alegações O EMMP pronunciou-se emitindo o seguinte parecer: “1.Recorrentes: A…… e mulher B…… 2.Objecto 4 recurso : a questão objecto do presente recurso consiste em saber se os ganhos (Mais-Valias) resultantes da venda, em 1996, de um lote de terreno, agora destinado a construção, mas adquirido como prédio rústico em 1982, estão isentos de IRS por estarem abrangidos no regime transitório previsto no artº 5º nº 1 do Decreto-lei nº 442-A/88 (redacção do Decreto-lei nº 141/92 de 17/6). Alegam os recorrentes que o critério determinante de aplicação do regime transitório de tributação de mais-valias, previsto no nº 1 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 442-A/88 , é a qualificação do bem no momento da entrada em vigor daquele diploma legal, e não da sua transmissão posterior. E que, para que a transmissão do terreno em análise fosse tributada em sede de IRS era necessário que, antes da entrada em vigor do CIRS (01.01.1989), aquele terreno revestisse a natureza de terreno para construção, pois só a valorização de terrenos com esta qualificação era tributada em sede de Imposto de Mais-Valias. Argumentam ainda que, no contexto de tributação de mais-valias, não deve atender-se a considerações atinentes à materialidade económica das situações da valorização de terrenos agrícolas, derivada da sua transformação em terrenos de construção. Fundamentação : Afigura-se-nos que recurso merece provimento. Com efeito, conforme resulta da matéria de facto provada, na data da aquisição (1982) o imóvel em causa era um prédio rústico e até à data da entrada em vigor do Código do IRS (1 de Janeiro de 1989) detinha essa mesma qualidade. Ora o que interessa para a aplicação do regime transitório do artº 5º nº 1 do Decreto-lei nº 442-A/88 (diploma que aprovou e regulou a entrada em vigor do Código do IRS) é saber a qualidade que o bem detinha no momento da entrada em vigor daquele diploma legal. Nos termos do art. 1º do CIMV o imposto de mais-valias incidia sobre os ganhos realizados através da transmissão onerosa de terreno para construção, qualquer que fosse o título por que se operasse, quando dela resultassem ganhos não sujeitos aos encargos de mais-valia previstos no artigo 17º da Lei nº 2 030, de 22 de Junho de 1948, ou no artigo 4.º do Decreto-Lei nº 41 616, de 10 de Maio de 1958, e que não tivessem a natureza de rendimentos tributáveis em contribuição industrial. Dispunha por sua vez o nº 2 do mesmo normativo que eram «havidos como terrenos para construção os situados em zonas urbanizadas ou compreendidos em planos de urbanização já aprovados e os assim declarados no título aquisitivo. Já o regime do art. 10º. nº 1 Código do IRS, na sua redacção original, classificou como rendimentos da categoria G os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos comerciais, industriais ou agrícolas, resultassem de alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis. Porém, o regime transitório da categoria G, previsto pelo art. 5º nº 1 do DL. 442A/88 de 30.11, veio estabelecer que “os ganhos que não eram sujeitos ao imposto de mais-valias, criado pelo Código aprovado pelo Decreto-Lei nº 46 373, de 9 de Junho de 1965, só ficam sujeitos ao IRS se a aquisição dos bens ou direitos de cuja transmissão provêm se houver efectuado depois da entrada em vigor deste Código”. Como se sublinha no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12.12.2006, «o que se pretendeu com a mudança de regime de tributação operada a partir de 1989 foi tributar em IRS, categoria G, todas as transmissões onerosas sobre imóveis; todavia, para evitar efeitos retroactivos, estabeleceu-se que para serem tributadas tais transmissões era necessário que os bens abrangidos fossem adquiridos e alienados dentro da vigência da nova lei, com excepção daqueles que já eram antes tributados por força do CIMV, ou seja, os terrenos para construção, os quais passariam agora a ser tributados nos termos do Código do IRS». Ainda a propósito se disse no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 06.06.2007, recurso 179/07, in www.dgsi.pt. «a tributação em lRS da valorização de terrenos agrícolas que haviam sido adquiridos antes da sua entrada em vigor incluiria, parcialmente, a aplicação retroactiva do novo regime de tributação a ganhos obtidos com a valorização dos prédios rústicos, pois forçosamente se iriam tributar, além dos ganhos correspondentes à valorização gerada na vigência do novo Código, também alguns correspondentes à valorização que, como prédios rústicos, pode ter tido ocorrido antes da sua entrada em vigor (cf. ainda, no mesmo sentido, os Acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo de 27.01.2010, recurso 969/09, de 04.02.2009, recurso 872/08 e de 29.10.2008, recurso 539/08, in www.dgsi.pt). Ora, essa aplicação retroactiva de normas de incidência tributária, que, a partir da revisão constitucional de 1997 é absolutamente proibida pela nova redacção dada ao art. 103º, nº 3, da CRP, só era tolerável anteriormente em situações especiais em que estivesse em causa o interesse geral (essencialmente neste sentido, pode ver-se o acórdão do Tribunal Constitucional nº 216/90, de 20-6-1990, processo nº 203/89, publicado no Boletim do Ministério da Justiça nº 398, página 27.), que não se vislumbram em matéria de tributação de mais-valias.». No caso em apreço e tanto quanto resulta da matéria de facto dada como provada, o prédio em questão era, à data da entrada em vigor do Código do IRS - 1 de Janeiro de 1989 - um prédio rústico destinado ao cultivo agrícola tendo sido adquirido, também nessa qualidade, antes da vigência do referido diploma legal. Assim sendo, haverá de concluir-se que os ganhos resultantes da respectiva venda estão isentos por estarem abrangidos no regime transitório previsto no artº 5º nº 1 do Decreto-lei nº 442-A/88 (redacção do Decreto-lei nº 141/92 de 17/6). Nestes termos deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se o julgado recorrido”. Foram colhidos os vistos legais. FUNDAMENTAÇÃO O Tribunal “a quo” deu como provada a seguinte factualidade: Por escritura lavrada de 08/02/82, os ora Impugnantes adquiriram dois prédios rústicos, sitos ambos no ……, Santa Cruz do Bispo, Matosinhos, inscritos na respectiva matriz rústica sob os artºs. 317 e 315, e pelo preço de um milhão de escudos cada - cfr. fls. 29 e ss. dos Autos. Com data de Setembro de 1995, foi elaborado pela “Cooperativa de Habitação Económica As Sete Bicas, CRL”,o loteamento dos terrenos em questão - cfr. fls. 103 e ss. do PA em apenso. Por contrato de promessa de compra e venda, celebrado em 22 de Dezembro de 1995 e tendo como outorgantes os ora Impugnantes e a “Cooperativa de Habitação Económica As Sete Bicas, CRL”, aqueles prometeram vender a esta os prédios rústicos aludidos em a), pelo preço de 107 milhões de escudos. De tal contrato promessa, consta que: “Nesta data os outorgantes acima identificados acordam celebrar o presente contrato de promessa de compra e venda que submetem aos pressupostos e clausulas ao deante: a promitente compradora pretende adquirir prédios referenciados nas alíneas b) e c) no âmbito e para os fins constantes do seu objectivo social, definido no artº 5 dos respectivos estatutos”. cfr. fls. 182-3 do PA em apenso. A “Cooperativa de Habitação Económica As Sete Bicas, CRL” tem por objecto social, conforme resulta do artº 5º dos seus estatutos, “a construção ou a sua promoção, aquisição de fogos para habitação dos seus membros, a criação e gestão de serviços comuns, mormente os de reparação, manutenção ou remodelação dos fogos” Em 8 de Maio de 1996, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Matosinhos, a “Cooperativa de Habitação Económica As Sete Bicas, CRL”, requereu a junção ao processo de loteamento nº 37/96, por si instaurado e respeitante aos prédios em questão, sito na Rua ...... de peças descritas e desenhadas, em cumprimento das observações sugeridas pelos Serviços técnicos, solicitando igualmente que lhe fosse emitido o alvará de loteamento - fls.107 do PA em apenso. Em 14 de Maio de 1996, a supradita Cooperativa apresentou à CM de Matosinhos a memória descritiva referente a aditamento ao loteamento por si requerido - cfr. fls. 105-6 do PA em apenso. Por escritura lavrada em 09/09/96, o ora Impugnante A……, vendeu, por si e na qualidade de procurador de sua esposa e ora impugnante B……, os prédios rústicos aludidos em a), à “Cooperativa de Habitação Económica As Sete Bicas, CRL”, pelo preço de 22.500.000$00 o prédio sob o artº 317, e pelo preço de 84.500.000$00, o prédio sob o artº 315. Da escritura de venda supra referida, consta que “ declarou o segundo outorgante: (...) b) que os prédios rústicos precedentemente identificados se destinam à realização dos fins sociais da mesma cooperativa”, e ainda, que “A cooperativa compradora está isenta do pagamento de sisa, pela presente transmissão, nos termos da alínea d) do nº 1 do art 3º do DL nº 456/80 , de 9 de Outubro, dado que a aquisição dos prédios atrás referidos, objecto desta escritura, se destinam à directa e imediata realização dos fins estatutários da Cooperativa compradora”. Em 12/11/96, foi operada por deliberação da Câmara de Matosinhos a operação de loteamento dos terrenos em questão, sendo emitido por aquela edilidade o respectivo alvará de loteamento, registado em 28/11/96, através do qual se licenciaram o loteamento e respectivas obras de urbanização que incidem sobre o prédio sito na Rua ……, …… ou de ……, da freguesia de Santa Cruz do Bispo, inscrito na matriz cadastral rústica sob os artºs. 317 e 315 - Em 16/06/98, e na sequência de visita de fiscalização efectuada pela DDF-Aveiro ao contribuinte e ora Impugnante A……, foi efectuado Auto de Notícia dando conta das transacções aludidas em a) e g), concluindo ter aquele contribuinte obtido com as mesmas ganhos realizados na transmissão onerosa de terrenos para construção, sujeitos a imposto de mais valias - IRS Categoria G - fls. 84 do PA em apenso. Em 27/10/99, a Administração Fiscal emitiu a liquidação ora impugnada, no montante de imposto a pagar de € 103.622,06, cuja data limite para pagamento voluntário ocorreu em 29/12/99 - cfr. fls. 130 do PA em apenso. Em 28/03/00, os impugnantes apresentaram reclamação graciosa contra a liquidação em causa nestes autos. Em 9 de Julho de 2004, a Cooperativa de Habitação “7 Bicas” remeteu oficio à AF, informando que a negociação conducente à compra do terreno foi encetada em meados de 1995, tendo a Cooperativa declarado a sua intenção de destinar o mesmo ao seu objecto estatutário de construção de habitações para os seus membros” - cfr. fls. 181 do PA em apenso. Em 18/11/04, e por ofício datado de 12/11/04, a DF Matosinhos-1 informou que, relativamente ao ano de 1996 e à zona do ......, Santa Cruz do Bispo, o preço médio por m 2 praticado era de 400$00, para terrenos rústicos; e 15.000$00 para os terrenos para construção - cfr. fls. 186 do PA em apenso. Os impugnantes foram notificados por ofício de 22/02/05 do projecto de decisão fundamentado efectuado pela DF- Aveiro, discriminando as diligências e prova apurada pela AF, e com a proposta de indeferimento da reclamação por aqueles apresentada - cfr. fls. 23 dos Autos. Por decisão de 02/05/05, e notificada aos impugnantes em 06/05/05, a reclamação referida na alínea anterior foi indeferida. A presente impugnação judicial foi apresentada em 19 de Maio de 2005. Não se provaram outros factos não referidos supra. A convicção do Tribunal baseou-se nos documentos juntos aos presentes Autos de impugnação, e nos documentos juntos ao Processo Administrativo em apenso. DO DIREITO Os impugnantes reagiram contra o acto de liquidação nº 199995323365173, referente a IRS do ano de 1996, no valor de € 103.622,06, invocando a ilegalidade de tal liquidação, por na sua óptica violar o artº 5º nº1 do DL 442-A/88 , de 30/11, 11º nº4 da LGT, 13º, 103º nº2 e 267º da CRP, alegam em resumo que: A Administração Fiscal (AF) tributou em sede de mais valias a venda de dois prédios rústicos, como tal adquiridos pelos impugnantes em 8/02/82, e por si vendidos à “Cooperativa de Habitação Económica As 7 Bicas, CRL” (conforme consta da escritura de compra e venda, efectuada em 29/09/96) também com a caracterização de “prédios rústicos”; A sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu em 27 de Janeiro de 2009, julgou improcedente a impugnação. Na sentença o tribunal a q uo , entendeu que a alienação onerosa efectuada era passível de tributação em função do disposto no art. 10º. n.º 1 al. a) CIRS, conjugado com o prescrito no art. 5º nº 1 DL. 442-A/88 de 30.11, pelo que a liquidação impugnada foi correctamente efectuada, não padecendo de qualquer ilegalidade e não merecendo qualquer censura. Para tanto sustentou a sua fundamentação invocando a jurisprudência vertida no acórdão do TCA Norte, de 13 de Março de 2008, proferido no Proc. nº 984/04, que remete para o acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário, do STA, de 17 de Março 1993, proferido no recurso nº10498. Nas suas alegações os recorrentes defendem a ilegalidade do acto de liquidação de imposto de IRS, em causa, que no essencial se pode resumir na conclusão B, em que refere “ Para que a transmissão do terreno em análise fosse tributada em sede de IRS era necessário que, antes da entrada em vigor do CIRS (01.01.1989), aquele terreno revestisse a natureza de terreno para construção, pois só a valorização de terrenos com esta qualificação era tributada em sede de Imposto de Mais-Valias .”. O Ministério Público por seu turno, no parecer supra destacado, entende que o recurso merece provimento, dando ênfase à qualidade de prédios rústicos destinado ao cultivo agrícola que os referidos imóveis detinham à data da entrada em vigor do CIRS. Vejamos: É essencial a qualidade que os prédios em questão detinham à data da entrada em vigor do CIRS. Na sentença o tribunal a quo entendeu que aqueles terrenos tinham de ser entendidos como terrenos destinados à construção, visto que objectivamente se apresentavam afectos à construção porque “ apurou-se igualmente que o destino a dar a tais prédios, desde que se iniciaram as negociações para a sua venda, foi precisamente o de neles se construir uma urbanização. ”, e sustentou a sua fundamentação invocando a jurisprudência vertida no acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário, do STA, de 17 de Março 1993, proferido no recurso nº10498. Mas sem razão com se irá demonstrar. No citado acórdão, estava em causa uma situação fáctica distinta da dos presentes autos. Com efeito, na matéria ali dada como provada pode verificar-se que “ Em 26 de Fevereiro de 1985, a Câmara aprovou o Plano Geral de Urbanização da Vila da Lousã, que abrange a zona da Quinta de Santa Rita, plano esse a aguardar outras aprovações e publicação no Diário da República. ”, e, “ Prevê este plano a construção de habitações unifamiliares e blocos de habitação social, aparcamento e arruamentos gerais (37 062 m 2 ) , de infra-estruturas sociais e outros equipamentos públicos (quartel da GNR, escola primária, campo de râguebi e obras envolventes), tudo com a área de 25 524 m 2 , e de instalações industriais particulares, de uma oficina de carpintaria para ensino de crianças por banda da Arcil - Associação de Recuperação de Crianças Inadaptadas da Lousã e área envolvente (3280 m 2 ). ”. Significa portanto que tinham ocorrido operações de loteamento e urbanização antes de entrar em vigor o CIRS. No quadro do CIMV aqueles terrenos eram já terrenos para construção. Mas não é o caso dos autos. No caso em apreço, os prédios em questão foram adquiridos pelos recorrentes em 1982 e só em fins de 1996, houve deliberação da Câmara de Matosinhos no sentido da aprovação do projecto de loteamento dos terrenos em questão e tendo, então, sido emitido o respectivo alvará de loteamento. Em 1989, ano em que entrou em vigor o CIRS, os prédios em questão não podiam ser considerados terrenos para construção. O preço praticado ou a existência do pedido de informação prévio feito à Câmara Municipal podem ser considerados indícios de que os terrenos poderão vir a ser destinados à construção mas, não podem qualificar um prédio rústico como terreno destinado à construção, mesmo em termos objectivos. Terrenos para construção, é um conceito que não se confunde o de terrenos susceptíveis de serem considerados para construção. São realidades distintas. Um terreno relativamente ao qual nos, termos da lei, existe impedimento de nele se edificar por ser um terreno que está inserido, por exemplo numa zona de reserva, numa zona protegida, é um terreno susceptível de vir a ser considerado terreno para construção, mas não pode ser considerado terreno para construção enquanto as limitações derivadas da qualificação como terreno inserido em reserva ou zona protegida se mantiverem. Também o preço de aquisição irreleva para a sua qualificação como terreno para construção. Tendo em conta o que se acabou de referir, importa considerar, a evolução legislativa e a qualidade que os terrenos detinham à data da entrada em vigor do CIRS. O artº 1º do CIMV, dispunha: “O imposto de mais-valias incide sobre os ganhos realizados através dos actos que a seguir se enumeram: “1º. Transmissão onerosa de terrenos para construção, qualquer que seja o título por que se opere quando dela resultem ganhos não sujeitos a encargo de mais-valias previstos no art. 17º da Lei nº 2030, de 22/1/48, ou no art. 4º do DL nº 41.616, de 10/5/58, e que não tenham a natureza de rendimentos tributáveis em contribuição industrial. “2º. Transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que se opere, de elementos do activo imobilizado das empresas ou de bens ou valores por elas mantidos como reserva ou para fruição. “3º. Trespasse de locais … “4º. Aumento do capital das sociedades … “…”. Entrou depois em vigor o Código do IRS, que veio abolir, nomeadamente, o imposto de mais-valias, relativamente aos sujeitos passivos de tal imposto, mas regulando e tributando as mais valias em local próprio (Secção VI, art. 43º). Mas existe aí uma norma que contempla expressamente as situações anteriores. Dispõe, com efeito, o art. 5º do DL nº 442-A/88 , de 30/11: “1- Os ganhos que não eram sujeitos ao imposto de mais-valias, criado pelo Código aprovado pelo DL nº 46.673, de 9/6/65, bem como os derivados da alienação a título oneroso de prédios rústicos afectos ao exercício de uma actividade agrícola ou da afectação destes a uma actividade comercial ou industrial, exercida pelo respectivo proprietário, só ficam sujeitos a IRS se a aquisição dos bens ou direitos a que respeitam tiver sido efectuada depois da entrada em vigor deste Código”. É assim evidente que, quando entrou em vigor o CIRS, inequivocamente o prédio em questão não estava, em caso de transmissão, sujeito a imposto, no tocante a mais-valias, pois era rústico. É um facto indiscutível e incontestável. Mas, será que a situação se altera com o facto de posteriormente à entrada em vigor do CIRS ter sido alterada a qualificação do prédio como sendo terreno para construção? Cremos que não. Na verdade estamos perante um facto tributário de formação sucessiva, integrado por dois momentos: o da aquisição e o da transmissão. É inequívoco que à data da aquisição não havia lugar a imposto de mais valias se o prédio em causa tivesse sido vendido antes da entrada em vigor do CIRS ou da alteração do seu estatuto jurídico/fiscal (para terreno para construção). E, entendemos que o facto de ter ocorrido esta alteração de estatuto não altera esta situação de não sujeição a imposto de mais valias pois que há que considerar a referida norma transitória do artº 5º do CIRS, não podendo aplicar-se retroactivamente a lei. Neste sentido e por todos, o acórdão de 27 de Janeiro de 2010, do STA, proferido no Proc. nº 969/09, onde se refere, cuja fundamentação se destaca e para a qual se remete “ O que é decisivo para a questão da tributação em IRS, dado que para saber se se verificam os pressupostos da tributação, releva a qualidade que o bem detinha no momento da entrada em vigor do CIRS, uma vez que, como se viu, no regime transitório estabelecido para a categoria G de IRS (regime previsto no nº 1 do art. 5º do citado DL 442-A/88 ), se estabelece que os ganhos que não eram sujeitos ao imposto de mais-valias, só ficam sujeitos ao IRS se a aquisição dos bens ou direitos de cuja transmissão provêm se houver efectuado depois da entrada em vigor deste Código. Daí que careça de razão a recorrente ao alegar que os ganhos são sujeitos a IRS porque estamos perante a venda de um lote de terreno para construção urbana que já nos termos do disposto no nº 1 do CIMV era tributada (cfr. art. 7º das alegações de recurso). Como se sublinha no acórdão deste STA, de 12/12/06, rec. nº 1100/05, «o que se pretendeu com a mudança de regime de tributação operada a partir de 1989 foi tributar em IRS, categoria G, todas as transmissões onerosas sobre imóveis; todavia, para evitar efeitos retroactivos, estabeleceu-se que para serem tributadas tais transmissões era necessário que os bens abrangidos fossem adquiridos e alienados dentro da vigência da nova lei, com excepção daqueles que já eram antes tributados por força do CIMV, ou seja, os terrenos para construção, os quais passariam agora a ser tributados nos termos do Código do IRS». E também no ac. de 6/6/07, deste mesmo STA, rec. nº 179/07, se escreve, a este propósito, que a não tributação em IRS - a título de mais-valias - dos ganhos obtidos com a transmissão de terrenos que à data da entrada em vigor do CIRS eram qualificados como terrenos agrícolas (citado art. 5º do DL 442-A/88 ) se compreende «pelo facto de, tendo-se optado pelo cálculo dos ganhos tributáveis a título de mais-valias com base na diferença entre o valor da aquisição e o valor da transmissão, a tributação em IRS da valorização de terrenos agrícolas que haviam sido adquiridos antes da sua entrada em vigor incluiria, parcialmente, a aplicação retroactiva do novo regime de tributação a ganhos obtidos com a valorização dos prédios rústicos, pois forçosamente se iriam tributar, além dos ganhos correspondentes à valorização gerada na vigência do novo Código, também alguns correspondentes à valorização que, como prédios rústicos, pode ter tido ocorrido antes da sua entrada em vigor. Ora, essa aplicação retroactiva de normas de incidência tributária, que, a partir da revisão constitucional de 1997 é absolutamente proibida pela nova redacção dada ao art. 103°, nº 3, da CRP, só era tolerável anteriormente em situações especiais em que estivesse em causa o interesse geral (Essencialmente neste sentido, pode ver-se o acórdão do Tribunal Constitucional nº 216/90, de 20-6-1990, processo nº 203/89, publicado no Boletim do Ministério da Justiça nº 398, página 207), que não se vislumbram em matéria de tributação de mais-valias» (cf. ainda, no mesmo sentido, entre outros, os acs. de 4/2/09, rec. nº 872/08 e de 29/10/08, rec. nº 539/08 e de 13/2/08, rec. nº 763/07). 2.3.2. No caso que nos ocupa, já se viu que o prédio questionado era, à data da entrada em vigor do CIRS (1/1/89) um prédio rústico destinado ao cultivo agrícola tendo sido adquirido, também nessa qualidade, antes da vigência do referido diploma legal. Independentemente, pois, de posteriormente ter ocorrido algum facto modificativo do conteúdo do respectivo direito de propriedade (por via da aprovação do projecto de construção e do pedido de inscrição na matriz de um lote de terreno para construção urbana) se não estavam, na vigência do abolido imposto de mais valias, sujeitos a esse tributo os ganhos resultantes da sua transmissão, afastados estão, também, da sujeição a IRS, porque abrangidos no regime transitório previsto no nº 1 do art. 5º do DL nº 442-A/88 (redacção do DL nº 141/92 de 17/6). Por tudo o que se referiu a decisão recorrida não se pode manter. Assim sendo, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida e anulada a liquidação de imposto impugnada, nos termos peticionados pelos recorrentes. DECISÃO: Pelo exposto, acordam os juízes deste STA em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida, e conhecendo em substituição decidem julgar procedente a impugnação e anular a liquidação, nos termos peticionados pelos impugnantes. Custas a cargo da Fazenda Pública, mas apenas na 1ª Instância. Lisboa 12 de Janeiro de 2012. - Ascensão Lopes (relator) – Valente Torrão - Dulce Neto.