Procº. nº. 84/93
2ª Secção
Rel. Cons. Sousa e Brito
Acordam na 2ª. Secção do Tribunal Constitucional:
I
A CAUSA
1. A., soldado da ex-Guarda Fiscal, na sequência de indeferimento, pelo Supremo Tribunal Administrativo (Acórdão de 19/8/92 a fls. 24/28), de um pedido de suspensão de eficácia do despacho de 12/5/92, do Ministro da Administração Interna (MAI), que o puniu com a pena de 30 dias de prisão disciplinar agravada, veio recorrer para o Tribunal Constitucional.
No requerimento de interposição fundou o recurso na alínea b), do nº. 1 do artigo 70º. da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC), indicando pretender a declaração de inconstitucionalidade do artigo 76º., nº. 1, do DL 267/85, de 16 de Julho (LPTA), na interpretação que dele fez o STA na decisão recorrida, acrescentando considerar-se "dispensado do disposto na LTC, artº. 75º-A, nº.2 in fine, por não ter tido oportunidade processual de suscitar a questão antes da decisão recorrida".
2. Admitido o recurso e tendo os autos subido a este Tribunal, foi, pelo ora relator, elaborada exposição, nos termos do artigo 78º-A, nº.1 da LTC, defendendo o não conhecimento do recurso por ausência do pressuposto da alegação durante o processo da inconstitucionalidade da norma aplicada.
Responderam o MAI, concordando com a exposição, e o recorrido, dela discordando.
Sem vistos, cumpre decidir.
II
FUNDAMENTAÇÃO
3. Na exposição de fls. 78/83 referiu-se que o entendimento do Acórdão constitucionalmente impugnado, quanto ao artigo 76º. da LPTA (necessidade de verificação cumulativa dos três requisitos nele elencados; irrelevância da ordem de conhecimento destes), era de tal modo previsível na decisão do STA que o recorrente não poderia deixar de considerar essa possibilidade interpretativa no requerimento inicial de suspensão e, consequentemente, colocar - aí - ao Tribunal, a questão da
alegada inconstitucionalidade, por violação do artigo 32º., n.º 2, da Constituição, do entendimento segundo o qual "a verificação ou inverificação de um dos requisitos (...) possa ser feita sem atender aos demais requisitos".
Com efeito, a linha interpretativa que defende que, ocorrendo qualquer dano para o interesse público, "nem vale a pena averiguar se os prejuízos para o particular são ou não de difícil reparação", interpretação que foi a seguida pelo STA no Acórdão impugnado, constitui uma posição assente na jurisprudência do STA, sendo, aliás, referida pelo Prof. Freitas do Amaral, como a tese subjacente ao "nosso actual direito positivo" (Direito Administrativo, vol. IV, Lisboa 1988, pág. 314).
Não existe assim nada de novo - de inesperado, de imprevisível - numa decisão relativa a suspensão que, aplicando esse entendimento, não proceda à ponderação - que o recorrente tem por único caminho conforme à Constituição - entre o requisito da não lesão do interesse público e o do prejuízo de difícil reparação para o requerente.
Não se trata, portanto, de obrigá-lo a exercícios de "futurologia" (como se diz a fls. 96), entender que lhe era exigível a colocação prévia da questão ao STA.
É que, no requerimento de suspensão, o recorrente, alegando a verificação (cumulativa, sublinhe-se) de todos os requisitos da suspensão, nada disse quanto à interpretação destes, isoladamente considerados ou relacionados uns com os outros.
Tal circunstância torna a situação aqui configurada muito diferente da em causa no Acórdão 302/94 (DR-II de 6/9/94), onde o aqui relator formulou declaração de voto discordante da maioria. Aí, discutindo-se a possibilidade de suspensão dos chamados actos negativos, havia o requerente respectivo indicado logo no requerimento de suspensão da eficácia: "não é de aplicar o princípio geral de que os actos de conteúdo negativo não podem ser suspensos", embora não tivesse invocado (como o entendimento que fez vencimento no mesmo Acórdão entendeu ser necessário) a inconstitucionalidade da norma do artigo 76º. da LPTA.
Nada disto ocorre no presente processo. Aqui, pode-se seguramente afirmar que a interpretação seguida "não foi uma questão nova totalmente imprevisível para o recorrente antes de proferida a decisão, mas sim uma solução jurídica perfeitamente previsível, em resultado de uma corrente jurisprudencial firmada no STA e que o recorrente bem conhecia" (Acórdão 302/94), e que o recorrente, enfim, não suscitou, relevantemente durante o processo, a questão de inconstitucionalidade.
III
DECISÃO
4. Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do recurso, fixando-se em 5 Uc/s a taxa de justiça.
Lisboa, 1 de Fevereiro de 1995
José de Sousa e Brito
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Messias Bento
Fernando Alves Correia
José Manuel Cardoso da Costa