1. A assembleia geral deve ser convocada pela administração nas circunstâncias fixadas pelos estatutos e, em qualquer caso, uma vez em cada ano para aprovação do balanço.
2. A assembleia será ainda convocada sempre que a convocação seja requerida, com um fim legítimo, por um conjunto de associados não inferior à quinta parte da sua totalidade, se outro número não for estabelecido nos estatutos.
3. Se a administração não convocar a assembleia nos casos em que deve fazê-lo, a qualquer associado é lícito efectuar a convocação.
A assembleia geral das associações é formada pelo universo dos associados e constitui o seu órgão superior, cabendo-lhe formar a vontade soberana da pessoa colectiva e tomar algumas das deliberações mais relevantes da vida social.
O regime da convocação da assembleia geral resulta em parte da lei e noutra do seu estatuto, mas está também relacionado com a sua própria orgânica interna.
Na verdade e embora a lei não lhe faça uma referência expressa em matéria de associações, é corrente o estatuto de uma associação prever, como uma espécie de sub órgão, a chamada mesa da assembleia geral.
Em regra, a mesa tem um presidente e um ou mais secretários que asseguram a direcção e a boa ordem dos trabalhos da assembleia e o respectivo expediente.
É o que se passa com os estatutos em causa no presente processo, onde se prevê, no seu art.10º, que a assembleia geral seja dirigida por uma mesa composta por um presidente, um vice presidente e um secretário, com as competências acima referidas.
Só que prevê também que o presidente da Mesa tenha a competência para convocar a assembleia, do que, como vimos, discorda o apelante.
Ora e como nos dá conta o professor Carvalho Fernandes “in” Teoria Geral do Direito Civil - 3ª edição – página 633 - é de regra atribuir ao presidente da Mesa da assembleia geral a função da sua convocação.
Acrescenta este mestre que esta prática não se deve considerar prejudicada pelo n.º1 do art.173º do Código Civil, invocando duas razões:
- o facto de neste preceito se ressalvar a liberdade de nos estatutos se fixarem as circunstâncias da convocação da assembleia, o que cobre a aludida prática;
- o facto de haver de distinguir entre o acto material de convocação da assembleia e o poder de pedir (rectius, exigir) a sua convocação, sendo que é desta última questão que o art.173º em geral se ocupa.
Concluindo que ao presidente da mesa da assembleia geral não cabe o direito de convocar a assembleia, por sua iniciativa, a menos que o estatuto lho atribua especificadamente.
Concordamos inteiramente.
O alcance do art.173º do Código Civil é apenas o de não permitir a exclusão estatutária de qualquer dos direitos de convocação nele previstos e não o de estabelecer uma enumeração taxativa, impedindo que nos estatutos constem disposições que prevejam outros casos de convocação.
Vejamos mais dois argumentos.
O primeiro, resulta de nos termos do n.º1 do art.170º do Código Civil se dispor que, “é a assembleia geral que elege os titulares dos órgãos da associação, sempre que os estatutos não estabeleçam outro processo de escolha”.
Ora, o entendimento de que só a “administração” da associação, entendida como se referindo à “direcção”, tinha o poder de convocar a assembleia geral levaria à paralisação inicial daquela pois, antes de ser eleito por esta, não haveria órgão de administração que a convocasse – e não havendo quem convocasse a assembleia geral, a direcção não podia ser eleita.
O segundo, resulta do facto de os próprios autores do Código Civil, professores Pires de Lima e Antunes Varela, em nota ao art.173º do seu Código Civil Anotado, referirem que “o requerimento dos associados, a que se refere o n.º2, deve ser dirigido ao presidente da assembleia geral, a quem incumbe apreciar a legitimidade do fim da convocação; se o presidente não convocar a assembleia, sendo legitimo o fim da convocação (…)”, o que manifestamente indicia que o presidente da Mesa da assembleia geral pode ter a competência para a sua convocação.
Isto sem embargo de os outros corpos gerentes – direcção, conselho fiscal – terem o direito de requererem ao presidente da Mesa a convocação da assembleia, para exporem a esta os assuntos que entendam dever ser objecto de formação da vontade colectiva.
É que o presidente da Mesa da assembleia geral, não tendo a seu cargo a administração, não se apercebe, por vezes, de problemas que às gerências se levantam.
Pelo que a fiscalização exercida pelo presidente da Mesa não deve ser tão activa, tão apertada, que tolha a liberdade de agir da gerência ou lhe crie um condicionalismo de restrição de decisões que seria prejudicial à boa marcha dos assuntos sociais.
No sentido de que a assembleia geral tem de ser convocada pelo presidente da sua Mesa, ver M. Roque Laia “in” Guia das Assembleias Gerais 9ª edição páginas 200 e seguintes.
Concluímos, pois, que nada impedia que nos estatutos da apelada constasse que o presidente da Mesa da assembleia geral tinha a competência para a convocar.
Pelo que nenhuma censura merece a sentença recorrida.
A decisão
Nesta conformidade, acorda-se em julgar improcedente a presente apelação e assim, em confirmar a sentença recorrida.
Sem custas.
Porto, 25 de Novembro de 2004
Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos
José Viriato Rodrigues Bernardo
João Luís Marques Bernardo