Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo:
1. - J..., com os sinais identificadores dos autos, recorreu para o TCA da decisão do Mm° Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente a oposição por si deduzida à execução fiscal que lhe foi instaurada para cobrança de dívidas provenientes de empréstimo concedido ao abrigo do DL nº 56/77, de 18/2 (crédito Agrícola de Emergência, no valor global de 1 275 792$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
1a- O capital alegadamente mutuado e dado à execução, encontrava-se já vencido em 30/06/80, a que acresciam juros, tudo no total de 277.527$00.
2a- A quantia de 288.636$00, alegadamente em dívida em 31/12/80, traduzirá o acréscimo de juros entretanto decorridos de 30/06/80 até 31 /12/80.
3a- Na matéria de facto dada como provada assim deveria ter constado.
4a- Sendo o prazo de prescrição aplicável à dívida em causa de 20 anos, a prescrição tem-se por verificada no dia 01/07/2000.
5a- Não correu qualquer facto interruptivo ou suspensivo da prescrição;
6a- O oponente só foi citado em 23/09/2000.
7a- Só a citação seria apta a fazer interromper a prescrição. Consequentemente,
8a- O direito do Estado em exigir o pagamento da dívida exequenda já havia prescrito em 30/06/2000, quando, em 23/09/2000 o oponente foi citado.
9a- Prescrito o capital alegadamente em dívida, hão-de considerar-se prescritos os respectivos juros, incluindo os que correram nos 5 anos anteriores à citação.
10a- Atendendo à natureza civil da dívida exequenda e ao modo como o Estado exigiu do oponente o seu pagamento, a este não facultava a lei qualquer meio de impugnação; pelo que,
11a- Só podia o oponente atacar a legalidade da divida exequenda na oposição deduzida, como o fez.
12o- Assim, não estava vedado ao Tribunal de 1a Instância conhecer e dirimir tal matéria.
13a- Caso se entenda não proceder a invocada excepção peremptória de prescrição, devem, então, os autos ser mandados baixar à 1a Instância para se conhecer da matéria relativa à legalidade da dívida exequenda, isto é, se alguma vez o oponente foi beneficiário do mútuo que lhe é atribuído.
14a - Deve, pois, ser anulada a sentença recorrida e substituída por outra que julgue verificada a prescrição, quer do capital, quer dos juros, que compõem a dívida exequenda, ou, caso assim não se entenda, os autos mandados prosseguir na 1a Instância para apreciação da legalidade/existência da dívida exequenda.
Assim, decidindo será feita a costumada justiça!
Não houve contra – alegações.
O EPGA pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso no parecer emitido a fls. 115/116, do seguinte teor:
“Tal como resulta das conclusões das alegações são duas as questões que o recorrente pretende discutir:
1. Não é devedor;
2. Prescrição da dívida.
1. Não é devedor:
Tal como bem se refere na sentença, tal questão prende-se com a discussão da legalidade da dívida.
Ora, sendo certo que a dívida não é relativa a impostos ou receitas parafiscais, mas sim de outra dívida ao Estado, embora não fosse aplicável o processo de impugnação judicial, sempre o ora oponente tinha à sua disposição o recurso contencioso como meio de impugnar a dívida.
Não o tendo feito, não é possível discutir a legalidade da mesma neste processo.
2. Prescrição da dívida:
Parece-nos não ter decorrido o prazo de prescrição da dívida exequenda.
Com efeito, embora afls. 43 (ou 10) se refira que a dívida era de 277.527$00 a 30.06.80 e de 288.636$00 a 31 de Dezembro do mesmo ano, o certo é que este último valor não resulta do acréscimo dos juros sobre a primeira importância, mas sim da soma das parcelas referidas na página imediatamente seguinte (fls. 44), mesmo tendo mesmo havido, entretanto, pagamentos parciais. Assim, tal como resulta destes documentos, e do título executivo (fls. 15) a dívida constituiu-se em 31 de Dezembro de 1980, só sendo devidos juros a partir dessa data.
Consequentemente não se encontrava ainda decorrido o prazo de 20 anos quando o recorrente foi citado para a execução.
Não se verifica, pois, prescrição da dívida exequenda. Somos de parecer que o recurso não merece provimento.”
Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.
2. - Na sentença recorrida fixou-se o seguinte quadro factual:
FUNDAMENTOS DE FACTO DA
DECISÃO FACTOS PROVADOS
1. Pelo O/SPL de Almeirim foi instaurado e corre termos o processo de execução fiscal, inicialmente identificado, contra o aqui Ote, por dívida. para com o Estado (Direcção Geral do Tesouro - DGT), em resultado de crédito concedido ao abrigo do DL. 56/77 de 18.2. (CAE), no montante total de l.275.792$00.
2. - A identificada dívida corresponde a capital, reportado a 31.12.1980, no montante de 288.636SOO e juros moratórios, calculados entre 31.12.1980 e l.7.2000, pela importância de 987.155$77.
3. - A atribuição e utilização pelo/a Ote do crédito/CAE que lhe foi atribuído mostra-se escriturada em livro próprio da entidade intermediária, Agralim - Cooperativa Agrícola do Concelho de Almeirim, SCRL, tendo com base nos respectivos apontamentos sido emitida a certidão de dívida.
4. - Por ofícios de 22.12.1999 e de 24.11.2000. a DGT, respectivamente, solicitou ao ora Ote o pagamento do capital em débito, nos termos do Despacho n.° 18 639/99 de 9.9.99 do Sr. Ministro das Finanças e comunicou-lhe as condições de pagamento ao abrigo do Despacho n.° 21 655/00 de 12.10.00 do Sr. Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças.
5. - O/A Ote foi citado/a, na qualidade de executado/a, pela totalidade da dívida exequenda (aludida em 2.}. a 23.9.2000.
FACTOS NÃO PROVADOS
Em ordem à decisão da causa nada mais se provou, sem prejuízo das conclusões e alegações de direito produzidas na p.i.
Destacadamente, não se demonstrou (por documentação idónea) que o/a Ote pagou/liquidou, por qualquer via. a quantia que integra a dívida exequenda.
Estes factos foram assumidos a partir do teor da informação de fls. 16 e dos documentos disponíveis nos autos - cfr. fls. 15. 22. 41 a 51 e 57/58.
3. - Perante estes factos e aquelas conclusões da alegação do recorrente há que determinar a sorte do recurso sendo a questão que se discute nos autos a de saber se ocorre a prescrição da dívida exequenda face à prova produzida pelo oponente.
Como bem se alcança de uma rápida análise da materialidade descrita na questionada petição de oposição, um dos seus fundamentos reconduz-se ao previsto no art°.204, n°.1, al. d), do C. P. P. Tributário (prescrição da dívida exequenda)- de resto, até do conhecimento oficioso do juiz "se o órgão da execução fiscal que anteriormente tenha intervindo o não tiver feito" (vide o artigo 175.° desse Código).
Capta-se do discurso jurídico da sentença que, quanto à invocação, pelo oponente, de que ocorre a prescrição da dívida exequenda, em primeira linha, no que tange ao capital, que terá sido mutuado, se entendeu aplicável o regime prescricional comum, nos seguintes termos:
“O regime jurídico enformador do CAE acha-se, sobretudo, vertido nos DL. 251/75 de 23.5. (que lhe deu existência) e DL. 56/77 de 18.2., que. aperfeiçoando e revogando o anterior diploma, o continuou a regular.
Compulsados os termos em que os apontados DLs. se acham redigidos. concluímos que esteve em causa a concessão de um tipo específico de crédito (o preâmbulo do DL. 56/77 começa por indicar que o CAE "é um dos maiores benefícios que a Revolução do 25 de Abril trouxe à agricultura portuguesa".}, tudo se processando como tratando-se de um contrato de mútuo, em que eram concedentes. mutuantes, "a banca nacionalizada e todas as outras instituições nacionais de crédito". Tratando-se de um propalado benefício, sobre o Estado recaiu a obrigação de avalizar todos os financiamentos até, pelo menos, um milhão de contos.
Da banda dos mutuários, constata-se que. se num primeiro momento - regime do DL. 251/75, figuravam as "comissões liquidatárias dos grémios da lavoura e as associações agrícolas de tipo cooperativo ...", designadas, especificamente, de "entidades intermediárias", com a publicação do DL. 56/77. passaram a revestir e assumir a condição de mutuários, perante as instituições de crédito, os próprios beneficiários do CAE (no preâmbulo deste último diploma refere-se "... deixa de haver perante as instituições de crédito um mutuário intermediário, passando a ser mutuários directos os próprios beneficiários do crédito. ").
Dito isto, afigura-se-nos ser possível retirar a consequência de que, estando-se em presença de um instituto jurídico funcionando com regras e intervenientes de uma relação típica de direito civil privado (o único ponto dissonante, mas sem relevo neste aspecto, é o aval da responsabilidade do Estado] o prazo prescricional, a considerar para as dívidas contraídas ao abrigo do mesmo, é o de 20 anos, previsto no art. 309° do Cód. Civil (C.C.).”
Neste particular, acolhemos inteiramente a fundamentação jurídica da decisão recorrida no sentido de que são aplicáveis as regras gerais de prescrição consagradas no Código Civil.
Assim sendo, de acordo com o artigo 309.° do Código Civil, o prazo ordinário da prescrição é de vinte anos, contando-se do momento em que o direito puder ser exercido (vide o seu artigo 306.°, n.º l, "ab initio").
Ora e como se diz na sentença, para todos os efeitos, foi fixada a data de 31.12.1980 como a da exigibilidade da obrigação não assim decorrido os relevantes 20 anos ate à data em que ocorreu a citação do oponente para os termos do processo executivo.
Persiste o oponente nesta sede na tese de que o capital alegadamente mutuado e dado à execução, encontrava-se já vencido em 30/06/80, a que acresciam juros, tudo no total de 277.527$00 e que a quantia de 288.636$00, alegadamente em dívida em 31/12/80, traduzirá o acréscimo de juros entretanto decorridos de 30/06/80 até 31 /12/80, devendo essa materialidade ficar a constar da matéria de facto dada como provada, face à qual, sendo o prazo de prescrição aplicável à dívida em causa de 20 anos, a prescrição se teria por verificada no dia 01/07/2000.
Neste ponto, aderimos ser reservas à posição do EPGA segundo o qual, embora afls. 43 (ou 10) se refira que a dívida era de 277.527$00 a 30.06.80 e de 288.636$00 a 31 de Dezembro do mesmo ano, o certo é que este último valor não resulta do acréscimo dos juros sobre a primeira importância, mas sim da soma das parcelas referidas na página imediatamente seguinte (fls. 44), mesmo tendo mesmo havido, entretanto, pagamentos parciais.
Da concatenação destes documentos com o título executivo (fls. 15) é pacífico que a dívida se constituiu em 31 de Dezembro de 1980, só sendo devidos juros a partir dessa data, não se encontrando ainda decorrido o prazo de 20 anos quando o recorrente foi citado para a execução em 23/09/2000.
Nem, de resto, a ter existido, dispomos nos autos da prova de outra data anterior para fixar esse termo inicial do prazo não obstante o oponente ter adiantado a que aponta e, ao que parecer, pretender comprovar com a prova testemunhal que indicou.
A admissão da prova testemunhal, traduzir-se-ia a final, no reconhecimento da falsidade do título executivo que também está prevista na al. c) do citado preceito legal, enquanto fundamento válido de oposição à execução fiscal. Todavia, é tão só a falsidade material do próprio título, isto é, a sua eventual desconformidade com o original, e não a eventual falsidade intelectual ou ideológica porventura traduzida na alegada desconformidade entre a realidade e o teor do título executivo.
Ora, o recorrente alega nas conclusões 10ª a 14ª que não é devedor da quantia exequenda discute manifestamente a legalidade concreta da dívida porquanto, ao sustentar que, atendendo à natureza civil da dívida exequenda e ao modo como o Estado exigiu do oponente o seu pagamento, a este não facultava a lei qualquer meio de impugnação o oponente só podia atacar a legalidade da divida exequenda na oposição deduzida, como o fez, não estando vedado ao Tribunal de 1a Instância conhecer e dirimir tal matéria. Nessa linha de argumentação, vai ao ponto de sustentar que devem, então, os autos ser mandados baixar à 1a Instância para se conhecer da matéria relativa à legalidade da dívida exequenda, isto é, se alguma vez o oponente foi beneficiário do mútuo que lhe é atribuído, ou seja, para apreciação da legalidade/existência da dívida exequenda.
Manifestamente que o oponente arguiu a falsidade intelectual ou ideológica traduzida na alegada desconformidade entre a realidade e o teor do título executivo.
É, pois, apodíctico que quando afirma que as alegadas dívidas que a certidão em que se fundou a presente execução certifica não existem, aquilo a que se reporta é à falsidade da dívida exequenda, maxime, à inexistência de facto tributário.
Assim, entrou na discussão da ilegalidade concreta da dívida exequenda, discussão esta que só poderia ser encetada nesta sede se a lei não facultasse outro meio para o efeito, o que não é o caso.
Como se disse, a falsidade do título executivo consubstancia fundamento de oposição previsto no artº 204º, n°.1, al.c), do C.P.P.Tributário.
No entanto, a falsidade do título executivo que pode servir de fundamento à oposição a execução fiscal não é a intelectual, consistente em certificar uma obrigação alegadamente inexistente por o opoente nada dever. A falsidade do título susceptível de suportar a oposição consiste, antes, na desconformidade do seu conteúdo face à realidade certificada, não sendo falso o título que reflecte correctamente o suporte de onde foi extraído, ainda que o conteúdo desse suporte seja, porventura, inverídico. Este fundamento de oposição não deve, portanto, confundir-se com a inveracidade dos pressupostos de facto da liquidação (cfr. ac-S.TA.2ª.Secçâo, 17/4/96, Acs. Douts., n°.419, pág.1287; ac.S.T.A.-2ª.Secçâo, 16/2/2000, Acs. Douts., n°s.464/465, pág.1084; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3a. edição, 1997, pág.596).
«In casu», o que o oponente alega não é tanto a falsidade do título executivo, mas antes a “falsidade da dívida exequenda”, assim entrando na discussão da ilegalidade concreta da divida exequenda, discussão esta que, conforme referido acima, só poderia ser encetada nesta sede se a lei não facultasse outro meio para o efeito, o que não é o caso.
Visto que a dívida não é relativa a impostos ou receitas parafiscais, mas sim de outra dívida ao Estado, embora não fosse aplicável o processo de impugnação judicial, sempre o ora oponente tinha à sua disposição o recurso contencioso como meio de impugnar a dívida pelo que, não o tendo feito, não é possível discutir a legalidade da mesma neste processo.
Donde que a sentença não mereça reparo quando afirma que estando em causa uma dívida que, na parte corresponde ao capital envolvido no mútuo, se reporta a 31.12.1980, não decorreram os relevantes 20 anos até à data em que ocorreu a citação do oponente para os termos do processo executivo.
E isso tendo em conta que o oponente foi citado, na qualidade de executado da dívida exequenda em 23.09.2000, sendo tal citação um acto que interrompeu a prescrição - cfr. art. 323° n.° l do C.C
Donde que, não se mostrava ainda transcorrido o prazo prescricional de vinte anos na data da citação do devedor no processo executivo (23.09.2000), altura em que, ademais, tal prazo se interrompeu, nos termos do artigo 323.°, n.° l do Código Civil (a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, segundo o artigo 326.°, n.º l do mesmo Código).
Termos em que não opera a prescrição da dívida exequenda nos termos pretendidos pelo oponente o qual veio discutir a legalidade e a falsidade da dívida exequenda, o que legalmente lhe estava vedado .
4. - Termos em que acordam os Juízes desta 2ª Secção do TCA em negar provimento ao recurso mantendo a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente com a taxa de justiça que se fixa em 5 UCs.
Lisboa, 31/10/2006
(Gomes Correia)
(Eugénio Sequeira)
(Ivone Martins)