II – Fundamentação
- 2.Está em causa, nos presentes autos, a norma contida no artigo 179.º, n.º 1, do CEPMPL, na interpretação segundo a qual não é recorrível a decisão que indefere o pedido de concessão do período de adaptação à liberdade condicional.
- 2.1.Na decisão reclamada, esta norma foi julgada inconstitucional, no essencial, por remissão para os fundamentos do Acórdão n.º 764/2022. Começou a decisão reclamada por delimitar o objeto do recurso:
“[…]
Na decisão singular do relator no Tribunal da Relação, foi referido como fundamento da decisão o disposto no artigo 235.º, n.º 1 (que contém a regra geral da irrecorribilidade para o Tribunal da Relação) do CEPMPL.
Na reclamação para a conferência, o recorrente invoca a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 179.º, n.º 1, do CEPMPL no sentido interpretativo segundo a qual não é recorrível a decisão que indefere o pedido de concessão do período de adaptação à liberdade condicional, norma que mantém no requerimento de interposição do recurso.
No acórdão recorrido, o Tribunal da Relação lançou mão do disposto no artigo 235.º, n.º 1, do CEPMPL. No entanto – sendo este um ponto decisivo para a determinação da ratio decidendi – só foi usada como critério a norma do artigo 235.º, n.º 1, do CEPMPL porque em momento anterior da fundamentação se concluiu que a norma do artigo 179.º, n.º 1, do referido código não permitia o recurso. Consequentemente, a solução do caso só se alcançou por via interpretativa do artigo 179.º, n.º 1, do CEPMPL e, se a interpretação fosse outra, também o juízo quanto à admissibilidade do recurso seria outro, sem necessidade de recorrer ao artigo 235.º, n.º 1, do CEPMPL, porque a aplicação deste foi apenas uma consequência da interpretação daquele. A complementaridade das referidas normas (a da recorribilidade e a da irrecorribilidade) justifica, aliás, que a ratio decidendi se possa referir a uma ou a outra, conforme as concretas fundamentações em causa, como a jurisprudência constitucional vem espelhando.
Em suma, embora, no caso concreto, o objeto do recurso pudesse ter incluído a norma contida no artigo 235.º, n.º 1, do CEPMPL, não deixa de ser decisiva para o juízo de irrecorribilidade a interpretação que excluiu a decisão sobre o pedido de concessão do período de adaptação à liberdade condicional do âmbito do artigo 179.º, n.º 1, do CEPMPL, pelo que o recurso é admissível com tal objeto.
Constitui, pois, objeto do recurso a norma contida no artigo 179.º, n.º 1, do CEPMPL, na interpretação segundo a qual não é recorrível a decisão que indefere o pedido de concessão do período de adaptação à liberdade condicional.
[…]”.
De seguida, transcreveu-se o seguinte excerto da fundamentação do Acórdão n.º 764/2022.
“[…]
2.2. Compreendendo-se as razões que conduziram ao juízo de não inconstitucionalidade nos Acórdãos n.os 150/2013 e 332/2016, deve notar-se, antes de mais, que são configuráveis outras perspetivas. Desde logo a que decorre da declaração de voto do Juiz Conselheiro Pedro Machete no Acórdão n.º 332/2016, com o seguinte teor:
“[…]
Votei vencido, no essencial, pela primeira – e principal – ordem de razões já invocada na declaração aposta ao Acórdão n.º 560/2014: o artigo 179.º, n.º 1, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, na interpretação sindicada, viola o direito à tutela jurisdicional efetiva consignado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição.
Também agora, e sem questionar a relevância infraconstitucional e o acerto dogmático da distinção entre liberdade condicional e adaptação à liberdade condicional, importa sublinhar que, no plano constitucional, avulta a fruição de bens fundamentais propiciada pelo segundo daqueles institutos, como, por exemplo, poder estar com o cônjuge e com os filhos, residir na sua própria casa, receber aí os seus amigos e tudo o mais que se possa incluir no conceito amplo e indeterminado de «adaptação à liberdade condicional» referido no artigo 62.º do Código Penal. Para quem se encontra a cumprir uma pena de prisão intramuros, tal não pode deixar de significar um bem de valor inestimável. E a própria Constituição valoriza e protege tais interesses: entre outros, a reserva da intimidade da vida privada e familiar na sua própria habitação (artigos 27.º, n.º 1, e 65.º, n.º 1), a liberdade de comunicação e de informação, incluindo o acesso às redes informáticas ou o exercício da parentalidade.
Não está em causa que a adaptação à liberdade condicional seja ainda uma das formas de cumprir a pena de prisão em privação de liberdade e que, nessa medida, se encontre titulada pela decisão condenatória. Está em causa, isso sim, que a oportunidade de flexibilização da execução da pena de prisão aberta pelo legislador, e que, em si mesma, representa um bem para o condenado/recluso, possa ser afastada por uma decisão nova e autónoma daquela que o condenou, sem que ao mesmo recluso sejam dadas as garantias de defesa próprias de um Estado de Direito. Com efeito, o direito ao recurso jurisdicional é um modo de concretização do acesso ao direito e aos tribunais (Acórdão n.º 287/90) e este direito-garantia, conjugado com o princípio do Estado de direito democrático, exige a impugnabilidade jurisdicional de atos dos tribunais que constituam a causa primeira e direta de lesão de direitos fundamentais dos cidadãos (Acórdãos n.ºs 40/2008, 44/2008 e 197/2009).
[…]”.
A declaração de voto anterior, a que se refere a agora transcrita, foi aposta ao Acórdão n.º 560/2014 (que não julgou inconstitucional a norma do artigo 196.º, n.ºs 1 e 2, do CEPMPL, na medida em que confere ao Ministério Público a possibilidade de recorrer da decisão que conceda, recuse ou revogue a licença de saída jurisdicional, enquanto o recluso apenas pode recorrer da decisão que revogue a licença de saída jurisdicional;), nela se podendo ler o seguinte:
“[…]
Votei vencido quanto ao mérito da decisão, por duas ordens de razões autónomas, ainda que interligadas.
A) Em primeiro lugar, porque entendo que a licença de saída jurisdicional prevista nos artigos 76.º, n.º 2, e 79.º, ambos do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro (adiante referido simplesmente como “CEP”), tem uma conexão tal com o bem jurídico liberdade, em especial com a liberdade física ou liberdade de movimentos, que a eventual ilegalidade (material) da sua recusa deve poder ser sindicada junto de um outro tribunal, conforme decorre do entendimento jurisprudencial firmado a partir do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 40/2008: o direito de acesso aos tribunais consignado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição garante o direito à impugnação judicial de atos dos tribunais – o direito ao recurso – nos casos em que a respetiva atuação, por si mesma, e de forma direta, lesa direitos fundamentais de um cidadão, mesmo fora da área penal.
Para quem se encontra a cumprir uma pena de prisão, a liberdade, temporária mas não custodiada, inerente a uma saída de licença jurisdicional, não pode deixar de significar um bem de valor incomensurável, não só pela liberdade em si, como também pela relevância em termos de manutenção e promoção dos laços familiares e sociais (cfr. os artigos 76.º, n.º 2, e 79.º, n.º 5, ambos do CEP). O próprio acórdão reconhece no seu ponto 14 que, à semelhança do que sucede com a liberdade condicional, também ‘os dias passados no gozo da licença de saída jurisdicional […], do ponto de vista do sujeito, [também comportam] o significado de que não passará confinado ou sob custódia por todo o tempo fixado na pena ditada pela sentença condenatória. Nesse sentido, há razões para dizer que ambas comportam um nexo com a privação da liberdade sofrida pelo recluso’. E, do ponto de vista jurídico-constitucional, nomeadamente tomando como referência os bens jurídicos fundamentais concretamente em causa, é esse o aspeto decisivo.
Sem questionar a relevância infraconstitucional e o acerto dogmático da distinção entre liberdade condicional e licença de saída jurisdicional, no plano constitucional avulta o aspeto comum a ambos os institutos de uma estreita conexão com o bem jurídico fundamental da liberdade. Na verdade, tal como “a decisão que nega a liberdade condicional, por ter como efeito a manutenção da privação da liberdade, tem uma indiscutível conexão com a restrição de direitos, liberdades e garantias, afetando um bem jurídico essencial que é o direito à liberdade, protegido no n.º 1 do artigo 27.º da Constituição’ (assim, v. o Acórdão n.º 638/2006); também a eventual recusa ilegal (por vícios materiais) de licença de saída jurisdicional implica que alguém possa permanecer encarcerado em situações em que, de acordo com a lei, deveria estar em liberdade. Por ser assim, não me parece defensável a afirmação feita no ponto 16 do acórdão, segundo a qual ‘a decisão de não concessão da licença de saída, que aqui se discute, não atinge diretamente o direito à liberdade, pois a sua restrição resulta do título judiciário de execução ínsito na decisão condenatória transitada em julgado’. Ao invés, e como referido: o recluso a quem tenha sido recusada arbitrariamente, ou por desvio de poder (cfr., por exemplo, o artigo 77.º, n.º 3, do CEP) ou por erro sobre os pressupostos de facto uma licença de saída jurisdicional pode ter de permanecer encarcerado – e, portanto, privado da sua liberdade – numa situação em que, de acordo com a lei, e não obstante a condenação em pena de prisão efetiva, deveria estar fora do estabelecimento prisional. E tanto basta para comprovar que, em tal eventualidade, a privação da liberdade (já) não encontra o seu fundamento imediato na sentença condenatória.
Como justamente se refere no artigo 30.º, n.º 5, da Constituição, ‘os condenados a quem sejam aplicadas pena ou medida de segurança privativas da liberdade mantêm a titularidade dos direitos fundamentais, salvas as limitações inerentes ao sentido da condenação e às exigências próprias da respetiva execução’. Ora, a licença de saída jurisdicional, à semelhança da liberdade condicional e de outras medidas aplicáveis no âmbito da execução da pena de prisão, constitui um «limite aos limites» próprios da execução da pena de prisão, para mais justificado pela ideia de ressocialização que a própria pena de prisão também serve (cfr. os artigos 2.º, n.º 1, e 76.º, n.º 2, do CEP). E tal «limite ao limite» traduz-se no reconhecimento, ainda que condicionado e temporário, de um «tempo de liberdade» que coexiste com o tempo de execução da pena de prisão (sendo inclusivamente aquele tempo computado neste último – cfr. o artigo 77.º, n.º 1, do CEP). Com efeito, o recluso que se encontre no gozo de licença de saída jurisdicional é um cidadão que, ressalvadas as restrições próprias e específicas decorrentes do gozo de tal licença, é titular dos demais direitos fundamentais, como qualquer outro cidadão.
Acresce, reforçando a importância da lesividade da recusa de licença de saída jurisdicional, que o gozo prévio com êxito deste tipo de licença constitui o pressuposto da concessão de licenças (administrativas) de saída de curta duração e da colocação do recluso em regime aberto no exterior (cfr., respetivamente, o artigo 80.º, n.º 1, alínea b), e o artigo 14.º, n.º 4, ambos do CEP).
B) Em segundo lugar, considero que o princípio da dignidade da pessoa humana consignado no artigo 1.º da Constituição impõe o reconhecimento de todos como sujeitos e a consequente possibilidade de cada um, autonomamente, exigir o respeito das leis que diretamente visem (também) tutelar os respetivos interesses. Deste modo, a todo o interesse juridicamente protegido deve corresponder tutela adequada junto dos tribunais (cfr. o artigo 20.º, n.º 1, da Constituição – direito à tutela jurisdicional efetiva).
A concessão de licença de saída jurisdicional é necessariamente requerida pelo recluso (cfr. o artigo 189.º, n.º 1, do CEP) e visa a manutenção e promoção dos laços familiares e sociais e a preparação para a vida em liberdade (cfr. o artigo 76.º, n.º 2, do CEP). Por outro lado, a não concessão de tal licença é, em princípio, objeto de fundamentação (cfr. o artigo 77.º, n.º 2, do CEP). A pretensão dirigida à licença corresponde, por isso, inequivocamente, a um interesse legalmente protegido do recluso.
Num quadro legal em que só são recorríveis as decisões do tribunal de execução de penas nos casos expressamente previstos na lei (cfr. o artigo 235.º, n.º 1, do CEP), é significativo que o legislador tenha reconhecido a recorribilidade da decisão que recuse a licença de saída jurisdicional (cfr. o artigo 196.º, n.º 1, do CEP). A recorribilidade em apreço evidencia a importância de tal decisão para os interesses legalmente tutelados, ao mesmo tempo que garante a adequação da tutela jurisdicional neste domínio. Ou seja, ao admitir o recurso da decisão de recusa de concessão de licença de saída jurisdicional, é o próprio legislador que reconhece a insuficiência – e, portanto, a inadequação – da tutela conferida apenas pela decisão proferida pelo tribunal de execução de penas.
A mesma decisão de recusa é claramente proferida contra o recluso-requerente. Mas este, por força do artigo 196.º, n.º 2, do CEP, está impossibilitado de, por si próprio, agir na defesa dos seus interesses, vendo-se remetido para o Ministério Público que, depois, poderá – ou não – agir no interesse da lei protetora do interesse do recluso. Este reencaminhamento da tutela dos interesses do recluso-requerente para o Ministério Público constitui uma menorização do primeiro incompatível com a sua dignidade, enquanto sujeito de direitos fundamentais, que, por outro lado, não encontra justificação nas limitações próprias do respetivo estatuto (cfr. os artigos 1.º, 20.º, n.º 1, e 30.º, n.º 5, todos da Constituição).
Em suma: abstraindo ad argumentandum tantum das considerações sobre a lesividade específica da recusa de licença de saída jurisdicional mencionadas supra em A), poderia o legislador ter considerado adequada a tutela jurisdicional conferida neste domínio pela decisão do tribunal de execução de penas. Contudo, a partir do momento em que a lei prevê a possibilidade de recurso da decisão de recusa de licença de saída jurisdicional – e, desse modo, a insuficiência e inadequação da tutela jurisdicional conferida pela mesma decisão aos interesses em causa –, não é constitucionalmente admissível impedir o principal interessado de recorrer. Aliás, tal impedimento configura uma denegação do direito de tutela jurisdicional adequada dos seus interesses legalmente protegidos.
[…]”.
Mostra-se, ainda, pertinente recuperar a fundamentação do Acórdão n.º 848/2013, no qual se decidiu não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 235.º do CEPMPL, interpretado com o sentido de que não são recorríveis as decisões proferidas pelo Tribunal de Execução das Penas no âmbito do processo de impugnação das decisões administrativas de manutenção em regime de segurança de recluso que se encontra em situação de prisão preventiva:
“[…]
O Tribunal recorrido entendeu que, não se encontrando expressamente prevista na lei a recorribilidade da decisão do Tribunal de Execução das Penas que negue provimento à impugnação do despacho do Diretor-Geral dos Serviços Prisionais que, ao abrigo do disposto no artigo 15.º, n.º 1 e 2, a), e n.º 4, do CEPMPL, decidiu manter em regime de segurança um arguido em prisão preventiva, tal decisão não é recorrível para o Tribunal da Relação.
O Recorrente defende que esta interpretação viola o direito ao recurso previsto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.
A aplicação a um recluso do regime de segurança não constitui, obviamente, uma modificação da medida de prisão preventiva que lhe foi aplicada. Antes traduz uma das modalidades de execução dessa medida (cfr. o artigo 12.º, n.º 1, do CEPMPL), que implica maiores restrições na esfera jurídica do recluso, uma vez que a execução da medida preventiva de prisão em regime de segurança «decorre em estabelecimento ou unidade prisional de segurança especial e limita a vida em comum e os contactos com o exterior, admitindo a realização de atividades compatíveis com as particulares necessidades de manutenção da ordem e da segurança de bens jurídicos pessoais e patrimoniais» (n.º 4 do artigo 12.º), nomeadamente admite restrições ao uso de vestuário próprio (artigo 30.º, n.º 2), proíbe a receção de alimentos do exterior (artigo 31.º, n.º 4), impede as visitas alargadas (artigo 59.º, n.º 4), restringe, em regra, o contacto físico nas visitas pessoais (artigo 63.º, n.º 3), admite restrições aos contactos telefónicos (artigo 70.º, n.º 3) e impede a concessão de entrevistas à comunicação social (artigo 75.º, n.º 6, d), encontrando-se este regime especial mais pormenorizadamente descrito nos artigos 193.º e seguintes do Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 51/2011, de 11 de abril, salientando-se as limitações à posse e uso de objetos (artigo 198.º), incluindo produtos de higiene pessoal (artigo 202.º), à receção e expedição de encomendas (artigo 208.º), à prática de atividades físicas e lúdicas (artigo 213.º) e o acesso a espaços a céu aberto (artigo 214.º).
Contudo, contrariamente ao que tem sido referido, relativamente à autonomia do regime de execução das penas de prisão (vide Figueiredo Dias, em “Direito Processual Penal”, 1.º vol, pág. 36-38, ed. de 1974, da Coimbra Editora, Anabela Miranda Rodrigues, em “A fase de execução das penas e medidas de segurança no direito português”, no B.M.J. n.º 380, pág. 5-6, e em “Novo olhar sobre a questão penitenciária”, pág. 21-23, 2.ª ed., da Coimbra Editora, e o Acórdão n.º 150/13 do Tribunal Constitucional, acessível em www.tribunalconstitucional.pt), o regime de execução da prisão preventiva embora não integre o direito processual penal em sentido estrito, está sujeito aos princípios deste ramo do direito, designadamente àqueles que têm consagração constitucional. Na verdade, na prisão preventiva o arguido é sujeito a uma medida cautelar de privação da liberdade em momento anterior ao apuramento definitivo da sua responsabilidade penal e respetiva condenação, pelo que não podem deixar de intervir na modelação do seu regime, incluindo a sua execução, as garantias de defesa do arguido que lhe assegurem todas as possibilidades de contrariar a acusação num fair trial, perante um tribunal imparcial. Daí que um regime de execução da prisão preventiva não possa deixar de tomar em consideração princípios como o da presunção de inocência e as garantias de defesa do arguido, incluindo o direito ao recurso, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição No presente recurso está em causa o direito do recluso em situação de prisão preventiva recorrer da decisão do Tribunal de Execução das Penas que julgou improcedente a impugnação do despacho do Diretor Geral dos Serviços Prisionais que o manteve em regime de segurança.
Conforme o Tribunal Constitucional tem afirmado de forma consistente o direito ao recurso expressamente referido no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, entre as garantias de defesa do arguido, não exige a possibilidade de impugnação de toda e qualquer decisão proferida ao longo do processo, impondo apenas que necessariamente se assegure um segundo grau de jurisdição, relativamente às decisões condenatórias e àquelas que afetem direitos fundamentais do arguido, designadamente a sua liberdade.
A decisão cuja recorribilidade aqui se discute não é uma decisão condenatória, nem opera diretamente uma violação de qualquer direito fundamental do arguido, designadamente os seus direitos de defesa. A eventual afetação desses direitos só poderá resultar da prolação do ato administrativo que determinou a manutenção do arguido em regime de segurança, contra o qual foi assegurado o acesso aos tribunais, através da possibilidade da impugnação jurisdicional da decisão do Diretor Geral dos Serviços Prisionais. Neste contexto, mesmo que essa impugnação venha a ser julgada improcedente, como ocorreu no presente caso, a eventual afetação dos direitos de defesa do arguido não é diretamente imputável à decisão judicial que julgou a impugnação, a qual apenas se limitou a verificar a correção da decisão administrativa. Ora, o direito de reapreciação judicial das decisões ou atos jurisdicionais só se deve considerar constitucionalmente imposto, de acordo com a tese avançada, se a afetação de direitos fundamentais tiver tido origem na atuação do próprio tribunal, e não quando este se limita a verificar se essa afetação resultou de ato administrativo jurisdicionalmente impugnado (vide, neste sentido, os acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 40/2008, 43/2008, 362/2010, todos acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Não se revelando, pois, que a decisão em causa se situe no núcleo essencial do direito ao recurso em processo penal, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, o qual se encontra fora do alcance do poder conformador do legislador, resta averiguar se a irrecorribilidade dessa decisão é uma restrição desproporcionada daquele direito.
A razão que justifica esta solução restritiva é o fundamento geral da limitação do acesso aos tribunais superiores das questões que se revelem merecedoras de uma reapreciação, de modo a racionalizar a intervenção destes tribunais, evitando o seu congestionamento e permitindo que atuem de forma competente, eficaz e atempada.
Se é verdade que a modelação da execução da medida de prisão preventiva, resultante da aplicação do regime de segurança, agrava a afetação dos direitos dos reclusos, como resulta da descrição desse regime acima efetuada, essa agravação não tem uma repercussão específica nos direitos de defesa do arguido, acentuando apenas a antinomia que existe entre o estatuto do recluso e a presunção de inocência.
Sendo a definição desse regime efetuada por ato administrativo do Diretor Geral dos Serviços Prisionais e implicando tal regime um maior grau de restrição dos direitos fundamentais, impõe-se a possibilidade de controlo jurisdicional desse ato através de um mecanismo de impugnação para um tribunal (vide, neste sentido, o Acórdão n.º 20/2012, deste Tribunal, em www.tribunalconstitucional.pt, e a anotação ao mesmo feita por Inês Horta Pinto, na Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 22, n.º 2, pág. 323 e seg., relativo ao regime de segurança no cumprimento das penas de prisão).
Essa fiscalização, atenta na repercussão nos direitos do recluso do ato fiscalizado, apresenta-se como suficiente para assegurar minimamente a tutela das garantias de defesa do arguido nesta matéria, pelo que se revela proporcionada a opção do legislador de prescindir de um controlo pelos tribunais superiores ao controlo já efetuado por um tribunal da primeira instância, em nome da racionalização do âmbito de intervenção daqueles tribunais.
[…]”.
Embora não seja diretamente transponível para a hipótese dos autos, a fundamentação do Acórdão n.º 848/2013 permite algumas observações. Desde logo, foi relevante para o Tribunal Constitucional a circunstância de se tratar de uma decisão que recai sobre um ato administrativo impugnado, e não de uma decisão adotada pelo Tribunal de Execução das Penas em primeiro lugar. O caso dos autos é diferente – a decisão que nega a adaptação à liberdade condicional é do próprio tribunal, que a profere ex novo, não se limitando a reapreciar o decidido por outra entidade –, o que obriga a indagar um pouco mais profundamente acerca do sentido dos parâmetros jurídico-constitucionais relevantes.
2.3. Como refere Inês Horta Pinto (Repartição de funções entre administração e juiz e tutela jurisdicional efetiva na execução da pena de prisão, Coimbra, 2022, pp. 300/302), com análise, entre outros, dos acórdãos atrás referidos, “[…] as garantias de defesa do artigo 32.º não são aplicáveis às questões da execução da pena (a não ser naquilo que ainda possa reconduzir-se à interpretação e execução da própria sentença penal). Em abono desta posição, convoca-se a distinção, acima estabelecida, entre execução (da sentença) e cumprimento (da pena). […] [N]o que seja cumprimento da pena, isto é, no que recaia no âmbito do direito penitenciário, não está já em causa a dialética entre acusação e defesa pressuposta no artigo 32.º, nem a concordância prática entre as várias finalidades do processo penal; o que está em causa é, agora, a satisfação das finalidades próprias da execução da pena, previstas no artigo 42.º do Código Penal e no artigo 2.º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade. […] Afastada a aplicabilidade do artigo 32.º, o parâmetro constitucionalmente relevante para a conformação do direito ao recurso de decisões judiciais proferidas em matéria de execução de penas deve ser o artigo 20.º, com o alcance que lhe vem sendo dado pela doutrina e pela jurisprudência, ou seja, abrangendo o direito ao recurso de decisões judiciais que, por si mesmas e diretamente, afetem direitos fundamentais”.
Não obstante, prossegue a mesma autora, agora, especificamente, quanto à adaptação à liberdade condicional:
“[…]
Na nossa perspetiva, os argumentos apresentados pelo Tribunal para legitimar a irrecorribilidade destas decisões (nomeadamente, o de que o direito ao recurso do artigo 32.º não é convocável porque, não obstante a maior jurisdicionalização do processo de execução das penas, não estamos perante um processo criminal; e o de que não há violação do artigo 20.º porque o recorrente teve acesso a um tribunal, uma vez que a decisão de que se pretendia interpor recurso era já uma decisão judicial), só por si, valeriam também para a liberdade condicional, o que implicaria uma decisão de constitucionalidade de sentido semelhante (ou seja, no sentido de também não ser contrária à Constituição a irrecorribilidade da não concessão da liberdade condicional). O que nos parece aqui relevar como parâmetro é o entendimento segundo o qual deve garantir-se o direito ao recurso das decisões, incluindo judiciais, que, por si mesmas, lesem diretamente direitos fundamentais (que constituiu o argumento decisivo para o julgamento de inconstitucionalidade da irrecorribilidade das decisões negatórias da liberdade condicional, no Acórdão n.º 638/2006). Assim, o que poderia justificar um diferente julgamento de constitucionalidade no caso da "adaptação à liberdade condicional" seria o facto de, nesta, não estar em causa (pelo menos não da mesma forma ou com a mesma intensidade) o direito à liberdade, já que, na "adaptação", em regime de permanência na habitação, a situação do condenado é ainda de privação da liberdade, embora sem os constrangimentos do estabelecimento prisional, enquanto na liberdade condicional há já fundamentalmente liberdade, embora com sujeição a condições. Conclusão que, no entanto, não deixa de ser discutível, pois, como se salienta no voto de vencido, o período de "adaptação à liberdade condicional", apesar de se cumprir ainda em privação da liberdade, configura já uma descompressão significativa dos direitos fundamentais em comparação com as restrições que resultam das "exigências próprias da execução" num estabelecimento prisional.
Além disso, parece-nos de ponderar o facto de a decisão de concessão da "adaptação à liberdade condicional" conter em si mesma a concessão da liberdade condicional: com efeito, a concessão da "adaptação", que depende da verificação dos mesmos requisitos materiais da concessão da liberdade condicional, representa uma antecipação desta concessão, ao passo que a recusa de concessão da adaptação implica para o recluso a necessidade de aguardar o momento temporal em que seja possível a apreciação da liberdade condicional, que pode então ser ou não ser concedida; ou seja, por a concessão da adaptação levar consigo a concessão da liberdade condicional (sem prejuízo de uma eventual revogação se houver, entretanto, incumprimento dos deveres inerentes), a sua recusa implica não só o adiamento, mas também a incerteza quanto ao "se" da concessão da liberdade condicional, argumento que, a nosso ver, poderá pesar a favor da mesma exigência constitucional de recorribilidade.
[…]” (pp. 306/307 (…); retomando apreciação crítica, v., ainda, p. 531).
Não obstante o vertido na jurisprudência anterior deste Tribunal , é este o sentido que se entende mais conforme à Constituição, ainda que guiado “apenas” pelo seu artigo 20.º. Efetivamente, a transformação da situação do recluso é de tal forma significativa, na sua aproximação à liberdade (ainda que se trate de mera aproximação), que se projeta, necessariamente, não apenas na dimensão objetiva das ações que lhe são permitidas ou vedadas, mas na própria dimensão interior e subjetiva, enquanto perceção de si enquanto pessoa “mais livre” ou “quase livre”, uma modificação substancial com suficiente afinidade com a total ou “verdadeira” liberdade que justifica a imposição do recurso, não perdendo de vista que “[…] independentemente da posição que se tome relativamente a estar ou não em causa o direito à liberdade – a sua concessão se traduz numa saída do meio prisional, com a consequente ‘libertação’ da pesada carga de limitações inerentes às ‘exigências próprias da execução’ e ainda porque se trata de decisão que contém a concessão (antecipada) da própria liberdade condicional’ (ibidem, p. 754, sublinhado acrescentado), ainda que esta última careça de um novo ato decisório.
Estas as razões – a que se associam, na mesma linha, as que constam das declarações de voto apostas aos Acórdãos n.os 560/2014 e 332/2016 – pelas quais se impõe um juízo de inconstitucionalidade da norma sub judice.
2.4. Face ao exposto, conclui-se por um juízo de inconstitucionalidade da norma contida no artigo 235.º, n.º 1, do CEPMPL, na interpretação segundo a qual não é recorrível a decisão que indefere o pedido de concessão do período de adaptação à liberdade condicional, com a consequente procedência do recurso, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal da Relação do Porto, para que este reforme a decisão recorrida em conformidade com tal juízo (artigo 80.º, n.º 2, da LTC).
[…]”.
Por fim, concluiu-se:
“[…]
Os fundamentos expostos – que, como vimos, colheram unanimidade nesta primeira secção –, são transponíveis para o objeto do presente recurso, rigorosamente idêntico no sentido normativo, embora extraído de outro preceito. Dos cinco juízes que subscreveram o Acórdão n.º 764/2022 em novembro de 2022, três mantêm-se em funções nesta 1.ª Secção, pelo que é seguro concluir que o sentido apontado se mantém aqui como, pelo menos, maioritário.
[…]”.
- 2.2.Na reclamação, o Ministério Público entende, em suma, que a questão ainda não se encontra estabilizada. No entanto, o Acórdão n.º 764/2022 foi proferido há menos de um ano, por unanimidade. Como se faz notar na decisão reclamada, “[…] dos cinco juízes que subscreveram o Acórdão n.º 764/2022 em novembro de 2022, três mantêm-se em funções nesta 1.ª Secção, pelo que é seguro concluir que o sentido apontado se mantém aqui como, pelo menos, maioritário”, ou seja, mesmo que a questão fosse levada ao Pleno da Secção, na sequência de alegações, o sentido decisório seria seguramente o mesmo.
- 2.3.O reclamante faz notar, ainda, que “pese embora possamos aceitar a coincidência entre as respetivas dimensões normativas, não existe coincidência entre a disposição objeto do Acórdão 764/2022 e a da presente Decisão Sumária”. Sendo verdade que não há coincidência entre os preceitos legais de uma e outra decisão, o sentido normativo é rigorosamente idêntico, como, aliás, reconhece o reclamante.
A diferença entre o Acórdão n.º 764/2022 e decisão reclamada é que o primeiro se refere ao artigo 235.º do CEPMPL e a segunda ao artigo 179.º, n.º 1, do mesmo diploma. Tal diferença resulta da circunstância de serem ambas normas sobre a recorribilidade das decisões do Tribunal de Execução das Penas, pelo que é habitual estes tribunais fundamentarem as suas decisões sobre a recorribilidade das decisões que indeferem o pedido de concessão do período de adaptação à liberdade condicional num daqueles preceitos, no outro, ou em ambos, assim variando, conforme os casos, o preceito-base. Tal não impede que a questão de inconstitucionalidade, no plano material, seja rigorosamente a mesma, pelo que, nesta matéria, se concluiu pela respetiva estabilização, nos termos constantes do item anterior.
Tanto basta para confirmar a Decisão Sumária n.º 630/2023.
2.4. Face ao exposto, conclui-se por um juízo de inconstitucionalidade da norma contida no artigo 179.º, n.º 1, do CEPMPL, na interpretação segundo a qual não é recorrível a decisão que indefere o pedido de concessão do período de adaptação à liberdade condicional, com a consequente improcedência da reclamação.