Acordam em conferência no Tribunal Constitucional:
1. Relatório
O Partido Socialista (PS) e o Partido Social Democrata (PSD) recorrem da decisão do juiz do Tribunal da Comarca de Loures que, tendo desatendido reclamações dos mesmos partidos, confirmou a admissão das listas da Aliança Povo Unido (APU), candidatas à eleição das Assembleias de Freguesia do município de Loures.
Alega, em conclusão, o PS:
- A APU está registada como coligação de partidos nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro;
- As coligações de partidos que queiram concorrer a actos eleitorais ter-se-ão de constituir em coligações de partidos com fins eleitorais, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º citado, porquanto as coligações previstas no n.º 1 têm fins não eleitorais;
- Quando assim se não entenda, a APU, atentos os termos em que se constituiu, sempre teria de passar pelo formalismo específico da constituição como coligação para fins eleitorais, o que não fez;
- Assim sendo, num e noutro caso, violou o preceituado no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 14-B/85, de 10 de Julho;
- E, por último, e ainda que assim se não entenda, a APU não fez atempadamente prova de que os órgãos competentes do MDP/CDE e do PCP, tenham deliberado especificamente concorrer às próximas eleições autárquicas, apresentando listas conjuntas (com o que violou o n.º 1 do artigo 16.º citado).
- Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso e em consequência ser decidida a rejeição definitiva das listas de candidatos apresentadas pela APU.
Alega, por sua vez, o PSD:
- A APU não é uma coligação eleitoral que preencha os requisitos impostos pelo artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, que é o regime eleitoral vigente para as autarquias locais;
- A APU é apenas uma Frente de Partidos, constituída nos termos do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro, que, para concorrer a qualquer eleição como coligação eleitoral, necessita regular o processo de candidaturas pelo disposto na Lei Eleitoral, tal como estabelece o n.º 2 do artigo 12.º do diploma supracitado.
- Assim, deve o Tribunal Constitucional anular a decisão tomada pelo Tribunal Judicial da Comarca de Loures e rejeitar a admissão de candidaturas da Aliança Povo Unido.
Respondendo aos recursos, começa a APU por levantar duas questões prévias. Por um lado, não se deve tomar conhecimento de cada um dos recursos no respeitante àquelas assembleias de freguesia a que cada um dos partidos recorrentes não recorre. Por outro lado, não deve tornar-se conhecimento de ambos os recursos na parte em que eles se reportam a uma questão que não tinha sido suscitada nas reclamações, a saber, a alegada falta de autorização dos órgãos competentes dos partidos que integram a APU no sentido de concorrerem as listas conjuntas a estas eleições.
Quanto ao mais, a APU remata as suas alegações com as seguintes conclusões:
1.º O n.º 1 do artigo 12.º da Lei dos Partidos (Decreto-Lei n.º 595/74) não proíbe que as coligações nele previstas tenham fins eleitorais e tenham duração indefinida;
2.º A APU é uma coligação com fins eleitorais (entre outros) e foi constituída por tempo indeterminado;
3.º O entendimento de que a APU não é uma coligação para fins eleitorais é manifestamente falso, pois contraria os fins para que foi expressamente constituída e que se encontram registados na respectiva anotação;
4.º A APU foi regularmente constituída ao abrigo da Lei dos Partidos Políticos, tendo sido verificada judicialmente a autorização dos órgãos competentes dos partidos integrantes e a regularidade da sua denominação, da sua sigla e do seu símbolo;
5.º A APU não foi dissolvida e tem sido politicamente reiterada pelos partidos integrantes, de forma persistente, ao longo dos anos;
6.º A APU, não sendo constituída para uma eleição específica, não se extingue com cada acto eleitoral, até porque não tem fins exclusivamente eleitorais;
7.º O n.º 2 do artigo 12.º da Lei dos Partidos só pode ter como sentido razoável o que as coligações constituídas nos termos do n.º 1 do 12.º do citado diploma e tenham fins eleitorais devem observar também os requisitos das leis eleitorais;
8.º Ao apresentar listas conjuntas sob a égide da APU os partidos coligados na APU mostram cumprir integralmente os requisitos da lei eleitoral (art.ºs 16.º e 16-A do Decreto-Lei n.º 701-B/76);
9.º Com efeito, a coligação encontra-se anotada, estando verificada a regularidade da sua denominação, da sua sigla e do seu símbolo, bem como a aprovação dos órgãos competentes dos partidos que a constituíram;
10.º O entendimento de que, apesar de a APU ser uma coligação permanente, os partidos integrantes não estão dispensados de repetir a respectiva anotação aquando de cada eleição não tem base legal, é absurdo, incongruente e destituído de um mínimo de senso jurídico;
11.º A razão de ser da lei não é a anotação pela anotação, de acordo com o abstruso princípio ritualista, mas sim um controlo da regularidade e não confundibilidade das denominações, siglas e símbolos, o que, no caso da APU, já está firmado de uma vez por todas em quanto esta persistir;
12.º O entendimento agora defendido pelo recorrente não tem qualquer precedente, não tem nenhum apoio na doutrina ou na jurisprudência e vem ao arrepio do entendimento pacífica e universalmente aceite, incluindo pelo próprio recorrente, nas múltiplas eleições, de todos os níveis, em que concorreu conjuntamente com listas da APU;
13.º A interpretação das leis (e a prática que delas decorre) concernentes aos partidos políticos e aos processos eleitorais não pode estar à mercê de rasgos de prestidigitação interpretativa, de insopitadas construções sem suporte minimamente consistente e que põem em causa elementares princípios de confiança e de protecção da boa-fé;
14.º Mesmo que a letra da lei consentisse também um tal entendimento sempre ele deveria ser afastado a favor da interpretação mais favorável, mais sensata e mais conforme com o ratio legis da anotação das coligações para fins eleitorais;
15.º A recente Lei n.º 14-B/85 não trouxe qualquer alteração quanto aos requisitos a que devem obedecer as coligações para fins eleitorais pois ela apenas adaptou a Lei Eleitoral ao que já estava determinado na Lei do Tribunal Constitucional e esta não fez mais do que exigir para todas as coligações – inclusive as “meramente” eleitorais de carácter eventual – os requisitos de controle judicial da denominação, da sigla e do símbolo, a que as coligações constituídas ao abrigo do n.º 1 do artigo 12.º da Lei dos Partidos – como é o caso da APU – já estavam sujeitas;
16.º A APU cumpriu e provou perante o juiz competente os restantes requisitos necessários para que, nos termos da Lei Eleitoral, os partidos possam apresentar listas em coligação, em particular a aprovação pelos órgãos competentes dos partidos e o anúncio público de tais coligações;
17.º Os órgãos competentes dos partidos decidiram oportunamente concorrer em listas conjuntas sob a égide da coligação às próximas eleições autárquicas;
18.º A denominação, sigla e símbolo da coligação foram devidamente comunicadas à Administração Eleitoral;
19.º Os partidos integrantes da APU concorrem em listas conjuntas desde 1978 a todas as eleições;
20.º Na verdade, a APU integra há sete anos a comunidade política e jurídica nacional, concorrendo desde essa data a todas as eleições gerais para a Assembleia da República, Assembleias Regionais e órgãos do Poder Local, sempre com certidões emitidas pelo Tribunal Constitucional desde que este foi instalado, sem que qualquer magistrado judicial, incluindo o actual processo eleitoral, tenha suscitado qualquer duvida e sem que qualquer das outras forças políticas, nomeadamente o PS, o PSD e o CDS tenham alguma vez contestado tal coligação;
22.º A APU é apenas uma coligação através da qual os partidos integrantes exercem o seu direito constitucional fundamental de com correrem a eleições (artigo 117.º da Constituição da República);
23.º O entendimento dos requisitos de apresentar candidaturas através de coligações devidamente constituídas e anotadas, como é o caso, não pode ser visto como um meio de cercear os direitos partidos a concorrerem à eleições, como aconteceria se as listas viessem a ser rejeitadas;
24.º O que move o recorrente não é a defesa do acto eleitoral e da legalidade democrática, pois apenas são impugnadas as listas da APU em certos lugares seleccionados, de acordo com critérios de puro oportunismo político;
25.º O que move o recorrente não é a defesa da democraticidade das eleições, pois a APU é força política inquestionavelmente acreditada e politicamente triunfante na autarquia em causa, pelo que o pretendido afastamento das suas listas macularia irremediavelmente a genuidade do acto eleitoral e afectaria insanavelmente a legitimidade política dos órgãos que viessem a ser eleitos;
26.º Assim, o Meritíssimo Juiz de primeira Instância decidiu bem tal com o os outros 221 juízes que admitiram as listas da APU às próximas eleições autárquicas, tal como todos os juízes que rejeitaram reclamações precisamente idênticas à que deu origem à decisão ora recorrida. A sua decisão não merece censura. O recurso não é mais sério nem fundado que a inepta reclamação.
Nestes termos a APU requer que seja negado provimento ao recurso e que seja confirmada a admissão das suas listas.
2. Fundamentação
2.1. Questões prévias
Quanto à primeira questão prévia, verifica-se que cada um dos recorrentes interpôs recurso em relação à admissão das listas da APU respeitantes a todas as assembleias de freguesia do município de Loures, quando nenhum deles concorre a todas essas assembleias de freguesia de Apelação. Bucelas, Caneças, Fanhões, Lousa, Loures, Moscavide, pontinha, Povoa de Santo Adrião, Sacavém, Santa Iria de Azóia, S. João da Talha e Unhos, enquanto que o PSD só concorre às assembleias das freguesias de Camarate, Frielas, Odivelas, Portela, Santo Antão do Tojal e S. Julião do Tojal.
Por isso, de acordo com o princípio de que só pode recorrer quem seja candidato às eleições em causa (DL 701-B/76, art.º26.º) têm que julgar-se ilegítimos os recursos de cada um dos recorrentes em relação às assembleias de freguesia em que eles não são concorrentes.
Quanto à segunda questão prévia que suscita, não tem razão a APU. Com efeito, e independentemente de saber se, no domínio dos recursos eleitorais, é ou não possível levantar em recurso questões que não tinham sido objecto da decisão recorrida, há que assinalar que a questão da falta de prova da autorização dos órgãos competentes dos partidos da APU no sentido de concorrerem em listas conjuntas já havia sido suscitado na reclamação pelos ora recorrentes, como decorre, indubitavelmente, dos autos. Com efeito, já então os recorrentes haviam alegado que dos requisitos estabelecidos no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-lei n.º 701-B/76 (onde se conta a mencionada autorização dos órgãos competentes dos partidos), a APU só cumpriria o do anúncio público da coligação. Por conseguinte, desatende-se tal questão prévia.
2.2. Legitimidade das listas da APU
Quanto à matéria de fundo dos recursos, eles analisam-se em duas questões fundamentais:
1.º Se os partidos que integram a APU podiam apresentar listas conjuntas às próximas eleições autárquicas ao abrigo dessa coligação, sem necessidade de procederem a nova anotação da coligação;
2.º Se os partidos em causa deliberarem em tempo apresentar listas conjuntas da APU nas próximas eleições autárquicas.
Ambas as questões foram longamente tratadas no acórdão n.º 267/85, nesta data proferido sobre questão idêntica. Remetendo para a fundamentação desse acórdão, que aqui se dá por reproduzida, basta concluir que:
1.º Os partidos que constituem a APU podiam apresentar listas conjuntas dessa coligação sem necessidade de nova na anotação daquela coligação;
2.º Foi feita prova bastante da deliberação dos órgãos competentes de ambos os partidos no sentido de concorrerem em coligação em listas conjuntas da APU às próximas eleições autárquicas.
3. Decisão
Nos termos e com os fundamentos indicados, decide-se:
a) Não tomar conhecimento do recurso do PS no respeitante às Assembleias de Freguesia de Camarate, Frielas, Odivelas, Portela, Santo Antão do Tojal, por motivo de ilegitimidade do recorrente, que não apresentou candidatura a esses órgãos;
b) Não tomar conhecimento do recurso do PSD, pelo mesmo motivo, no respeitante às Assembleias de Freguesia de Apelação, Bucelas, Caneças, Fanhões, Lousa, Loures, Moscavide, Pontinha, Póvoa de Santo Adrião, Sacavém, Santa Iria da Azóia, São João da Talha e Unhos;
c) Negar provimento aos demais recursos, confirmando a admissão das listas da APU candidatas às Assembleias de Freguesia do Município de Loures.
Lisboa, 4 de Dezembro de 1985
Vital Moreira
António Correia Mesquita
Antero Alves Monteiro Diniz
Mário Afonso
Mário de Brito
Martins da Fonseca
José Manuel Cardoso da Costa (com declaração idêntica à junta no Ac. 267/85)
Messias Bento (vencido, em parte, nos termos da declaração de voto junta ao Ac. 267/85)
Raul Mateus (vencido, apenas quanto à decisão da al. c), nos termos da declaração de voto junta).
Luís Nunes de Almeida (vencido, quanto à decisão da al. c), nos termos da declaração de voto junta ao Ac. 267/85)
José Magalhães Godinho (vencido, quanto à al. c), nos termos da declaração de voto junta ao Ac. 267/85)
Armando Manuel Marques Guedes
DECLARAÇÃO DE VOTO
1. Votei no sentido de se julgar procedente o recurso do Partido Socialista e do Partido Social Democrata (ambos só em parte) e de, em consequência, se rejeitar a lista apresentada pela Aliança Povo Unido (APU) à eleição para as assembleias de freguesia identificadas na alínea c) da decisão, e só nessa medida votei vencido.
Resumidamente se exporão as razões deste voto.
2. As coligações constituídas nos termos do artigo 12.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 595/74 podem ter fins eleitorais.
Convém a propósito, e antes de mais, transcrever o artigo 12.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 595/74:
“1. São permitidas as coligações e frentes de partidos, desde que se observem as seguintes condições:
a) Aprovação pelos órgãos representativos competentes dos partidos;
b) Indicação precisa do âmbito e da finalidade específicos da coligação ou frente;
c) Comunicação por escrito, para mero efeito de anotação, ao Supremo Tribunal de Justiça.
2. As coligações e frentes para fins eleitorais regem-se pelo disposto na Lei Eleitoral.
3. As coligações e frentes previstas no n.º 1 não constituem individualidade distinta dos partidos.
As coligações ou frentes referidas no preceito correspondem a agrupamentos de partidos e resultam de um pacto político entre eles estabelecido para a prossecução, através de esforços e acções desenvolvidos em comum, de objectivos precisos e predeterminados.
Necessariamente isto implica, e salvo preceito expresso em contrário, que às coligações seja lícito em conjunto visar os mesmos fins que os partidos políticos singularmente considerados estão autorizados a prosseguir, ou seja, todos e cada um dos fins referidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 595/74.
O artigo 12.º deste diploma, e numa perspectiva teleológica, distingue entre coligações para fins meramente eleitorais e coligações para quaisquer dos fins referidos no citado artigo 2.º (cfr. artigo 103.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15/11). Importa precisar, no entanto, que as coligações para fins meramente eleitorais não são aquelas que pretendem concorrer a um grupo de actos eleitorais prefixado ou a todo e qualquer acto eleitoral que venha a ter lugar no futuro, mas antes as que têm por alvo participação associada em uma única eleição.
Estas coligações – e como resulta directamente do artigo 16.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º701-B/76, a lei eleitoral que neste voto interessa particularmente considerar – deixa de existir logo que for considerado público o resultado definitivo das eleições em que intervieram. São, por isso, coligações por tempo definido.
As demais, que podem apontar para qualquer dos fins do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 595/74, e por conseguinte também para fins eleitorais, são coligações por tempo indefinido. Se o seu escopo for eleitoral, e, por aplicação analógica das regras que regulam directamente a matéria para os partidos políticos (vide, em particular, o artigo 5.º do Decreto-lei n.º 595/74, com o aditamento introduzido pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 126/75, de 13/3 e a alteração decorrente do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 195/76 de 16/3), deverão ainda adoptar denominação, sigla e símbolos próprios.
Por conseguinte, e em conclusão, é consentido às coligações por tempo indefinido previstas no artigo 12.º, n.º 1, do decreto-lei n.º 595/74 terem por finalidade a participação em actos eleitorais. Nenhum obstáculo legal se depara a tal entendimento, o mais conforme, aliás, com uma leitura global daquele diploma.
3. A APU, se nos termos do artigo 12.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 595/74 se tivesse constituído em coligação para prosseguir também (ou só) fins eleitorais, poderia puramente nessa qualidade concorrer a actos eleitorais.
Sendo as coisas assim, e na mesma lógica consequencial – com o que se passa à análise de outro ponto – observa-se que a APU, coligação constituída nos termos do artigo 12.º, n.º 1, do decreto-lei n.º 595/74, caso se tivesse organizado para prosseguir também (ou só) fins eleitorais, poderia concorrer, simplesmente nessa qualidade, às eleições autárquicas de 1985, sem necessidade de se reconstituir em coligação meramente eleitoral para os efeitos e nos termos dos artigos 16.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76. Logo, porque se trataria de uma exigência descabida, não imposta expressamente pela lei e repudiada pela análise sistemática do ordenamento jurídico. De facto, que sentido teria uma tal formalidade que nada inovaria em relação ao status quo pré-existente?
Nessa situação hipotética, já o PCP e o MDP/CDE haveriam decidido através de um pacto político participar em eleições, tal contrato teria sido inscrito e anotadas, depois de ponderada a sua inconfundibilidade, a denominação, sigla e símbolos respectivos. O entendimento adverso contrariaria a ideia de racionalidade e economia que, à partida, deve informar todo o Direito e é, por isso, de repudiar.
Se todo este condicionalismo estivesse efectivamente preenchido, bastaria à APU, para apresentação de listas únicas às eleições dos órgãos do poder local em 1985, anunciar publicamente tal coligação nos quadros do artigo 16.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 701-B/76.
Mas estarão, na verdade, preenchidas todas aquelas condições por parte da APU? Muito especialmente o pacto que lhe deu origem definia rigorosamente como seu fim, entre outros, o de uma intervenção plurieleitoral?
4. Por do pacto da constituição da APU não constar verdadeiramente a finalidade eleitoral, tinha ela de se constituir em específica coligação eleitoral para efeitos de concurso às próximas eleições autárquicas.
Primeiro que tudo cabe sublinhar que o artigo 12.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 595/74, acima transcrito, exige uma indicação precisa do âmbito e da finalidade específicos da coligação.
Que foi dito, neste domínio, no pacto de formação da APU? Segundo o requerimento junto a folhas 46 do processo de anotação da aliança partidária que ligou o PCP e o MDP/CDE, que havia sido aprovada pela comissão Política do Comité Central do PCP, no uso de atribuições que lhe haviam sido conferidas pelo Comité Central, e pela Comissão Central do MDP/CDE” a constituição de uma frente de partidos, com a finalidade de promover e dinamizar a participação das populações na resolução dos problemas das regiões, municípios e freguesias: lutar por uma política a nível nacional, regional e local, que sejam conformes com os princípios da Constituição da República; e apresentar listas conjuntas em futuras eleições que se vierem a realizar se os órgãos dos partidos que compõem a referida frente de partidos assim o decidirem.”
Verifica-se aqui a indicação precisa de um objectivo de participação plurieleitoral por parte da APU? A resposta, como de seguida se demonstrará, não pode deixar de ser negativa. E não o será apenas por a finalidade em causa ser condicionalmente afirmada.
Na verdade, apesar de o artigo 12.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 595/74 exigir uma descrição de alta definição dos objectivos das coligações, crê-se que tal exigência não será, em princípio, incompatível com a descrição, em estilo meramente condicional, de algumas dessas finalidades. Mas já tal imposição de indicação precisa do âmbito e das finalidades da coligação não é cumprida quando, como no caso sucede, a condição é de tal ordem que o seu implemento exige novos e sucessivos pactos entre os partidos, de nível em absoluto idênticos àquele que deu nascença à própria coligação.
Nesta óptica, tem-se por evidente que a coligação da APU, tal como foi constituída, não tem, na realidade das coisas, finalidade eleitoral. Nem se diga que as condicionantes do pacto constitutivo se referem unicamente a cada acto eleitoral de per si, e não ao próprio objectivo da questão. É que isto equivale a separar o inseparável. Se é certo que é a participação em cada acto eleitoral que é imediatamente condicionada, não menos certo é que mediatamente é a própria finalidade eleitoral, sempre dependente da realização de novos e sucessivos pactos, que é condicionada, e condicionada em tal grau que, em boa verdade, se transmuda em simples passibilidade. Não se está pois face a um objectivo prefigurado com exactidão.
O rigor desta análise é confirmado ainda pelo seguinte quadro hipotético. Suponha-se que a APU a cada um dos itens expressivos das finalidades colimadas pelo pacto de constituição acrescentava similar condição. Seria legítimo dizer então que existia uma coligação? De modo nenhum, desde logo porque não podia existir frente partidária sem indicação precisa de finalidades, e nesta hipotética situação tal aliança política, sempre dependente na sua actuação conjunta de sucessos pactos políticos, nenhum objectivo efectivo, ao cabo e ao resto, teria. Ou, por outras palavras: se para em cada momento actuarem em conjunto precisavam previamente de se coligar, era, afinal, por direitas contas, porque o acordo inicial não fora nunca de coligação.
Vê-se assim que a APU, embora coligação legalmente constituída nos termos do artigo 12.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 595/74, não mirava, entre outras metas, a meta eleitoral. Por isso, não lhe era lícito apresentar listas para concorrer às eleições autárquicas de 1985 sem que previamente se constituísse em coligação meramente eleitoral na moldura do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76. Não se trataria então de um acto repetitivo, mas de um acto novo e legalmente indispensável.
5. Aliás, tanto o PCP como o MDP/CDE, pelo menos tacitamente, assim o parecem ter entendido quando, para efeitos de anotação, apresentaram no Tribunal Constitucional, em 18/10/83, possivelmente para efeitos de concurso a eleições autárquicas intercalares, dois documentos juntos a folhas 66 e 68 do processo de anotação da APU. No primeiro deles, uma acta do Secretariado Nacional do MDP/CDE, diz-se ter sido deliberado, em 12/7/83, “constituir uma frente de partidos com o partido Comunista Português, que terá a denominação ‘Aliança Povo Unido’, a sigla APU e o símbolo anexo e tendo por objectivo apresentar listas conjuntas aos órgãos do poder local nas próximas eleições que se vão realizar”. No segundo documento, uma acta da Comissão Política do Comité Central do PCP, diz-se ter sido deliberado, em 12/7/83, “em conformidade com a orientação estabelecida pelo Comité Central, constituir uma coligação eleitoral com Movimento Democrático Português, MDP/CDE, com o objectivo de apresentar listas conjuntas às eleições para os órgãos de poder local.
“A referida coligação usará a denominação de ‘Aliança Povo Unido’, a sigla APU e o símbolo anexo, o qual foi exibido e aprovado na referida reunião.
A APU, apesar de beneficiar do estatuto de coligação enquadrável no artigo 12.º, n.º1, do Decreto-Lei n.º 595/74, não teve nessa altura por despiciendo solicitar ao Tribunal Constitucional a anotação de uma segunda coligação ad hoc constituída para fins meramente eleitorais, o que leva a pensar que então a teve por necessária.
Em conclusão final: por não haver agora procedido atempadamente à anotação de similar coligação, a APU ficou legalmente impedida de apresentar listas para as próximas eleições autárquicas e, na hipótese contemplada no processo para eleições em causa.
6. Permitir-se que a APU, com a simples prova de que os órgãos competentes do PCP e do MDP/CDE o haviam autorizado, apresentasse as suas candidaturas às eleições autárquicas quiçá no último dia do prazo, equivale a subverter a função de garantia que neste caso cabe ao registo partidário do Tribunal Constitucional.
E, antes de finalizar, não se quer deixar de fazer uma breve crítica, em termos directos, à solução que obteve vencimento: a que bastava à APU, além de se anunciar publicamente, provar nos tribunais de comarca, em cada processo de apresentação de candidaturas, que tinha sido autorizada pelos órgãos competentes dos respectivos partidos a sua participação nas eleições autárquicas de 1985.
Com este entendimento, e no que se refere ao segundo requisito (o da prova da autorização), destruiu-se o equilíbrio lógico do processo eleitoral autárquico tal como o Decreto-lei n.º 701-B/76 o delineia.
De facto, o exame analítico dos artigos 16.º, 16-A e 17.º deste último diploma e 9.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, decorre nomeadamente:
- Que certos factos referentes a partidos políticos, coligações ou frentes de partidos devem obrigatoriamente ser levados a registo público existente no Tribunal Constitucional e nele anotados;
- Que a anotação das coligações de partidos com fins meramente eleitorais, que pretendam concorrer a uma eleição autárquica, tem de verificar-se até ao dia 70.º dia anterior à realização da eleição;
- Que, por analogia, as coligações constituídas nos termos do artigo 12.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 595/74 e que visem, entre outro fins, a participação nesse acto eleitoral, têm igualmente de providenciar pela sua anotação em igual prazo.
O Decreto-Lei n.º 701-B/76, com a exigência de anotação das coligações de uma e outra espécie dentro desse prazo, pretende proporcionar aos consulentes do registo partidário uma certeza: que definição do universo das coligações que por anotação aí ingressaram, e com direito a participar em eleições autárquicas, já não pode sofrer aditamentos mos últimos quinze dias para apresentação de candidaturas. Isto permitirá aos demais concorrentes a elaboração nesse período da sua estratégia eleitoral. O que transgride abertamente este esquema legal é consentir-se que a APU, que como coligação organizada nos quadros do artigo 12.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 595/74 não visava participar nas eleições autárquicas de 1985, pudesse porventura no último dia do prazo de apresentação de candidaturas, ladear aquela garantia do registo partidário, e apresentar-se de surpresa a concorrer onde bem lhe apetecesse, invocando então, e para o efeito, a simples autorização dos órgãos partidários competentes.
Isto, a meu ver, é de todo em todo inaceitável.
Raul Mateus