2. Cumpre decidir.
II. Fundamentos:
3. A reclamação só será de deferir, se o recurso interposto pelo reclamante, que o Supremo Tribunal de Justiça não admitiu, devesse ter tido seguimento. De contrário, tem a reclamação que ser indeferida.
Pois bem: tratando-se de um recurso da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, para que ele deva ser admitido, é, desde logo, necessário que o recorrente tenha esgotado os recursos ordinários que no caso cabiam (cf. o n.º 2 do dito artigo 70º).
Ora, quando a norma, que o recorrente pretende ver apreciada sub specie constitutionis por este Tribunal, tiver sido aplicada pelo despacho do juiz relator do tribunal recorrido, a exaustão dos recursos ordinários só se verifica se, desse despacho do relator, o recorrente reclamar para a conferência, nos termos do artigo 700º, n.º 3, do Código de Processo Civil. Só no caso de a conferência manter o despacho do relator, se abre, então, a via do recurso de constitucionalidade. É o que claramente hoje dispõe o n.º 3 do mesmo artigo 70º e já antes resultava do facto de apenas serem recorríveis para o Tribunal Constitucional as "decisões dos outros tribunais" (cf. o artigo 70º, corpo), aliado à circunstância de, "salvo o disposto no artigo 688", as partes, que se considerassem prejudicadas por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, poderem requerer que "sobre a matéria do despacho recaia acórdão" (cf. o dito artigo 700º, nºs 3 e 5).
É certo que, tal como refere o reclamante, este Tribunal sempre considerou recorríveis, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do citado artigo 70º, os despachos dos presidentes dos tribunais superiores que indeferissem reclamações onde se discutissem questões de inconstitucionalidade normativa. Fê-lo, justamente, porque sempre entendeu - e, hoje, prescreve-o expressamente o n.º 3 do mesmo artigo 70º - que, para efeitos do recurso de constitucionalidade, essas reclamações ainda são recursos ordinários. E não - contrariamente ao que o reclamante parece pretender -, porque entendesse que era possível recorrer directamente do despacho do juiz relator; e que, por isso, não havia necessidade de impugnar esse despacho perante a conferência.
4. Há, então, que ver se o recurso interposto devia ou não ter sido admitido.
Não tem, porém, que decidir-se se as decisões referidas pelo reclamante enfermam de qualquer vício; designadamente, se padecem de alguma nulidade.
Pois bem: como decorre do relato supra, o reclamante não esgotou os recursos ordinários que no caso cabiam.
De facto, notificado do despacho de 3 de Julho de 1997 (fls.142), do Conselheiro relator do Supremo Tribunal de Justiça - que, para não admitir o recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, aplicou a norma do artigo 17º do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro -, o reclamante não requereu que os autos fossem levados à conferência, a fim de que recaísse acórdão sobre a matéria (maxime, sobre a questão da constitucionalidade de tal norma). Em vez disso, recorreu desse despacho, directamente, para este Tribunal, para que, aqui, se apreciasse a constitucionalidade da dita norma Mais ainda: ao ser-lhe indeferido, por despacho do Conselheiro relator de 2 de Outubro de 1997 (fls. 144), o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, o reclamante ignorou o que preceituam os artigos 688º, n.º 1, e 700º, n.º 3, do Código de Processo Civil (lidos conjugadamente), segundo os quais, do despacho que não admite um recurso, se não reclama para a conferência, mas para "o presidente do tribunal que seria competente para conhecer [ desse] recurso"; e, por isso, não reclamou para este Tribunal, como devia (cf. artigo 76º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional). Em vez disso, reclamou para a conferência do Supremo Tribunal de Justiça, requerendo, na oportunidade, que o acórdão, que esta viesse a proferir, apreciasse também a matéria decidida pelo despacho que não recebeu o recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência - despacho de que ele tinha, anteriormente, recorrido directamente para este Tribunal, como se disse. Esta última questão não a decidiu, naturalmente, a conferência, pois que lhe fora colocada fora de tempo.
Com tudo isto, o reclamante acabou, obviamente, por apresentar a reclamação fora do prazo de dez dias previsto no n.º 2 do mesmo artigo 688º - o que seria mais um motivo para esta ser indeferida.
5. Conclusão:
Deixando-se aqui constância de que este Tribunal, nos seus acórdãos nºs 575/98 e 576/98 (por publicar), tirados em Plenário, já decidiu a questão de constitucionalidade do artigo 17º do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, tendo concluído, embora com vozes discordantes, que ele é compatível com a Constituição, uma conclusão agora se impõe. E essa é a de há que indeferir a reclamação.
III. Decisão:
Pelos fundamentos expostos, decide-se:
(a). indeferir a reclamação;
(b). condenar o reclamante nas custas, com 15 unidades de conta de taxa de justiça.
Lisboa, 18 de Novembro de 1998
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida