ACÓRDÃO N.º 46/88
Processo: n.º 281/87.
2ª Secção
Relator: Conselheiro Cardoso da Costa.
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrida B., pelas razões constantes da exposição do relator a fls. 34 e seguintes, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 25 de Fevereiro de 1988.
José Manuel Cardoso da Costa
Mário de Brito
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
José Magalhães Godinho
Armando Manuel Marques Guedes.
Segue exposição do Relator, a fls. 34 e seguintes:
1 — Pretende ver-se apreciada no presente recurso a questão da conformidade constitucional do artigo 89.°, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho, na parte em que dispõe que se o réu faltar à audiência, não justificar a falta e «apenas se fizer representar por mandatário judicial, consideram-se provados os factos alegados pelo autor que forem pessoais do réu».
A questão, porém, só foi suscitada pelo recorrente no requerimento de fls. 18, em que o mesmo arguiu a nulidade da sentença de fls. 15 v.° e seguintes, a qual não era passível de recurso ordinário (artigo 74.°, n.os 4 e 5, do Código de Processo do Trabalho).
2 — Assim sendo, afigura-se que falece um dos pressupostos de que dependeria a admissibilidade do presente recurso, a saber: o de a inconstitucionalidade suscitada o haver sido «durante o processo» [artigo 70.°, n.º 1, alínea b), in fine, da Lei do Tribunal Constitucional].
Efectivamente, tem este Tribunal entendido, em jurisprudência reiterada, que esse pressuposto deve ser tomado «não num sentido puramente formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância)», mas num «sentido funcional», tal que «essa invocação haverá de ter sido feita em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão». Ou seja: a inconstitucionalidade haverá de suscitar-se «antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que [a mesma questão de inconstitucionalidade] respeita». Um tal entendimento decorre do facto de se estar justamente perante um recurso para o Tribunal Constitucional, o que pressupõe, obviamente, uma anterior decisão do Tribunal a quo sobre a questão (de constitucionalidade) que é objecto do mesmo recurso.
Deste modo, porque o poder jurisdicional se esgota, em princípio, com a prolação da sentença, e porque a eventual aplicação de uma norma inconstitucional «não constitui um erro material, não é causa de nulidade da decisão judicial, nem torna esta obscura ou ambígua», há-de ainda entender-se — como tem este Tribunal entendido — que o pedido de aclaração de uma decisão judicial ou a reclamação da sua nulidade não são já, em princípio, meios idóneos e atempados para suscitar a questão de inconstitucionalidade [neste sentido podem ver-se, designadamente, os Acórdãos n.os 62/85 (Diário da República, 2.ª série, de 31 de Maio de 1985) e 90/85 (Diário da República, 2.a série, de 11 de Julho de 1985) e, depois, v. g., os Acórdãos n.os 100/85 (Diário da República, 2.ª série, de 11 de Julho de 1985), 147/85 (Diário da República, 2.ª série, de 18 de Dezembro de 1985), 44/86 (Diário da República, 2.ª série, de 16 de Maio de 1986) e 349/86 (Diário da República, 2.ª série, de 20 de Março de 1987)].
Só não será assim quando justamente o poder jurisdicional se não haja esgotado na sentença [como acontecia nas situações consideradas nos Acórdãos n.os 3/83 (Diário da República, 2." série, de 26 de Janeiro de 1984) e 206/86 (Diário da República, 2.ª série, de 23 de Outubro de 1986)]; ou então nalguma situação de todo excepcional, «e certamente anómala», em que o interessado «não disponha da oportunidade processual para levantar a questão [de inconstitucionalidade] antes de proferida a decisão» [como se ressalvou no Acórdão n.º 90/85 e veio a admitir-se, concretamente, no Acórdão n.º 136/85 (Diário da República, 2.a série, de 28 de Janeiro de 1986)].
3 — Ora, no caso sub judice, nenhuma das situações excepcionais por último referidas se verifica. O que quer dizer que, para este Tribunal poder conhecer da questão de constitucionalidade em causa, haveria ela de ter sido trazida ao processo antes de proferida a sentença recorrida — o que perfeitamente podia ter sido feito na audiência de julgamento.
E no caso é tanto mais assim, quanto, tendo na mesma audiência (como se colhe da respectiva acta, a fls. 15) sido expressamente requerido pela Ex.ma Agente do Ministério Público, patrocionando a autora, «que se desse cumprimento ao disposto no artigo 89.°, n " 3, do Código do Processo do Trabalho», o Ex.mo Mandatário e patrono do réu «nada disse» a tal requerimento. Se, pois, sempre o réu e ora recorrente — recte, o seu mandatário — dispunha, de qualquer modo, da possibilidade de levantar a questão de inconstitucionalidade do preceito citado na audiência de julgamento, ainda mais «exigível» era (para o efeito de ulterior interposição de um recurso para este Tribunal) que tivesse usado dessa possibilidade face a uma advertência expressa da aplicabilidade desse preceito na espécie, e a um requerimento da autora no sentido da correspondente aplicação.
4 — Eis por que entendo que a questão da constitucionalidade do artigo 89.°, n.° 3, última parte, do Código de Processo do Trabalho foi extemporaneamente suscitada nos autos, e que, por isso, não deve tomar-se conhecimento do objecto do recurso.
5
6 — Notifique, nos termos e para os efeitos do artigo 704.°, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Lisboa, 27 de Outubro de 1987.
José Manuel Cardoso da Costa.