ACÓRDÃO N.º 268/87
Processo: n.º 136/86.
1ª Secção
Relator: Conselheiro Martins da Fonseca.
No dia 19 de Março de 1986, A foi julgado em processo de transgressão, no Tribunal Judicial de Condeixa-a-Nova, pela prática da contravenção prevista e punida pelas disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 1.º e alínea
b) do n.º 1 do artigo 7.º, ambas da Lei n.º 3/82, de 29 de Março, tendo sido condenado em 40 dias de inibição de conduzir veículos automóveis.
O M. Juiz da Comarca, no despacho de fls. 8, recusou o pedido de devolução do original do auto de transgressão de fls. 3 à Guarda Nacional Republicana, que entendia tê-lo enviado indevidamente ao Tribunal, por o transgressor ter pago voluntariamente a multa correspondente no prazo legal.
A solicitação feita pela Guarda Nacional Republicana foi indeferida com o fundamento de que corresponde à infracção, não só pena de multa como também, medida de segurança de inibição de conduzir. Entendeu-se que o n.º 1 do artigo 9.º da referida lei, ao estatuir que a competência para decretar a inibição da faculdade de conduzir, nos casos de pagamento voluntário da multa, cabe à Direcção-Geral de Viação, padece de inconstitucionalidade. E a inconstitucionalidade, na óptica do M. Juiz, existe por a norma contida naquele n.º 1 do artigo 9.º afrontar o n.º 2 do artigo 27.º, o n.º 1 do artigo 29.º, os n.os 2, 4, 5, 6 e 7 do artigo 32.º e o artigo 205.º, todos da Constituição da República Portuguesa. Daí ter concluído que o órgão competente para a aplicação da medida de segurança era o Tribunal Judicial de Condeixa-a-Nova, pelo que julgou e condenou o transgressor por sentença constante de fls. 11.
O Ministério Público interpôs recurso obrigatório do referido despacho de fls. 8 de harmonia com o disposto no artigo 280.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa e artigos 70.º, n.º 3, ambos da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
Nas alegações o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto pede que se conceda provimento ao recurso, revogando-se o despacho impugnado.
Tudo visto.
Este Tribunal já se pronunciou sobre hipótese similar à sub judice várias vezes. Referimo-nos aos diversos arestos que consideraram inconstitucional a norma do artigo 61.º, n.º 4, do Código da Estrada, na parte em que atribui competência à Direcção-Geral de Viação para aplicar a medida de inibição da faculdade de conduzir ao condutor que, tendo cometido uma transgressão estradai, pagou voluntariamente a multa, sendo certo que acabou por, em sede de fiscalização abstracta, declarar aquela norma inconstitucional, com força obrigatória geral (cf. Acórdão n.º 337/86, publicado in Diário da República, 1.ª série, n.º 299, de 30 de Dezembro de 1986).
Não existem quaisquer razões para se modificar, no caso em apreço, aquela orientação jurisprudencial, pelo que, desde já se adianta, se irá manter.
O n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 3/82, de 29 de Março, estatui:
Para efeitos de aplicação da inibição de conduzir, sendo a multa paga nos termos da lei geral, o auto de notícia mencionará expressamente o pagamento e será remetido à Direcção-Geral de Viação.
Não pode sofrer contestação que a disposição transcrita atribui competência à Direcção-Geral de Viação para aplicar a medida de inibição de conduzir, nos casos previstos na citada Lei n.º 3/82, ou seja, naqueles em que se verifica a condução de veículos com motor, em via pública, por indivíduos sob a influência do álcool.
Toda a fundamentação constante do acórdão referido se aplica, de pleno, ao caso em apreço, pelo que nos limitaremos a referi-la e de forma muito sucinta, pois nenhuns novos argumentos se lobrigam.
Deve entender-se que, nas hipóteses previstas pela Lei n.º 3/82, se aplica o disposto no artigo 55.º, n.º 3, ao Código da Estrada, por constituírem também transgressões estradais. Daí haver recurso da decisão do director-geral de Viação que aplique a medida de inibição para o Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações.
Do despacho do Secretário que incida sobre aquela decisão cabe recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com o disposto no artigo 26.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, que aprovou o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Este recurso é, porém, de mera legalidade e tem por objecto a declaração de invalidade ou anulação do acto recorrido (artigo 5.º do citado Decreto-Lei n.º 129/84).
Assim, nestes casos, a Administração pode aplicar, em primeira instância, a medida de inibição da faculdade de conduzir. E, embora a decisão seja contenciosamente recorrível, tal recurso não impede que aquela medida possa acabar por ser aplicada sem precedência de uma audiência de julgamento onde seja possível estabelecer o contraditório e o arguido ser ouvido e defender-se, pessoalmente ou com a assistência de um defensor, pronunciando-se sobre o «se» e o «quanto» da medida.
Ora, tendo em atenção que a medida de inibição varia dentro dos largos limites estabelecidos nas alíneas
- a)e
- b)do artigo 7.º da mencionada lei, e que o recurso admitido é de mera legalidade, logo se vê que existe um encurtamento inadmissível das garantias de defesa (v. artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa):
Encurtamento, que é sobremaneira sensível, quando se pondere que o arguido pode ter liquidado a multa apenas para evitar o incómodo de ir a tribunal discutir a prática da própria contravenção, mas sem, sequer, se ter lembrado de que poderia vir a ficar privado, por algum tempo, do direito de conduzir (bastará pensar no caso de não ter havido apreensão de carta antes do pagamento da multa), ou sem que, ao menos, essa consequência se lhe apresentasse como provável (pense-se na hipótese de se ter transposto um traço contínuo para evitar atropelar um ciclista que, inopinadamente, se desviou) [cf. Acórdão n.º 337/86.]
A circunstância de o arguido poder requerer diligências e juntar documentos não altera o que vem sendo dito. É que isso não é bastante para suprir a impossibilidade de o Supremo Tribunal Administrativo apreciar os aspectos discricionários do acto impugnado. Daí que as exigências feitas pelo princípio da defesa continuem a não encontrar resposta cabal. Tal só é possível numa audiência de julgamento, sujeita à regra do contraditório, onde o arguido possa estar presente e fazer-se assistir por um defensor.
Ainda que se entendesse que as contravenções estradais, ou pelo menos algumas delas passaram a constituir «contra-ordenações», as coisas não se alterariam. Isto porque só por via legislativa é que poderia afastar-se o regime geral das contravenções estradais, designadamente o referente ao regime de recurso, e tal não se verifica.
Desta forma, o arguido de uma contravenção estradai fica sempre menos protegido do que o autor de uma contra-ordenação que tem sempre a possibilidade de ver os factos de que é acusado serem discutidos e decididos, numa audiência de julgamento, por um juiz e com observância do regime do contraditório, de aí comparecer, ser ouvido e, querendo, ser assistido por um defensor (v. artigos 64.º, 6í Decreto-Lei n.º 433/82).
Nada disso acontece com o transgressor que pague voluntariamente a multa devida pela transgressão cometida.
A ilegitimidade constitucional da norma do n.º 1 do í Lei n.º 3/82 reside no facto de o regime legal de tais contravenções não conter garantias de defesa bastantes.
Nestes termos, decide-se que a norma do n.º 1 do artigo n.º 3/82, de 29 de Março, é inconstitucional por violação de n.os 1, 3 e 5, da Constituição da República Portuguesa, na medida e, que atribui competência à Direcção-Geral de Viação para aplicar a medida de inibição da faculdade de conduzir ao condutor que, tendo cometido uma transgressão prevista pelo artigo 1.º da mesma lei, paga voluntariamente a multa e, em consequência, nega-se provimento confirma-se a decisão recorrida.
Lisboa, 10 de Julho de 1987. — José Martins da Foi Mateus — Antero Alves Monteiro Dinis — Armando Manuel Marques Guedes.