1- 0 direito à informação procedimental é conferido às pessoas "directamente interessadas
no procedimento", devendo entender-se como directamente interessados, para tal efeito, todas as
pessoas cuja esfera jurídica resulta alterada pela própria instauração do procedimento ou aquelas que
saiam (ou sairão provavelmente) beneficiadas ou desfavorecidas nessa sua esfera pela respectiva decisão
final.
II- Quer no regime procedimental, quer no não procedimental, a titularidade do direito à informação é
sempre aferida pela existência de um "interesse" nos elementos pretendidos, que deve ser alegado pelo
requerente.
III- Tal "interesse" na obtenção dos elementos pretendidos, deve-se aferir em função de uma situação
de vantagem pretendida, alegada pelo requerente, único requisito subjectivo exigido pela lei de
procedimento administrativo (CPA e Lei nº 65/93, de 26.08), para legitimar o exercício do direito à
informação por parte dos administrados.
IV- O normativo constante do artº 82º, nº2 da LPTA, regulador do processo de intimação judicial,
como meio processual existente ao dispor dos interessados para a efectivação do seu direito à
informação, pressupõe para o seu exercício a existência de um interesse legítimo na obtenção da
informação, como pressuposto processual de apreciação do pedido de intimação, sem o qual tal pedido
carece de ser rejeitado, ao abrigo do disposto no ax^SJº^º do RSTA, que tem aplicação em todos os
meios processuais contenciosos administrativos, sejam eles principais ou acessórios.