Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção Administrativa, Subsecção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Norte,
I. RELATÓRIO
Banco 1....A. - Sucursal em Portugal, notificado do Acórdão desta Subsecção de Contratos Públicos de 20/2/2026, que decidiu: “a) Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela Autora e, em consequência, revogar parcialmente a sentença recorrida; b) Condenar o R. ao pagar à A. a factura nº 6431074002 e respectivos juros vencidos e vincendos até integral pagamento. d) Condenar o R a pagar à A. o valor de € 40 pelo atraso no pagamento da factura nºs 6431074002. e) Manter tudo o mais decidido”, vem, nos termos dos 615.º, n.º 1, alínea c) e d) e n.º 4, e do artigo 617.º, n.º 6, do CPC, arguir a nulidade e reclamar do mesmo.
Sustenta a recorrente que a decisão proferida nos autos é contraditória porque o Tribunal reconhece expressamente que os juros vencidos integram os direitos acessórios cedidos; que foram transmitidos para a Recorrente, contudo, conclui que tais juros não são oponíveis ao Réu.
Mais refere a reclamante que o Acórdão em questão é omisso quanto às restantes faturas peticionadas pela Autora-Recorrente, nomeadamente, quanto aos juros e indemnização devidas pelas mesmas; que, considerando o Acórdão que estava devidamente comprovada a cessão dos créditos aqui peticionados, impunha-se igualmente que a correção e apreciação da sentença recorrida abrangesse igualmente as demais faturas peticionadas nos autos; que quanto a tais faturas, apesar de provada a sua cessão e de ter sido demonstrado o pagamento tardio, não foram objeto de qualquer decisão, o que constitui nulidade por omissão de pronúncia.
Assim, diz a reclamante que se o Acórdão determina que está provada a aquisição pela Recorrente destas faturas, nomeadamente, dando como provado que o contrato de cessão de créditos ao abrigo dos quais foram adquiridos os créditos peticionados, impunha-se, a modificação da sentença recorrida quanto a todos os créditos peticionados, cujo capital foi pago muito após o seu vencimento.
Deveria o Tribunal ter igualmente condenado a recorrida no pagamento dos juros vencidos e vincendos, calculados desde a data de vencimento até à data do seu pagamento, bem como indemnização, devidos pelo atraso no pagamento daquelas faturas.
Concluiu a reclamante que deve o Acórdão ser declarado nulo, devendo ser proferido novo Acórdão que: (a) condene a Recorrida no pagamento da totalidade dos juros vencidos e vincendos; (b) condene ao pagamento da indemnização mínima de €40 por cada fatura paga fora do prazo, nos termos do art. 7.º do DL 62/2013.
O R. exerceu o contraditório quanto à reclamação apresentada, pugnando pela total improcedência da reclamação apresentada e, em consequência pela manutenção integral do Acórdão reclamado, por não padecer de qualquer nulidade, nos termos e para efeitos do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, nem de qualquer outro vício invalidante.
Vejamos.
Estabelece o artigo 613.º do CPC, sob a epígrafe “Extinção do poder jurisdicional e suas limitações”:
“1- Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.
2- É lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes.
3- O disposto nos números anteriores, bem como nos artigos subsequentes, aplica-se, com as necessárias adaptações aos despachos.”
Estabelece o artº 615º do CPC, sob a epígrafe “Causas de nulidade da sentença”:
1- É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
2- A omissão prevista na alínea a) do número anterior é suprida oficiosamente, ou a requerimento de qualquer das partes, enquanto for possível colher a assinatura do juiz que proferiu a sentença, devendo este declarar no processo a data em que apôs a assinatura.
3- Quando a assinatura seja aposta por meios eletrónicos, não há lugar à declaração prevista no número anterior.
4- As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.
Ainda, o artigo 666.º do CPC, sob a epígrafe “Vícios e reforma do acórdão”, prevê:
“1- É aplicável à 2.ª instância o que se acha disposto nos artigos 613.º a 617.º, mas o acórdão é ainda nulo quando for lavrado contra o vencido ou sem o necessário vencimento.
2- A retificação ou reforma do acórdão, bem como a arguição de nulidade, são decididas em conferência.”
Entre as causas de nulidade da sentença que o nº1 do artº 615.º do CPC enumera, estão, pois, as previstas nas alíneas c) - Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível - e d) - quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar -, que são as causas de nulidade que a reclamante suscita.
Para que se mostre verificado o vício previsto no art. 615.º, n.º 1, al. c), do CPC, isto é, a nulidade por contradição entre os fundamentos da sentença e a decisão, é necessário que os fundamentos apontem num sentido e a decisão seja tomada em sentido contrário.
Como se pode ler em sumário de Acórdão do STJ, proferido em 14/4/2021, processo nº 3167/17.5T8LSB.L1.S1 “I. A nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão contemplada no artigo 615.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil pressupõe um erro de raciocínio lógico consistente em a decisão emitida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la: a contradição geradora de nulidade ocorre quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto ou, pelo menos, de sentido diferente. II. Consiste tal nulidade na contradição entre os fundamentos exarados pelo juiz na fundamentação da decisão e não entre os factos provados e a decisão.”
No acórdão sob reclamação, apesar de genericamente se ter referido que “in casu, como resulta estipulado no Contrato de Cessão de créditos, os juros vencidos aquando da data do contrato integram um dos direitos acessórios que o cedente transfere para o cessionário, o que significa que, a vontade das partes contratantes não deixa margem de dúvida de que foram incluídos os juros vencidos nos direitos acessórios a transmitir ao cessionário, ora A./recorrente”, o que releva é o que se referenciou em relação ao caso concreto e quanto a este o que consta é que “como revela o probatório, as facturas n.ºs 6431073760, 6431074054, 6431074307 foram pagas a 29 de Setembro de 2020, após a data do seu vencimento mas, em momento anterior à data da celebração do contrato de cessão de créditos
(15/12/2020) e do conhecimento pelo R. da sua celebração que, apesar de desconhecida a concreta data em que ocorreu, sempre seria em data posterior a 16/12/2020. Nessa medida, ainda que as facturas n.ºs 6431073760, 6431074054, 6431074307 integrem o leque de facturas que foram cedidas à A., atento o artº 583º, nº 1 do CC, na data em que foram pagas, o referido contrato de cessão de créditos não era eficaz em relação ao R., o que significa que a cedência à A. do direito a perceber os juros vencidos que integra o contrato de cessão não é oponível ao R. e por isso não está este obrigado ao seu pagamento à A.”.
Ora, a discordância da reclamante quanto à solução que foi dada e que vingou para o caso concreto não carreta nulidade alguma, configurando um e outro fundamento do Acórdão proferido perfeitamente compreensíveis e articuláveis entre si, não se descortinando qualquer erro de raciocínio lógico na decisão proferida, como sustenta a reclamante.
Termos em que, improcede a suscitada nulidade prevista na al. c) do nº1 do artº 615º do CPC.
Quanto à nulidade por omissão refere a reclamante que o Acórdão é omisso quanto às restantes faturas peticionadas pela Autora-Recorrente, nomeadamente, quanto aos juros e indemnização devidas pelas mesmas.
Como sabemos, ocorre nulidade por omissão, nas situações em que a decisão não aprecia e decide questões cujo conhecimento se impunha, nulidade que está intrinsecamente ligada ao que dispõe o nº2 do artº 608º do CPC, isto é, “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
A nulidade da decisão com fundamento na omissão de pronúncia só ocorre quando uma questão e não os meros argumentos, que devia ser conhecida não tenha sido apreciada e decidida e não tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras questões, sendo que o conhecimento de uma questão pode fazer-se tomando posição directa sobre a mesma ou resultar da decisão de outra(s) conexa que implicitamente a envolve ou a exclui.
No caso em apreço, tendo presentes as alegações de recurso, o objecto do recurso interposto, como consta do Acórdão reclamado, cingiu-se a “apreciar se a sentença recorrida (i) padece de nulidade, nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea c) do CPC, por se revelar ambígua e contraditória, uma vez que, se por um lado reconhece a notificação da cessão de créditos à Ré, por outro, concluí pela impossibilidade de apurar a respectiva data; (ii) fez uma errada interpretação e valoração da prova produzida no que concerne ao facto provado no ponto D.; (iii) uma errada interpretação e aplicação das normas legais, ao considerar que, por não ter sido apurada a data concreta da notificação, não são devidos juros de mora e a correspondente indemnização de 40 € por fatura e que não podem ser computados juros relativos a data anterior à cessão de créditos; (iv) se o Tribunal a quo violou o dever de gestão processual, consagrado no nº 1 do artigo 7º-A do CPTA, e o princípio do inquisitório, previsto no artigo 90º, nº 3 do CPTA e incorre em nulidade processual por violação do artigo 87º, nº 1, alínea c), e nº 2 do CPTA, ao não ter dirigido à Recorrente convite à junção da documentação que entendia pertinente, nem diligenciado oficiosamente pela produção de prova adicional necessária ao apuramento da data de realização da notificação do contrato de cessão de créditos.”
E o Acórdão recorrido conheceu de todas essas questões que foram suscitadas no recurso interposto: nulidade da sentença recorrida, nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea c) do CPC; erro de julgamento de facto por errada interpretação e valoração da prova produzida; errada interpretação e aplicação das normas legais no que tange ao direito ao pagamento de juros de mora e ao cálculo da indemnização prevista no artº 7º do DL 62/2013, de 10 de Maio.
Se a reclamante, perante o que foi decidido na sentença recorrida, considerava que havia erro de julgamento quanto ao direito ao pagamento de juros e da indemnização de € 40,00 em relação a cada uma das faturas (que o Acórdão reclamado lhe reconheceu em relação à factura nº 6431074002), devia ter expressado (o que não fez) em sede de recurso, de forma especificada esse erro, o que exigia uma expressa identificação das facturas que haviam sido pagas e que geraram uma decisão pelo Tribunal a quo de inutilidade superveniente da lide, de forma a que essa questão integrasse o objecto do recurso, que é o que delimita o âmbito do conhecimento por este Tribunal.
Como já referimos, a nulidade por omissão de pronúncia, só ocorre, nomeadamente, quando o julgador deixe de resolver questões que tenham sido submetidas à sua apreciação pelas partes.
Ora, o Acórdão proferido por este TCAN conheceu de todas as questões colocadas pelo recorrente e de que tinha que conhecer, pelo que, não está viciado com o vício de omissão de pronúncia que a reclamante lhe aponta.
Não ocorre, assim, a invocada nulidade por omissão de pronúncia.
II- DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo, Subsecção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Norte, em julgar improcedente a reclamação apresentada.
Custas do incidente a cargo da Reclamante. Notifique.
Porto, 24 de Abril de 2026.
Maria Clara Alves Ambrósio
Tiago Afonso Lopes de Miranda
Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas