1. O inventário-divisório tem como objectivo final a partilha de uma massa de bens pelos respectivos titulares, pelo que, não é um processo propriedade ou instrumento de exercício exclusivo de qualquer um dos interessados nele.
2. A exacta função do requerente do inventário, não é nem mais nem menos, tão-só a de manifestar o seu direito á partilha e a de chamar os restantes co-interessados ao processo para com ele colaborarem na realização desse fim.
3. Para partilha de uma massa de bens comuns, deve considerar-se que a acção se considera proposta, para efeitos de litispendência, com a prestação de declarações do cabeça de casal.
4. Devendo presumir-se a citação dos interessados identificados no prazo de 5 dias após a prestação de declarações de cabeça de casal.
5. No processo de inventário verifica-se a excepção de litispendência no processo em que as declarações de cabeça de casal forem prestadas em segundo lugar.
6. A não fazer o entendimento propugnado pelo cabeça de casal nos números antecedentes, o despacho recorrido viola o disposto nos artigos 267º, 499º, 1326º e 1340º do Código de Processo Civil e 323º, nº 2 do Código Civil.
Termos em que, Deve o presente recurso de apelação ser julgado procedente e consequentemente ser revogado o despacho recorrido, com o que será feita JUSTIÇA.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Dispensados os vistos legais há que decidir.
Tendo em linha de conta que nos termos do preceituado nos artigos 684, n.º 3 e 690, n.º 1, ambos do CPC, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e considerando a natureza jurídica da matéria versada, a questão a decidir é de saber se a invocada excepção de litispendência deve ser verificada nos presentes autos ou nos que correm termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Pombal sob o n.º 1619/12.
Os factos a ter em conta para a decisão desta questão são os que constam do relatório que antecede.
Se a excepção de litispendência deve ser verificada nos presentes autos ou nos que correm termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Pombal sob o n.º 1619/12.
Considera o ora recorrente que, em termos gerais, a propositura de uma acção só produz efeitos perante o réu com a sua citação, mas em função da especial natureza do processo de inventário, não lhe pode ser aplicado o disposto no artigo 499.º, n.º 1, do CPC, devendo, ao invés, para efeitos da dedução da excepção de litispendência, considerar que a acção se considera proposta com a prestação de declarações do cabeça de casal, devendo presumir-se a citação dos interessados indicados, no prazo de 5 dias, nos termos do disposto no artigo 323.º, n.º 2, do Código Civil.
Como já referido, na decisão recorrida, por aplicação do disposto no artigo 499.º, n.º 1, do CPC, deu-se relevância às datas em que ocorreram as citações dos interessados, nos dois processos em causa e porque as mesmas ocorreram em primeiro lugar nos autos que correm termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Pombal, julgou-se verificada (procedente) a invocada excepção de litispendência, nos presentes autos.
Não constitui dissídio entre as partes que existem dois processos de inventário, com os mesmos sujeitos e visando a partilha dos bens que constituem a mesma herança, apenas residindo a questão em determinar em qual dos dois referidos autos, deve ser conhecida e decidida a excepção de litispendência (em função do que nos dispensamos de analisar os requisitos desta excepção, os quais, assim, não fazem parte do objecto do presente recurso).
De acordo com o que, então, regia o artigo 499.º, do CPC (que corresponde ao actual artigo 582.º):
“1 – A litispendência deve ser deduzida na acção proposta em segundo lugar. Considera-se proposta em segundo lugar a acção para a qual o réu foi citado posteriormente.
2- Se em ambas as acções a citação tiver sido feita no mesmo dia, a ordem das acções é determinada pela ordem de entrada das respectivas petições iniciais.”.
Este preceito era aplicável ao processo de inventário, atenta a natureza de processo especial que detinha, tal como decorre do que estipulava o artigo 463.º, n.º 1, do CPC.
A regra contida no referido artigo 499.º, é a consequência lógica do que se achava estatuído no artigo 267.º, n.º 2, do mesmo Código (actual 259.º, n.º 2), de acordo com o qual, a proposição da acção só produz efeitos em relação ao réu, a partir do momento em que este é citado, salvo disposição legal em contrário (que no caso não vislumbramos).
Como refere Lebre de Freitas, in CPC, Anotado, Vol. 2.º, Coimbra Editora, 2001, pág. 326, considera-se a citação do réu como o facto determinante da precedência da acção para efeito da litispendência, em termos que esta releva relativamente à acção para a qual o réu for citado em segundo lugar, ainda que esta tenha sido proposta anteriormente.
Ou seja, relevante é a precedência da acção em que o réu foi citado em primeiro lugar e não a data da propositura das acções em apreço.
Assim, carece de qualquer relevo, para a questão de que ora nos ocupamos, a circunstância de os presentes autos terem dado entrada em juízo em data anterior aos que a interessada C... instaurou.
Como resulta da factualidade que ora interessa, foi nos autos por esta instaurados que as citações ocorreram em primeiro lugar, pelo que, nos termos do artigo 499,º, n.º 1, do CPC, a litispendência devia, como o foi, ser deduzida nos presentes autos.
E nem a tal obsta, segundo cremos, o facto de se tratar de um processo de inventário, que reveste a natureza de processo especial, dado o disposto no artigo 463.º, n.º 1, do CPC, a que acima já aludimos.
Não obstante assim ser, nos termos do disposto nos artigos 267.º e 268.º, ambos do CPC, só se verifica a estabilidade da instância dos autos de inventário depois de citados todos os interessados no mesmo, não podendo conceder-se tais efeitos às declarações do cabeça de casal, as quais, nos termos expressos na respectiva tramitação processual, podem ser (como aqui o foram) alvo das mais variadas impugnações e reclamações (as quais, aliás, só são potenciadas com a citação dos interessados respectivos).
Assim, não vislumbramos razões para alterar a decisão recorrida, o que acarreta a improcedência do presente recurso.
Nestes termos se decide:
Julgar improcedente o presente recurso de apelação, em função do que se mantém a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
Coimbra, 10 de Dezembro de 2013.
Arlindo Oliveira (Relator)
Emidio Francisco Santos
Catarina Gonçalves