2. No lote lote n.º 9, veio a ser implantada uma moradia descrita na Conservatória do Registo Predial de Caminha sob o número 2585 e inscrita na matriz predial urbana sob o artigo 2988.
3. O embargante trabalhou a benefício da sociedade embargada, na edificação de moradias a implantar nos lotes n.º 1,2,3,4,5,6,7,8 e 9 do loteamento e instalando, designadamente, “esquadrias de alumínio” e vidro nas mesmas.
4. Nos mesmos trabalhos, como pagamento em espécie, estava incluída uma moradia situada na Quinta de Campos, em Vila Nova de Cerveira.
5. Trabalhos esses que o embargante executou.
6. O embargante entregou 25.000.00€ no momento da assinatura daquele contrato.
7. A entrega da quantia de 15.000.00€, que nos termos do contrato referido em 1 seria entregue aquando da escritura pública do contrato de compra e venda, ainda não sucedeu.
8. Concluída a estrutura e acabamentos da moradia, em 2006, o embargante de imediato recebeu as respetivas chaves.
9. O embargante no interior dessa moradia instalou um sistema de aquecimento central, uma lareira na sala-de-estar e, no exterior, uma churrasqueira.
10. Tendo gasto em materiais e mão-de-obra o montante de 20.000.00€.
11. O embargante mobilou a moradia referida em 1 com mobílias de quartos de dormir, sala de jantar e de estar, incluindo a cozinha com eletrodomésticos, loiças e roupas.
12. Instalou contadores de água, luz e gás, pagando as respectivas despesas.
13. Utiliza a moradia para passar férias e os fins-de-semana na companhia da sua família desde há 6 anos.
14. O embargante foi constituído fiel depositário da moradia referida em 1 (fim de transcrição).
B) Fundamentação de direito
A questão a decidir, como já acima referimos, consiste em apurar se o embargante é titular de um direito (in casu, de retenção) incompatível com a penhora do imóvel objeto do contrato promessa celebrado, com traditio (art.º 351.º n.º 1 do CPC) e, em consequência, se devem ou não ser recebidos os presentes embargos de terceiro, com a consequente suspensão dos termos da execução relativamente ao imóvel que foi objeto de penhora na execução.
Se a penhora ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro (art.º 351.º n.º 1 do CPC).
Resulta deste apenso, da execução e da reclamação de créditos, que o ora embargante não é parte na causa.
O embargante celebrou um contrato promessa de compra e venda com a segunda embargada e após a construção da moradia e a efetivação de benfeitorias pelo promitente- vendedor, este recebeu as chaves da mesma e passou a utilizá-la para passar férias e os fins-de-semana na companhia da sua família desde há 6 anos, tudo como resulta dos factos provados que elencamos em A).
O apelante obteve a tradição da moradia objeto do contrato-promessa, através da entrega das chaves e da sua utilização nos termos que já referimos, pelo que tem sobre ela direito de retenção, resultante do não cumprimento imputável à outra parte, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 442.º e al. f) do n.º 1 do artigo 755.º do Código Civil Ac. STJ de 04.12.2007, processo n.º 07A4070 e Ac. STJ, de 04.03.2010, processo n.º 441/07.2TBPDL ww.dgsi.pt/jstj., bem como das despesas que efetuou e que valorizaram o prédio Ac. STJ, de 20.10.2011, processo n.º 2313/07.1TBSTR-B.E1.S1, ww.dgsi.pt/jstj.
A entrega antecipada da moradia ao apelante, enquanto promitente-comprador, conferiu-lhe o poder de facto de a usar e fruir.
Todavia, embora tenha o corpus relativo a esse poder de facto, exerce um poder precário (art.º 1253.º do CC)) sem o animus correspondente à fruição da moradia como verdadeiro proprietário, pois tal poder não se traduz na posse em nome próprio, caraterística dos direitos reais de gozo, mas apenas no direito pessoal de gozo que lhe advém da natureza obrigacional do contrato que celebrou.
Neste quadro, o direito de retenção do embargante constitui um direito real de garantia que lhe permite ficar situação idêntica à do credor pignoratício (bens móveis – art.º 758.º do CC) e com estatuto conferido pelo art.º 759.º do CC., em face ao do credor hipotecário.
O embargante tem legitimidade para recusar a entrega da moradia a quem for o seu titular, na medida em que ainda não lhe tenha sido pago o seu crédito e pode reclamá-lo na execução, ou até executar e proceder à venda judicial da coisa retida com vista a obter a satisfação do seu crédito Ac. STJ, de 22.03.2011, processo n.º 3121/06.2TVLSB.E1.S1, www.dgsi.pt/jstj.
A penhora da moradia objeto do contrato promessa não afeta a garantia real do promitente-comprador (direito de retenção), ora apelante, e assegura-lhe o poder de reclamar o seu crédito na execução, onde pode obter o seu pagamento, nos termos que já referimos. Daí que o direito de retenção do embargante não é incompatível com a penhora da moradia objeto do contrato promessa que celebrou, face ao direito em obter o pagamento do seu crédito na execução onde foi efetuada Neste sentido, jurisprudência citada nas notas 1 a 3..
Falta, assim, o requisito da incompatibilidade entre a efetivação da penhora da moradia e o direito de retenção do embargante (art.º 351.º n.º do CPC9, pelo que improcede o recurso e se mantém a decisão recorrida.
Sumário:
Não existe incompatibilidade entre o direito de retenção do promitente-comprador, mesmo havendo tradição da coisa objeto do contrato promessa, e a penhora desta, porquanto ao titular daquele direito está sempre assegurado o poder de reclamar o seu crédito na execução e aí ser pago.
III – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível em julgar improcedente a apelação e manter a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.
Notifique.
(Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator).
Guimarães, 15 de novembro de 2012.
Moisés Silva
João Ramos Lopes
Manuel Bargado